Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.326, dE 25 de janeiro de 1984

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 8, concluído entre o Brasil e a Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, se realizou, de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, respectivamente, nos dias 30 de abril e 1º de agosto de 1983, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, bem como seu Protocolo Modificativo que, ao alterar o artigo 33 do Acordo em apreço, permitiu que o referido instrumento substitua, em sua totalidade, o Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito em 19 de dezembro de 1980, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.785, de 4 de março de 1981 , modificado, posteriormente, pelo disposto nos Decretos nºs 86.498 e 86.995, de 26 de outubro de 1981 e 8 de março de 1982, respectivamente;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá vigorar a partir de 1º de maio de 1983;

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único, O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 2º - O referido Acordo, por força de seu Protocolo Modificativo, anexo igualmente ao presente Decreto, substituirá, em sua totalidade, o Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito em 19 de dezembro de 1980, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.785, de 4 de março de 1981, e que deixa, conseqüentemente, de vigorar, bem como seus Protocolos Modificativos, promulgados pelos Decretos nºs 86.498 e 86.995, respectivamente, de 26 de outubro de 1981 e 8 de março de 1982.

Art 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 25 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1984

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 8, SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DA BOLÍVIA E DO BRASIL

Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação -, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial nº 8, subscrito entre ambos os países em 30 de abril de 1983, nos seguintes termos:

Artigo único .- Modifica-se o artigo 33 do Acordo de alcance parcial de renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 8), que ficará redigido da seguinte forma:

"Art. 33 - o presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983, substituindo em sua totalidade o Acordo de alcance parcial subscrito em 19 de dezembro de 1980 e seus protocolos modificativos de 30 de abril e 7 de dezembro de 1981."

"Terá uma duração de nove anos, contados a partir da data de sua subscrição, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia negociação."

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em primeiro de agosto de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Bolívia:

Issac Maidara Quisbert

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

BOLÍVIA-BRASIL

ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980

Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma na Secretaria-Geral da Associação, convêm em celebrar o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, no que corresponder, e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

Art . 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 produtos negociados nos termos da Resolução 1 do Conselho de Ministros, entre os países que o subscrevem.

CAPÍTULO Ii

Preferências tarifárias e comerciais

Art . 2º - Os países signatários convêm em outorgar-se preferências tarifárias para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sujeito às seguintes normas.

Art . 3º - Os Anexos I e lI, que integram o presente Acordo, registram os gravames e restrições aplicáveis à importação dos produtos negociados, originários do território dos países signatários, classificados de acordo com a Nomenclatura Aduaneira adotada pela Associação.

Os países signatários abster-se-ão de modificar unilateralmente os níveis de gravames registrados nos referidos Anexos, bem como de estabelecer outras restrições, além das existentes por ocasião da subscrição do presente Acordo, para a importação dos produtos negociados, que resultem em uma situação menos favorável que a existente por ocasião da sua entrada em vigor.

Art . 4º - Entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações. Excetuam-se as taxas e encargos análogos que correspondam ao custo aproximado dos serviços prestados.

Entende-se por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro ou cambial, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte as importações, por decisão unilateral. Excetuam-se as medidas adotadas com base no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Art . 5º - Registrar-se-ão nos mencionados Anexos os termos e condições acordados na negociação, bem como a descrição do produto negociado.

Art . 6º - As preferências tarifárias serão aplicadas à importação dos produtos registrados nos Anexos I e lI, dentro dos prazos estabelecidos pelo Acordo. Para tais efeitos, será aplicada a Legislação em vigor em cada um dos países signatários.

CAPÍTULO III

Preservação das margens de preferência

Art . 7º - Os Países signatários comprometem-se a manter as margens de preferência negociadas para os produtos incluídos no presente Acordo, de conformidade com o estabelecido nos Anexos I e lI.

Art . 8º - Caso um país signatário reduza ou elimine um gravame para terceiros países não membros da Associação, afetando algum produto negociado, o país que aplicou a medida se compromete a manter a margem pactuada. Caso não seja possível, deverá realizar negociações com o país signatário afetado, a pedido deste e no prazo de noventa dias, contados a partir da data da solicitação, com o propósito de repor a margem de preferência, em termos absolutos ou percentuais, outorgar alguma compensação.

Art . 9º - Os regimes de imposição de gravames para terceiros países não são considerados consolidados.

Caso se produza uma alteração transitória de margem de preferência, devido à elevação da tarifa para terceiros países, sua posterior redução ao nível anterior não implicará a obrigação de recompor a concessão.

CAPÍTULO IV

Restrições não tarifárias

Art . 10. - Os países signatários não aplicarão nenhum tipo de restrição adicional às declaradas no momento da subscrição do presente Acordo à importação dos produtos nele negociados.

Art . 11. - Quando forem aplicadas restrições de caráter geral a esses produtos procurar-se-á não estendê-las aos produtos originários dos países signatários.

Caso um países signatário se considere afetado pela aplicação de uma medida desta natureza, poderá solicitar negociações com o país signatário que aplicou a medida. Tais negociações deverão realizar-se em um prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data do respectivo pedido.

CAPÍTULO v

Regime de origem

Art . 12. - O benefícios derivados das preferências tarifárias e comerciais do presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos produtos originários do território dos países signatários, de acordo com o Anexo III.

Art . 13. - Os produtos importados de qualquer país por um país signatário não poderão ser reexportados para outro país signatário, exceto quando para isso houver acordo entre os países signatários interessados.

