Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 91.366, de 24 de Junho de 1985

Promulga o Convênio Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina (Incluídos os Anexos I, V e XIII).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 46, de 17 de outubro de 1984, o Convênio Multilateral Sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais e Aduanas da América Latina (incluído os Anexos I, V e XIII), concluídos na Cidade do México, a 11 de setembro de 1981,

CONSIDERANDO que a Instrumento de Ratificação ao referido Convênio pela República Federativa do Brasil foi depositado na Cidade do México a 7 de março de 1985,

CONSIDERANDO que o mencionado Convênio entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 7 de junho de 1985,

DECRETA:

Art . 1º O Convênio Multilateral Sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina (incluídos os Anexos I, V e XIII), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de junho de 1985; 164º a Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Olavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1985

CONVÊNIO MULTILATERAL SOBRE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS DIREÇÕES NACIONAIS DE ADUANAS

PREÂMBULO

As partes contratantes do presente Convênio,

CONSIDERANDO que a cooperação e assistência mútua entre as administrações aduaneiras nacionais têm demonstrado ser, no plano internacional, um instrumento útil para alcançar diversos objetivos em favor do incremento e desenvolvimento do comércio e a facilitação do transporte;

Que até hoje, entre os países latino-americanos e particularmente em alguns dos processos de integração existentes na região, se tem realizado esforços para institucionalizar dita cooperação e assistência mútua com vistas principalmente à prevenção, investigação e repressão das infrações aduaneiras;

Que na prática a cooperação e assistência mútua que se prestam as administrações aduaneiras nacionais latino americanas não se circunscreve apenas aos objetivos antes aludidos senão que se estende também a outros campos e aspectos a aduaneiros de interesse comum;

Que a experiência demonstra que é conveniente institucionalizar a cooperação que se prestam, de fato as administrações aduaneiras nacionais nos diversos aspectos aduaneiros, através de um instrumento internacional de caráter multilateral em que se definam os campos de atuação e os métodos e condições requeridos para torná-la efetiva;

Que tanto a atual conjuntura do comércio e do transporte dentro da região como a evolução dos processos de integração nela existentes são favoráveis à institucionalização das ações de cooperação e assistência a nível regional por que contribuem efetivamente para dinamizar as correntes comerciais e para facilitar o transporte entre os países membros; e

Que, finalmente, a dita institucionalização constitui igualmente um instrumento eficaz para promover e assegurar a harmonização e simplificação dos instrumentos aduaneiros nacionais e a modernização das estruturas e métodos de trabalho das administrações respectivas;

Concordam com o seguinte:

CAPÍTULO primeiro

Definições

Artigo 1º

Para a aplicação do presente convênio, entende-se:

a) Por "Legislação Aduaneira", o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicadas pelas respectivas administrações nacionais, concernentes à importação ou exportação de mercadorias e demais regimes e operações aduaneiros;

b) Por "Infração Aduaneira", toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

c) Por "Delitos Aduaneiros", as infrações aduaneiras qualificadas como tais nas respectivas legislações nacionais;

d) Por "Gravames à Importação ou à Exportação", os direitos aduaneiros e os demais direitos, impostos, taxas e outros encargos que se percebam em ou por ocasião da importação ou exportação de mercadorias, com exceção das taxas e encargos análogos, cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

e) Por "Pessoa", tanto uma pessoa natural ou física, como uma pessoa jurídica, a menos que, do contexto, se deduza que se trata de uma ou outra;

f) Por "Ratificação", a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação;

g) Por "Diretores Nacionais de Aduanas", os chefes superiores das administrações aduaneiras das Partes Contratantes do presente Convênio; e

h) Por "Secretária", o órgão encarregado de assistir aos Diretores Nacionais de Aduanas das Partes Contratantes na administração do presente Convênio.

CAPÍTULO SEGUNDO

Campo de aplicação do Convênio

Artigo 2º

As Partes Contratantes do presente Convênio estão de acordo com que suas administrações aduaneiras prestem assistência mútua com vistas a prevenir, investigar e reprimir as infrações aduaneiras, segundo as disposições do presente Convênio.

2. As Partes Contratantes do presente Convênio também concordam com que suas administrações aduaneiras prestem cooperação mútua nos termos indicados nos respectivos anexos, em aspectos de interesse comum distintos dos indicados no item anterior.

