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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.327 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945.

 

Revoga o Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942 e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 683, de 5 de dezembro de 1945, do Ministério da Guerra,

decreta:

Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942, que define a. condição de interêsse  dos estabelecimentos fabris necessários à indústria bélica do país.

Art. 2º Deixam de ser considerados de interêsse militar os estabelecimentos fabris como tal declarados em virtude do art. 1º do Decreto-lei número 4.937, de 9 de novembro de 1942.

Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares
Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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