Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 90.762, de 27 de dezembro de 1984

Incluí categoria funcional Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art . 1º, Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, estruturado pelo Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973 , categoria funcional de Técnicos de Estradas, designada pelo código NM-1046 ou LT-NM-1046.

Art . 2º, As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do anexo deste decreto, pela escala de níveis do Grupo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 72.950, de 1973 , e alterações posteriores, com as seguintes características:

"Nível 7............................................................................................................................

XXII - a trabalhos técnicos na construção, conservação e sinalização de trabalhos e obras de arte.

Nível 5 ............................................................................................................................

B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens .................................................................................................................e

XXII do Nível 7 e no.........................................................................................................."

Art . 3º - É acrescido ao Grupo-Outras Atividades de Nível Médio de que trata o art. 3º do Decreto nº 72.950, de 1973, e alterações posteriores, o código NM-1046 ou LT-NM-1046 referente à categoria funcional de Técnico de Estradas.

Art . 4º - Fica acrescida de item o artigo 5º do Decreto nº 72.950 , com a redação abaixo:

XLIV - Na categoria funcional de Técnico de Estradas os cargos ou empregos vinculados à construção, conservação e sinalização de estradas e obras de arte, de Auxiliar de Engenheiro, Condutor de Topografia, Auxiliar de Condutor de Topografia e Mestre de Obras.

Art . 5º - Os ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente abrangidos pelo artigo anterior deste decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei que fixar as referências de vencimento ou salário por classe, para optar, expressamente, junto ao respectivo órgão de pessoal pela nova situação decorrente da aplicação deste decreto, sem direito a qualquer diferença de retribuição com efeito retroativo à data anterior à da vigência do ato que efetivar a transposição.

Art . 6º - Ressalvados os casos previstos nos artigos anteriores, o ingresso na categoria funcional de Técnico de Estradas far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e comprovação da habilitação legal para o desempenho da profissão e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

Parágrafo único - Somente poderá inscrever-se no concurso de que trata este artigo o candidato que na data da inscrição tiver concluído o 2º grau de ensino, com formação especializada comprovada com o registro profissional do CREA na especialidade.

Art . 7º - A transposição do cargo ou emprego com o respectivo ocupante para a categoria funcional de Técnico de Estradas será feito de acordo com a lotação aprovada.

Art . 8º - Os efeitos financeiros decorrentes da transposição de servidores abrangidos por este decreto vigoram a partir do ato que transpuser o respectivo cargo ou emprego para a categoria funcional de Técnico de Estradas.

Art . 9º - Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber as demais normas constantes do Decreto nº 72.950, de 1973 , e legislação posterior.

Art . 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cloraldino Soares Severo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1984