3. A administração aduaneira de uma Parte Contratante poderá solicitar a assistência prevista no parágrafo 1 do presente artigo, durante o desenvolvimento de uma investigação ou no marco de um procedimento judicial ou administrativo empreendido por esta Parte Contratante. Se a administração aduaneira não tiver a iniciativa do procedimento, não poderá solicitar a assistência senão dentro do limite da competência que se lhe atribuir a título desse procedimento. Deste modo, se se empreender um procedimento no país da administração requerida, esta proporcionará a assistência solicitada dentro do limite da competência que se lhe atribuir a título de dito procedimento.

4. A assistência mútua prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se refere às solicitações de arresto, nem à cobrança de direitos, impostos, encargos, multas ou qualquer outra soma por conta de outra Parte Contratante.

Artigo 3º

Quando uma Parte Contratante julgar que a assistência ou cooperação que lhe for solicitada puder atentar contra sua soberania, sua segurança ou seus outros interesses essenciais, ou inclusive prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas, poderá recusar acordá-la, ou acordá-la sob reserva de que se satisfaçam determinadas condições ou exigências.

Artigo 4º

Quando a administração aduaneira de uma Parte Contratante apresentar uma solicitação de assistência ou cooperação a que ela própria não poderia atender se a mesma solicitação lhe fosse apresentada pela outra Parte Contratante, fará constar esse fato no texto de sua solicitação. A Parte Contratante requerida terá completa liberdade para determinar o curso a dar a essa solicitação.

CAPÍTULO TERCEIRO

Modalidades gerais de assistência ou cooperação

Artigo 5º

1. As informações, os documentos e os outros elementos de informação, comunicados ou obtidos através da aplicação do presente Convênio, merecerão o seguinte tratamento:

a) Somente deverão ser utilizados para os fins do presente Convênio, inclusive no marco dos procedimentos judiciais ou administrativos e sob reserva das condições que a administração aduaneira que os proporcionou tiver estipulado; e

b) Gozarão, no país que os receber, das mesmas medidas de proteção das informações confidenciais e do sigilo profissional que aquelas que estiverem em vigor no dito país para as informações, documentos de informação da mesma natureza, que tiverem sido obtidos em seu próprio território.

2. Estas informações, documentos e outros elementos de informação não poderão ser utilizados para outros fins exceto com o consentimento escrito da administração aduaneira que os proporcionar e sob reserva das condições que tiver estipulado, assim como das disposições do parágrafo 1 b) do presente artigo.

Artigo 6º

1. As comunicações entre as Partes Contratantes previstas pelo presente convênio se efetuarão diretamente entre suas respectivas administrações aduaneiras. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes designarão os serviços ou funcionários encarregados de assegurar as ditas comunicações, e informarão à Secretaria os nomes e endereços dos mencionados serviços ou funcionários. A Secretaria notificará essas informações às outras Partes Contratantes.

2. A administração aduaneira da Parte Contratante requerida adotará em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em seu território, todas as medidas necessárias para a execução da solicitação de assistência ou cooperação. Nesse sentido, os demais órgãos dessa Parte Contratante prestarão, na medida do possível, a colaboração necessária para o cumprimento de os objetivos do presente Convênio.

3. A administração aduaneira da Parte Contratante requerida atenderá às solicitações de assistência ou cooperação no mais breve prazo.

Artigo 7º

1. As solicitações de assistência ou cooperação formuladas a título do ausente Convênio serão apresentadas por escrito e incluirão as informações necessárias e serão acompanhadas pelos documentos considerados úteis.

2. As solicitações escritas poderão ser apresentadas no idioma da Parte Contratante solicitante. As solicitações e os documentos que as acompanharem serão traduzidas, caso solicitado, para um idioma acordado peIas Partes Contratantes em questão.

3. Quando, em razão da urgência, as solicitações de assistência ou cooperação não forem apresentadas por escrito, a Parte Contratante requerida poderá exigir uma confirmação escrita.

Artigo 8º

Os gastos que ocasionar a participação de peritos e testemunhas, eventualmente resultantes da aplicação do presente Convênio, ficarão a cargo da Parte Contratante solicitante, sem prejuízo de que possam combinar formas de financiamento. As Partes Contratantes não poderão reclamar a restituição de outros gastos resultantes da aplicação do presente Convênio.

