Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 90.960, de 14 de fevereiro de 1985

Declara de ocupação dos silvícolas, área de terras nos municípios de Tocantinópolis e Itaguatins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º, Ficam declarados de ocupação dos silvícolas para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas nos municípios de Tocantinópolis e Itaguatins, Estado de Goiás, com a seguinte delimitação: NORTE , Partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficas aproximadas 06º01'08"S e 47º54'10"W, situado no cruzamento do Ribeirão São Bento com a Estrada vicinal, que liga a Lagoa do São Bento à BR-230, segue pela borda direita da citada estrada até o entroncamento com a Rodovia BR-230 - Transamazônica no Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 05º54'55"S e 47º52'25"W; daí, segue pela borda direita da citada rodovia, no sentido à cidade de Marabá até o Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 05º54'40"S e 47º52'35"W, situado no cruzamento com o Rio São Martinho; daí, segue no sentido montante pelo Rio São Martinho até sua cabeceira, no Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 05º55'40"S e 47º42'30"W; daí, segue por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão Pecobo, no Ponto "5" de coordenadas geográficas aproximadas 05º55'55"S e 47º40'50"W; daí, segue por linha reta na direção Sudeste até a confluência do Ribeirão Botica no Rio Tocantins, no Ponto "6" de coordenadas geográficas aproximadas 06º01'00"S e 47º26'30"W; LESTE - Do Ponto antes descrito, segue no sentido montante pelo Rio Tocantins, até a confluência do Córrego sem denominação, no ponto "7" de coordenadas geográficas aproximadas 06º13'22"S e 47º23'57"W; daí, segue no sentido montante pelo citado Córrego até a Ponto "8" de coordenadas geográficas aproximadas 06º13'50"S e 47º24'03"W; daí, segue por uma linha reta de azimute aproximado 271º30' na distância aproximada de 6.937,00m até o Ponto "9" de coordenadas geográficas aproximadas 06º13'55"S e 47º27'52"W, situado na margem esquerda da Rodovia GO-126, que liga Tocantinópolis a Itaguatins; daí, segue por uma reta na direção Sudoeste até o Ponto "10" de coordenadas geográficas aproximadas 06º18'15"S e 47º31'05"W, situado na cabeceira Córrego Ribeirãozinho; daí, segue por uma linha reta na direção Sudeste até o Ponto "11" de coordenadas geográficas aproximadas 06º22'10"S e 47º30'25"W, situado na Rodovia GO-291 que liga Tocantinópolis à BR-230 (Transamazônica), no local conhecido como Pau Seco; SUL / OESTE - Do Ponto antes descrito, segue pela borda direita da Rodovia GO-291 até o trevo, na Rodovia Transamazônica, no Ponto "12" de coordenadas geográficas aproximadas 06º23'05"S e 47º31'45"W; daí, segue pela borda direita da citada Rodovia, no sentido à cidade de Marabá até o ponto "13" de coordenadas geográficas aproximadas 06º07'10"S e 47º45'10"W, situado no cruzamento com o Ribeirão São Bento; daí, segue no sentido jusante pelo citado Ribeirão até o Ponto 1, inicial da descrição.

Art . 2º - A área descrita no artigo anterior, denominada ÁREA INDÍGENA APINAYÉ, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio.

Art . 3º - O Governo Federal tomará as medidas necessárias para garantir aos silvícolas a posse permanente da área e o efetivo reconhecimento de seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nela existentes.

Parágrafo Único - As medidas a que se refere este artigo serão adotadas, levando-se em consideração os processos judiciais em curso referentes a glebas contidas na ÁREA INDÍGENA APINAYÉ.

Art . 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1985