Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 90.761, de 27 de dezembro de 1984

Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,

DECRETA:

Art . 1º, Fica incluído no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-500 ou NS-500, estruturado pelo Decreto nº 83.989, de 18 de setembro de 1979 , a Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, designada pelo código LT-NS-534 ou NS-534.

Parágrafo único, A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividade de nível superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação ou execução, em grau de maior complexidade, no que concerne ao aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, à cultura e à exploração da riqueza biológica marítima, fluvial e lacustre, à pesca e à sua industrialização, inclusive seus serviços afins e correlatos.

Art . 2º - As classes integrantes de categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.

Art . 3º - A primeira composição da categoria funcional a que alude este decreto far-se-á mediante transposição de servidores ocupantes de cargos efetivos ou de emprego permanentes lotados e em exercício, até 5 de julho de 1978, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e no então Território Federal de Rondônia, com atividade ligadas à aquicultura e à pesca, desde que possuam o grau de escolaridade exigido, e logrem aprovação em processo seletivo específico.

Art . 4º - O ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se do candidato diploma de curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.

Art . 5º - Na aplicação no disposto neste decreto serão observado, no que couber, as normas constante do Decreto nº 83.989, de 1979, com as modificações introduzidas na legislação posterior.

Art . 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1984

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