Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de 1985

Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do artigo 2º , do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, combinado com o artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art . 1º O Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE criado pelo Decreto nº 68.532, de 22 de abril de 1971, e vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão autônomo, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade promover e executar pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, observada a orientação da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE.

Art . 2º Ao INPE compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação da política espacial nacional, no âmbito civil, na elaboração de propostas e coordenação de programas anuais e plurianuais relacionados com suas finalidades, junto aos respectivos; órgãos executores;

II - estimular ou patrocinar a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no âmbito de suas finalidades;

III - firmar contratos ou convênios com entidades nacionais e submeter previamente ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que venham a ser celebrados com organizações estrangeiras ou internacionais;

IV - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento na área espacial, diretamente, ou mediante convênios com outros órgãos nacionais, estrangeiros ou internacionais;

V - realizar, no País, observada a sua área de competência, a coordenação e o controle técnico de atividades, programas e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, civis, de pesquisa e ensino;

VI - promover ou patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos para as áreas de sua finalidade;

VII - manter intercâmbio de informações científicas e tecnológicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, que se dediquem ás atividades de pesquisa e ensino;

VIII - promover ou patrocinar conferências nacionais ou internacionais, simpósios e outros conclaves científicos;

IX - emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões relativos aos assuntos de atividades espaciais e correlatos;

X - prestar serviços a terceiros, relacionados com as áreas de sua finalidade;

XI - editar publicações técnicas pertinentes às matérias de sua competência;

XII - instalar, ou manter em estado operacional, laboratórios, estações terrenas, centros de aquisição de análise e tratamento de dados e equipamentos;

XIII - produzir e comercializar, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas ou uso de tecnologia própria, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;

XIV - realizar outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

XIV - desenvolver e operar modelos de previsão de tempo a curto, médio e longo prazos, disseminando informações meteorológicas aos órgãos operacionais setoriais da Meteorologia Nacional;      (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

XV - promover o arquivamento de informações meteorológicas, constituindo um acervo de dados históricos para pesquisas e aplicações; desenvolver e operar modelos de flutuações climáticas;     (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

XVI - executar atividades de pesquisa em meteorologia e desenvolvimento tecnológico afim, diretamente ou mediante a celebração de acordos com outros órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;      (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

XVII - receber, tratar e disseminar as informações provenientes de satélites ambientais;      (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

XVIII - realizar outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.     (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art . 3º Ao INPE, incluído no regime de autonomia limitada, previsto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, aplica-se, no que for pertinente, o disposto no Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único. A autonomia limitada, a que se refere este artigo, abrangerá competência para a prática dos seguintes atos :

a) absorver, na sua Tabela de Empregos Permanentes, o pessoal transferido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq com posicionamento na correspondente Tabela Salarial, preservadas as situações salariais asseguradas pelo referido órgão de origem, e, doravante, passando as datas de reajustes, para aquelas em que forem atualizados os vencimentos dos demais servidores civis do Poder Executivo;

b) contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidos no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, de conformidade com a Tabela Salarial constante do Anexo deste Decreto;

b) contratar especialistas de nível médio e de nível superior e consultores técnicos, sob o regime da legislação trabalhista, nos termos do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, observado o disposto no Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, e de conformidade com as tabelas de empregos e salários aprovadas pelo Presidente da República, bem como de suas alterações, decorrentes de atividades acrescidas, atribuídas ao órgão.    (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

c) elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

d) efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

e) movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

f) adotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação vigente; e

g) realizar licitações na forma da legislação vigente, admitida, se necessária, nos termos do artigo 89, item III, da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981, a adoção de normas especiais, para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art . 4º Fica instituído, no INPE, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Atividades Espaciais - FAES, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs . 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º Constituirão recursos do FAES:

a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

b) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

d) empréstimos de instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;

f) repasses de outros fundos; e

g) receitas próprias.

§ 2º os saldos do FAES, verificados no fim de cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.

