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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.759, DE 25 DE OUTUBRO DE 1941.

Revogado pelo Decreto-lei nº 9.689, de 30.8.1946

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Artigo único. Fica aprovado e entrará em execução o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, que a este acompanha, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem.

  • Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

  •    Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada

        PRIMEIRA PARTE

        Dos militares em atividade

        TÍTULO I

    Dos vencimentos

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º Este Código dispõe sobre os vencimentos e vantagens do pessoal militar da Armada, nas diferentes situações em que estiver, em virtude de leis ou regulamentos.

        Art. 2º São considerados - vencimentos - para efeitos deste Código, o soldo e a gratificação respectiva, entendendo-se por - vantagens - tudo quanto o militar da ativa receber, em dinheiro ou espécie, alem dos vencimentos.

        Art. 3º Os vencimentos dos militares da ativa se dividem em duas partes: soldo e gratificação. O soldo corresponde a dois terços dos vencimentos e a gratificação a um terço.

        Art. 4º Os vencimentos são devidos ao militar, de quaisquer categoria, desde a data do ato de promoção, declaração de oficial, alistamento, engajamento ou reengajamento, salvo nos casos em que o ato retroaja à data anterior, da qual, então, será devido o pagamento.

        Parágrafo único. Nos casos de nomeação, o direito à percepção dos vencimentos será contado da data da posse, averbada, pela repartição competente, no respectivo decreto e nos assentamentos.

        Art. 5º Os vencimentos e vantagens dos militares, em qualquer situação, não poderão ser objeto de arrestos, sequestro e penhoras, salvo para pagamento de dívidas à Fazenda Nacional e de consignação estabelecidas judicialmente para manutenção de família.

        Art. 6º Os militares que receberam vencimentos ou vantagens que não lhes sejam devidos, quando o façam de boa fé, indenizarão a Fazenda Nacional em prestações mensais correspondentes à décima parte do soldo respectivo.

        Parágrafo único. Quando, porém, ocorrer má fé ou dolo, far-se-á a indenização pela quinta parte dos vencimentos, sem prejuizo das sanções disciplinares ou penais aplicáveis a falta ou delito praticado, de acordo com a legislação respectiva.

        Art. 7º Os militares, transferidos de unidade ou comissão, dentro da mesma sede, depois do dia 15 receberão os vencimentos e vantagens do mês pela unidade em que serviam, averbando-se, no débito e crédito das cadernetas respectivas, a nota de inclusão em folha.

        § 1º Se a transferência for para fora da sede, receberá o militar, pela Diretoria da Fazenda, adiantamento, os vencimentos e vantagens do mês em que se verificar o embarque mediante ajuste de contas, qualquer que seja a data do desligamento e conseqüente partida para a comissão.

        § 2º Se, após o recebimento, for o embarque sustado, por ordem superior, e, se em conseqüência disso, houver o militar de seguir em data posterior, fora do mês no qual foi feito o ajuste de contas, far-se-á outro, tendo sempre em consideração a regra constante do parágrafo anterior.

        Art. 8º Os vencimentos e vantagens devidos aos militares da Armada, que faleceram, serão calculados até o dia do óbito, inclusive, e pagos aos seus herdeiros habilitados segundo as regras estabelecidas para a percepção das pensões provisórias.

        § 1º Nos Estados, o referido pagamento, observada a regra deste artigo, será feito pelas estações pagadoras locais competentes, de conformidade com as instruções que forem expedidas pela Diretoria de Fazenda, para o fim de facilitar e abreviar o mais possível o pagamento.

        § 2º Quando o falecido deixar viuva, que dele tenha vivido separada, por desquite ou não, a consignação que em seu favor tenha sido estabelecida, será descontada dos vencimentos deixados, na proporção dos dias vencidos, adotando-se o mês de 30 dias para cálculo da fração.

        § 3º Nada se descontará, porem, do mês em que ocorrer o óbito, para fundos de assistência, montepio militar, consignações oriundas de empréstimos autorizados para obtenção de dinheiro, considerando-se, para tanto, como encerrada, no último dia do mês anterior ao do falecimento, a conta corrente respectiva.

        Art. 9º O militar anistiado, qualquer que seja o seu posto ou graduação, que não se apresentar no prazo marcado, ou que, de qualquer modo, manifestar o propósito de não voltar à Marinha, não será beneficiado com os vencimentos e vantagens decorrentes da anistia.

        Art. 10. No caso de reversão, o direito à percepção dos vencimentos começará da data da apresentação à Diretoria do Pessoal ou corpo competente e conseqüente averbação, nos assentamentos, do ato respectivo.

        Art. 11. Aplicam-se aos oficiais da Reserva Ativa, criada pelo decreto-lei n. 2.173, de 6 de maio de 1940, naquilo que lhes for aplicável, as disposições do presente Código.

    CAPÍTULO II

    DAS COMISSÕES EM PAÍS ESTRANGEIRO

        Art. 12. O pagamento de vencimentos e vantagens, aos militares, no desempenho de comissão em país estrangeiro, será efetuado, em moeda estrangeira, na razão da libra a 60$0, na conformidade seguinte:

        a) quádruplo do valor em mil réis, nas comissões com sede em terra;

        b) triplo do valor em mil réis, nas comissões que se exercerem a bordo de navios;

        c) triplo do valor em mil réis, nas comissões de terra, quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do Governo.

        Art. 13. Os oficiais com permissão para realizar estudos em país estrangeiro, mediante autorização solicitada, perceberão seus vencimentos normais, em moeda nacional, pagos no Brasil.

        Parágrafo único. Se, porem, a comissão de estudos for decorrente de ato administrativo, serão os vencimentos e vantagens pagos de acordo com o art. 12 e alíneas respectivas.

        Art. 14. Nas comissões de terra, no estrangeiro, a sede será a que for fixada pelo ministro da Marinha.

        Art. 15. O direito à percepção dos vencimentos e vantagens de país estrangeiro começa no dia em que o militar deixar o último ponto de parada em território nacional e termina naquele em que sair da última localidade, marítima ou terrestre, do estrangeiro, quando a viagem for feita em navio de guerra ou mercante nacional, avião ou qualquer outro meio de transporte.

        Parágrafo único. No caso da viagem de regresso ser feita em avião ou qualquer outro meio de transporte que não seja nacional, os vencimentos e vantagens serão devidos desde a partida até a véspera da chegada ao porto nacional de destino.

    CAPÍTULO III

    DAS COMISSÕES NO PAÍS, FORA DO MINISTÉRIO DA MARINHA

        Art. 16. Terão direito aos vencimentos e vantagens integrais do posto ou graduação, os militares:

        a) em comissão militar do Governo;

        b) em comissão mista de limites e quaisquer outras, de natureza militar, assim consideradas pelo Governo;

        c) no exercício de função atribuída por lei ao militar, podendo, então, optar pelos vencimentos do posto ou da função que estiverem exercendo.

        Parágrafo único. Na remuneração a que se refere o item e não está compreendida, para efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício de funções em órgãos de deliberação coletiva, a qual será paga pelo órgão a que a mesma pertencer (decreto-lei n. 1.539, de 24 de agosto de 1939).

        Art. 17. O militar, em exercício de função pública civil, que não seja, por lei, declarada inerente a militar, nada perceberá pelo Ministério da Marinha.

    CAPÍTULO IV

    DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

        Art. 18. Os ministros militares do Supremo Tribunal Militar terão os vencimentos dos seus postos acrescidos da diferença entre os mesmos e os dos ministros togados do aludido Tribunal, quando os daqueles forem inferiores aos destes.

    CAPÍTULO V

    DO MAGISTÉRIO MILITAR

        Art. 19. Os professores do ensino superior da Marinha, quando oficiais da Reserva ou reformados, terão os mesmos vencimentos que tiverem ou vierem a ter os oficiais da ativa de igual posto, sem prejuizo de quaisquer outras vantagens que lhes sejam asseguradas pela legislação especial a respeito.

        Art. 20. Os oficiais da ativa nomeados, em comissão, professores, instrutores ou auxiliares de instrutores, terão direito, além dos vencimentos dos postos respectivos, às gratificações fixadas, anualmente, pelo ministro da Marinha, dentro das dotações orçamentárias.

        Art. 21. Os atuais professores vitalícios, oficiais da ativa, da Reserva ou reformados, quer estejam no exercício do magistério, quer aposentados, jubilados ou em disponibilidade, continuarão percebendo os vencimentos e vantagens em cujo gozo se acham.

        Art. 22. Os professores civis terão os mesmos vencimentos que tem ou vierem a ter os do igual categoria nos institutos civis de ensino superior.

    CAPÍTULO VI

    DAS LICENÇAS

        Art. 23. Os oficiais terão vencimentos integrais quando:

        a) licenciados, para tratamento de saúde, até um ano, mediante inspeção por junta médica. A esta licença somente terão direito os militares que, num período de dez (10) anos de serviço, não hajam gozado qualquer outra. Só será concedida nova licença da mesma natureza, após dez (10) anos da terminação da anterior;

        b) licenciados, para tratamento de saúde, até um ano, por motivo de ferimento recebido em combate ou na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha, acidente em serviço ou moléstia que deste haja decorrido;

        c) baixados a hospital, até um ano, em conseqüência de ferimento ou moléstia de que trata a letra b;

        d) licenciado, para tratamento de pessoa da família, até três meses, nas condições da letra a deste artigo, mediante comprovação da enfermidade;

        e) em trânsito, nojo, gala, férias, dispensa do serviço como recompensa, dentro dos prazos legais.

        Art. 24. Nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, quando, após um ano, persistir a enfermidade, serão os oficiais reformados de acordo com a legislação respectiva.

        Art. 25. O pessoal submarinista que, em serviço ou em conseqüência deste, for vítima de acidente ou adquira enfermidade que produza lesões curáveis, perceberá, além dos vencimentos integrais do posto ou graduação, as gratificações especiais que vinha percebendo, até o máximo de um ano.

