Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 90.644, de 10 de dezembro de 1984

Declara de ocupação dos silvícolas, área de terras no Município de FEIJÓ, no Estado do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 2º incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º, Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas, para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de Feijó, no Estado do Acre, com a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficas aproximadas 08º56'00''S e 71º26'00''W, situado na cabeceira do Igarapé Floresta; daí, segue a jusante pelo citado igarapé até a confluência no Rio Humaitá, no Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 08º54'30''S e 71º23'00''W; daí, segue a jusante pelo citado rio até a confluência no Igarapé Cocal, no Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 08º54'30''S e 71º22'30"S; daí, segue a montante pelo citado igarapé até sua cabeceira, no Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 08º57'00"S e 71º21'00''W LESTE: Do ponto antes descrito, segue no rumo geral sul, pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem direita do Rio Humaitá da bacia formadora da margem esquerda do Rio Iboiaçú e Rio Envira. SUL: Do ponto antes descrito, segue no rumo geral oeste, pelo divisor de água da bacia formadora da cabeceira do Rio Humaitá. OESTE: Do ponto antes descrito, segue no rumo norte, pelo divisor de água que separa a bacia formadora da margem direita do rio Muru, da bacia formadora da margem esquerda do Rio Humaitá, até encontrar o Ponto "1" inicial do presente descritivo.

Parágrafo Único, A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDÍGENA KAXINAWÁ DO RIO HUMAITÁ, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do índio - FUNAI.

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163 da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.12.1984

Não remover Não remover