CAPÍTULO qUARTO

Disposições Gerais

Artigo 9º

A Secretaria e as Administrações Aduaneiras adotarão medidas necessárias para manter comunicações diretas com vistas a facilitar o cumprimento das disposições do presente Convênio, sem prejuízo daquelas que se efetuam através dos respectivos Ministérios de Relações Exteriores.

Artigo 10º

Para a aplicação do presente Convênio, os anexos em vigor referentes a uma Parte Contratante formam parte integrante do Convênio.

Artigo 11º

As disposições do presente Convênio não impedirão a prestação de uma assistência ou cooperação mútua mais ampla que algumas Partes Contratantes acordarem.

CAPÍTULO QUINTO

Funções dos Diretores Nacionais de Aduanas e da Secretaria

Artigo 12º

1. Os Diretores Nacionais de Aduanas zelarão, no marco do presente Convênio, pela gestão e desenvolvimento deste.

2. Para estes fins, os Diretores Nacionais de Aduanas se reunirão periodicamente, pelo menos uma vez ao ano, com o objetivo de examinar o andamento da aplicação do presente Convênio e seus anexos e adotar as diretrizes e recomendações que julgarem convenientes.

a) Elaborar os projetos de emendas ao presente Convênio;

b) Emitir opiniões sobre a interpretação das disposições do presente Convênio;

c) Assegurar vínculos úteis com os organismos internacionais interessados;

d) Adotar todas as medidas susceptíveis de contribuir para a realização dos objetivos gerais e específicos do Convênio e, especialmente, estudar e propor novos métodos e procedimentos de informação, cooperação e/ou assistência;

e) Solicitar e coordenar a prestação de assistência técnica proporcionada por organismos internacionais especializados;

f) Organizar e convocar as reuniões de diretores, indicadas no item 2 do presente artigo;

g) Apresentar um relatório anual de suas atividades aos Diretores Nacionais de Aduanas;

h) Executar as tarefas que os Diretores Nacionais de Aduanas julgarem conveniente determinar.

4. Para o melhor cumprimento das funções indicadas no parágrafo anterior, a Secretaria poderá convocar reuniões técnicas para os funcionários ou encarregados dos escritórios que têm a seu cargo as diversas ações de cooperação e assistência a que se refere o presente Convênio e seus anexos.

5. A Secretaria a que se refere o presente Convênio será exercida pela Direção Geral de Aduanas do México.

Artigo 13º

Os Diretores Nacionais de Aduanas aprovarão o regulamento de suas reuniões. Neste regulamento se estabelecerá que para os fins de votação, cada anexo será considerado como um convênio diferente.

CAPítULO SEXTO

Disposições finais

Artigo 14º

Toda diferença entre duas ou várias Partes Contratantes, no que se refere à interpretação ou aplicação do presente Convênio, se solucionará através de negociações diretas entre ditas Partes, as quais darão a conhecer à Secretaria a origem da diferença e a solução encontrada.

Artigo 15º

1. Todo Estado latino-americano, assim como Espanha e Portugal, podem chegar a ser Parte Contratante do presente Convênio:

a) Subscrevendo-o, sem reserva de ratificação;

b) Depositando o instrumento de ratificação depois de havê-lo firmado sob reserva de ratificação; e

c) Aderindo a êle.

2. O presente convênio estará aberto para a assinatura dos Estados a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo, na sede da Secretaria.

3. Depois de sua entrada em vigor, o presente Convênio ficará aberto à adesão dos demais Estados indicados no item 1 que assim o solicitarem.

4. Cada um dos Estados a que se referem os parágrafos 1 e 3 do presente artigo indicarão, no momento de firmar ou de ratificar o presente Convênio ou de aderir a êle, que aceitam os anexos I, V e XIII. Ao mesmo tempo ou posteriormente poderão notificar à Secretaria que aceitam uma ou mais anexos adicionais.

5. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados perante a Secretaria.

Artigo 16º

1. O presente convênio entrará em vigor três (3) meses depois que três (3) dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 15º., o tenham assinado sem reserva de ratificação ou depositado seu instrumento de ratificação.

2. Em relação a toda Parte Contratante que assinar o presente Convênio sem reserva de ratificação, o ratificar ou, de acordo com o item 3 do artigo 15º. Aderir êle, depois que três (3) Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação ou tenham instrumento de ratificação, o convênio entrará em vigor três (3) meses depois que a dita Parte Contratante o tiver assinado sem reserva de ratificação ou depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão, segundo o caso.