        Art. 26. Aos médicos radiologistas, vitimados no exercício da profissão, ou em razão da mesma, bem como ao pessoal do serviço de hidrografia e escafandria que sofram acidentes ou adquiriam enfermidades em razão do efetivo exercício desses serviços, são extensivos os direitos do artigo anterior.

        Art. 27. Os oficiais terão apenas o soldo, quando:

        a) licenciados para tratamento de saúde, salvo nos casos previstos nas diversas letras do art. 23, em que terão os vencimentos integrais;

        b) licenciados para tratamento de saúde de pessoa da família, até seis meses, independentemente da licença prevista na letra d do art. 23.

        Art. 28. O oficial licenciado, por motivo de moléstia em pessoa de sua família, que viva às suas expensas, provada esta por meios idôneos e aquela por atestado médico, perceberá:

        a) metade do saldo, se a licença for maior de seis meses e menor de nove meses;

        b) a quarta parte do soldo, se a licença for além de nove meses, até um ano.

        Parágrafo único. Se a licença, para esse fim, for superior a um ano, o oficial nada perceberá.

        Art. 29. As reduções de vencimentos, previstas no artigo anterior, far-se-ão gradualmente, dentro dos respectivos prazos, seja qual for a duração da licença.

        Art. 30. O oficial licenciado para tratar de interesses particulares ou para dedicar-se à indústria particular, perderá os vencimentos, salvo se contar mais de 35 anos de serviço efetivo, caso em que lhe poderá ser concedida licença com três quartos do soldo, até três meses, e, com metade, além de três e até seis, perdendo esse direito depois deste último prazo.

        Parágrafo único. Esta licença só poderá ser renovada cinco anos após o término do gozo de outra da mesma natureza.

    CAPÍTULO VII

        DOS OFICIAIS PRESOS OU SUBMETIDOS A PROGRESSO E AFASTADOS DE SUAS FUNÇÕES

        Art. 31. Abonam-se os vencimentos e vantagens integrais ao oficial:

        a) preso disciplinarmente, ou submetido a processo, solto, sempre juízo do serviço;

        b) pelo tempo que houver ficado preso alem do período correspondente a pena a que tiver sido condenado;

        c) que vier a ser declarado livre de culpa no crime de deserção ou justificar o motivo que houver determinado o seu extravio.

        Art. 32. Abonar-se-á apenas o soldo ao oficial:

        a) submetido a processo, ou preso disciplinarmente, com prejuizo do serviço;

        b) afastado disciplinarmente das funções que desempenhar;

        c) que estiver cumprindo pena menor de dois anos.

        Art. 33. O oficial condenado à pena de reforma terá os vencimentos previstos no art. 150 deste Código.

        Art. 34. O oficial absolvido perceberá os vencimentos e vantagens que deixou de perceber em conseqüência da prisão.

        Art. 35. Com a perda da patente cessa para o militar o direito aos vencimentos e vantagens, a partir da data do ato respectivo.

        Parágrafo único. A perda da patente traz como conseqüência a percepção, pela família, da herança militar.

    CAPÍTULO VIII

    DOS OFICIAIS ADIDOS, AUSENTES E EXTRAVIADOS

        Art. 36. O oficial adido terá direito nos vencimentos e vantagens integrais, quando estiver:

        a) a serviço da administração ou à disposição da Justiça, não sendo réu;

        b) servindo em qualquer repartição da Marinha, por motivo de estágio ou curso;

        c) aguardando solução de proposta ou de requerimento, por ordem superior;

        d) aguardando reinclusão no seu corpo ou quadro, no intorregno da reversão;

        e) quando em trânsito, por motivo de designação ou nomeação para outra comissão, em serie diferente.

        Art. 37. Receberá apenas o soldo o oficial:

        a) que, depois de, nomeado ou designado, ficar aguardando, a pedido, solução de qualquer proposta ou requerimento, ou, ainda, sob qualquer outro fundamento, depois de terminado o período de trânsito;

        b) que estiver respondendo a processo, solto, com prejuizo do serviço.

        Art. 38. Ao militar que for declarado ausente, por excesso de licença ou outro qualquer motivo, nenhum pagamento será feito sem que apresente justificação, aceita pela autoridade competente, após o que então, lhe será pago apenas o soldo relativo ao período de ausência e, depois da apresentação, os vencimentos integrais.

        Parágrafo único. Ao ausente que forem declarados desertores, será pago somente o soldo, a partir da data da apresentação, dependendo da absolvição o recebimento dos vencimentos integrais de todo o tempo.

        Art. 39. A família do militar da ativa, extraviado ou desaparecido, será pago o soldo até, a sua apresentação ou exclusão definitiva, a partir da data em que for oficialmente declarado o extravio ou ausência.

        § 1º Quando se tratar de militar da Reserva ou reformado, a pensão será correspondente ao montepio e meio soldo respectivos, observando-se, com referência ao início do pagamento, o mesmo critério do artigo.

        § 2º Decorrido o prazo de dois anos, em qualquer dos casos, será o militar considerado morto, procedendo-se, então, de acordo com a legislação aplicável à hipótese.

    CAPÍTULO IX

    DAS PRAÇAS

    SECÇÃO I

    Dos sub-oficiais

        Art. 40. Aplicam-se aos sub-oficiais as mesmas disposições deste Código relativas aos vencimentos e vantagens dos oficiais, respeitadas, todavia, as que lhes são peculiares.

        Art. 41. Terão os sub-oficiais direito às gratificações regulamentares previstas na legislação em vigor, abonadas de acordo com as tabelas respectivas o mais os acréscimos de 10 a 15 % de que trata o art. 55 e seus parágrafos deste Código (Tabelas "E" e "H") .

        Art. 42. Aplicam-se-lhes também as disposições contidas nas letras a, b, c e e, do art. 23, arts. 24, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 deste Código.

    SECÇÃO II

    Dos sargentos e demais praças

        Art. 43. Os sargentos e demais praças, quando em efetivo serviço, terão direito aos vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor (Tabelas "A", "E", "F", 'F"-a, "G" e "H", anexas) .

        Art. 44. As praças que tiverem sido alistadas antes do decreto n. 20.870, de 28 de dezembro de 1931, perceberão as gratificações especiais de auxiliar especialista, acréscimos de 10 e 15%, comportamento, engajamento, especialidade e reengajamento, quando a elas tiverem direito.

        Parágrafo único. As alistadas posteriormente ao referido decreto perceberão as mesmas gratificações, exceto as de comportamento e reengajamento (art. 98 do regulamento anexo ao decreto n. 23.514, de 28 de novembro de 1933) .

    SECÇÃO III

    Das praças com licença ou enfermas

        Art. 45. Terão direito a todos os vencimentos e vantagens, enquanto permanecerem enfermos, até um ano, os sargentos e praças, quando baixados a hospital ou licenciados:

        a) para tratamento de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública;

        b) para tratamento de enfermidade adquirida em campanha, ou em serviço;

        c) por acidente ocorrido em serviço ou moléstia dele conseqüente.

        Art. 46. Se, após um ano, continuarem enfermos serão reformados com os vencimentos e vantagens da legislação em vigor, após inspeção de saúde e qualquer que seja o seu tempo de serviço.

        Art. 47. Quando a invalidez for decorrente de enfermidade adquirida em serviço, a reforma será concedida após a realização do competente inquérito sanitário de origem. Quando em campanha, bastará a comunicação do comandante respectivo.

        Art. 48. Fora desses casos, terão apenas direito ao soldo integral e, quando hospitalizados por mais de três meses, serão licenciados e, após um ano, reformados, de acordo com a legislação em vigor.

        Art. 49. Ás praças manipulados de radiologia, vítimas do exercício da profissão, são extensivos os direitos dos arts. 45 e 46 deste Código, até um ano, findo o qual serão reformadas nas condições e com as vantagens do art. 46.

    SECÇÃO IV

    Da praça aguardando reforma

        Art. 50. Ao sargento ou praça que estiver aguardando reforma por incapacidade física, devidamente comprovada em inspeção de saúde, serão abonados os vencimentos integrais e a etapa, até a data do desligamento.

        Parágrafo único. Se o sargento ou praça estiver aguardando a reforma no hospital ou no quartel, não lhe será abonada a etapa.

    SECÇÃO V

    Das praças presas ou submetidas a processo

        Art. 51. As praças presas disciplinarmente, com a declaração de o ser sem prejuizo do serviço, receberão os vencimentos e vantagens integrais.

        Art. 52. Perceberão apenas o soldo, quando:

        a) presas disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;

        b) presas, por estarem respondendo a inquérito ou a processo no foro civil ou militar;

        c) presas, sujeitas a averiguações.

        Parágrafo único. Se, acaso, a prisão disciplinar for tornada sem efeito, ou se nada for apurado no inquérito ou processo, serão indenizadas da diferença de vencimentos e vantagens correspondentes ao período da prisão.

        Art. 53. As praças condenadas por sentença passada em julgado no foro civil ou militar perceberão, durante o cumprimento da pena, o soldo respectivo, enquanto não forem excluídas do serviço.

        Art. 54. Quando, porém, o delito for de natureza infamante, não haverá direito ao pagamento de vencimentos e vantagens, exceto a etapa.

        § 1º No caso de absolvição, em última instância, passada em julgado, haverá indenização dos vencimentos e vantagens que tiverem deixado de perceber.

        § 2º Se, porém, o condenado for casado legitimamente, ou tiver filhos, ainda que naturais, à esposa ou a quem tiver a guarda dos filhos, serão pagas as etapas a que se refere este artigo, enquanto durar o cumprimento da pena.

    SECÇÃO VI

    Do acréscimo adicional por tempo de serviço

        Art. 55. Os sargentos e praças, ao completarem 10 e 15 anos de serviço, terão direito, respectivamente, ao acréscimo adicional de 10 e 15% sobre os vencimentos que estiverem percebendo, calculados pela tabela da lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927.

        § 1º Para esse efeito só se contará o tempo de serviço efetivo inclusive aquele em que o sargento ou praça estiver hospitalizado preso com ou sem prejuizo do serviço, licenciado para tratamento de saúde por moléstia adquirida em campanha, manutenção da ordem pública, acidente em serviço ou enfermidade dele decorrente.

