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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.274 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1944.

Revogado pelo Decreto nº 8.401, de 1945 Altera disposições do Decreto-li n. 5.893, de 19 de outubre de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 74, letra a e 180, combinado com os artigos 16, n. XIX e 135, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os parágrafos do artigo 3º do Decreto-lei nº 5.893. de 19 de outubro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

§ 1º A Cooperativa que faça operações reguladas por leis especiais, a estas obedecerá naquilo que não for contrário às prescrições dêste Decreto-lei.

§ 2º Quando essas operações estiverem, pelas leis que as regem, subordinadas à fiscaliação de outros órgãos federais, serão êstes prèviamente ouvidos, na parte que lhes competir, antes da autorização para constituição ou funcionamento ou da aprovação da reforma dos estatutos.

§ 3º A autoriação para a constituição ou o funcionamento, ou para a aprovação da reforma de estatutos, quando necessária, é privativa do Ministério da Agricultura e será dada por Decreto.

Art. 2º O artigo 4º fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º Quanto à iniciativa de sua fundação, poderá a cooperativa ser constituida:

a) livre e diretamente pelos interessados;

b) por iniciativa de sindicatos, coperativas, autarquias ou outras pessoas jurdicas de direito público ou privado;

c) por iniciativa do S.E.R., de acôrdo com as necessidades e interêsses de qualquer setor econômico-social do país.

§ 2º A cooperativa, embora fundada por qualquer entidade terá plena autoridade de direção e capital, atendidas as restrições dêste Decreto-lei.

Art. 3º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo primeiro do artigo 5º:

§ 1º O ato constitutivo será assinado, no mínimo, por duas cooperativas ou por doze associados fundadores, e terá as firmas reconhecidas quando não lavrado em livro próprio.

Art. 4º O artigo 6º, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a redação que segue:

Art. 6º E’ também permitida a formação de cooperativas sem capital, com ou sem distribuição de retôrno.

Art. 5º Fica com a seçguinte redação o artigo 7º:

Art. 7º Pessoas físicas ou jurídicas – sejam estas cooperativas ou não – podem, indistintamente, constituir cooperativas cenâ trais, para defesa de determinado produto ou, excepcionalmente, de um setor econômico.

Art. 6º Substitua-se o art. 9º e seus parágrafos pelo seguinte:

Art. 9º As cooperativas terão sua área de ação – âmbito territorial das operações com os associados – limitada a uma pequena circunscrição rural ou urbana, a um distrito, município, grupo de municípios dentro do Estado, de modo a garantir sempre aos associados as reuniões e a fiscalização das operações.

§ 1º A área de ação da cooperativa poderá abranger também municípios de mais de um Estado, desde que se componha de unidades contíguas e de interêsses econômicos comuns.

§ 2º Sempre que a área de ação abranger mais de um Estado, a cooperativa será fiscalizada pelo órgão competente daquele em que a sociedade tiver sua sede.

§ 3º A área de ação das cooperativas constituídas por corpos discentes, poderá ser limitada ao edifício escolar, bairro, cidade ou zona distrital, urbana ou rural, conforme as conveniéncias locais.

§ 4º As cooperativas centrais e as federações terão área de ação limitada ao território de um Estado e, excepcionalmente, de uma região; e as confederações, ao território nacional.

§ 5º Ao S.E.R. competirá a concessão das áreas de ação excepcionais, bem como alterar as já estabelecidas, transformando, fundindo ou dissolvendo as cooperativas, para reajustá-las ao disposto neste artigo ou evitar indevida concorrência.

Art.7º Os artigos 11 e 12 do Decreto-lei ora modificado passam a vigorar como seguem:

Art. 11. A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registro no S.E.R.

§ 1º A falta dêsse registro torna ilegal o funcionamento de qualquer cooperativa, sujeitando-a às sanções dêste Decreto-lei, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A cooperativa que não dependa de autorização para se constituir ou funcionar, poderá iniciar suas operações no período compreendido entre a entrega dos documentos para registro e sua concessão, respondendo os associados pela forma prevista nos estatutos.

Art. 12. Para obter o registro, a cooperativa remeterá ao S.E.R., acompanhados de requerimento do presidente do conselho de Administração, duas vias do ato constitutivo, com suas fôlhas rubricadas e o fecho datado e assinado pelo peticionário, e uma via do recibo a que alude o art. 40.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere êste artigo, serão entregues, contra recibo, diretamente ao S.E.R., no Distrito Federal, e às Agências ou órgãos com delegação de podere, nos Estados e Territórios, que os remeterão àquele Serviço.

Art. 8º Os §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto-lei n. 5.893, passam, respectivamente, a arts. 13 e 14 com a seguinte redação:

Art. 13. Concedido o registro, será arquivada uma via dos documentos e emitido o certificado, cuja publicação no Diário Oficial e obrigatória.