3. Todo anexo ao presente Convênio, exceto os Anexos I, V e XIII entrará em vigor três (3) meses depois que dois (2) Estados tiverem aceito dito anexo. Em relação a toda Parte Contratante que aceitar um anexo depois que dois (2) Estados o tiverem aceito, o dito anexo entrará em vigor três (3) meses depois que esta Parte Contratante tiver notificado sua aceitação. Entretanto, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma Parte Contratante, antes do próprio Convênio entrar em vigor relativamente a essa Parte Contratante.

Artigo 17º

Não se admitirá nenhuma reserva ao presente Convênio.

Artigo 18º

1. O presente Convênio terá duração ilimitada. Entretanto, toda Parte Contratante poderá denunciá-lo a qualquer momento depois da data de sua entrada em vigor, tal como está determinado em seu artigo 16º.

2. A denúncia se notificará por um instrumento escrito depositado perante a Secretaria.

3. A denúncia causará efeito seis (6) meses depois do recebimento do instrumento de denúncia pela Secretaria.

4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo serão igualmente aplicáveis em relação aos anexos ao convênio, podendo toda Parte Contratante, a qualquer momento depois da data em vigor, tal como se determina no artigo 16º, retirar sua aceitação de um ou vários anexos, exceto os anexos I, V e XIII que não de aceitação obrigatória. A Parte Contratante que retirar sua aceitação de todos os anexos será considerada como denunciadora do Convênio; para os efeitos desta disposição os anexos I, V e XIII serão considerados como um só anexo.

5. Toda Parte Contratante que denunciar o Convênio ou que retirar sua aceitação de um ou vários anexos, continuarão obrigada pelas disposições do artigo 5º do presente Convênio enquanto conservar informações e documento ou de fato receber assistência e/ou cooperação de outras Partes Contratantes.

Artigo 19º

1. Os Diretores Nacionais de Aduanas e/ou a Secretaria poderão recomendar emendas ao presente Convênio.

2. O texto de toda emenda recomendada, será comunicado através da Secretaria às Partes Contratantes do presente Convênio.

3. Toda proposta de emenda comunicada conforme o parágrafo anterior entrará em vigor, em relação a todas as Partes Contratantes, dois (2) meses depois da expiração de um (1) ano que seguir à data da comunicação da proposta da emenda, com a condição de que durante o mencionado período não tenha sido comunicada nenhuma objeção à mencionada proposta de emenda à Secretaria, por um Estado que for Parte Contratante.

4. Se for comunicada à Secretaria uma objeção à proposta de emenda por um Estado Parte Contratante, antes da expiração de um (1) ano mencionado no parágrafo 3 do presente artigo, se considerar-se-á que a emenda não foi aceita e ficará sem efeito.

Artigo 20º

1. Toda Parte Contratante que ratificar o presente Convênio ou aderir a ele terá considerado como aceitas as emendas em vigor na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou da adesão.

2. Toda Parte Contratante que aceitar um anexo terá considerado como aceitas as emendas de dito anexo, em vigor na data em que notificar sua aceitação à Secretaria.

Artigo 21º

A Secretaria notificará às Partes Contratantes do presente Convênio e ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas:

a) As assinaturas, ratificações, adesões a notificações mencionadas no artigo 15º do presente Convênio;

b) A data na qual o presente Convênio e cada um de seus anexos entrarem em vigor conforme o artigo 16º;

c) As denúncias recebidas conforme o artigo 18º; e

d) As emendas consideradas como aceitas conforme o artigo 19º, assim como a data de sua entrada em vigor.

Artigo 22º

A partir da sua entrada em vigor, o presente Convênio será registrado na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas conforme o artigo 102º da Carta da citada Organização.

O instrumento original do presente Convênio, cujos textos nos idiomas espanhol, português, francês e inglês, são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria, que enviará cópias certificadas a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 15º do presente Convênio.

O presente Convênio firma-se na cidade do México, no dia 11 de setembro de 1981, na presença do Senhor Licenciado David Ibarra, Secretário da Fazenda e Crédito Público dos Estados Unidos Mexicanos, que o assina na qualidade de testemunha, na presença dos representantes dos organismos Internacionais, que também o assinam.