        § 2º Não será, porém, computado o tempo correspondente à penas provenientes de sentenças passadas em julgado, nem também o período de afastamento da Marinha, quando, ulteriormente, ocorrer a reinclusão, nem ainda o computado pelo dobro, que é considerado tão somente para efeitos de inatividade.

        § 3º As gratificações previstas no presente artigo não estão sujeitas a descontos, qualquer que seja a situação legal da praça, na atividade, devendo o pagamento ser efetuado ex-officio, mediante apenas a verificação do tempo de serviço.

    CAPÍTULO X

    DA QUOTA REGIONAL DE 20%

        Art. 56. Perceberá a quota regional de 20 % sobre os vencimentos o militar da ativa que servir em localidades consideradas pelo Governo com esse direito, de acordo com a legislação em vigor. Essa quota será abonada desde o dia da apresentação no local até a data do desligamento.

        Parágrafo único. O pagamento dessa vantagem não cessará quando o militar, a serviço, se afastar da localidade respectiva, temporariamente.

        Art. 57. Os militares da reserva ou reformados, quando designados para funções da atividade, nessas localidades, perceberão também a quota de 20 % sobre os vencimentos a que tiverem direito.

    CAPÍTULO XI

    DAS ACUMULAÇÕES

        Art. 58. É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados da União, dos Estados e Municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que seja a forma de remuneração.

        Art. 59. É proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma, bem como a destes com os de função ou cargo público.

        Art. 60. Não se compreende na proibição dos artigos precedentes o recebimento de ajudas de custo, diárias, representação, gratificações por serviços extraordinários e gratificações de funções legais ou regulamentares e para condução.

        Art. 61. O militar da ativa que aceitar nomeação para exercer cargo público em comissão com vencimentos fixados em lei, perderá, enquanto durar esse serviço, os proventos da sua patente, mas voltará a recebê-los desde que deixe a comissão.

    CAPÍTULO XII

    DAS SUBSTITUIÇÕES

        Art. 62. O oficial, no exercício interino de cargo vago, terá direito aos vencimentos integrais do posto correspondente a esse cargo, até a posse do titular respectivo.

        Parágrafo único. Entende-se por cargo vago aquele para o qual não tenha sido ainda nomeado ou designado o ocupante efetivo.

        Art. 63. Nas substituições que se operarem automaticamente, caberá ao substituto o soldo do seu posto e mais a gratificação do cargo do substituído, observado o seguinte:

        § 1º Quando o exercício de um cargo for atribuído indiferentemente a dois ou mais postos, nenhuma diferença de vencimentos assistirá ao oficial que tiver qualquer desses postos.

        § 2º Quando o substituto tiver patente inferior, perceberá, alenido seu próprio soldo, a gratificação do menor daqueles postos.

        § 3º Ao substituto não caberá a gratificação do cargo, quando o substituído se achar dele afastado por motivo do nojo, gala, férias ou dispensa do serviço como recompensa, e nos casos em que passar a responder pelo cargo, de acordo com os dispositivos regulamentares.

        Art. 64. Nos casos de substituição prevalecendo, para efeitos de pagamento de vencimentos, os postos previstos nas leis ou regulamentos e, na falta destes, nos quadros de efetivos ou lotações.

        Art. 65. Ao guarda-marinha e ao aspirante a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais quando, eventualmente, substituírem os oficiais, serão aplicáveis as disposições deste Capítulo.

        Art. 66. Os oficiais, os guardas-marinha e os aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais, que fizerem parte de sub-unidades organizadas em campanha para fins táticos e não administrativos, não farão jus à diferença de vencimentos ou de gratificação, pelas funções que desempenharem.

    CAPÍTULO XIII 

    DAS VANTAGENS DE CAMPANHA

        Art. 67. Os militares quando em campanha perceberão, alem dos vencimentos e vantagens normais, uma terça parte do soldo do posto, a qual não será computada, em hipótese alguma, para cálculo dos vencimentos de reforma ou outro qualquer efeito.

        § 1º O abono do terço de campanha deve ser calculado sobre o soldo do posto efetivo do militar e de acordo com a tabela de vencimentos da época em que for concedido.

        § 2º O oficial, sub-oficial, sargento ou praça baixados a hospital por ferimentos recebidos em combate, na manutenção da ordem pública ou moléstia adquirida em campanha, alem dos vencimentos integrais, continuarão a receber tal vantagem enquanto for a mesma abonada à guarnição a que pertenciam, com direito também a tratamento gratuito nos hospitais militares.

        Art. 68. Os sub-oficiais, sargentos-ajudantes e primeiros e sargentos que exercerem, em campanha, funções de oficial, perceberão vencimentos e demais vantagens do posto de 2º tenente, e a respectiva investidura dependerá de proposta do comandante da unidade e aprovação da autoridade superior competente.

        Art. 69. Em princípio, a alimentação deve ser fornecida em espécie. Quando, porém o exigirem as condições locais ou o desempenho de comissões que obriguem a ausência nas horas de refeições, será a etapa abonada em dinheiro, na seguinte proporção: oficiais generais, oito vezes o seu valor normal; oficiais superiores seis vezes; capitães tenentes, primeiros e segundos tenentes e guardas-marinha, quatro vezes; sub-oficiais, Três; sargentos, duas; demais praças, uma vez.

        Art. 70. Será concedido, a título de auxilio, um mês de vencimentos aos oficiais, guardas-marinha, sub-oficiais e Sargentos que seguirem para as operações de guerra, nada porém se abandonado sob o mesmo título, no regresso.

        TÍTULO II

    Das diversas vantagens

    CAPÍTULO I

    DAS AJUDAS DE CUSTO

    SECÇÃO I

    Das comissões dentro do país

        Art. 71. O oficial, quando nomeado ou designado para servir em comissão de caráter permanente, fora desta Capital, ou quando removido de um Estado para outro, terá direito ao recebimento de uma ajuda de custo, observado o disposto no artigo seguinte.

        Art. 72. A ajuda de custo a que se refere o artigo anterior será:

        a) de um mês de vencimentos, quando o oficial viajar só;

        b) de um mês e meio de vencimentos, quando se fizer acompanhar de sua família;

        c) de dois meses de vencimentos, quando for servir no Território do Acre e Foz do Iguaçu, ou outros locais de difícil acesso e condições de vida equivalentes, a juízo do ministro da Marinha;

        d) de três meses de vencimentos, quando, nas condições da letra c, se fizer acompanhar de sua família.

        Parágrafo único. A ajuda de custo será de metade da quantia estipulada nas alíneas a e b, quando a nomeação ou designação se referir a localidades do Estado do Rio de Janeiro, ou remoção dentro de um mesmo Estado.

        Art. 73. A ajuda de custo será de dois quintos dos vencimentos de um mês, quando a comissão for de representação ou instrução dentro do território nacional e o seu desempenho tiver lugar em navio de guerra ou mercante, incorporado à Armada ou, para esse fim, utilizado pelo Governo.

        § 1º Esta ajuda de custo, quando paga mais de uma vez dentro do período de 12 meses, não poderá exceder, na sua totalidade, de um mês de vencimento.

        § 2º Aos que sairem em comissão embarcados em navios da Armada, embora não pertençam à respectiva guarnição, se abonará a mesma ajuda de custo que couber ao pessoal do navio, desde que a comissão a que se destinem seja da mesma natureza das previstas no presente artigo.

        § 3º Se, porem, viajarem apenas para cumprimento de comissão de outra natureza, não perceberão a ajuda de custo a que tiver direito o pessoal do navio, mas aquela que lhes couber em virtude da comissão a que se destinarem.

        § 4º A ajuda de custo de que trata este artigo não prejudicará o recebimento de qualquer outra decorrente de comissão em terra ou de embarque em navio ou força com sede fora desta Capital.

        Art. 74. O oficial que houver recebido ajuda de custo e não seguir para a comissão, por motivo independente de sua vontade, indenizará a Fazenda Nacional de metade da importância recebida, pela décima parte do soldo.

        § 1º Quando o oficial não seguir para a comissão, a seu pedido, a indenização à Fazenda Nacional será de toda a importância recebida e de uma só vez a sua restituição.

        § 2º Quando o oficial, após seguir destino, for mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em exercício, não restituirá a ajuda de custo recebida.

        § 3º No caso de falecimento do oficial antes de seguir para a comissão, seus herdeiros nada restituirão.

        Art. 75. O exercício financeiro à conta do qual corre a despesa com o pagamento da ajuda de custo será aquele em que o oficial se apresentar à Diretoria do Pessoal para seguir para a comissão ou de regresso da mesma.

        Art. 76. Em casos não previstos e em comissões especiais, a ajuda de custo será arbitrada pelo ministro da Marinha.

        Art. 77. O oficial que regressar à Capital Federal, em virtude de exoneração de comissão permanente em território nacional, terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 72, caso tenha permanecido 12 meses completos na comissão.

        Parágrafo único. O tempo de duração da comissão será o compreendido entre a data da apresentação e a do desligamento.

        Art. 78. O oficial que regressar da comissão e ficam adido à Diretoria do Pessoal, com função ou em trânsito, em virtude de Designação ou nomeação para outra comissão, fora da Capital Federal, terá direito de optar pela ajuda de custo de regresso ou da que lhe couber na nova comissão.

        Parágrafo único. Se optar pela nova comissão e já houve sido paga a de regresso, perceberá a diferença.

        Art. 79. Antes de um ano, a contar do recebimento da última, terá o oficial direito a uma ajuda de custo correspondente à metade da que recebeu na ida, nos seguinte casos:

        a) quando o regresso for consequente à moléstia adquirida no local da comissão ou acidente em serviço;

        b) quando o regresso for motivado por transferência para a Reserva, ou reforma;

        c) quando o regresso for consequente à extinção da comissão, ou por conveniência do serviço;

        d) quando exonerado da comissão, em virtude de promoção.

        Art. 80. Não terá, o oficial, direito à ajuda de custo:

        a) quando a comissão tiver duração inferior a um ano e não ficar o regresso compreendido nas exceções do art. 79;

        b) quando embarcado em navio que sair em serviço, socorro ou exercício;

        c) quando for transferido por interesse próprio ou conveniência da disciplina.

