Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 90.347, de 23 de outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e o artigo 32, do Decreto nº 88.351, de 1 de junho de 1983,

DECRETA:

Art . 1º, Sob a denominação de APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, fica declarada área de proteção ambiental, as regiões situadas nos Municípios de Cananéia, Iguape, Peruíbe, Itariri e Miracatu, no Estado de São Paulo, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º, deste Decreto.

Art . 2º, A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar, às comunidades caiçáras, o exercício de suas atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, e de conter a ocupação das encostas passíveis de erosão, tem por objetivo proteger e preservar:

a) - Os ecossistemas, desde os manguezais das faixas litorâneas, até as regiões de campo, nos trechos de maiores altitudes;

b) - as espécies ameaçadas de extinção;

c) - as áreas de nidificação de aves marinhas e de arribação;

d) - os sítios arqueológicos;

e) - os remanescentes da floresta atlântica;

f) - a qualidade dos recursos hídricos.

Art . 3º - A APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE tem as seguintes delimitações geográficas:

I - perímetro a nordeste de Iguape - o primeiro perímetro, situado a nordeste da cidade de Iguape, inicia-se na foz do Rio Una do Prelado ou Comprido, próximo ao Porto do Prelado, na Praia de Juréia (ponto 01); segue, a montante, pelo Rio Una do Prelado, até a confluência com o Córrego do Morro do Macedo ou Itinguinha, que também é divisa dos Municípios de Iguape e Peruíbe (ponto 02); segue, em direção Norte, pela divisa dos Municípios de Iguape e Peruíbe, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 03); segue, em linha reta, em direção Nordeste, até a confluência do Rio Pereque com o Ribeirão Urubuçucaba (ponto 04); segue, a montante, pelo Ribeirão Urubuçucaba, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 40 metros (ponto 05); segue, inicialmente, em direção Leste, e, depois, em direção Oeste, pela curva de nível de cota altimétrica 40 metros, até o cruzamento com o Ribeirão do Quatinga (ponto 06); segue, a jusante, pelo Ribeirão Quatinga, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 07); segue, em direção Oeste, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com Ribeirão Cabuçu (ponto 08); segue, em linha reta, em direção Noroeste, até a confluência do Córrego Salga com o Córrego Cachoeira do Martins (ponto 09); segue, em linha reta, em direção Norte, até o cruzamento do Córrego da Ana Dias com o Ribeirão Ubatubinha (ponto 10); segue, em linha reta, em direção Leste, até a confluência do Córrego do Braunho com o Córrego Vermelho (ponto 11); segue, em linha reta, em direção Nordeste, até o ponto mais elevado do Morro do Itatinga (ponto 12); segue, em direção Leste, pela divisa dos Municípios de Peruíbe e Itariri. até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 13); segue, em direção Norte, peIa curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com o Córrego do Guaxiru (ponto 14); segue, em linha reta, em direção Norte, até o ponto mais elevado do Morro Alto (ponto 15); segue, pela divisa dos Municípios de Peruíbe e Itariri, e, em continuidade, pela divisa dos Municípios de Itariri e Pedro de Toledo, cujas divisas coincidem com o limite do Parque Estadual da Serra do Mar, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 metros (ponto 16); segue, em direção Sul, até a confluência do Rio Guanhanhã com o Rio do Azeite (ponto 17); segue, a montante, pelo Rio Guanhanhã, até a confluência com o Ribeirão do Óleo (ponto 18); segue, em linha reta, em direção Sul, até a confluência do Areadinho com o Ribeirão do Areado (ponto 19); segue, a montante, pela margem do Ribeirão do Areado, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 metros (ponto 20); segue, inicialmente, em direção Oeste, e, depois, em direção Sul, pela curva de nível de cota altimétrica 100 metros, até o cruzamento com o Ribeirão da Água Parada (ponto 21); segue, em linha reta, em direção Noroeste, até o ponto mais elevado do Pico do Guarda-Chuva (ponto 22); segue, inicialmente, pela divisa dos Municípios de Itariri e Pedro de Toledo, e, depois, Iguape e Pedro de Toledo, até encontrar o Iimite do Município de Miracatu (ponto 23); segue, em direção Oeste, pela divisa dos Municípios de Miracatu e Pedro de Toledo, até encontrar a curva de nível de cota altimétrica de 500 metros mais próximo da nascente do Ribeirão Braço do Meio (ponto 24); segue, em linha reta, em direção Oeste, até encontrar o ponto de cruzamento do Ribeirão Jacuguaçu com a curva de nível de cota altimétrica 400 metros (ponto 25); segue, a jusante, pelo Ribeirão Jacuguaçu, até a confluência com o Rio do Bananal (ponto 26); segue, a jusante, pelo Rio do Bananal, até a confluência com o Ribeirão Travessão (ponto 27); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o cruzamento do Rio Itimirim com a curva de nível de cota altimétrica 400 metros (ponto 28); segue, a jusante, pelo Rio Itimirim, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 metros, (ponto 29); segue, inicialmente, em direção Sul, e, depois. Leste, pela curva de nível de cota altimétrica 100 metros, até o cruzamento com o Rio Branco da Serra (ponto 30); segue, a Jusante, pelo Rio Branco da Serra, até a confluência com o Rio Itinguçu (ponto 31); segue, a jusante, pelo Rio Itinguçu, até a confluência do mesmo com o Rio Una da Aldeia e com o Rio das Pedras (ponto 32); segue, a jusante, pelo Rio Una da Aldeia, até o ponto mais avançado, em direção Norte, da faixa do limite do manguezal, situado na margem direita deste Rio (ponto 33); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o limite Oeste da faixa do manguezal, situado à margem esquerda do Rio da Ribeira de Iguape (ponto 34); segue, em linha reta, em direção Sudeste, cruzando o Rio da Ribeira do Iguape, até o ponto mais avançado, em direção Oeste, da faixa do manguezal, situado a 300 metros da foz do Rio Pindu, afluente da margem direita do Rio da Ribeira do Iguape.(ponto 35); segue, em linha reta, em direção sul, pelo limite Oeste da faixa da maré mais alta dos manguezais, situados a 300 metros do Rio do Pindu, afluente da margem direita do Rio Ribeira do Iguape, até a cruzamento desta reta com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 36); segue, inicialmente, em direção Sudoeste, e, depois, em direção Nordeste, até contornar o Morro do Espia, situado a cavaleiro da cidade de Iguape, seguindo, em direção Nordeste, sempre pela mesma cota altimétrica, até o cruzamento com o Ribeirão do Sambaqui (ponto 37); segue, a jusante, pelo Ribeirão do Sambaqui, até a faixa de limite dos manguezais, situados à margem direita desse Rio (ponto 38); segue, em direção Oeste, pela faixa de limite Sul deste manguezal, até o ponto central do ancoradouro da balsa, que dá acesso à Vila da Barra do Ribeira (ponto 39); segue, em linha reta, em direção Nordeste, cruzando o Rio da Ribeira do Iguape, até a foz do Rio Suá-Mirim (ponto 40); segue, a montante, pela Rio Suá-Mirim, até a confluência com o Rio Acaraú (ponto 41); segue, em linha reta, pela perpendicular à linha das marés da praia da Juréia, até encontrar o ponto de cruzamento com a linha das marés médias (ponto 42); segue, em direção Nordeste, pela linha das marés médias, da praia da Juréia, até encontrar o ponto 01 de fechamento deste perímetro, ou seja, foz do Rio Una do Prelado.