Art. 14. O certificado de registro e uma das vias do ato constitutivo, devidamente autenticada pelo S.E.R., serão remetidos à cooperativa, para seu arquivo.

Art. 9º Ficam revogados o art. 13 e seus §§ e o art. 14 do Decreto-lei n. 5.893.

Art. 10. Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 16 do decreto ora modificado:

Art. 16. Os documentos necessários ao registro das cooperativas constituídas por corpos discentes são dispensados da formalidade do reconhecimento de firmas, mas deverão ser visados por qualquer dos diretores dos estabelecimentos de ensino compreendidos em sua área de ação.

Art. 11. O artigo 17, acrescido de mais um parágrafo, fica com a seguinte redação:

Art. 17. Qualquer alteração na estrutura da cooperativa só vigorará depois de anotada no registro do S.E.R.

§ 1º Para efeito de anotação de reforma estatutária, da transformação, da incorporação, da fusão e da dissolução e liquidação, a cooperativa apresentará os documentos, conforme as disposições do art. 12 dêste Decreto-lei.

§ 2º Quando a reforma atingir pontos das leis especiais a que se refere o § 1º do art. 3º, haverá a audiência prevista no § 2º do mesmo artigo, na parte que lhes competir.

Art. 12. O art. 25 fica acrescido de um parágrafo único, e modificado seu item n. 2 da seguinte forma:

2 – criar agências ou filiais, dentro ou fora da sua área de ação, sem prévia e expressa autorização do S.E.R.;

Parágrafo único. As cooperativas, cuja finalidade seja proporcionar crédito e as que, em virtude de seus objetivos, operarem em reduzida área de ação, não poderão pleitear a criação de agências ou filiais.

Art. 13. O art. 27, seus números e parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. As cooperativas ficam isentas também dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transmissão de imóveis, quando estes forem incorporados, na forma dos arts. 37 a 39 ou adquiridos por qualquer outro título.

Parágrafo único. Nas alienações feitas pelas cooperativas, a seus associados, gozarão êles da isenção a que se refere êste artigo.

Art. 14. O art. 29 e seus §§ passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Além dos favores concedidos pelos artigos anteriores, a cooperativa gozará da isenção de quaisquer impostos federais, no primeiro ano de seu funcionamento.

§ 1º A partir do segundo ano de funcionamento, ser-lhe-ão concedidas as seguintes reduções nesses mesmos impostos: no segundo ano 50 %, no terceiro 25 %.

§ 2º Do quarto ano em diante, as cooperativas pagarão integralmente os impostos a que se refere êste artigo.

§ 3º Em suas transações com a cooperativa, os associados gozarão, a qualquer tempo e sem qualquer redução – isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais.

Art. 15. O número 2 do art. 35 passa a ser assim redigido:

2 – Administrativamente, por intermédio do liquidante nomeado pelo S.E.R., se a assembléia geral, dentro no prazo de trinta dias depois de verificado qualquer dos casos de dissolução de pleno direito, não nomear o liquidante e resolver sôbre o modo de liquidação, assim também no caso do § 4º do art. 127.

Art. 16. O art. 54 do Decreto-lei modificado e seus parágrafos ficam substituídos pelo que segue:

Art. 54. Só em pleno gôzo de seus direitos civis, poderá pessoa física associar-se à cooperativa.

§ 1º Os menores são emancipados, com mais de 16 anos e as mulheres casadas poderão associar-se às cooperativas, independentemente de assistência do pai ou de autorização do marido, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias e proventos de seu trabalho, não podendo, porém, contrair compromissos que onerem ou possam vir a onerar os próprios bens ou os do casal.

§ 2º Na forma do parágrafo anterior serão admitidos como associados nas cooperativas constituidas de corpos discentes, os menores matriculados em estabelecimentos de ensino.

§ 3º Ninguém poderá pertencer a mais de uma cooperativa da mesma finalidade, a não ser em caso de área de ação diferente.

§ 4º Não serão levados em consideração, para qualidade de associado, motivos de ordem social, política, racial ou religiosa.

§ 5º Ninguém poderá associar-se a mais de uma cooperativa de responsabilidade ilimitada.

Art. 17. O parágrafo único do artigo 62 fica modificado da seguinte forma:

Parágrafo único. Nas cooperativas a que se refere o parágrafo único do art. 6º os associados respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelos compromissos sociais.

Art. 18. O artigo 80, mantidos os seus respectivos parágrafos, passa a vigorar com esta redação:

Art. 80. O S.E.R., quando julgar conveniente, poderá convocar a assembléia geral extraordinária, independente de prazos e de audiência de qualquer órgão da administração da cooperativa ou de seus associados.