        Art. 81. No caso de falecimento do oficial, qualquer que tenha sido o tempo de permanência na comissão, ou mesmo antes de terminá-la, fora desta Capital, abonar-se-á à sua família, para regresso, a ajuda de custo de um mês de vencimentos, salvo se continuar a residir no local do óbito, caso em que nada se abonará a esse título.

        Art. 82. As disposições deste Capítulo estendem-se aos guardas-marinha, sub-oficiais e sargentos, naquilo que lhes for aplicavel.

    SECÇÃ0 II

    Das comissões em país estrangeiro

        Art. 83. Os militares da Armada, quando nomeados para comissão em terra, em país estrangeiro, receberão, a título de ajuda de custo, uma importância igual ao quádruplo dos vencimentos mensais, de acordo com os postos ou graduações respectivas.

        § 1º Metade dessa ajuda de custo será concedida aos que regressarem ao Brasil depois de terem permanecido, pelo menos, 12 meses na comissão, ou que o fizerem em virtude de acidente em serviço ou moléstia dele decorrente.

        § 2º Quando o regresso for realizado antes de 12 meses e não depender de solicitação do interessado, ou resultar de passagem para a Reserva ou reforma, será concedida uma ajuda de custo correspondente à quarta parte dos vencimentos, observada sempre a relação quádrupla.

        Art. 84. A ajuda de custo, em qualquer caso, será sempre correspondente aos vencimentos do posto que o militar tiver ao ser desligado da Comissão.

        Art. 85. Quando o militar, em comissão no estrangeiro, tiver ordem para mudar de sede, continuando, porem, fora do país, terá direito a ajuda de custo correspondente a um terço dos vencimentos, mas calculada na razão quádrupla.

        Parágrafo único. Entende-se por sede, no estrangeiro, o navio ou local designado pelo ministro da Marinha.

        Art. 86. Quando o militar em comissão no estrangeiro permanecer embarcado em navio de guerra, mercante fretado pelo Governo ou incorporado transitoriamente à Armada, perceberá uma ajuda de custo igual a dois quintos dos vencimentos, calculada de acordo com o estabelecido na letra a, do art. 72, sem direito, porem, a outra de regresso.

        § 1º Ao que durante a viagem, no estrangeiro, adquirir moléstia ou sofrer acidente em consequência dos deveres do serviço e deva desembarcar com ordem de regresso, sendo o meio de transporte diverso do estabelecido neste artigo, será abonada uma ajuda de custo correspondente à metade de um mês de vencimentos, guardada a mesma relação fixada neste artigo.

        § 2º Ao que regressar por outro qualquer motivo, independente de sua vontade, mas pela forma estabelecida no parágrafo anterior, a ajuda do custo será correspondente à quarta parte de um mês de vencimentos, na mesma proporção.

        Art. 87. As ajudas de custo de ida serão pagas no Brasil e as de regresso pela competente Delegacia do Tesouro Federal, observada, sempre, a relação adequada.

        Parágrafo único. A indenização da Fazenda Nacional, no caso do oficial deixar de seguir para a comissão, a seu pedido, ou por motivo independente de sua vontade, far-se-á pela forma já estabelecida no Capítulo referente à ajuda de custo, dentro do país.

        Art. 88. No caso de falecimento do oficial, em país estrangeiro, caberá à sua família, observadas as mesmas condições, a ajuda de custo a que se refere o art. 81 deste Código

        Art. 89. Estendem-se aos sub-oficiais e sargentos as disposições do presente Capítulo, naquilo que lhes for aplicavel.

    CAPÍTULO II

    DAS DIÁRIAS FORA DA SEDE

    SECÇÃO I

    Das comissões dentro do país

        Art. 90. A diária é o quantitativo destinado às despesas de alimentação e alojamento que o oficial, o aspirante a oficial, guarda-marinha, sub-oficial e praças são obrigados a fazer nos dias em que se deslocam da sede de sua comissão, provisória ou permanente, em serviço ou cumprimento de ordem superior, por tempo superior a 24 horas.

        Art. 91. Os militares não receberão diárias, desde que lhes sejam fornecidos alimentação e alojamento, nos meios comuns de transporte, durante a viagem.

        Art. 92. O militar não poderá receber, simultaneamente, ajuda de custo e diárias, salvo quando, com referência às diárias, não lhe for fornecida alimentação nos meios comuns de transporte.

        Art. 93. O militar designado para exercer qualquer comissão que não seja de carater permanente, como as de fiscalização. inspeção, serviço da justiça militar e outras, e, bem assim, os que, exercendo qualquer comissão permanente, nos Estados, se afastarem, por ordem superior, das sedes respectivas, terão direito às diárias constantes da tabela anexa (Tabela I).

        Art. 94. O militar que tiver de viajar em estrada de ferro, para ir desempenhar comissão de carater permanente, receberá as diárias correspondentes à viagem normal, inclusive as dos dias de partida e chegada.

        Parágrafo único. Se, porem, interromper a viagem por motivo de força maior, devidamente comprovado, receberá as diárias excedentes, por ajuste de contas.

        Art. 95. Não serão concedidas etapas nos períodos em que forem abonadas diárias, nem quando o militar viajar em navio de guerra, ou, por conta do Governo, em navio mercante.

        Art. 96. O abono de diárias só será feito com ordem da autoridade competente para concedê-las, salvo as de que trata o art. 94, as quais serão pagas juntamente com a ajuda de custo.

        Art. 97. Nas comissões de duração imprevista serão abonadas, adiantadamente, 15 diárias, devendo ser restituidas, no ato do primeiro pagamento dos respectivos vencimentos, as que, acaso, excederem às realmente devidas.

        Art. 98. O militar que, no exercício de comissão permanente, em localidades do Estado do Rio de Janeiro, vier, em objeto de serviço, à Capital Federal, terá as suas diárias limitadas a três, salvo quando a serviço da Justiça Militar ou necessidade de maior demora, a juizo da autoridade competente.

        Art. 99. Caberá tambem direito ao pagamento de diárias no período em que o pessoal permanecer, obrigatoriamente, em pontos de escala que não dispuserem de estabelecimentos de Marinha, pelos quais possa ter rancho e alojamento.

        Art. 100. Em comissões especiais, a concessão de diárias caberá ao ministro da Marinha, que as fixará, então, em número e valor.

    SECÇÃO II

    Dos conscritos

        Art. 101. Os conscritos, ao serem desligados, terão direito, alem do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária para alimentação do mesmo valor da que estiver sendo paga às praças desarranchadas.

        § 1º Igual direito terão os conscritos que não forem encorporados por motivo alheio à sua vontade.

        § 2º O conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de apresentação, terá tambem direito a uma diária de alimentação, quando, para aquele fim, se deslocar de seu domicílio.

    SECÇÃO III

    Das comissões em país estrangeiro

        Art. 102. Ao militar em comissão em país estrangeiro, afastado de sua sede em cumprimento de ordem da autoridade competente e para fins ligados aos interesses da Administração Naval. caberá o pagamento das diárias constantes da tabela anexa (Tabela I).

        § 1º A percepção dessa diária começa no dia da partida da sede, inclusive, e termina no de regresso, exclusive.

        § 2º Será ela abonada ao militar embarcado, no desempenho de comissão, nos dias em que estiver desembarcado.

        § 3º Não caberá, porem, o pagamento de diárias nos dias em que o militar, para os fins previstos neste artigo, estiver viajando, desde que no custo da passagem estejam compreendidas as despesas de alojamento e alimentação.

        Art. 103. As disposições desta Secção abrangem os oficiais, sub-oficiais, sargentos e praças, cujas diárias serão pagas de acordo com a tabela anexa (Tabela I).

    CAPÍTULO III

    DAS GRATIFICAÇÕES "PRO-LABORE" E DE REPRESENTAÇÃ0, DENTRO E FORA DO PAÍS

        Art. 104. Consideram-se comissões gratificadas, para efeitos do presente Código, as que forem exercidas pelos militares junto a Gabinetes, Estados Maiores e Altos Comandos Navais, em razão do próprio posto ou cargo, de acordo com as lotações respectivas.

        Parágrafo único. Os serviços públicos são considerados em comissão, quando:

        a) não se realizam em carater permanente, mas tão só pelo prazo necessário à sua execução;

        b) embora permanentes, devem ser exercidos em comissão, do acordo com os dispositivos regulamentares, por militares de confiança e escolha da Administração.

        Art. 105. Para que, do exercício dessas comissões, decorram as vantagens especiais previstas no artigo anterior, mister se faz que as mesmas estejam previstas em leis, regulamentos ou organização interna dos navios, corpos, estabelecimentos ou repartições da Marinha.

        Art. 106. As vantagens especiais, correspondentes a essas comissões, serão fixadas pelo ministro da Marinha, que tambem as determinará nos casos de comissões extraordinárias ou necessárias, mesmo não previstas em leis e regulamentos.

        Art. 107. O pagamento de vantagens especiais, decorrentes do desempenho de comissões estranhas à Marinha, correrão à conta do Ministério, à disposição do qual passar a servir o oficial.

        Art. 108. Alem das gratificações previstas neste Capítulo como retribuição de comissões especiais gratificadas, caberá tambem ao militar, quando o exigir a natureza da comissão exercida, uma gratificação de representação, que variará, a juizo do ministro da Marinha, de acordo com as atribuições respectivas.

        Parágrafo único. Sendo a gratificação de representação destinada a atender a despesas que decorrem obrigatoriamente das funções exercidas a sua percepção não constitue acumulação, de vez que se consomem na própria representação, não tendo, por isso mesmo, carater de remuneração.

        Art. 109. Aos oficiais que exercerem o cargo de adido naval ou outras comissões de representação fora do pais será abonada uma importância, a título de representação, cujo valor não poderá exceder a um mês de vencimentos normais de posto, no máximo, e, no mínimo, à quarta parte, sendo o cálculo feito na base quádrupla a que so refere o art. 12 deste Código.

