Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 91.836, de 24 de outubro de 1985

Aprova novo Regulamento do Serviço de Radioamador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Radioamador que com este baixa.

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 74.810, de 4 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1985

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

CAPÍTULO i

INTRODUÇÃO

Art . 1º - O Serviço de Radioamador, em todo o Território Nacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhe reconheçam extraterritorialidade obedecerá a legislação de telecomunicações e as normas específicas baixadas para a sua execução.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art . 2º - No presente regulamento, além dos termos e expressões definidas pela legislação de telecomunicações, adotam-se os seguinte:

a) Serviço de Radioamador - serviço de radiocomunicações realizado por pessoas autorizadas que se interessem pela radiotécnica sem fim lucrativo, tendo por objetivo intercomunicação, a instrução pessoal e os estudos técnicos.

a) Serviço de Radioamador serviço de telecomunicações destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação, e a investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

b) Radioamador - pessoa autorizada a executar o Serviço de Radioamador e possuidora de licença de estação.

c) Estação de Radioamador - estação utilizada no Serviço de Radioamador.

c) Estação de Radioamador conjunto operacional de equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à exploração do serviço de radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal portátil.         (Redação dada pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador - documento expedido à pessoa natural que, mediante avaliação feita pelo Ministério das Comunicações, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.

e) Licença de estação de radioamador - documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.

CAPÍTULO III

OUTORGA

Art . 3º - A outorga de permissão para executar o Serviço de Radioamador é da competência exclusiva da União e dar-se-á por ato do Ministério das Comunicações.

Art . 4º - A permissão será outorgada ao titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador e às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 7º e formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador.

Art . 5º - A permissão para executar Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de cassação, suspensão ou revogação da outorga.

Art . 6º - O Ministério das Comunicações definirá os critérios para a avaliação da capacidade operacional e técnica necessária à obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador.

Parágrafo único - Serão expedido Certificados de Operador de Estação de Radioamador das classes "A", "B", ou "C", em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares.

Parágrafo único. Serão expedidos Certificados de Operador de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art . 7º - Poderão executar o Serviço de Radioamador:

I - Os radioamadores brasileiros;

II - Os portugueses, na forma de legislação específica;

III - Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordo de reciprocidade de tratamento;

IV - Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil;

V - As pessoas jurídicas abaixo discriminadas:

a) associações de radioamadores;

b) universidades e escolas.

Parágrafo único - As estações de radioamador das pessoas jurídicas deverão ter como responsável, titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador Classe "A".

Parágrafo único. As Estações de Radioamadores das pessoas jurídicas deverão ter como responsável titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador da mais elevada classe existente no Serviço de Radioamador.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

CAPÍTULO V

ESTAÇÕES

Art . 8º - O Ministério das Comunicações fixará as condições operacionais e técnicas, especialmente freqüências, tipo de emissão e potência, das estações de radioamador para cada classe, bem como os critérios e requisitos de homologação ou registro dos equipamentos industrializados a serem utilizados na execução de Serviço de Radioamador.

Art . 9º - Ao permissionário é assegurado o direito de instalação do sistema irradiante de sua estação, observadas as posturas municipais, os preceitos específicos sobre a matéria e os relativos às zonas de proteção de aeródromos, helipontos e de auxílio a navegação aérea.

CAPÍTULO Vi

OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES

Art . 10 - A estação de radioamador tem sua operação limitada às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência, correspondentes à classe para a qual esteja licenciada.

Art . 11 - A estação de radioamador, na presença de seu titular poderá ser operada por outro radioamador ou por titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, da mesma classe ou de classe mais elevada.

§ 1º - A estação de radioamador poderá ser utilizada por qualquer pessoa, devendo, neste caso, o comunicado ser restrito à transmissão de notícias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.

§ 2º - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinados a terceiros.

§ 3º - As estações de universidades e escolas somente poderão ser operadas por titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observado o disposto no artigo 10 deste Regulamento.

Art . 12 - O radioamador estrangeiro poderá operar, eventualmente, estação de radioamador, na presença do permissionário, devendo transmitir, além do indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu país de origem, o da estação que estiver operando.

