Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.969, de 21 de fevereiro de 1985

Inclui a Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais, código NS-944 ou LT-NS-944, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art . 1º - Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900 ou LT-NS-900, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973 , a Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais, designada pelo código NS-944 ou LT-NS-944, que passará a integrar o Quadro e a Tabela Permanentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único - A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, controle, coordenação ou execução, em grau de maior complexidade, de encargos específicos voltados para a realização de pagamentos, cobranças e outros recolhimentos especiais, próprios do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art . 2º - As classes integrantes da mesma categoria funcional distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.

Art . 3º - A sua primeira composição, ressalvado o regime jurídico do servidor e mediante opção, far-se-á:

a) com o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos de Tesoureiro, situados em Quadros Suplementares dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e das autarquias e que estejam em exercício nos respectivos órgãos; e

b) com o aproveitamento de ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Contador, Técnico de Administração e Economista, integrantes de Quadro ou de Tabela Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e que estejam exercendo atividades correlatas com as previstas no parágrafo único do art. 1º deste decreto.

Art . 4º - O ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe "A" , mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se do candidato diploma de qualquer um dos cursos superiores de Contador, Técnico de Administração ou Economista ou habilitação legal equivalente e registro nos órgãos ficalizadores do exercício das respectivas profissões.

Art . 5º - Os integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Cobrança e Pagamentos Especiais ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art . 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cloraldino Soares Severo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1985