        Art. 110. Os oficiais que servirem em estabelecimentos industriais da Marinha, sujeitos a regime especial, a juizo do ministro da Marinha, terão direito a uma gratificação "pro-labore", fixada por essa autoridade.

        Art. 111. Aos membros do Conselho do Almirantado, ministros militares do Supremo Tribunal Militar e chefes de comissões militares especiais, será concedida, a juizo do ministro da Marinha e a título de indenização, a importância necessária à respectiva condução.

        Art. 112. Os membros do Conselho do Almirantado terão ainda a gratificação correspondente às reuniõs realizadas, a qual será fixada pelo ministro da Marinha.

    CAPÍTULO IV

    DO PESSOAL DE SUBMARINOS

        Art. 113. O pessoal pertencente à guarnição dos submarinos perceberá a gratificação diária constante da tabela J, anexa.

        § 1º Essa gratificação será abonada desde a data da apresentação na unidade respectiva até a do desembarque ou transferência.

        § 2º O oficial de máquinas do Estado Maior da Flotilha não poderá acumular a gratificação de máquinas, instituida pelo decreto n. 16.715, de 24 de dezembro de 1924.

        § 3º O abono da gratificação diária a que se refere o presente artigo não é incompativel com quaisquer outras vantagens que possam caber ao pessoal embarcado em submarinos.

        § 4º A gratificação de que trata o presente artigo não será abonada ao pessoal preso, com prejuizo do serviço, ou quando se encontrar em situação em que perca a gratificação de posto ou graduação.

        Art. 114. Os oficiais, sub-oficiais e praças que, não pertencendo às guarnições permanentes dos submarinos, tenham, contudo, de neles embarcar por exigências do serviço ou adextramento, serão considerados como pertencentes às guarnições respectivas, durante o período do embarque.

        Parágrafo único. A esse pessoal serão pagas as mesmas diárias previstas no artigo anterior, até a data do desembarque, inclusive.

    CAPÍTULO V

    DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE HIDROGRAFIA, ESCAFANDRIA E RADIOLOGIA

        Art. 115. Os oficiais, sub-oficiais e praças, em efetivo serviço de hidrografia, perceberão, durante o período de duração dos levantamentos, observações e cálculos, realizados fora da sede respectiva, as gratificações constantes da tabela K, anexa.

        Art. 116. Os sub-oficiais, sargentos e demais praças escafandristas, em efetivo exercício de sua especialidade, receberão a diária constante da tabela K, nos dias em que imergirem por mais de uma hora.

        Art. 117. Os oficiais médicos, sub-oficiais enfermeiros e demais pessoal militar do serviço de radiologia receberão, nos dias em que estiverem no efetivo exercício dessa especialidade, as gratificações diárias constantes da tabela K.

    CAPÍTULO VI

    DOS PRÁTICOS DO RIO DA PRATA, BAIXO E MÉDIO PARANÁ, PARAGUAI COSTA

        Art. 118. Os práticos a que se refere o presente Capítulo perceberão os vencimentos militares atribuidos aos seus postos e graduações e mais a gratificação de praticagem constante da tabela L, anexa.

        § 1º Não lhes assistirá direito às gratificações que, alem dos vencimentos, são abonadas aos sub-oficiais e praças, tais como: função, engajamento, reengajamento, especialidade, comportamento, auxiliar-especialista e acréscimos de 10 e 15%.

        § 2º Poderão ainda os práticos, quando destacados em navios mercantes, perceber a gratificação que, porventura, Ihes for abonada pelos armadores, sem prejuizo das estabelecidas no presente Capítulo.

    CAPÍTULO VII

    DAS ETAPAS

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

        Art. 119. A etapa é o quantitativo variavel, segundo as condições locais, destinado à alimentação diária do militar. Poderá ser fornecida em espécie ou em dinheiro, não sendo consignavel nem sujeita a desconto para pagamento de dívida alguma.

        Parágrafo único. No princípio de cada semestre. será fixado, pela Diretoria de Fazenda o valor da etapa a ser fornecida, em espécie, aos militares arranchados, devendo esse valor ser relativo às condições locais da sede do navio, corpo ou estabelecimento.

        Art. 120. Os sub-oficiais e praças terão uma só etapa que receberão em dinheiro, quando desarranchados.

        Parágrafo único. O valor da etapa poderá ser elevado, atendendo a situações especiais a juizo do ministro da Marinha.

        Art. 121. Os sub-oficiais e praças, licenciados para tratamento de saude, ou que, desarranchados, aguardem reforma, ou baixa, vencerão, nos períodos correspondentes, uma etapa em dinheiro.

        Art. 122. As praças hospitalizadas em virtude de moléstia contagiosa ou infecto contagiosa terão uma etapa especial, fixada pelo ministro da Marinha, enquanto durar a hospitalização ou recolhimento a enfermarias.

        Parágrafo único. Essa etapa não sofrerá nenhum desconto, seja a que título for.

        Art. 123. Os oficiais, sub-oficiais e primeiros sargentos, quando embarcados em navios da Armada, terão um quantitativo fixado pelo ministro, para melhoria de rancho.

        Art. 124. Os oficiais ou sub-oficiais, em cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado, não terão direito à alimentação por conta do Estado, devendo indenizar a que lhes tiver sido fornecida durante o cumprimento da pena.

    SECÇÃO II

    Das etapas de asilados

        Art. 125. Aos sargentos e demais praças incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria, de acordo com a legislação respectiva, serão abonados etapas, de conformidade com a tabela M, anexa.

        Parágrafo único. O abono dessas etapas não prejudica o recebimento de outros proventos a que, acaso, tenham direito, em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em leis ou regulamentos.

        Art. 126. Os sargentos, incluidos no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, receberão duas etapas, cornpetindo apenas uma aos asilados posteriormente.

        Parágrafo único. Às demais praças asiladas, residam ou não no Asilo, cabe apenas direito a uma etapa.

        Art. 127. A etapa dos asilados que sofrerem de moléstia contagiosa será de acordo com a tabela M, anexa, e não sofrerá nenhum desconto, seja a que título for.

        Art. 128. A esposa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidaz do marido, terá direito a uma etapa do rnesmo valor da do cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções de 1938 (decreto n. 2.774, de 20 de junho de 1938) .

        Parágrafo único. Esse direito persistirá na viuvez, sendo, neste coso, a etapa abonada ex-officio.

        Art. 129. Ao filho mais velho do asilado, incluido no Asilo antes das Instruções de 1938 e casado antes da invalidez, será abonada meia etapa dos dois aos 10 anos e etapa inteira dos 10 até completar 16.

        Parágrafo único. Esta vantagem passará, por sucessão e tambem ex-officio, a outro filho menor de 16 anos, acaso existente.

        Art. 130. Quando o asilado tiver dois filhos, com idade entre dois e 10 anos, ser-lhe-,á abonada uma etapa integral, até que o mais velho complete 10 anos, aplicando-se, então, a partir da data respectiva, a regra do art. 129.

    CAPÍTULO VIII

    DO ADIANTAMENTO PARA FARDAMENTO

        Art. 131. Aos oficiais promovidos será concedido o adiantamento, para confecção de uniformes, de um mês de vencimentos do novo posto, para indenização em 10 prestações iguais.

        § 1º A disposição deste artigo aplica-se, igualmente, aos guardas-marinha e aspirantes a oficial, quando promovidos a § 2º tenente.

        § 2º Esse adiantamento só será concedido quando requerido dentro dos 30 dias que se seguirem à data da promoção.

        Art. 132. Aos guardas-marinha, recem-nomeados, será abonada a importância do 1:000$0, destinada à confecção de uniformes.

       Art. 132. Os alunos praças de pré das escolas ou cursos de formação de oficiais da ativa da Armaca, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que ihes assegurem o direito à nomeação de guarda-marinha, fazem jus a um auxilio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00)             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.607, de 1946)

        Art. 133. Aos sargentos nomeados sub-oficiais e aos que ingressarem nos quadros de oficiais auxiliares da Marinha será concedido, mediante requerimento, o adiantamento de um mês de vencimentos do novo posto, para confecção de uniformes, processando-se a indenização em 10 prestações iguais.

        Art. 134. As praças promovidas a sargento será concedido, mediante requerimento, o adiantamento de um mês de vencimentos da nova graduação, para o mesmo fim, sendo a indenização feita de acordo com as normas já estabelecidas no artigo anterior.

        Art. 135. Aos civís que, por efeito de nomeação inicial, ingressarem em quaisquer dos quadros da Marinha, como oficiais ou aspirantes a oficial, será feito o adiantamento de um mês de vencimentos do posto em que forem providos, depois de empossados e mediante requerimento, sendo a indenização feita como determina o art. 131.

    CAPÍTULO IX

    DO QUANTITATIVO PARA FUNERAL

        Art. 136. Por ocasião do falecimento de oficiais, sub-oficiais, sargentos e praças da ativa, da Reserva Remunerada, reformados ou asilados, serão abonadas as importâncias constantes da tabela anexa (tabela N), observadas as prescrições seguintes:

        a) antes de realizado o enterro, o pagamento será feito a quem de direito pela repartição pagadora competente, independentemente de qualquer formalidade, exceto apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade sob cujas ordens servia;

        b) após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-as com o recibo competente, dentro do prazo improrrogavel de 30 dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite da tabela, desprezado o que a este exceder;

        c) se dentro do mesmo prazo não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família, que tambem terá, mediante petição, direito à diferença, quando a indenização de que trata a letra anterior não atingir a importância devida;

        d) nenhum abono para enterramento se fará quando o funeral for feito a expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

    CAPÍTULO X

    DA HOSPITALIZAÇÃO

        Art. 137. Os militares da Marinha, de modo geral, quando baixados, para tratamento, aos hospitais e enfermarias navais, até 60 dias, nada perderão de seus vencimentos e vantagens, exceção feita da gratificação de função.

        Art. 138. Decorrido esse prazo, passarão a perder:

        a) oficiais, da ativa ou da Reserva ativa, a gratificação do posto e qualquer outra que estejam percebendo;

        b) sub-oficiais, sargentos e praças da ativa, gratificação do posto ou graduação;

        c) da Reserva Remunerada ou reformados, qualquer que seja o posto ou graduação, um terço dos proventos de inatividade, incluindo-se, nos mesmos, para esse fim, quaisquer gratificações ou diferença de vencimentos em cujo gozo acaso estiverem.

