Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.332, de 14 dE junho DE 1985

Promulga o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 25 de setembro de 1984, o Acordo de Co-Produção Cinematográfica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Lisboa, a 3 de fevereiro de 1981;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 4 de junho de 1985, na forma de seu Artigo XI,

DECRETA:

Art . 1º O Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República e da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º a República.

José Sarney

Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1985

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA PORTUGUESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa,

ANIMADOS pelo propósito de difundir, através da co-produção de filmes, o acervo cultural dos dois povos e pelo objetivo de promover e incrementar os interesses comerciais das indústrias cinematográficas respectivas, com base na igualdade de direitos e benefícios mútuos,

ACORDARAM no seguinte:

ARTIGO I

1. Os filmes de longa metragem, realizados em regime de co-produção e contemplados por este Acordo serão considerados filmes nacionais pelas dois países. As vantagens reservadas por cada país a seus filmes nacionais e, em conseqüência, aos filmes co-produzidos serão unicamente aplicadas ao co-produtor do país que as conceder.

2. Poderão beneficiar das vantagens da co-produção os filmes de curta metragem realizados segundo normas fixadas em conjunto pelas autoridades competentes de ambas as Partes.

3. A exploração comercial desses filmes será autorizada nos dois países sem restrição alguma sempre e quando for respeitada a legislação que rege a matéria em cada país.

ARTIGO II

1. Os co-produtores deverão satisfazer as condições técnicas, artísticas e financeiras requeridas para a realização das co-produções com pessoal e meios técnicos nacionais, salvo exceções justificadas. Tais exceções, contudo, deverão ser autorizadas, caso a caso, pelos órgãos competentes dos dois países.

2. As vantagens de que um produtor poderá usufruir relativamente a um filme realizado em regime de co-produção são as previstas pelas normas vigentes no respectivo país.

3. Os cidadãos brasileiros residentes em Portugal o os cidadãos portugueses residentes no Brasil poderão participar em co-produções como nacionais dos seus respectivos países sempre que, em regime de reciprocidade, as legislações de cada uma das Partes reconheçam a devida capacidade para tal participação.

4. A participação de intérpretes que não tiverem a nacionalidade de um dos países co-produtores pode ser admitida depois de as autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes terem chegado a um entendimento sobre as condições de tal participação.

5. Sempre que os cenários e/ou os ambientes o exigirem, poderão ser autorizadas filmagens externas em cenários naturais num país que não participe na co-produção.

6. Os prêmios e subvenções que em cada um dos dois países forem concedidos aos co-produtores seus nacionais serão concedidos exclusivamente a eles, sem que possam ser transferidos para o co-produtor do outro país.

7. Todo prêmio, distinção honorífica ou troféu atribuídos em terceiros países à produção de um filme realizado segundo as normas estabelecidas por este Acordo serão conservados em depósito pelo co-produtor majoritário.

8. Os prêmios em dinheiro concedidos em terceiros países serão divididos entre as Partes Contratantes, respeitada a percentagem de participação de cada produtor na realização do filme.

ARTIGO III

1. De cada filme realizado em regime de co-produção devem ser feitos um negativo e dois contratipos, sendo cada um destes de propriedade de cada co-produtor.

2. Ao produtor majoritário caberá a responsabilidade de guarda do negativo original e do master, podendo, caso seja do interesse comum, esta guarda ser feita no país que oferecer melhores condições técnicas para a mesma. Em qualquer caso, a utilização do negativo original ou do master poderá ser feita por cada um dos co-produtores.

3. A revelação dos filmes rodados no Brasil será feita em laboratórios brasileiros e a revelação do negativo dos filmes rodados em Portugal será feita em laboratórios portugueses, a menos que os co-produtores concordem com uma forma diferente e esta seja aprovada pelas autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO IV

De acordo com as normas vigentes em cada país, todas as facilidades serão concedidas para a circulação e permanência do pessoal artístico e técnico que colaborar na realização do filme, para a importação e exportação do material necessário para a sua filmagem e exploração (filme virgem, material técnico, guarda-roupa, materiais para o cenário, material publicitário, negativos, impressos, etc.), assim como para a transferência de valores destinados nos pagamentos relativos à realização de qualquer filme em regime de co-produção.

ARTIGO V

1. Sem prejuízo do equilíbrio global, a proporção das contribuições respectivas dos co-produtores dos dois países pode variar de 20% a 80% (vinte a oitenta por cento). Tais contribuições consistirão em:

a) contribuição de pessoal (diretores, técnicos e artistas);

b) contribuição de serviços a materiais;

c) contribuições monetárias.

