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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.633, DE 9 DE SETEMBRO DE 1985.

(Vide Decreto nº 91.910, DE 1985)

Revogado pelo Decreto nº 99.621, de 1990

Cria Comissão Especial para propor a reformulação da legislação que dispõe sobre o comércio e o uso de agrotóxicos e biocidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada Comissão Especial incumbida de elaborar estudos para a reformulação da legislação que dispõe sobre a fiscalização da produção, da exportação, da importação, da comercialização e da utilização dos agrotóxicos e biocidas, inclusive de seus componentes.

Art. 2º A Comissão será coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas:         (Vide Decreto n. 91.910, de 1986)

Três do Ministério da Agricultura

Um do Ministério da Saúde

Um do Ministério do Trabalho

Um do Ministério da Indústria e do Comércio

Um do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Um do Ministério da Educação

Um do Ministério do Interior

Um do Ministério da Ciência e Tecnologia

Um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN

Um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA

Um da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER

Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

Um da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA

Um da Associação Nacional de Defensivos Agrícolas - ANDEF

Um da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB

Um da Sociedade Nacional de Medicina Veterinária - SNMV

Um da Confederação Nacional da Agricultura - CNA

Um da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG

Um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA

Um do ConseIho Federal de Medicina Veterinária - CFMV

Um do Conselho Nacional dos Consumidores

Quatro das Entidades Ambientalistas.

§ 1º Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º O Coordenador da Comissão, que a presidirá, poderá convidar representantes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para serem ouvidos pela Comissão.

Art. 3º O Ministério da Agricultura colocará à disposição da Comissão Especial de que trata este Decreto os meios indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

Art. 4º A Comissão terá o prazo de sessenta dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório final de seus trabalhos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1985