Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 90.415, de 07 de novembro de 1984

Regulamenta a concessão de Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.166, de 16 de outubro de 1984,

DECRETA:

Art . 1º - A Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, instituída pelo Decreto-lei nº 2.166, de 16 de outubro de 1984, será concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

Art . 2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior corresponde aos seguintes valores mensais:

I - Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros) - Membro da Junta Consultiva;

II - Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) - Chefe da Divisão de Estudos do Corpo Permanente; e

III - Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) - Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.

Parágrafo único - A Gratificação referida neste artigo será concedida mediante designação individual para Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente.

Art . 3º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para efeito de pagamento da Gratificação a que se refere este Decreto, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

IIl - luto;

IV - licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e

V - indicação para ministrar aperfeiçoamento, desde que vinculada à função pela qual foi concedida a Gratificação.

Art. 4º - A Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas não será considerada como base de cálculos para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão às mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.

Art . 5º - A despesa decorrente da execução deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários da Escola Superior de Guerra.

Art . 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1984

Não remover Não remover