Art. 19. Acrescenta-se ao art. 107, por ter sido omitido na publicação, o nº 6 seguinte:

6 – pelo fundo de fomento ao cooperativismo;

Art. 20. Ficam substituídos o artigo 120 e seu parágrafo único pelas seguintes disposições:

Art. 120. A fiscalização das cooperativas caberá, exclusivamente, ao S.E.R.

§ 1º O S.E.R. poderá delegar suas atribuições, no todo ou em parte, aos órgãos técnicos dos Estados, sem prejuízo de sua atuação direta.

§ 2º A cooperativa cujas operações estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 3º, dêste Decreto-lei, teré a fiscalização destas subordinada aos órgãos especializados.

Art. 21. O artigo 124 passa a ter a seguinte redação:

Art. 124. A fiscalização de que trata o artigo anterior não poderá ser execida, na cooperativa, por funcionário do S.E.R., que dela seja associado.

Art. 22. O artigo 129 fica substituido pelo que segue:

Art. 129. A intervenção do S.E.R. nas cooperativas, terá a asistência do órgão especializado, quando às operações reguladas por leis especiais.

Art. 23. O artigo 131 e seus parágrafos passam a vigorar como seguem:

Art. 131. Quando o S.E.R. tiver necessidade de organizar terminado setor da economia nacional, para a realização de plano prèviamente traçado, promoverá a fundação de cooperativa.

§ 1º As pessoas que exercerem atividades no setor planificado e se recusarem a ingressar nas cooperativas, terão cancelados, por ato administrativo do órgão competente, os favores, regalias e privilégios de que gozarem.

§ 2º Se a cooperativa não estiver funcionando regularmente e desempenhando as suas finalidade dentro do plano elaborado a que se refere êste artigo, o S.E.R. intervirá designando um preposto para os fins previstos na parte final dos § 2º e 3º do art. 127.

§ 3º A cooperativa organizada por iniciativa do S.E.R. terá preferência dentro na área em que funcionar, para o transporte de produtos.

Art. 24. O artigo 158 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 158. Fica terminantemente proibido a quaisquer emprêsas particulares ainda que concessionárias de serviço público, manter diretamente ou por interposta pessoa, armazéns de abastecimento para fornecimento de gênero de consumo aos seus funcionários, empregados ou dependentes, quando em número superior a duzentos.

Art. 25. O artigo 158 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O limite dos descontos de consignação em fôlha de pagamento de funcionários, empregados ou dependentes da emprêsa, associados da cooperativa, fica fixado – para os débitos a esta – en 50 %, máximo, de seus vencimentos, salários ou proventos, não computados neste limite os demais descontos facultativos ou compulsòriamente estabelecidos para qualquer fim em leis especiais.

Art. 26. Acrescentem-se como arts. 169, 170 e 171 os seguintes dispositivos:

Art. 169. Fica a coperativa concessionário de serviço público ou de utilidade pública autoriada a comprar a estranhos – em cumprimento da concessão – tudo quanto for necessário para suas atividades, desde que o não possuam seus associados.

Parágrafo único. Os lucros decorrentes dessas compras, irão obrigatòriamante, para o Fundo de serviços sociais da cooperativa.

Art. 170. E’ lícito aos funcionários, empregados ou dependentes de cooperativas nelas se abastecerem, tendo os lucros dessas operações o mesmo destino dos a que se refere o parágrafo único do art. anterior.

Art. 171. Quando, por condições especiais, a critério do S.E.R., for conveniente à organização, poderá a cooperativa ingressar em qualquer outra sociedade de direito privado.

Art. 27. Os arts. 169 a 176 do Decreto-lei n. 5.893, passam respectivamente a tomar os ns. 172 e 179.

Art. 28. O artigo 170 do Decreto-lei ora modificado e que tomou o n. 173 passar a ter a seguinte redação:

Art. 173. Em todos os casos de aplicação dêste Decreto-lei pelos Delegados e pelo S.E.R., cabe o recurso, respectivamente, para o Diretor dêste e para o Ministro da Agricultura dentro no prazo de quinze dias, quando outra não tenha sido estabelecido.

Art. 29. Ficam alteradas as seguintes redações no Decreto-lei n. 5.893:

No art. 106, § 3º onde se diz “art. 112” diga-se “art. 111";

No art. 136 n. 1 onde se diz “art. 172” diga-se “art. 175”;

No art. 166 § 1º onde se diz “emprêgo radical” diga-se “emprêgo do radical”;

No art. 173 parágrafo único, que passou a art. 176 parágrafo único, onde se diz “art. 172” diga-se “art. 175”;

No art. 155 § 1º onde se diz “§ 1º” diga-se “parágrafo único”.

Art. 30. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolonio Salles.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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