Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 91.843, de 25 de outubro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazenda Sabugo" e "Sítio Anexo São José", compreendidos na referida área, no Município de Paracambi, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; a Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art . 1º, Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Paracambi, no Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro: partindo do MF-01H, cravado na divisa comum com a Cia. Brasil Industrial e o lote 1 (Zona Urbana, Bairro Vila Nova), segue por uma linha seca, confrontando com o lote 1, com os seguintes azimutes e distâncias: 236º33' e 115,77m, até o MF-364; 241º38' e 99,55m, até o MF-101H; 230º10' e 216,19m, até o MF-102H; 219º55' e 178,11m, até o MF-103H; 227º58' e 96,93m, até o MF-02H; 315º56' e 74,19m, até o MF-104H; 210º02' e 98,88m, até o MF-03H; cravado na divisa com a área remanescente da Cláudia S.A. Industrial Agrícola e Pecuária; daí, segue por uma linha seca, confrontando com a área remanescente da Claudia S.A. Industrial Agrícola Pecuária, com os seguintes azimutes e distâncias: 301º08'e 131,32m, até o MF-512; 327º44' e 44,58m, até o MF-513; 219º49' e 179,28m, até o MF-514; 254º10' e 78,79m, até o MF-515; 186º46' e 47,53m, até a MF-516; 116º12' e 48,70m, até o MF-517; 173º45' e 42,25m, até o MF-518; 167º58' e 63,29m, até o MF-519; 85º32' e 23,07m, até o MF-520; 111º08' e 22,19m, até o MF-521; 170º17' e 57,43m, até o MF-508, cravado na faixa de domínio da Rua Beraldo Sacchi; daí, segue com o azimute de 259º58' e distância de 45,90m, pela faixa de domínio da referida rua, até o MF-507, cravado na divisa com a área remanescente da Cláudia S.A. Industrial Agrícola e Pecuária; daí, segue por uma linha seca, confrontando com a citada área remanescente, com os seguintes azimutes e distâncias: 327º35' e 113,24m, até o MF-560; 249º31' e 42,59m, até o MF-559; 277º42' e 17,15m, até a MF-558; 286º35' e 19,62m, até MF-557; 287º22' e 32,17m, até o MF-556; 275º05' e 28,21m, até o MF-555; 214º55' e 37,56m, até o MF-554; 280º49' e 34,62m, até o MF-553; 260º15' e 49,01m até o MF-552; 233º39' e 56,86m, até o MF-551; 227º02' e 39,91m,até o MF-550; 224º15' e 85,85m, até o MF-499; 286º03' e 22,79m, até o MF 62; 191º51' e 104,73m, até o MF-643; 189º03' e 123,24m, até o MF-328; 249º02' e 58,69m, até o MF-327; 143º47'e 73,62m, até o MF-329; 117º37' e 110,26m, até o MF-330; 137º36' e 154,80m, até o MF-644; 130º17' e 53,35m até o MF-50, cravado na faixa de domínio da Rodovia Municipal PR-01 (Estrada da Floresta); daí, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, no sentido da Rodovia BR-116, com os seguintes azimutes e distâncias: 261º10' e 130,34m, até o MF-49; 248º14' e 71,72m, até o MF-48; 223º05' e 111,86m, até o MF-47; 232º25' e 155,59m, até o MF-46; 220º30' e 104,55m, até o MF-45; 217º07' e 72,74m, até o MF-44; 241º40' e 135,66m, até o MF-43; 268º48' e 47,71m, até o MF-42; 222º09' e 123,68m, até o MF-41; 235º00' e 43,94m, até o MF-40; 264º31' e 49,22m, até oMF-39; 308º04' e 79,64m, até o MF-38; 282º54' e 25,54m, até o MF-37; 268º33' e 23,71m, até o MF-36; 242º54' e 90,21m, até o MF-35; 263º36' e 255,69m, até o MF-34; 278º25' e 86,03m, até o MF-33; 345º11' e 12,52m,até o MF-32; 258º46' e 207,98m, até o MF-31; 248º26' e 77,53m, até o MF-30; 233º57' e 22,26m, até o MF-29; 205º40' e 91,20m, até o MF-28;192º37' e 33,41m, até o MF-27; 210º03' e 57,30m, até o MF-26; 250º35' e 59,27m, até o MF-25; 229º31' e 32,34m, até o MF-24; 211º36' e 71,38m, até o MF-23; 196º41' e 28,92m, até o MF-22; 226º05' e 116,34m, até o MF-21; 206º18' e 201,56m, até o MF-20; 239º45' e 64,71m, até o MF-19; 242º57' e 94,77m, até o MF-18; 215º17' e 12,98m, até o MF-17; 204º16' e 59,12m, até o MF-16; 235º13', e 20,33m, até o MC-86/A, cravado na divisa