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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939.

Vigencia

(Vide Decreto-lei nº 9.558, de 1946)

Reajusta os quadros e vencimentos dos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e de acordo com o art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Os serviços da Prefeitura do Distrito Federal serão executados por funcionários cujos cargos constam das tabelas anexas a este decreto-lei e por pessoal extranumerário.

Art. 2º Os atuais cargos de funcionários da Prefeitura do Distrito Federal passam a constituir um Quadro Permanente (Q. P.) e um Quadro Suplementar (Q. S. ).

§ 1º O Quadro Permanente é constituido por:

a) cargos isolados e de carreira que devem ser de existência permanente:

b) funções gratificadas que vierem a ser criadas por lei;

c) cargos isolados e carreiras criadas para compensar a extinção dos do Quadro Suplementar e melhor atender às necessidades dos serviços.

§ 2º O Quadro Suplementar é constituido por:

a) cargos isolados e de carreira cuja existência não deve ser permanente;

b) atuais cargos isolados e de carreira ocupados por funcionários que têm direito a quotas ou percentagens;

c) cargos isolados e de carreira cujas funções devem ser exercidas por extranumerários.

§ 3º Os cargos isolados incluidos no Quadro Suplementar serão extintos à medida que vagarem ; os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.

Art. 3º Todos os demais servidores da Prefeitura do Distrito Federal em exercício que não constarem das tabelas anexas a este decreto-lei serão relacionados como extranumerários na forma do disposto nos Decretos-leis n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, e n. 1.909, de 26 de dezembro de 1939.

Art. 4º Os cargos vagos do Quadro Permanente serão preenchidos com as dotações que, para esse fim, forem concedidas. bem assim com o aproveitamento da dotação resultante da extinção de excedentes do mesmo Quadro e dos cargos do Quadro Suplementar.

Art. 5º Os atuais funcionários adidos, em exercício, serão incluidos no Quadro Permanente; os adidos sem exercício passam a ser considerados como funcionários em disponibilidade e relacionados juntamente com estes.

Art. 6º Fica adotada a seguinte tabela de vencimentos anuais para os funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar, da Prefeitura do Distrito Federal:

TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS

 ÍNDICES

NÚMEROS

 

1

2

3

4

5

6

1...............................................

3:600$0

4:320$0

5:040$0

5:760$0

6:480$0

7:200$0

2...............................................

4:800$0

5:760$0

6:720$0

7:680$0

8:640$0

9:600$0

3...............................................

6:000$0

7:200$0

3:400$0

9:600$0

10:800$0

12:000$0

4...............................................

7:200$0

8:640$0

10:080$0

11:520$0

12:960$0

14:400$0

5...............................................

8:400$0

10:080$0

11:760$0

13:440$0

15:120$0

16:800$0

6...............................................

10:800$0

12:960$0

15:120$0

17:280$0

19:440$0

21:600$0

7...............................................

13:200$0

15:840$0

18:480$0

21:120$0

23:760$0

26:400$0

8...............................................

15:600$0

18:720$0

21:840$0

24:960$0

28:080$0

31:200$0

9...............................................

18:000$0

21:600$0

25:200$0

28:800$0

32:400$0

36:000$0

0...............................................

18:000$0

24:000$0

30:000$0

36:000$0

48:000$0

60:000$0

Parágrafo único. A combinação dos índices e números da tabela acima indicará a classe ou padrão de vencimento, conforme se trate, respectivamente, de carreira ou de cargo isolado.

Art. 7º O acesso nas carreiras se processará por promoção de classe, na forma do Decreto-lei n. 1.713 de 28 de outubro da 1939.

Art. 8º Para os cargos isolados e indicados nas tabelas anexas, haverá no fim de cada quinquênio de efetivo exercício a partir de 1º de, janeiro de 1940, um aumento de vencimentos correspondente a 1/5 (um quinto) do vencimento inicial atribuido a cada índice na referida tabela.

Parágrafo único. O aumento de que trata este artigo, não poderá exceder o vencimento inicial.

Art. 9º Os atuais ocupantes de cargos considerados excedentes continuam em efetivo exercício com todas as obrigações, direitos e vantagens, e concorrem, em igualdade de condições, com os demais de sua classe, às promoções.

Parágrafo único. Enquanto houver excedentes em uma classe, não serão feitas novas nomeações ou promoções para a mesma.

Art. 10 Para a classificação por ordem de antiguidade em cada classe, será considerado o tempo líquido de serviço no cargo que o funcionário ocupar na data deste decreto-lei.

Art. 11 Fica abolida a remuneração composta de vencimentos e quotas ou percentagens, bem como a remuneração somente em quotas ou percentagens, mantido, porém, esse regime para os atuais servidores que a ele tenham direito na data da publicação deste decreto-lei.

§ 1º No caso de ter sido majorado o vencimento na remuneração a que se refere este artigo, o servidor perceberá, no máximo, o total da remuneração a que teria direito de acordo com a legislação em vigor até a data deste decreto-lei.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo e no parágrafo anterior. os cobradores fiscais do Departamento do Imposto de Licença, os quais continuarão a receber, como comissão de cobrança, as quotas estabelecidas no Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938.

Art. 12 São computados, para o reajustamento nas novas carreiras ou cargos isolados, os aumentos periódicos a que têm direito os servidores cuja remuneração obedeça a este regime na legislação em vigor até a data da promulgação deste decreto-lei.

Art. 13 Aos atuais servidores fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração que estiverem percebendo e os vencimentos que lhes são assegurados nas tabelas anexas, a qual será considerada no cálculo para fixação do provento na aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 14 Imediatamente após a publicação deste decreto-lei, será publicada uma relação nominal dos ocupantes dos cargos incluidos nos Quadros Permanente e Suplementar.

Parágrafo único. À vista dessa publicação, serão expedidos, pelo Prefeito, novos títulos de nomeação.

Art. 15 Dentro do prazo de 60 dias, improrrogáveis, a partir da publicação deste decreto-lei, serão examinadas pela Secretaria Geral de Administração e resolvidas de acordo com os preceitos legais, as reclamações fundamentadas apresentadas pelos funcionários sobre sua classificação.

Art. 16 O Prefeito do Distrito Federal lotará, em carater provisório, os funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura, para servirem nos Departamentos, Repartições, Estabelecimentos ou serviços em que devam ter exercício.

Parágrafo único. Dentro de noventa (90) dias, contados da data da promulgação deste decreto-lei, a Secretaria Geral de Administração procederá à revisão da lotação dos vários departamentos, repartições, estabelecimentos ou serviços da Prefeitura, organizando tabelas numéricas de lotação a serem aprovadas por decreto do Prefeito.

Art. 17 Os cargos do Quadro Suplementar e os cargos excedentes do Quadro Permanente que se vagarem, serão declarados extintos por decreto do Prefeito.

Art. 18 A previsão da despesa, na parte referente ao pessoal, será adaptada de forma a atender o disposto neste decreto-lei.

Art. 19 O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1940.

Art. 20 Ficam revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que contrariarem os preceitos do presente decreto-lei.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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