        Art. 139. Quando, todavia, a enfermidade que motivar o internamento for decorrente de acidente em serviço, ferimento recebido em campanha ou defesa da ordem pública, ou, ainda, tiver como causa o próprio serviço, nada descontarão dos vencimentos e vantagens.

        Art. 140. Quando ocorrer a hipótese do artigo anterior, sendo o acidentado ou enfermo, praça, exclusão feita dos sargentos, ser-lhe-ão fornecidos, gratuitamente, os aparelhos necessários ao seu trataramento, tais como: óculos, fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos com a mesma finalidade.

        Art. 141. Quando o internado, com licença especial, estiver acompanhado de pessoa de sua família, pagará a título de indenização, a diária constante da tabela N, anexa.

        SEGUNDA PARTE

        Dos militares em inatividade

        TÍTULO I

    Dos vencimentos

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 142. Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos dos militares, em consequência da passagem da Reserva Remunerada para a situação de reforma.

        Art. 143. Os vencimentos dos militares da Reserva e dos reformados terão, como limite máximo, os da atividade, e, mínimo, a terça parte, dispensando-se no calculo, no primeiro caso, qualquer excesso sobre as vantagens recebidas na atividade.

        Art. 144. Os militares da Armada, da Reserva ou reformados convocados ou designados pelo ministro da Marinha, para quaisquer funções de atividade, terão direito aos vencimentos e vantagens de seus postos, pela tabela que estiver em vigor, perdendo os da inatividade.

        Parágrafo único. A presente disposição aplica-se, de modo geral, a todos os que já estejam nas condições previstas neste artigo, por efeito de atos anteriores.

    CAPÍTULO II

    DOS OFICIAIS AGREGADOS

        Art. 145. O oficial agregado receberá os vencimentos e vantagens integrais do seu posto, quando a agregação for decorrente de:

        1º, ferimento recebido em combate ou na manutenção da ordem pública, moléstia adquirida em campanha, acidente ocorrido em serviço ou moléstia que deste haja decorrido;

        2º, reversão ao serviço ativo, aguardando vaga no respectivo quadro ou corpo;

        3º, promoção, por motivo excepcional, mesmo sem vaga no corpo ou quadro respectivo;

        4º, falta de requisitos exigidos pela lei de promoções.

        Art. 146. Receberá somente o soldo o oficial agregado em consequência de:

        1º, moléstia continuada e curavel;

        2º, cumprimento de sentença;

        3º, processo resultante de alcance com a Fazenda Nacional, até a sentença inclusive;

        Art. 147 Nenhum vencimento ou vantagem receberá o oficial agregado pelos seguintes motivos:

        1º, deserção ou extravio;

        2º, nomeação, em comissão, para cargo público civil;

        3º, exercício de funções estranhas à Marinha, com prejuizo do serviço desta.

        4º, licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular ou para tratar de interesses da mesma natureza, ressalvado o prescrito no art. 30 deste Código;

        5º, licença para tratamento de moléstia em pessoa da família, depois de excedido o prazo do art. 28 deste Código.

        Art. 148. Estendem-se aos sub-oficiais as disposições do presente Capítulo, naquilo que lhes for aplicavel.

    CAPÍTULO III

    DA RESERVA REMUNERADA E DA REFORMA

    SECÇÃO I

    Dos oficiais

        Art. 149. Os oficiais transferidos pora a Reserva Remunerada e os reformados perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até 30.

        Art. 150. O oficiaI condenado à pena de reforma perceberá, por ano de serviço, 1/25 do soldo, até completar a quantia correspondente ao soldo, que não poderá ser excedido, qualquer que seja o tempo de serviço.

        Art. 151. Terão os vencimentos e vantagens integrais dos Postos respectivos, qualquer que seja o tempo de serviço, os oficiais que se reformarem por invalidez decorrente de tuberculose ativa, alienação mental, mal de Hansen, neoplasia maligna, Cegueira e paralisia.

        Art. 152. Os oficiais reformados no posto superior, por incapacidade física ou inutilizados para o serviço em consequência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, terão os vencimentos e vantagens integrais do novo posto.

        Art. 153. Os invalidados por motivo de acidente ou desastre em serviço, ou por moléstias deles docorrentes, perceberão os vencimentos e vantagens do posto em que forem reformados.

        Parágrafo único. Se, acaso, não puderem angariar meios de subsistência e seu estado requerer cuidados especiais, perceberão, alem dos vencimentos e vantagens previstos neste artigo, uma diária alimentação.

        Art. 154. Os que se invalidarem em virtude de moléstia adquirida em tempo de paz, mas com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço, perceberão os vencimentos e vantagens do posto da atividade.

        Art. 155. Os que se invalidarem por moléstia não adquirida em serviço perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço.

        Art. 156. São extensivas aos oficiais do Corpo de Saude, vitimados no exercício da profissão de radiologista, as disposições dos artigos anteriores.

    SECÇÃO II

    Dos sub-oficiais

        Art. 157. Os sub-oficiais transferidos para a Reserva Remunerada, após 25 anos de servirços, terão o posto de 2º tenente e perceberão o soldo desse posto e mais tantas quotas de 5% sobre este soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25, até o limite dos vencimentos e vantagens da atividade, como sub-oficial.

        Art. 158. O sub-oficial, cuja invalidez for proveniente de moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha, manutenção da ordem pública, ou moléstia deles provenientes, seja qual for o seu tempo de serviço, será promovido ao posto de 2º tenente e imediatamente formado, percebendo os vencimentos e vantagens integrais desse posto.

        Parágrafo único. Iguais direitos terão aqueles cuja invalidez for decorrente de desastre ou acidente ocorrido em serviço, ou moléstia deles proveniente.

        Art. 159. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, quando o invalidado necessitar de cuidados especiais, ser-lhe-á abonada, alem dos vencimentos e vantagens a que tiver direito, uma diária de alimentação, cujo valor será fixado pelo ministro da Marinha.

        Art. 160. Os que se invalidarem em consequência de moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço, serão reformados com os vencimentos e vantagens integrais da atividade.

        § 1º Iguais direitos terão os que se invalidarem por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, mal de Hansen, paralisia e cegueira, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

        § 2º Os invalidados por moléstia não adquirida em serviço serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço.

        Art. 161. Em nenhuma hipótese, o posto e os proventos, no caso de reforma por invalidez, poderá, ser inferiores àqueles a que teria direito o sub-oficial, no caso de transferência para a Reserva Remunerada, a pedido.

    SECÇÃO III

    Das praças

        Art. 162. Os primeiros sargentos transferidos para a Reserva Remunerada, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de 2º tenente e mais tantas quotas de 2 % sobre esse soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.

        Parágrafo único. Quando, porem, aprovados nos exames de habilitação para acesso, terão o posto e o soldo de 2º tenente e mais tantas quotas de 5 % sobre asse soldo quantos forem os anos excedentes de 25.

        Art. 163. As demais praças, transferidas para a Reserva Remunerada, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão a graduação e o soldo da classe imediata e mais tantas quotas de 2% sobre esse soldo quantos forem os anos excedentes de 25.

        Art. 164. Os músicos de 1ª classe, quando transferidos para a Reserva Remunerada com mais de 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de sargento-ajudante e quando graduados em 1º sargento, terão a graduação e o soldo de sargento-ajudante.

        Art. 165. Nos casos de reforma por invalidez, terão os sargentos e demais praças a situação regulada pela mesma forma que os sub-oficiais, observando-se, para esse fim, as disposições contidas nos artigos e parágrafos da secção respectiva (título I, capítulo III, secção II - 2ª parte).

    Art. 165. Nos casos de reforma por invalidez, terão os Sargentos e demais praças a situação regulada pela mesma forma que a dos Sub-Oficiais, observando-se, para esse fim, as disposições contidas nos artigos e parágrafos da secção respectiva (Título I - Capítulo III - Secção II - Segunda Parte), exceto quanto ao § 2º do art. 160, em que será observado o seguinte:    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.419, de 1943)

    a) os invalidados por acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo, podendo ou não prover à subsistência, serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, desde que contem 10 ou mais anos de serviço;     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.419, de 1943)

    b) os invalidados pelas mesmas causas, não podendo prover à subsistência, serão reformados nas condições acima, desde que tenham o mínimo de um ano de serviço militar, observado o que preceitua art. 143.    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.419, de 1943)

        Art. 166. Os acréscimos de que trata a secção VI do capítulo IX do título I da 1ª parte deste Código, não serão computados nos proventos da inatividade.

        Art. 167. Os preventos decorrentes da transferência para a reserva ou da reforma dos músicos serão calculados de acordo com os vencimentos das respectivas classes, mantendo as respectivas graduações, exceto o caso previsto no art. 164.

    CAPÍTULO IV

    DAS GRATIFICAÇÕES, DIÁRIAS E AJUDAS DE CUSTO

        Art. 168. Aos oficiais da Reserva ou reformados, quando convocados, são aplicaveis as disposições relativas ao abono de diárias aos da ativa, nas mesmos condições destes.

        Art. 169. Aos oficiais da Reserva ou reformados, designados para servir em qualquer repartição ou estabelecimento da Marinha nesta Capital, não caberá direito a ajuda de custo.

        Parágrafo único. Se, porem, a designação for para repartição ou estabelecimento fora do local de sua residência, terá direito a uma ajuda de custo que será igual a um mês de vencimentos atribuidos ao seu posto nas funções da atividade.

        Art. 170. Os sub-oficiais e sargentos que exercerem ou vierem a exercer funções de atividade, em repartições ou estabelecimentos da Marinha, perceberão, alem dos proventos da inatividade, a gratificação constante da tabela 0, anexa, sem prejuizo de quaisquer outras vantagens a que tenham direito, em virtude de disposições anteriores.

