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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.909 DE 27 DE SETEMBRO DE 1944.

Dispõe sobre a matéria do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de outubro de 1943, alterado pelo de nº 6.274, de 14 de fevereiro da 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídas da proibição contida no parágrafo único do art. 176, do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, alterado pelo de nº 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, as sociedades cooperativas fundadas e organizadas no regime do Decreto n.º 1.637, de 5 de janeiro de 1907 com objetivos estritamente comerciais e que sòmente em virtude da variabilidade de seu capital social não possam, de direito, ser incluídas entre as sociedades anônimas.

Parágrafo único. A fim de que as sociedades aludidas neste artigo obtenham a autorização para sua transformação, é necessário que provem o pagamento, a partir de sua fundação, de todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais que tiverem onerado suas atividades comerciais, até a presente data.

Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura incumbido de conceder a necessária autorização para a transferência das sociedades compreendidas no artigo anterior, em pessoas jurídicas de direito privado, desde que não se tendo ainda adaptado à nova legislação cooperativista, o requeiram dentro de trinta (30) dias a contar da data de publicação do presente Decreto-lei.

Art. 3º Fica prorrogado, até 19 de abril de 1945, o prazo de que trata o art. 175 do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS 
Apolonio Salles 
Alexandre Marcondes Filho 
A. de Souza Costa 
Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944 e retificado em 6.10.1944

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