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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.824 DE 2 DE AGOSTO DE 1945.

 

Dispõe sôbre a cobrança dos direitos aduaneiros a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto-lei n. 6.462, de 2 de maio de 1944

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam excetuadas do pagamento dos direitos aduaneiros em dôbro, mandados cobrar pelo § 2º do art. 1º do Decreto-lei n. 6.462, de 2 de maio de 1944, as partidas de lâminas de vidro branco, lisas, de qualquer espessura, mencionadas no artigo 642 da Tarifa das Alfândegas, que se encontravam embarcadas, ou já postas em despacho nas repartições aduaneiras do pais na data em que entrou em vigor o referido Decreto-lei nº 6.462, aplicando-se, assim, à espécie o estabelecido no § 1º do artigo 165 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda.

Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará sôbre a restituição das importâncias cobradas em desacôrdo com o disposto no art. 1º do presente Decreto-lei.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLRB de 31.12.1945.

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