    CAPÍTULO V

    DOS MILITARES QUE SERVIRAM NAS CAMPANHAS DO URUGUAI E PARAGUAI

        Art. 171. Os militares da Marinha, que prestaram serviços nas campanhas do Uruguai e Paraguai, terão os vencimentos e vantagens previstos em leis especiais.

        TERCEIRA PARTE

    CAPÍTULO ÚNICO

    DOS TRANSPORTES (PASSAGENS E BAGAGENS)

        Art. 172. Terão direito a passagem por conta do Estado, requisitada por autoridade competente, os oficiais, sub-oficiais e praças da ativa, quando:

        1º, designados para qualquer comissão ou serviço fora desta Capital e quando deles regressarem por motivo de desligamento, passagem para a inatividade, baixa ou ordem da autoridade competente;

        2º, matriculados em escolas ou cursos, afastados das unidades ou repartições a cujo efetivo pertençam, ou quando se desloquem em serviço, por ordem de autoridade competente.

        Parágrafo único. Ao pessoal inativo, quando convocado e nas situações dos itens anteriores, caberá tambem direito a passagens, nas mesmas condições.

        Art. 173. Terão tambem direito a passagem os militares da Armada que, transferidos obrigatoriamente para a Reserva Remunerada ou reformados, tenham de fixar residência em localidade diversa daquela em que se acharem por ocasião do ato respectivo, desde que o façam dentro do prazo de seis meses.

        Parágrafo único. No caso deste artigo, caberá tambem direito a passagens para a família, as quais deverão ser solicitadas até seis meses depois da publicação da reforma ou transferência para a reserva.

        Art. 174. Nos casos previstos no art. 172, quando a comissão for de duração maior de 90 dias, e não se tratar de deslocamento temporário de navios, terá o militar direito a passagens para sua família, sendo que os oficiais terão tambem direito a uma passagem para empregado doméstico.

        § 1º Consideram-se pessoas da família do militar, desde que vivam em sua companhia e às suas expensas, devendo os nomes constar de seus assentamentos:

        1º, a esposa;

        2º, as filhas legítimas ou legitimadas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;

        3º, os filhos legítimos ou legitimados, os enteados, os sobrinhos e irmãos, quando menores ou inválidos;

        4º, a mãe viuva ou desquitada, enquanto se conservar nesse estado;

        5º, os avós e pais, quando inválidos;

        6º, os netos orfãos, menores ou inválidos.

        § 2º Deverão constar, obrigatoriamente, dos assentamentos dos oficiais, guardas-marinha, sub-oficiais e praças, os nomes das pessoas de suas famílias, com direito a passagens por conta do Estado, afim de que possa ser comprovada a respectiva requisição.

        § 3º As pessoas da familia do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na ocasião, por motivo de força maior, poderão fazê-lo posteriormente, dentro do prazo de três meses, desde que, em tempo, sejam feitas as necessárias declarações nesse sentido.

        § 4º A comprovação das pessoas da familia, para efeito de requisição de passagem, será feita, discriminadamente, pela autoridade competente.

        § 5º A família do militar falecido em serviço ativo terá direito ao transporte por conta do Estado, dentro do país, para a localidade em que declare ir fixar residência. Esta concessão só será válida dentro do prazo de 90 dias, contados da data do falecimento do militar.

        § 6º Igual concessão e nas mesmas condições será feita à família do militar que falecer em serviço ativo, no estrangeiro, e que deseje regressar ao Brasil.

        Art. 175. As passagens de que tratam os artigos anteriores serão concedidas:

        a) nas estradas de ferro:

        1º, em cabine separado para os oficiais-generais e superiores e suas famílias;

        2º, em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, guardas-marinha e suas famílias;

        3º, em 1ª classe, para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias;

        4º, em 2ª classe, para as demais praças, assemelhados e empregados domésticos do oficial.

        b) nas companhias de navegação (maritimas e fluviais):

        1º, em camarotes de luxo, ou separados, para os oficiais-generais e suas famílias;

        2º, em 1ª classe, para os demais oficiais e guardas-marinha e suas famílias;

        3º, em 2ª classe para os sub-oficiais, sargentos e suas famílias; quando não houver 2ª classe, será requisitada passagem de 1ª ;

        4º, em 3ª classe para as praças, assemelhados e empregados domésticos do oficial.

        Art. 176. Nas viagens, sempre que for solicitada ao militar a apresentação da passagem ou passe, deverá também ser apresentada a carteira de identidade ou documento equivalente.

        Art.177. Além das passagens por conta do Estado, terão tambem os militares direito ao transporte das respectivas bagagens, nas condições anteriormente previstas, e observância das seguintes normas:

        a) nas estradas de ferro:

        1º, para os oficiais, guardas-marinha e respectivas famílias - 1.000 kg por passagem inteira até duas, 500 kg pelas demais e 250 kg por meias passagens;

        2º, para os sub-oficiais e sargentos e suas famílias - 500 kg por passagem inteira até duas, 250 kg pelas demais e 125 kg por meias passagens;

        3º, para os demais, com direito a passagem de 2ª classe - 100 kg por pessoa.

        b) nas companhias de navegação (marítimas e fluviais):

        1º, para os oficiais, guardas-marinha e suas famílias - 3m3 por passagem inteira, até duas, 2m3, pelas demais e 1m3, por meias passagens;

        2º, para os sub-oficiais e sargentos e suas famílias - 2m3, por passagem inteira até duas, 1m3, pelas demais e 0,5m3, por meias passagens;

        3º, para os demais com direito a passagem de 3ª classe - 0,5m3, por passagem.

        c) nas companhias ou empresas de transportes rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas estabelecidas para os transportes por estradas de ferro;

        d) nos transportes por via aérea, a bagagem não poderá exceder o peso de 20 kg por passagem, salvo nos casos de longos percursos ou concessão da companhia interessada.

        § 1º Os oficiais-generais, comandantes de navios ou corpos, diretores de repartições, chefes de serviços, adidos navais e respectivas famílias terão direito ao transporte para toda a sua bagagem.

        § 2º Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagens, poderão ser despachados como encomendas, nos trens de passageiros ou mistos, desde que os referidos volumes não excedam de 150 kg até os pesos máximos acima estabelecidos, para cada caso.

        § 3º Quando as bagagens excederem aos limites fixados, responderá pelo excesso o respectivo interessado, que sofrerá carga da importância correspondente, para desconto pela décima parte do soldo.

        Art. 178. É permitido ao oficial e sub-oficial o transporte de automóvel de sua propriedade, pagando a importância excedente a do transporte regulamentar.

        QUARTA PARTE

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 179. Nenhum requerimento sobre vencimentos ou vantagem será encaminhado, informado ou despachado sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste Código em que se funda o direito pleiteado.

        Parágrafo único. Nenhuma consulta será feita nem encaminhada sobre vencimentos ou vantagens que não estejam expressamente consignados neste Código ou nas tabelas anexas.

        Art. 180. Verificado não haver o peticionário indicado expressamente o dispositivo, ser-lhe-á restituido o requerimento pela autoridade a quem primeiro competir encaminhá-lo.

        Art. 181. A restituição acima referida deverá ser determinada por qualquer das autoridades que hajam de se pronunciar a respeito.

        Art. 182. Para efeitos de inatividade, será adicionado ao tempo de serviço dos militares que, ao entrar em vigor o presente Código, estejam nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 6,º da lei n. 42, de 15 de abril de 1935, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

        Art. 183. Nenhum imposto ou taxa gravará os vencimentos e vantagens dos militares, ativo ou inativos, exceção apenas do imposto sobre a renda.

        Art. 184. As frações de tempo de serviço iguais ou superiores a seis meses serão contadas, como um ano completo, para o cálculo das vantagens de inatividade.

        Art. 185. As vantagens constantes das tabelas que acompanham o presente Código, exceção das que se referem a vencimentos, poderão ser revistas, periodicamente, a juizo do ministro da Marinha, no sentido de melhor ajustá-las aos interesses da Administração Naval.

        Parágrafo único. Qualquer omissão acaso nelas existente não determinará a suspenso do pagamento que venha sendo feito, a qualquer título, até a data em que entrar em vigor o presente Código, devendo, porem, ser imediatamente comunicada à Diretoria de Fazenda, para conhecimento do ministro da Marinha.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 186. Ficam revogadas as disposições de leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e avisos que tratem de matéria regulada neste Código.

        Art. 187. As disposições do presente Código retroagem à data, em que entrou em vigor o Estatuto dos Militares, a que se refere o decreto-lei n. 3.084, de 1 de março de 1941, publicado no Diário Oficial de 6 do mesmo mês e ano.

        Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1941. - Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.

    <<ANEXO>>CLBR Vol 07 Ano 1941 Pág. 250 a 253

    Observações

        1. Vantagens aos oficiais:

         a) De Artilharia: Compete aos oficiais encarregados gerais de artilharia dos encouraçados e cruzadores, ajudantes de artilharia e comandantes de torres dos encouraçados, encarregados e auxiliares das Divisões "F'" dos encouraçados e cruzadores, a gratificação mensal de 150$0.

         b) De Máquinas: Compete aos oficiais QM ou FS, quando no exercício das funções, em máquinas, a gratificação mensal de 150$0.

         c) De Instrutorias: Serão as fixadas pelo Ministro da Marinha.

         d) Demais vantagens: As constantes das tabelas anexas. 

        2. Vantagens ao pessoal subalterno:

         De Sub-Instrutorias: Serão as fixadas pelo Ministro da Marinha

     Demais vantagens : As constantes das tabelas anexas.

    <<ANEXO>>CLBR Vol 07 Ano 1941 Pág. 254 a 261

    Observações

         1. As gratificações acima estão calculadas de acordo com as condições anteriores à Lei n. 287, de 28 de outubro de 1936, pelos vencimentos e tabelas da Lei n. 5.167-A, de 12-4-1927.

         2. Os alistados antes da vigência do decreto n. 20.870, de 28-12-1931 perceberão todas as gratificações especiais acima especificadas, quando a elas fizerem jus.

         3. Os que se alistaram posteriormente perceberão as mesmas gratificações, exceto comportamento e reengajamento, na forma do art. 98, de Regulamento aprovado pelo decreto n. 23.514, de 28-11-1933.