II - perímetro a sudoeste de Iguape - O segundo perímetro, situado mais a sudoeste do Município de Iguape, inicia-se no ponto mais avançado, em direção Norte, da Ponta do Perigo, localizado no extremo norte da Ilha do Cardoso (ponto 01); segue, em linha reta, em direção Nordeste, cruzando a Barra de Cananéia, até o ponto mais avançado, em direção Sul, da Praia do Pontal, localizado no extremo Sul da Ilha Comprida (ponto 02); segue, dois quilômetros, em direção Norte, pela faixa de maré média da Praia do Pontal, na Ilha Comprida (ponto 03); segue, em linha reta, em direção Oeste, até 100 metros antes de encontrar a costa da Ilha Comprida, voltada para a Baía de Trapandé (ponto 04); segue, em direção Norte, pela linha situada a 100 metros de distância da costa da Ilha Comprida, no Mar de Cananéia, voltada para o Mar de Cananéia, até encontrar o ponto mais avançado, em direção Sul, da várzea da margem esquerda do Rio Nóbrega (ponto 05); segue, inicialmente, em direção Leste, pela margem esquerda da várzea do Rio Nóbrega, e, depois, continuando pela margem direita da várzea do mesmo Rio, até 100 metros antes de encontrar a costa da Ilha Comprida, voltada para o Mar de Cananéia (ponto 06) segue, em direção Nordeste, pela linha, distante de 100 metros da costa da Ilha Comprida, voltada para o Mar Pequeno ou de Iguape, contornando e incluindo os manguezais existentes até o ponto mais próximo à foz do Córrego Sorocabinha, situado na margem continental do Mar Pequeno (ponto 07); segue, em direção Norte, pela linha distante 100 metros, da costa da Ilha Comprida, voltada para o Mar de Iguape ou Mar Pequeno, até dois quilômetros antes de ponto avançado, em direção Norte, da Ilha Comprida (ponto 08); segue, em direção Sudeste, pela menor distância, até encontrar a linha de maré média, na costa da Ilha Comprida, voltada ao Oceano Atlântico (ponto 09); segue, em direção Nordeste, pela linha da maré média, ao longo da costa da Ilha Comprida, voltada para a Oceano Atlântico, até o ponto mais avançado, em direção Leste, da ilha Comprida (ponto 10); segue, em linha reta, em direção Nordeste, cruzando o Mar de Iguape ou Mar Pequeno, até o ponto mais avançado, em direção Sul, da praia da Prainha (ponto 11); segue, em direção Sul, ao longo da costa continental do Mar de lguape ou Mar Pequeno, até o ponto mais avançado, em direção Sul, da margem esquerda do Canal do Valo Grande (ponto 12); segue, a montante, pela margem esquerda do canal do Valo Grande, até encontrar o ponto mais avançado, em direção Leste, da Barragem do Valo Grande (ponto 13); segue, em direção Oeste, pela parte alta da Barragem do Valo Grande, até o ponto mais avançado desta, em direção Oeste (ponto 14); segue a jusante, pela margem direita do Canal do Valo Grande, até encontrar uma linha distante 100 metros, antes do ponto mais avançado, em direção Nordeste, da faixa do limite do manguezal, localizado à margem direita deste Canal (ponto 15); segue, em direção Sudoeste, por uma linha distante 100 metros, ao longo da costa continental do Mar Pequeno ou de Iguape, até encontrar o ponto definido por seu cruzamento com uma reta que parte em direção ao Mar Pequeno, como continuação da linha de Alta Tensão, quê vem de Pariquera-Açu, em direção a Iguape (ponto 16); segue, por esta reta, em direção Noroeste até onde a linha de Alta Tensão, que vem de Pariquera-Açu, em direção a Iguape, se, encontra com a Rodovia Estadual SP-222 (ponto 17); segue, inicialmente, em direção Noroeste e depois à Sudoeste, pela linha de Alta Tensão, em direção à Pariquera-Açu, acompanhando a Rodovia Estadual SP-222, até onde esta linha cruza com a referida Rodovia (ponto 18); segue, em direção Oeste, acompanhando o espigão da Serra, que divide as águas da Bacia do Rio Cordeiro e as águas dos Ribeirões da Arataca e do Braço Preto, até encontrar a divisa dos Municípios de Iguape e Pariquera-Açu (ponto 19); segue, em direção Oeste, inicialmente peIa divisa dos Municípios de Pariquera-Açu e Iguape, e, depois, pela divisa dos Municípios de Cananéia e Pariquera-Açu, Cananéia e Jucupiranga, Cananéia e Barra do Turvo, até encontrar o limite do Parque Estadual de Jucupiranga (ponto 20); segue, em direção Sul, pelo limite do Parque Estadual de Jucupiranga, até encontrar a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (ponto 21); segue, em direção Leste, pela divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, até encontrar a restinga da Ilha do Cardoso, no ponto situado junto ao cruzamento dos Canais do Ararapira e do Varadouro (ponto 22); segue, inicialmente, em direção Norte, peIa costa da Ilha do Cardoso, que faceia o canal de Ararapira. e, depois, em direção Leste, faceando a Baía Trapandé, sempre coincidindo com o limite do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro.

