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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 1809.

 

Manda arrecadar diversos impostos pelo Real Erario.

Hei por bem que pelo meu Real Erario se proceda á administração e arrecadação, assim do rendimento do equivalente do contracto do tabaco, do subsidio da aguardente da terra, dos direitos dos escravos pertencentes a Angola, da venda do sal a da contribuição do dito genero, que até agora se fazia pela extincta Mesa da Inspecção : como da nova taxa do papel, imposição de 5 réis em cada arratel de carne verde, e da pescaria das baleias, na conformidade das lnstrucções inclusas, assignadas pelo Presidente do mesmo Erario. O Conde de Aguiar, do Conselho de Estado e Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios, sem embargo de quaesquer leis, regimentos ou disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Agosto de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Instrucções a que se refere o decreto acima

1.ª Haverá uma Junta para entender em todos os objectos concernentes á administração e arrecadação dos mencionados rendimentos, debaixo das ordens e ínspecção do Presidente do Real Erario, composta do Thesoureiro Mór, do Escrivão da Thesouraria Mór, do Contador Geral, Ajudante do dito Escrivão, e dos dous Contadores Geraes da segunda e terceira Repartição do mesmo Real Erario.

2.ª Cada um dos ditos Deputados vencerá pela folha do Real Erario mais 400$000 por anno, á excepção do Thesoureiro Mór que, em attenção a maior responsabilidade proveniente das entradas e sahidas dos referidos rendimentos, vencerá, além do sobredito ordenado, 200$000 annuaes, a titulo de ajuda de custo para falhas.

3.ª Do subsidio da aguardente e equivalente do contracto do tabaco será recebedor o Thesoureiro da Alfandega, Antonio Fernandes Machado, com o ordenado de 200$000 por anno, sendo Escrivão deste recebimento o da Alfandega, Miguel João Meyer, com o ordenado de 100$000 tambem por anno; vigiando o Contractador do subsidio Iitterario sobre a entrada da aguardente, com a gratificação de 150$000 anuuaes, e continuando as Camaras de Paraty e Ilha Grande a exigir das pipas que dalli sahirem sem o destino desta Côrte os 1$000 concernentes ao equivalente do contracto do tabaco; procedendo-se á es- cripturação respectiva na Contadoria geral da segunda Repartição do Real Erario.

4.ª Os direitos dos escravos serão recebidos e despendidos pelo Fiel do Erario Régio, Joaquim José Alvares Saraiva, sendo Escrivão desta Repartição o 1º Escripturario, Antonio Homem do Amaral, com o ordenado annual de 200$000 para cada um, tomando-se a sua conta na Contadoria geral da terceira Repartição do Real Erario.

5.ª A venda do sal da Real Fazenda, e a cobrança dos 80 réis em cada alqueire do dito genero, continuarão a estar a cargo de Dionisio José de Almeida (e das Camaras das Villas de Paraty e Ilha Grande pelo que pertence á contribuição de 80 réis), fazendo-se as entregas mensalmente, á vista de guias ou relações, do que o dito Dionísio José de Almeida tiver cobrado no mez antecedente, assignadas por elle e pelo outro Fiel; fazendo-se a escripturação necessaria na Contadoria Geral da terceira Repartição.

6.ª A arrecadação da taxa ou sello do papel, estabelecido pelo Alvará de 17 de Junho do corrente anno, será feita pelo Porteiro do Real Erario, José Antonio Barbosa, sendo Escrivão deste recebimento o Amanuense João Maria Jacobina, vencendo cada um 100$000 por anno, debaixo das formulas prescriptas geralmente para os rendimentos reaes, e a cargo da sobredita Contadoria Geral da terceira Repartição.

7.ª A escripturação concernente ao novo imposto de 5 réis na carne verde, e a da pescaria das baleias, commettida pela extincta Junta da Fazenda desta Provincia a João Rodrigues da Costa, fica pertencendo á Contadoria Geral da segunda Repartição do Real Erario, continuando o dito Administrador a exercer o mencionado logar com o ordenado de 600$000 por anno, além dos mais empregados na referida estação, cujos vencimentos se regularão para o futuro proporcionalmente aos trabalhos de cada um.

8.ª Como ainda não ha Officiaes encarregados da contabilidade da Directoria geral dos diamantes, erecta no Real Erario por Decreto de 5 de Setembro de 1808, o Fiel Pagador, Francisco Duarte Nunes, terá por esta Repartição mais 200$000 por anno, sendo empregados no expediente respectivo os 2ºs escripturarios Venancio José de Azevedo Bello e Basilio José Pinto, conferindo-se ao primeiro 200$000 e ao segundo 100$000 por anno.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Agosto de 1809.— Conde de Aguiar.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809