das terras do Espólio de Rubens Dias de Almeida; daí, segue por uma linha seca, confrontando com as terras do citado espólio, com os seguintes azimutes e distâncias: 332º59' e 407,92m, até o MC-87/A; 253º08' e 217,24m, até o MC-88/A, cravado na divisa das terras de Sebastião Monteiro; daí, segue por uma linha seca, confrontando com as citadas terras, com os seguintes azimutes e distâncias: 342º02' e 411,46m, até o MF-12; 341º22' e 303,39m, até o MF-11, cravado na divisa com a Fazenda Saudoso; daí, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Saudoso, com os seguintes azimutes e distâncias: 340º42' e 275,91m, até o MF-10; 341º54' e 374,55m, até o MF-09; 341º18' e 389,47m, até o MF-08, cravado na divisa com as terras de Mário Azeredo Coutinho; daí, segue por uma linha seca, confrontando com as citadas terras, com os seguintes azimutes e distâncias: 338º00' e 654,56m, até o MF-07; 338º03' e 697,54m, até o MF-06, cravado na divisa com a Fazenda Dr. Otávio; daí, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Dr. Otávio, com os seguintes azimutes e distâncias: 338º29' e 188,97m, até o MF-05; 64º52' e 123,16m, até o MF-04; 65º58' e 212,86m, até o MF-03; 65º29' e 348,07m, até o MF-02; 323º22' e 180,68m, até o MF-01, cravado na faixa de domínio da Rodovia Municipal PR-03 (Estrada do Sanatório); 325º15' e 5,96m, até o MF-690, cravado na faixa de domínio da outra margem da referida rodovia; 327º01' e 1.296,32m, até o MF-732, cravado na divisa com a Fazenda São Joaquim; daí, segue com o azimute de 65º58' e distância de 1.939,85m, por urna linha seca, confrontando com a Fazenda São Joaquim, até o MF-731, cravado na divisa com a Fazenda Conceição; daí, segue por uma linha seca, confrontando com a Fazenda Conceição, com os seguintes azimutes e distâncias: 171º44' e 1.604,40m, até o MF-730, cravado na faixa de domínio da Rodovia Municipal PR-03 (Estrada do Sanatório); 174º48' e 8,84m, até o MF-382, cravado na faixa de domínio da outra margem da referida rodovia; 169º18' e 93,22m, até o MF-331; 171º58' e 182,59m, até o MF-380; 70º23' e 374,43m, até o MF-379; 69º08' e 563,81m, até o MF-378; 69º48' e 573,56m, até o MF-377; 163º27' e 342,79m, até o MF-376; 162º13' e 603,75m, até o MF-375; 161º47' e 503,75m, até o MF-374; 37º50' e 697,42m, até o MF-373, cravado na divisa com as terras da Cia. Têxtil Maria Cândida; daí, segue por uma linha seca, confrontando com as referidas terras, com os seguintes azimutes e distâncias:158º50' e 144,87m, até o MF-372; 116º15' e 166,90m, até o MF-371; 118º04' e 300,32m, até o MF-370; 117º34' e 196,35m, até o MF-369, cravado na divisa com as terras da Cia. Brasil Industrial; daí, segue por uma linha seca, confrontando com as terras referidas, com os seguintes azimutes e distâncias: 213º17' e 240,33m, até o MF-642; 214º09' e 109m, até o MF-368; 211º15' e 65,15m, até o MF-367; 101º24' e 182,09m, até o MF-366; 100º42' e 193,46m, até o MF-01H, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: planilhas de cálculos e plantas do imóvel, confeccionadas em 1976, pela Empresa NUPLAN, contratada pelo INCRA, para medição e demarcação).

Art . 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede no Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 116 (cento e dezesseis) unidades familiares.

Art . 3º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art . 4º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", ''b'', ''c'' e "d" ; e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Sabugo e Sítio Anexo São José, com área de 1.386,3623 ha (hum mil, trezentos e oitenta e seis hectares, trinta e seis ares e vinte e três centiares), situados no Município de Paracambi, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art . 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art . 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985