III - na Ilha de Cananéia , a área incluída é a que está voltada para os mares de Cananéia, Cubatão, Itapitangui e Baia de Trapandé. Inicia-se na foz do Córrego do Jacó, localizado ao Norte das Ilhas do Pai-Mato, no Sul do Mar de Cananéia (ponto 01); segue, a montante, pelo Córrego do Jacó até o cruzamento com a linha distante 100 metros de costa da Ilha de Cananéia (ponto 02); segue, em direção Norte, por uma linha distante 100 metros, ao longo da costa da Ilha de Cananéia, no Mar de Cananéia ou Mar de Fora, até o ponto mais avançado, em direção Sudoeste, da faixa do limite do manguezal da Ilha de Cananéia, localizado à Oeste da Ilha do Boqueirão (ponto 03); segue, inicialmente, em direção Norte, e depois em direção Sul, por uma linha distante 100 metros, ao longo da costa da Ilha de Cananéia, contornando, inclusive, a faixa do limite dos manguezais, a partir daí existentes, até o ponto mais avançado, em direção Sul, da faixa do limite do manguezal, situado a Leste da foz do Córrego da Folha-Larga (ponto 04); segue, inicialmente, em direção Sul, e, depois, em direção Leste, por uma linha, distante 100 metros, ao longo da costa da Ilha de Cananéia, voltada, inicialmente, para o Mar de Cubatão ou Mar de Dentro, e, depois, voltada para a Baía de Trapandé, contornando, inclusive, a faixa do limite dos banhados dos Rios Boguassu, Batatal e Aratu, até o ponto mais avançado, em direção Nordeste, da várzea, localizada ao Sul do Morro de São João (ponto 05); segue, pela menor distância, em direção Leste, até encontrar a costa da Ilha de Cananéia, voltada para o Mar de Cananéia ou Mar de Fora (ponto 06); segue, em direção Norte, acompanhando a costa da Ilha de Cananéia, voltada para o Mar de Cananéia ou Mar de Fora, até a foz do Córrego Jacó, ponto inicial e de fechamento deste perímetro.