Art . 5º Os recursos do FAES serão aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor de atividades espaciais;

II - na implantação de novas unidades, na aquisição, operação e modernização de equipamentos, bem assim na ampliação ou reforma das instalações do INPE;

III - no desenvolvimento de projetos e execução de tratados, acordos, convênios e compromissos nacionais, estrangeiros ou internacionais, relativos às atividades espaciais;

IV - na formação, capacitação e especialização de recursos humanos necessários a consecução dos objetivos do INPE;

V - na realização de estudos prospectivos para o setor das atividades espaciais;

VI - no estimulo às entidades que desempenhem atividades relacionadas com pesquisas espaciais.

Art . 6º O FAES terá suas normas de administração e fiscalização definidas em Regimento Interno do INPE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art . 7º O INPE será dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Consultivo e de Orientação superior

- Conselho Técnico e Científico - CTC

II - Órgão Executivo

- Direção Geral

Ill - Órgãos de Assessoramento Superior Assessorias

IV - Órgãos Operacionais

- Unidades Técnicas e Administrativas.

Parágrafo único. O CTC, órgão consultivo e de orientação superior, terá a sua composição e competência definidas no Regimento Interno do INPE.

Art . 8º O INPE poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Pública, e de Fundações instituídas u mantidas pelo Poder Público, observado o disposto nos Decretos nºs . 84.033, de 26 de setembro de 1979; 91.794, de 17 de outubro de 1985; e 91.808, de 18 de outubro de 1985; e demais disposições legais pertinentes.

Art . 9º Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do CNPq, alocados ao INPE, permanecerão sob a posse deste, providenciando-se, na forma que dispuser ato ministerial competente, a levantamento e individualização dos mesmos, para fins de transferência ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Os direitos de propriedade sobre patentes concedidas ou pedidos de privilégio depositados em nome do CNPq/INPE serão transferidos para o INPE, observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.

Art . 10 O Ministério da Ciência e Tecnologia, por instrumento próprio de descentralização de recursos orçamentários ou de outras origens, efetivará as transferências desses recursos, consignados ao CNPq e com destinação ao INPE, inclusive quanto aos oriundos de fundos e de programas especiais.

§ 1º Havendo conveniência administrativa, poderá efetivar-se, nos exercícios de 1985 e 1986, a movimentação orcamentário-financeira a que alude o "caput" deste artigo, por intermédio do CNPq, que implementará as transferências dos recursos referidos, mediante delegação específica do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o INPE prestará contas, ao CNPq, da aplicação dos recursos recebidos, sem prejuízo da supervisão ministerial.

Art . 11 A estrutura administrativa, as normas de funcionamento, bem assim as funções de confiança existentes no INPE, são mantidas até à aprovação do seu Regimento Interno e respectiva Tabela Quantitativa de Empregos do Grupo Direção e Assessoramento Superior, seu prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.

§ 1º A Tabela de Empregos Permanentes, a que se refere a letra "a" do parágrafo único do artigo 3º , estruturada na base dos níveis da Tabela Salarial, a ser aprovada pelo Presidente da República, observará a seguinte lotação ideal:

a) Nível Superior - 776 empregos

b) Nível Médio - 824 empregos

§ 2º O enquadramento nas classes da Tabela far-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, por proposta do Diretor-Geral do INPE e considerados os seguintes critérios:

a) o empregado transferido ocupará, na Tabela, a classe que corresponda a nível não inferior ao salário a que tinha direito no mês de outubro de 1985, no CNPq;

b) o empregado, transferido, que desfrutava vantagens contratuais trabalhistas integrativas da remuneração, tais como seguro de vida, adicional de tempo de serviço e gratificação especial, perdura com direito às mesmas, as quais serão registradas em rubrica específica, como vantagem pessoal de cada empregado.

§ 3º Para os fins do disposto no artigo 2º do Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, os empregos de níveis superior e médio das tabelas do INPE não são classificáveis para integração dos seus ocupantes no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.       (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)

Art . 12 O INPE assumirá, a partir de 1º de janeiro de 1986, a qualidade de entidade "patrocinadora" para os efeitos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, em relação à, entidade de previdência privada de que seja participante o pessoal transferido do CNPq, nos termos da letra "a" do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Até que o INPE assuma a responsabilidade como entidade "patrocinadora", o CNPq continuará, nessa qualidade, obrigado perante a entidade de previdência privada caracterizada na forma deste artigo.

Art . 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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