Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 91.842, de 25 de outubro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Papiro", compreendido na referida área, no Município de Cáceres, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161; §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art . 1º, Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Cáceres, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 58º39'07" WGr e latitude 15º44'34" S, situado comum as terras de Carlos Emerenciano Tiago e Outros e terras de Osmar Teotônio da Silva; daí, segue com o rumo magnético de 03º30' SE e distância de 2.930m, confrontando com terras de Osmar Teotônio da Silva, até o marco 2, situado comum às terras do confrontante; daí, segue com rumo magnético de 86º30' NE e distância de 5.050m, confrontando com terras de Osmar Teotônio da Silva e terras de Aramisio Heitor de Paula, até o marco 3, situado comum às terras de José Carlos Heitor de Paula e Outro; daí, segue com o rumo magnético de 02º00' SW e distância de 1.755m, confrontando com terras de José Carlos Heitor de Paula e Outro, até o marco 4, situado comum às terras de Álvaro Ferreira Junior; daí, segue com o rumo magnético de 71º47' SW e distância de 3.504m, confrontando com terras de Álvaro Ferreira Junior, até o marco 5, situado comum a faixa de domínio da BR-174, lado direito, sentido Cáceres, Pontes e Lacerda; daí, segue pela referida faixa de domínio, em direção a Pontes e Lacerda, com o rumo magnético de 48º05' NW e distância de 4.335m, até o marco 6, situado comum a esta faixa de domínio, terras de Gregório Curvo a terras de Carlos Emerenciano Tiago e Outros; daí, segue confrontando com terras de Carlos Emerenciano Tiago e Outros, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 70º00' SE e 1.327m, até o marco 7; 02º00' NW e 2.930m, até o marco 8; 83º30' NE e 283,25m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Airton Fonseca Montechi-2.769,0000ha e Carta SD.21-Y-C-VI).

Art . 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 19 (dezenove) unidades familiares.

Art . 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art . 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e d " e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Gleba Papiro", com área de 1.126,0141ha (um mil, cento e vinte e seis hectares, um are e quarenta e um centiares), situado no Município de Cáceres, no Estado de Mato Grosso.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art . 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art . 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985