IV - outras áreas incluídas :

a) Mares - fazem parte da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, o canal de Ararapira, mares de Itapitangui, de Cubatão ou Mar de Dentro, de Cananéia ou Mar de Fora, Mar de Iguape ou Mar Pequeno e a Baía de Trapandé, bem como todas as ilhas neles situadas;

b) Morros - ficam incluídos, também, na APA o Morro de São João, situado ao Sul da cidade de Cananéia, o morrete, na Ilha Comprida e o Morro de Icapara, situado ao Norte da Vila de mesmo nome, todos a partir da curva de nível de cota altimétrica 20 metros.

V - áreas excluídas - ficam excluídas da área da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, a Vila de Itapitangui e Porto de Cubatão, com a seguinte delimitação: início no entroncamento das Rodovias Estaduais SP-193 e SP-226, próximo à Vila de Itapitangui (ponto A); segue, em direção Nordeste, pela Rodovia Estadual SP-226, até o cruzamento com o Rio que passa pela sede da Fazenda São Miguel (ponto B); segue, em linha reta, em direção Sudeste, até o ponto mais avançado, em direção Norte, do limite do manguezal do Córrego da Folha-Larga (ponto C). VI - segue, a jusante, pelo Córrego da Folha-Larga, até sua foz, no Mar de Cubatão ou Mar de Dentro (ponto D); segue, em direção Sul, ao longo da Costa continental do Mar do Cubatão ou Mar de Dentro, até a foz do Rio Itapitangui (ponto E); segue, a montante, pelo Rio Itapitangui, até a ponte da estrada de terra, que dá acesso da Vila de Itapitangui à Fazenda do Kiri (ponto F); segue, em linha reta, em direção Nordeste, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro, ou seja, o entroncamento das Rodovias SP-193 e SP-226.

Art . 4º - Na implantação e funcionamento da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:

I - zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA. do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista-SUDELPA e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, do Estado de São Paulo, indicando-se as atividades a serem incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo, e a aplicação de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;

III - aplicação, quando cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar a exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental.

Art . 5º - NA APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III - O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente o Papagaio de Rabo Vermelho - Amazona Brasiliensis , o Mono - Brachyteles arachnoides , a Onça Pintada - Panthera onça , o Jaó do Litoral - Krip turellus noctivagus , o Jacaré de Papo Amarelo - Caiman latirostris , os peixes - Megalopes atlanticus , Manta ehrenbergu , Adenops dissimilis , Carcharhinus leucas , Xenomelaniris Brasiliensis , Doaterus rhombeus , Mugil cephalus , Sardinella aurita e o Boto- Solalia brasiliensis ;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art . 6º - A abertura de vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e de obras, que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, que somente poderá concedê-la:

a) - após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais:

b) - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único - A autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de outras autorizações ou licenças, federais, estaduais ou municipais, porventura exigíveis.