Argentina

Juan Carlos Marinez

Haiti

William Banhome

México

Guillermo Ramirez Hernandez

Paraguai

Miguel Martin Gonzalez Avila

República Dominicana

Teofilo Garcia Gonzalez

Uruguai

Dante Barros de Angelis.

TESTEMUNHAS

DAVID IBARRA

Secretário de Fazenda e Crédito Público

Estados Unidos do México

HUGO ERNESTO OPAZO RAMOS Representante da Associação Latino-Americana de Integração

IGNACIO ECHAVARRIA ARANEDA Representante da Comissão Econômica para a América Latina

DURVAL F. DE ABREU Representante da Organização dos Estados Americanos

ARODYS ROBLES MORALES Representante do Programa das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento

JOSÉ DEL CAMPO RUIZ Representante do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento

JOSEFA RAQUEL TABLADA ORTIZ Representante da Secretaria da Integração Centro-Americana.

ANEXO I

PRESTAÇÃO DE OFÍCIO DE ASSISTÊNCIA E/OU COOPERAÇÃO

1. A administração aduaneira de uma Parte Contratante comunicará, de ofício e confidencialmente à administração aduaneira da Parte Contratante interessada, toda a informação significativa que chegar ao seu conhecimento no marco normal de suas atividades e que lhes faça supor que será cometida uma grave infração aduaneira no território dessa Parte Contratante.

As informações a comunicar referem-se, em especial, ao trânsito de pessoas, mercadorias ou meios de transporte.

2. Se necessário, a administração aduaneira de uma Parte Contratante comunicará, de ofício e confidencialmente à administração aduaneira de outra Parte Contratante, sob a forma de originais ou cópias autenticadas, documentos, relatórios ou atas, em apoio às informações resultantes da aplicação do parágrafo 1 anterior.

3. A administração aduaneira de uma Parte Contratante comunicará, de ofício e confidencialmente à administração aduaneira de outra Parte Contratante diretamente interessada, as informações susceptíveis de lhe serem úteis, referentes às infrações aduaneiras e, especialmente, aos novos meios ou métodos utilizados para cometê-las.

4. As administrações aduaneiras nacionais das Partes Contratantes prestar-se-ão, de ofício, a maior cooperação e assistência possível nos diversos campos, aspectos e matérias que forem de interesse do ponto de vista aduaneiro.

ANEXO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE FACILITAÇÃO DO TRÁFICO DE MERCADORIAS E/OU PESSOAS ATRAVÉS DA FRONTEIRA COMUM

1. À pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante comunicará a relação das aduanas situadas ao longo da fronteira comum, com indicação de sua competência, horários de trabalho e estradas e caminhos habilitados para o acesso às mesmas, assim como qualquer modificação posterior das informações proporcionadas.

2. Desta forma, uma e outra se esforçarão por coordenar o funcionamento destas aduanas, harmonizando sua competência e horários de trabalho e procurando que os serviços respectivos funcionem em locais comuns (justaposição) e o controle de veículos e bagagem se efetue mediante procedimentos unificados.

3. À pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante proibirá ou solicitará, a quem corresponder que proíba, a exportação de mercadorias destinadas ao território da Parte Contratante solicitante, quando a aduana de destino desta última não for competente para desembaraçá-la.

ANEXO XIII

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS NACIONAIS E DE HABILITAÇÃO TÉCNICA DE SEU PESSOAL

1. À pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante lhe prestará toda a cooperação que lhe for possível com a finalidade de contribuir para a modernização de suas estruturas, organização e métodos de trabalho, inclusive a coordenação do funcionamento e/ou da utilização dos laboratórios químicos aduaneiros e outras dependências das administrações nacionais e o aproveitamento de funcionários especializados na qualidade de peritos.

À pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante, prestará toda a cooperação que lhe for possível para por em andamento e/ou aperfeiçoar os sistemas de habilitação técnica do pessoal da administração aduaneira da Parte Contratante solicitante, inclusive o treinamento e o intercâmbio de professores e a concessão de bolsas de estudo.

A Secretaria manterá um registro atualizado das informações fornecidas pelas Partes Contratantes do presente anexo ou que forem colhidas sobre as possibilidades de prestar ou requerer, conforme o caso, a cooperação a que se referem os parágrafos 1 e 2 anteriores, e adotará as medidas que forem pertinentes para promover a utilização da mencionada cooperação.