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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.384, DE 30 DE OUTUBRO  DE 1984.

 

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que cria a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que os artigos 23 e 24 do Acordo de Alcance Parcial, subscrito por Brasil e Peru, em 31 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983, prevêem a revisão do mencionado instrumento, assim como a subscrição de protocolo modificativo que registre os resultados da referida revisão;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os instrumentos citados, os Plenipotenciários do Brasil e do Peru firmaram, em 12 de julho de 1984, o anexo Protocolo Modificativo, que altera preferências outorgadas pelo Brasil para determinados produtos e acrescenta novas concessões ao Acordo;

DECRETA:

Artigo 1º - A partir de 12 de julho de 1984, as importações dos produtos especificados nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo Modificativo, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames estipulados nos mencionados Anexos, que passam a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 23 de agosto de 1983.

Artigo 2º - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 1.11.1984

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL

SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU (ACORDO Nº. 12)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo no. 12), de conformidade com o disposto no artigo 23 desse Acordo, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil no referido Acordo de alcance parcial no. 12 com relação aos produtos compreendidos no Anexo I do presente Protocolo, os quais ficarão registrados nas condições ali estabelecidas.

Artigo 2º - incluir no Anexo I do Acordo de alcance parcial no. 12 que contém as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil à República do Peru os produtos que se registram no Anexo 2 do presente Protocolo nas condições ali estabelecidas.

Artigo 3º - Incluir no Anexo II do Acordo de Alcance parcial no. 12 que contém as preferências outorgadas pela República do Peru à República Federativa do Brasil os produtos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo nas condições ali estabelecidas.

Artigo 4º - As modificações introduzidas no Acordo de alcance parcial no. 12 mediante o presente Protocolo, em seus artigos 1º, 2º e 3º vigorarão a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo da República do Peru:

Raul Pinto Alvarez

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