Art . 7º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a) - a construção de edificações, em terrenos que por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços, para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto, em funcionamento;

b) - a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais ou municipais exigíveis.

Art . 8º - Os projetos de urbanização que, por suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior.

Art . 9º - Nos terrenos de marinha, e acrescidos, conforme conceituados nos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , não será permitida a retirada de areia, ou de material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza, com exceção de embarcadouros.

Art . 10 - Com vistas a impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente, e das normas expedidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura.

Art . 11 - Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado de São Paulo, poderão, em articulação com a Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.

Art . 12 - Fica estabelecida, na área da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota.

Art . 13 - A Zona de Vida Silvestre de que trata o artigo anterior compreenderá as seguintes áreas:

a) - Área I - ZVS das Serras dos Itatins e do Peruíbe , no perímetro situado a Nordeste da cidade de Iguape. Referida ZVS está contida no perímetro que se inicia no cruzamento do Ribeirão Itinga, afluente do. Ribeirão do Itingaçu, com a curva de nível de cota altimétrica 200 metros (ponto 1s); segue, inicialmente, em direção Leste, e, depois, em direção Noroeste, contornando a Serra do Peruíbe, pela curva de nível de cota altimétrica 200 metros, até o cruzamento com o Ribeirão de Serrinha (ponto 2s); segue, a jusante, pelo Ribeirão da Serrinha, até o cruzamento com a curva de nível do cota altimétrica 100 metros (ponto 3s); segue, em direção Noroeste, pela curva de nível de cota altimétrica 100 metros, até o cruzamento com o Ribeirão do Cabuçu (ponto 4s); segue, a montante, pelo Ribeirão do Cabuçu, até sua nascente, no Espigão da Serra do Peruíbe (ponto 5s); segue, em linha reta, em direção Noroeste, até atingir o ponto mais elevado da Pedra do Alemão (ponto 6s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o cruzamento do Ribeirão da Barra Grande com a curva de nível de cota altimétrica 600 metros (ponto 7s); segue, em linha reta, em direção Oeste, até o cruzamento do Córrego Campinho com a curva de nível de cota altimétrica 600 metros (ponto 8s); segue, em direção Noroeste, pela curva de nível de cota altimétrica 600 metros, até o cruzamento com a divisa dos municípios de Pedra de Toledo e Itariri (ponto 9s); segue, em direção Sul, pela divisa dos municípios de Pedro de Toledo e Iguape, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 400 metros (ponto 10s); segue, em linha reta, em direção Sudeste, até o cruzamento do Rio do Espraiado com a curva de nível de cota altimétrica 300 metros (ponto 11s); segue, em direção Sudoeste, pela curva de nível de cota altimétrica 300 metros, até encontrar a divisa da Reserva Estadual de Itatins (ponto 12s); segue, inicialmente, em direção Leste, e depois, em direção Oeste, pelo limite da Reserva Estadual de Itatins, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros, situado próximo ao Ribeirão do Palhal (ponto 13s); segue, em direção Leste, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com o Ribeirão Itinga (ponto 14s); segue, a montante, pelo Ribeirão do Itinga, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 200 metros (ponto 15s), ponto inicial e de fechamento deste perímetro.

b) - Área II - Zona de Vida Silvestre a Noroeste do Rio Canela ou Cacunduva (Iguape) - A ZVS localizada a Noroeste do Rio Canela ou Cacunduva afluente do Rio Una do Prelado ou Comprido, no Município de Iguape, inicia-se no cruzamento do limite da Reserva Estadual de Itatins com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros situado próximo ao cruzamento do limite da referida Reserva com o Rio Aguapé (ponto 1s); segue em direção Nordeste, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com o limite da Reserva Estadual de Itatins, próximo ao cruzamento da referida Reserva com o Ribeirão do Palhal (ponto 2s); segue em direção Sudoeste; acompanhando o limite da Reserva Estadual de Itatins, até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro, ou seja, cruzamento do limite da Reserva de Itatins com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros.

