Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.956, de 12 de julho de 1984

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 8 de junho de 1984, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor por troca de notificações, concluída em 20 de junho de 1984 na forma de seu Artigo XV,

DECRETA:

Artigo 1º - O Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1984

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador,

Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países;

Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica entre os dois países;

De conformidade com o Tratado de Amizade e Cooperação entre os dois Governos, firmado em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.

ARTIGO II

A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) permuta de informações, por correspondência e através da cessão de material técnico-informativo e bibliográfico;

b) formação e aperfeiçoamento profissional, mediante realização de cursos e programas de visitas ou estágios de especialização;

c) implementação de projetos conjuntos em áreas que sejam de interesse comum;

d) intercâmbio de técnicos e consultores;

e) organização de seminários, simpósios e conferências;

f) envio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos;

g) qualquer outra forma de cooperação que vier a ser acordada entre as Partes Contratantes.

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação técnica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares, entre as Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita observância de disposições legais, sobre a matéria, vigentes em cada país e conterão as especificações relativas a objetivos e procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como mencionarão a duração, as entidades executoras e as obrigações, inclusive financeiras, respectivas.

ARTIGO IV

A permuta de informações, prevista no Artigo II, alínea a , deste Acordo, será efetuada entre os órgãos autorizados, em cada caso, por via diplomática.

ARTIGO V

1. O financiamento das modalidades de cooperação técnica definidas no presente Acordo, bem como os termos e condições de salários, ajudas de custo despesas de viagem, assistência médica e outras vantagens em benefício do pessoal mencionado no Artigo II, serão convencionados pelas Partes Contratantes no âmbito de cada projeto.

2. As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a entrada e estada de técnicos e consultores.

ARTIGO VII

1. As Partes Contratantes assegurarão aos técnicos e consultores, a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, para programas de prestação de cooperação técnica, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo III.

2. Da mesma forma, serão proporcionadas aos técnicos e consultores as devidas facilidades de alojamento e manutenção.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante concederá aos técnicos e consultores designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III, bem como aos membros de sua família imediata:

a) visto oficial grátis, que assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste Complementar respectivo;

b) isenção dos impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano;

c) isenção idêntica àquela prevista na alínea b , quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre salários e vencimentos a eles pagos por instituição do país remetente;

e) facilidades de repatriação, em época de crise;

f) imunidade de processo legal por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.

ARTIGO IX

Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo.

ARTIGO X

Os técnicos e consultores a serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente Acordo.

ARTIGO XI

Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo, assim como a sua não-transmissão a uma terceira parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.

ARTIGO XII

Para facilitar e sistematizar a execução dos programas ou projetos que as Partes acordem de conformidade com o previsto no Artigo Ill do presente Acordo, as entidades responsáveis por sua execução elaborarão planos anuais de trabalho para seu eficiente cumprimento.

ARTIGO XIII

Com base na informação mencionada no Artigo anterior, as entidades responsáveis pela execução de programas ou projeto acordados entre as Partes elaborarão relatórios semestrais que reflitam seu progresso e os apresentarão, por via diplomática, à autoridades responsáveis por seu controle, de conformidade com a disposições vigentes em cada país.

ARTIGO XIV

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As modificações entrarão em vigor na forma indicada no Artigo XV.

ARTIGO XV

Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

ARTIGO XVI

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes decida denunciá-Io. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação respectiva.

2. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.

Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

(ramiro saraiva guerreiro)

Pelo Governo da República do Equador:

(Luis Valencia Rodríguez)

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