CAPÍTULO ViI

OBRIGAÇÕES

Art . 13 - Os permissionários do Serviço de Radioamador e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão obrigados:

I - observar a legislação de telecomunicações;

II - submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações no sentido de:

a) prestar, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitir a vistoria das estações;

b) atender, dentro do prazo estipulado, novas determinações baixadas;

c) interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado;

d) atender convocação para prestar serviços de utilidade pública, em casos de emergência;

e) evitar interferência em quaisquer serviços de telecomunicações.

Art. 13. Os permissionários do Serviço de Radioamador e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão obrigados a:     (Redação dada pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

I - submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações, prestando, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem assim permitir a vistoria das estações;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

II - atender, dentro do prazo estipulado, determinações baixadas pelo Ministério das Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

III - interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado;       (Incluído pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

IV - atender convocação para prestar serviços de utilidade pública em casos de emergência;       (Incluído pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

V - evitar interferência em quaisquer serviços de telecomunicações.       (Incluído pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

CAPÍTULO ViII

INTERFERÊNCIAS

Art . 14 - O Ministério das Comunicações procederá, liminarmente, a interrupção do funcionamento da estação de radioamador causadora de interferência que esteja prejudicando a transmissão ou a recepção de quaisquer serviços de telecomunicações, desde que corretamente instalados.

Art. 14. O Ministério das Comunicações procederá à interrupção do funcionamento da estação de radioamador que esteja causando interferência prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações, até a remoção da causa que motivou a interferência.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.316, de 1994)

CAPíTULO IX

TAXAS

Art . 15 - O permissionário do Serviço de Radioamador está sujeito ao pagamento da taxa de fiscalização das telecomunicações fixada em lei.

CAPíTULO X

INFRAÇÕES

Art . 16 - Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas infrações:

I - executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;

II - desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;

III - não atender ao previsto no artigo 13 deste Regulamento;

IV - deixar de transmitir o indicativo de chamada da estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;

V - utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;

VI - aceitar remuneração por serviços prestados.

CAPíTULO Xi

PENALIDADES

Art . 17 - A prática de infração na execução de Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I - multa;

II - suspensão;

III - cassação.

Parágrafo único - Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerada a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância de outro ou do mesmo preceito legal.

Art . 18 - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes do infrator;

c) reincidência.

Art . 19 - Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas previstas neste Regulamento.

Art . 20 - A pena de multa poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens IV e V do artigo 16 deste Regulamento.

§ 1º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo previsto neste Regulamento e em normas específicas ou gerais aplicáveis as telecomunicações.

§ 2º - A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.

Art . 21 - A pena de suspensão poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens I e VI do artigo 16 deste Regulamento, ou em infrações anteriormente punidas com multa.

Art . 22 - A pena de cassação poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos itens II e III do artigo 16 deste Regulamento e será formalizada:

a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;

b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação de Radioamador;

c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.

§ 1º - A cassação poderá também ser aplicada aos permissionários anteriormente punidos com pena de suspensão, no caso de reincidência específica;

§ 2º - Somente após decorridos dois anos de aplicação da pena de cassação, poderá ser requerido novamente o Certificado de Operador de Estação de Radioamador e a permissão para executar o serviço.

Art . 23 - Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência.

CAPíTulo xii

RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

Art . 24 - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, ou recurso à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do conhecimento da punição ou do indeferimento do pedido de reconsideração.

CAPÍTULO Xiii

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art . 25 - As associações de radioamadores poderão ser reconhecidas como entidades representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Ministério das Comunicações.

Art . 26 - O Ministério das Comunicações poderá delegar atribuições às associações de radioamadores por ele reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do serviço.

Art . 27 - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, baixar determinações relativas à execução do Serviço de Radioamador, para adaptação a atos nacionais ou internacionais, ou quando o progresso técnico-científico assim o exigir.

Art . 28 - O Ministério das Comunicações baixará, no prazo de noventa dias, normas complementares para execução deste Regulamento.

Art . 29 - As normas complementares existente, que não conflitem com esse Regulamento, continuam em vigor até que sejam baixadas novas normas complementares.

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