c) - Área III - Zona de Vida Silvestre das Serras do Cordeiro, Paratiú, Itapuã e Itinga - no segundo perímetro, situado a Sudoeste da cidade de Iguape, a referida ZVS está contida no perímetro que se inicia no cruzamento do Ribeirão Paratiú com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 1s); segue, inicialmente, em direção Sul, e, depois, em direção Nordeste, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, contornando a Serra do Cordeiro até o cruzamento com o Córrego São Pedra (ponto 2s); segue, a montante, pelo Córrego São Pedro, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 3s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até a curva de nível de cota altimétrica 40 metros cruzar por uma reta, que parte do ponto central da porta principal da sede da Fazenda do Esteiro do Morro, e termina no ponto mais elevado do Morro da Pedra (ponto 4s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o cruzamento do Rio do Cordeiro com a curva de nível de cota altimétrica 40 metros (ponto 5s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o cruzamento do Córrego do Cedro com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 6s); segue, inicialmente, em direção Sudeste, e, depois, em direção Norte, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o ponto inicial de fechamento deste perímetro, ou seja, o cruzamento da curva de nível de cota altimétrica 20 metros com o Ribeirão Paratiú.

d) - Área IV - Zona de Vida Silvestre das Serras do Arrepiado e do Tombador - a referida ZVS está localizada a Noroeste do Município de Cananéia e contida no perímetro que se inicia no ponto mais elevado do Morro do Miguel (ponto 1s); segue, em direção Noroeste, pela divisa dos municípios de Cananéia e Jacupiranga, até o cruzamento com a Rodovia Estadual SP-193 (ponto 2s); segue, em direção Sul, pela Rodovia Estadual SP-193, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 3s); segue, inicialmente, em direção Sudeste, e, depois, em direção Nordeste pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com o Ribeirão do Miguel (ponto 4s); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o ponto inicial de fechamento deste perímetro, ou seja, o ponto mais elevado do Morro do Miguel.

e) - Área V - Todos os mangues situados dentro da delimitação da APA.

f) - Área VI - A Serra do Itapitangui, localizada a Noroeste do município de Cananéia, a partir da curva de nível de cota altimétrica 40 metros.

g) - Área VII - As ilhas oceânicas - Ilhas do Bom Abrigo e Ilhote, situadas entre as latitudes 25º06'45 e 25º08'05" Sul e as longitudes 47º50'55" e 47º52'05" Oeste; ilha do Castilho, situada entre as latitudes 25º15'00" e 25º16'15" Sul e entre as longitudes 47º56'45" e 47º58'10" Oeste; ilha Figueiras, situada entre as latitudes 25º20'50" e 25º22'00" Sul e as longitudes 48º01'40" e 48º03'00" Oeste; ilha cambriu, situada entre as latitudes 25º09'40" e 25º10'10" Sul e entre as longitudes 47º54'30" e 47º55'00" Oeste; ilha Queimada Pequena, situada entre as latitudes 24º21'40" e 24º23'25" Sul e entre as longitudes 46º47'25" e 46º48'50" Oeste, e a ilha Queimada Grande, situada entre as latitudes 24º26'55" e 24º28'25" Sul e entre as longitudes 46º40'25" e 46º42'00" Oeste.

Parágrafo único - A Zona de Vida Silvestre compreenderá, também, as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas, nos termos dos Decretos 88.351, de 1 de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984.

Art . 14 - Visando à proteção de espécies raras, na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

Art . 15 - Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização. expedida, em caráter excepcional, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior.

Art . 16 - Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de preservação permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto a faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.

Art . 17 - A APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, a Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e a Secretaria de Agricultura, do Estado de São Paulo, através da Divisão de Proteção dos Recursos Naturais-DPRN e as Prefeituras Municipais de Cananéia, Iguape e Peruíbe, bem como com a Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Art . 18 - Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, bem como a definir as atribuições competências no controle de atividades potencialmente degradadoras, a Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, poderá, ainda, firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art . 19 - As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 , e 6.938, de 31 de agosto de 1981 , serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único - Dos atos e decisões da Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, referentes à APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art . 20 - Os Investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art . 21 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, poderá constituir Grupo de Assessoramento Técnico e Conselho Assessor, para implementação das atividades de zoneamento, administração e fiscalização da APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE.

Art . 22 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art . 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1984;163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1984

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