         4. A gratificação de especialidade só deverá ser abonada aos que tiverem concluido o respectivo curso e forem classificados numa especialidade.

         5. A gratificação de voluntário, no valor de 3$8 mensais, será abonada às praças voluntárias. Cessa ao realizar-se o 1º engajamento.

         6. O pessoal subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é equiparado ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para efeitos de vantagens, inclusive as gratificações de especialistas art. 124, do Regulamento para o C. F. N., aprovado pelo decreto n. 6.207, de 3-9-1940.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 7 Ano 1941 Pág. 262 a 263

    Observações

         1. O pessoal MR no exercício das funções de ajudantes de fiéis de artilharia e de torpedos, carregadores, patrões de embarcações, homens de leme e sinaleiros tem direito à gratificação de 3$0 mensais.

         2. Os marinheiros que trabalharem nas máquinas terão uma gratificação de 1$0 nos dias em que trabalharem. Nestes dias perderão a gratificação da incumbência que exercerem.

         3. Aos encafandristas na função de chefe de material. será abonada a gratificação de 42$0 mensais, quando sargentos; aos demais escafandristas, na função de servente de material, será abonada a gratificação de 21$0 mensais, quando forem sargentos e 15$0 mensais, quando marinheiros.

         4. As gratificações constantes desta tabela são extensivas ao pessoal subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais. Para o seu abono, o C. F. N. é equiparado a navio tipo "Minas Gerais".

    <<ANEXO>> CLBR Vol. 07 Ano 1941 Pág. 264

    OBSERVAÇÕES

    1. O pessoal SI que serve no Comando em Chefe da Esquadra tem as suas gratificações de função equivalentes da seguinte maneira:

         Sargento sinaleiro, a sinaleiro-chefe - variavel com a graduação;

         Cabos sinaleiros, as de chefe de quarto - 15$0.

         2. Nos navios tipo "Minas-Gerais" há dois sinaleiros ajudantes principais, com a gratificação de 30$0.

         3. O pessoal TL que serve no Comando em Chefe da Esquadra tem as suas gratificações de função equivalentes da seguinte maneira:

         Sargento telegrafista, a chefe de estação - variavel com a graduação.

         Cabos e 1as. classes, as de chefe de quarto - 15$0.

          2as. classes, idem idem - 9$0.

    << ANEXO>> CLBR Vol 07 Ano 1941 Pág 265

    OBSERVAÇÕES

         I - Grupos de pontaria classificados:

        a) as gratificações dos chefes de canhão e dos grupos de pontaria serão pagas a contar da data da publicação da "circular confidencial" do E.M.A. com a classificação dos Grupos de pontaria até a publicação de nova "circular confidencial" sobre o mesmo assunto, seja no ano seguinte ou em qualquer outra ocasião posterior ao ano seguinte;

        b) os chefes de canhão, apontadores, conteiradores ou ajustadores, classificados em um determinado ano, que não tiverem tomado parte em novo exercício realizado pelos navios da esquadra em seguida ao ano em que foram classificados, perderão, automaticamente, o direito a gratificação a que haviam feito jus na data em que for publicada a "circular confidencial" referente a classifiacação dos grupos de pontaria que foram classificados no último "Exercício" ;

        c) o abono das gratificações acima subentende o efetivo exercício da função, em canhão cujo calibre corresponda ao daquele em que a praça tenha obtido classificação. O exercício de idênticas funções em canhões de calibre inferior ao daquele em que tenha sido alcançada a classificação, habilita somente à gratificação de igual classe, de calibre correspondente à função realmente exercida;

        d) o abono das gratificações acima aos chefes de canhões acarreta a perda automática da gratificação regular de função durante o período da classificação.

        II - Grupos de treinamento e ainda não classificados:

        O abono das gratificações correspondentes somente poderá ser determinado pelos comandantes nos seguintes casos:

        a) ter, pelo menos, dois meses na função;

        b) estar em treinamento metódico e sistemático;

        c) fazer parte da guarnição efetiva do canhão.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 07 Ano 1941 Pág. 266 e267 tabelas.

    OBSERVAÇÕES

         1. Nesta tabela figuram apenas gratificações de função, invariaveis quanto às graduações e especialidades.

          2. Estas gratificações são abonadas a todo pessoal subalterno da Armada.

         3. Aos primeiros sargentos MR, no exercício das funções de mestre, em substituição a sub-oficial, compete a gratificação de função de 95$0 mensais, perdendo, porem, a de incumbência.

         4. Ao pessoal subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais são extensivas as gratificações de função previstas para o pessoal subalterno da Armada, constante desta tabela.

         5. Ao Sub-Ajudante do Corpo de Fuzileiros Navais será abonada a gratificação de função no valor de 95$0 mensais.

         6. Ao pessoal da 9ª Companhia do C. F. N. (Companhia de Escoltas) serão abonadas as seguintes gratificações mensais: Sargentos - 30$0; Cabos - 21$0 e Soldados - 15$0.

         7. Aos corneteiros, de qualquer graduação, será abonada a gratificação mensal de 30$0.

        TABELA "I"

        DAS DIÁRIAS FORA DA SEDE

        Oficiais

         Oficiais-generais............................................................................................................................ 50$0

         Oficiais superiores ..........................................................................................................................40$0

         Capitães-tenentes...........................................................................................................................35$0

         1º tenentes......................................................................................................................................30$0

         2º tenentes .................................................................................................................................... 30$0

         Guardas-marinha ou aspirantes a fuzileiro naval e intendente 30$0

        Sub-Oficiais e praças

         Sub-oficial...................................................................................................................................... 20$0

         Sargentos........................................................................................................... ................... ........10$0

         Cabos................................................................................................................................................5$0

         Marinheiros de qualquer classe........................................................................................................3$0

          4.993, de 9-12-1939, letra g.

    DAS DIÁRIAS De PAÍS ESTRANGEIRO

        Oficiais

         Oficiais-generais............................................................................................................................ 50$0

         Oficiais superiores ..........................................................................................................................40$0

         Capitães-tenentes.......................................................................................................................... 35$0

         1º tenentes..................................................................................................................................... 30$0

         2º tenentes................................................................................................................................... ..20$0

         Guardas-marinha, aspirantes a fuzileiro naval eintendente. 20$0

        Sub-Oficiais e praças

         Sub-oficiais.................................................................................................................................... 20$0

         Sargento-ajudante e 1º sargento................................................................................................... 15$0

          Músico de 1ª classe....................................................................................................................... 15$0

          2ºs e 3ºs sargentos....................................................................................................................... 12$0

          Músicos de 2ºs e 3ºs classes..........................................................................................................12$0

          Demais praças ......................... .................................................................................................... 10$0

        TABELA "J

        PESSOAL SUBMARINISTA

    (Arts.113 e 114)

    Pessoal embarcado em submarinos

        I - Oficiais......................................................................................................................................... 20$0

        II - Sub-ofioiais e sargentos ............................................................................................................ 10$0

        III - Pracas até cabo........................................................................................................................... 5$0

        IV - Taifeiros....................................................................................................................................... 2$0

        Observação - Em períodos de exercício, o pessoal dos ns. I e II terá mais 5$0 diários e os dos ns. III e IV mais 1$0, também diários.

        TABELA "K"

        GRATIFICAÇÕES DIÁRIAS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE HIDROGRAFIA.

    ESCAFANDRIA E RADIOLOGIA

        I - De Hidrografia - (Relativas ao art. 115)

         Oficiais.......................................................................................................................................... 15$0

         Sub-oficiais.....................................................................................................................................10$0

         Sargentos.........................................................................................................................................5$0

         Praças......... ... .......................................................................................................... .....................3$0

        II - De Escafandria - (Relativas ao art. 116)

         Sub-oficiais................................................................................................................ .................... 15$0

         Sargentos........................................................................................................................................12$0

         Demais praças................................................................................................................................. 8$0

        III - De Radiologia - (Relativas ao art. 117)

         Oficiais médicos ............................................................................................................................ 15$0

         Sub-oficiais enfermeiros e internos.................................................................................................10$0

         Demais pessoal ............................................................................................................................... 5$0

        TABELA "L"

        GRATIFICAÇÃO DE PRATICAGEM

    (Art. 118)

         Prático-mor.................................................................................................................................. 500$0

         Prático de 1ª classe......................................................................................................................350$0

         Prático de 2ª classe......................................................................................................................100$0

         Praticante........................................................................................................................................90$0

        TABELA "M"

         ETAPAS

         1 - De Asilados:

         Relativas aos arts. 125, 126 e 129................................................................................................... 3$0

         Relativas ao art. 127........................................................................................................................ 4$0

         Relativas ao art. 130 ....................................................................................................................... 3$0

        TABELA "N"

        I - Dos militares da ativa

         Um mês de vencimentos do posto ou graduação até 3º sargento, inclusive

         Aspirantes................................................................................................................. ..... 800$0

         Demais praças ................................................................................................................300$0

        II - Dos militares inativos

         Oficial general.............................................................................................................. 2:000$0

         Oficial superior..............................................................................................................1:500$0

         Capitães-tenentes e oficiais subalternos...................................................................... 1:200$0

         Sub-oficial........................................................................................................................ 600$0

         Sargento.......................................................................................................................... 450$0

         Praças e taifeiros............................................................................................................. 300$0

        III - Hospitalização

         Diária do art. 141...................................................................................... ................. ...... 20$0

        TABELA "O"

        GRATIFICAÇÃO DO ART. N. 170

         Sub-oficiais................................................................................................................................... 250$0

         Sargentos..................................................................................................................................... 200$0

        TABELA "P"

        APRENDIZES MARINHEIROS

        Gratificações aos graduados

        Sargento-Ajudante........................................................................................................................... 20$0

         1º sargento.................................................................................................................................... 15$0

     2º sargento.....................................................................................................................................12$0

     3º sargento.....................................................................................................................................10$0

     Cabo.................................................................................................................................................5$0

         Soldo aos aprendizes

         Aprendizes marinheiros .................................................................................................................. 3$0