2. As contribuições compreendidas nas alíneas a e b do número anterior seria avaliadas em caráter geral e permanente durante a vigência do Acordo com a concordância das autoridades competentes dos dois países e poderão ser complementadas com participações monetárias até que cubram totalmente a quota de cada co-produtor.

3. Os filmes serão realizados por diretores, técnicos e artistas de nacionalidade brasileira e/ou portuguesa. Cada filme deve ser dirigido por apenas um diretor, não se aceitando a intervenção de um supervisor artístico ou cargo análogo, excetuando-se os filmes de episódios, podendo cada episódio ser dirigido por um diretor diferente.

4. Excepcionalmente, admitir-se-á, com a prévia concordância das Partes Contratantes, a participação de um diretor que não tenha a nacionalidade de nenhum dos países signatários deste Acordo de co-produção.

5. Os projetos de co-produção serão submetidos à aprovação das autoridades competentes dos dois países pelo menos sessenta dias antes da data prevista para o início das filmagens. Tais projetos compreenderão o orçamento, a proporção de cada um dos co-produtores, e previsão do equipamento técnico, a divisão dos mercados combinados, o contrato assinado entre as partes co-produtoras para a realização do projeto, assim como todos os dados necessários para o estudo a avaliação do projeto, os quais serão oportunamente definidos.

Depois de aprovado o projeto pelas autoridades competentes de ambos os países, nenhuma variação poderá ser introduzida no mesmo sem a prévia aprovação das referidas autoridades.

ARTIGO VI

A situação de equilíbrio no conjunto das participações financeiras, artísticas e técnicas dos países co-produtores será examinada, em princípio, de dois em dois anos, por uma Comissão Mista que se reunirá alternadamente em cada um dos países.

ARTIGO VII

1. A divisão do lucro obtido deve corresponder, como norma, à participação dos co-produtores no custo da produção.

2. As cláusulas dos contratos que prevêem a divisão de lucros e de mercados entre os co-produtores devem ser aprovadas pelas autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO VIII

1. No caso da exportação de um filme realizado em regime de co-produção para um país onde haja limitação às importações, tal exportação será atribuída ao país que tenha condições mais vantajosas de colocação do produto, devendo-se assinalar a realização como brasileiro-portuguesa ou luso-brasileira.

2. Se uma dos Partes dispõe de livre entrada para seus filmes num país importador, os filmes de co-produção deverão beneficiar dessa possibilidade.

3. Os filmes em que os produtores tenham igual participação serão exportados como produzidos pelo país que disponha de condições mais vantajosas de exportação.

ARTIGO IX

1. Os "créditos" ou "genérico" que encabeçam os filmes realizados em regime de co-produção devem conter, em quadro separado, alem dos nomes dos co-produtores, o anúncio "co-produção brasileiro-portuguesa" ou "produção luso-brasileira" e os títulos com que se apresenta o filme em cada país co-produtor.

2. Este anúncio deve figurar obrigatoriedade na publicidade comercial por ocasião de manifestação artísticas e culturais e, em particular, em Festivais Internacionais.

3. Em caso de desacordo entre os co-produtores, o filme será apresentado nos Festivais Internacionais pelo país co-produtor majoritário. Os filmes realizados com iguais participações serão apresentados pelo país da nacionalidade do diretor.

ARTIGO X

1. Durante o período de vigência do presente Acordo, a Comissão Mista será convocada alternadamente no Brasil e em Portugal. A Delegação brasileira será presidida por um Representante do Ministério das Relações Exteriores. A Delegação portuguesa será presidida por um Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Os membros de ambas as Delegações serão assessorados por funcionários e técnicos dos órgãos encarregados da cinematografia de cada país.

2. A Comissão Mista deverá examinar e resolver as dificuldades de aplicação do presente Acordo, assim como estudar e propor novas disposições para a renovação do mesmo.

3. Cada uma das Partes Contratantes poderá pedir que seja convocada uma sessão extraordinária da Comissão Mista, quando assim for considerado necessário.

ARTIGO XI

1. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, tendo a validade de um ano.

2. O presente Acordo será renovado anualmente por tácita recondução, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, mediante prévio aviso por escrito de no mínimo três meses antes da sua expiração.

Feito em Lisboa, aos 03 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

a) Ramiro Saraiva Guerreiro

a) André Gonçalves Pereira