Não se considerará reexportação se o produto for submetido no país importador a um processo de industrialização ou elaboração, nos termos do Anexo III.

CAPÍTULO VI

Cláusulas de Salvaguarda

1. Produtos agropecuários

Art . 14. - Os países signatários poderão aplicar, unilateralmente e com efeito imediato, ao comércio dos produtos agropecuários incorporados ao presente Acordo, e sempre que não signifiquem diminuição de seu consumo habitual nem incremento de produções anti-econômicas, medidas adequadas de salvaguarda, destinadas a limitar as importações ao necessário para cobrir déficit no abastecimento interno e nivelar os preços do produtos importados aos do produto nacional.

Na limitação das importações a que se refere o parágrafo anterior será levada em consideração a situação especial dos países de menor desenvolvimento econômico relativo.

Art . 15. - O pais que adotar tais medidas deverá levá-Ias ao conhecimento imediato dos demais países signatários.

Art . 16. - Tais medidas não serão aplicadas durante o primeiro ano do vigência do Acordo. A partir dessa data, poderão ser aplicadas por um período de até um ano e renovadas por idêntico período, enquanto persistir a situação que as determinou.

Art . 17. - Tais medidas não serão aplicadas ás mercadorias já embarcados no exterior na data da publicação da medida.

2. Outros produtos

Art . 18. - Os países signatários poderão impor, unilateralmente ou mediante prévia negociação, restrições à importação de produtos negociados no presente Acordo, e caráter transitório e desde que não signifiquem redução do consumo habitual no pais importador, quando acorrerem importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar graves prejuízos a determinadas atividades produtivas de significativa importância para a economia nacional.

Essas restrições somente poderão ser aplicadas depois de transcorrido um ano de vigência da respectiva concessão.

Art . 19. - Em todo caso, se no vencimento do prazo estabelecido persistirem as causas que motivaram a adoção de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar negociações com a finalidade de prorrogar a aplicação das medidas restritivas adotadas.

Art . 20. - As restrições a que se refere o artigo 18 somente poderão ser imposta unilateralmente desde que o pais importador seja de menor desenvolvimento econômico relativo.

Art . 21. - Tratando-se de medidas restritivas que possam afetar total ou parcialmente as preferências outorgadas para a importação dos produtos compreendidos no Anexo II do Presente Acordo, o país importador deverá demonstrar que os graves prejuízos a que se refere o artigo 18 podem ser ou foram ocasionados pelas importações dos mencionados produtos, originários do país beneficiário da concessão.

Art . 22. - A salvaguarda não será aplicada às mercadorias já embarcados no exterior na data da publicação da medida.

3. Balanço de pagamentos

Art . 23. - Os países signatários de menor desenvolvimento econômico relativo poderão estender à importação dos produtos negociados no Anexo I do presente Acordo as medidas que tiverem adotado para corrigir o desequilíbrio de seu balanço global de pagamentos.

Quando a situação a que se refere o parágrafo anterior exigir providências imediatas o país importador poderá estendê-las em caráter de emergência, devendo comunicá-las imediatamente aos demais países signatários.

Os países signatários comprometem-se a realizar negociação com a finalidade de atenuar os efeitos negativos que para o comércio recíproco possa ter a aplicação unilateral das medidas previstas no presente artigo.

CAPÍTULO VII

Retirada de concessões

Art . 24. - Durante a vigência do presente Acordo não procederá a retirada das preferências acordadas.

Art . 25. - Não constitui retirada, para os efeitos deste Acordo, a eliminação das preferências pactuadas a termo, se no vencimento dos respectivos prazos de vigência não se tiver procedido a sua renovação, nem tampoco à exclusão das preferências que possam ocorrer por motivo das negociações para a revisão a que se refere o artigo 29.

CAPÍTULO VIII

Tratamentos diferenciais

Art . 26. - O presente Acordo contempla o principio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1, 2 e 6 do Conselho de Ministros.

Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzam ao presente Acordo.

Art . 27. - Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações, entre os países signatários, que se iniciarão dentro de trinta dias da data da reclamação por parte do país afetado, e serão concluídas dentro de sessenta dias dessa data.

O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.

Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.

Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 29.

Art . 28. - As disposições do artigo anterior serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista nos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e sobre as preferências que os países signatários outorguem aos não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral.

Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho, a presente disposição não será aplicável ás preferências que se outorguem nos Acordos de alcance parcial de complementação econômica nºs. 1 e 2, subscritos pela República Oriental do Uruguai com a República Argentina e a República Federativa do Brasil, respectivamente (Convênio Argentino-Uruguaio de Cooperação Econômica (CAUCE) e Protocolo de Expansão Comercial (PEC)).

CAPÍTULO IX

Avaliação e revisão

Art . 29. - Cada três anos ou a pedido de qualquer um dos países signatários será efetuada a revisão do presente Acordo e serão feitos os ajustes que se considerem necessários, mediante a inclusão, substituição ou exclusão de produtos, bem como a modificação das condições das concessões, a fim de manter o equilibro do Acordo.

Os compromissos derivados da revisão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser formalizados mediante a subscrição de protocolos adicionais ao presente Acordo.

CAPÍTULO X

Adesão

Art . 30. - O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países-membros da Associação mediante negociação.

Art . 31. - A adesão formalizada uma vez negociados seus termos .e condições entre os países signatários e o país aderente, mediante a assinatura de um protocolo adicional, que encarara em vigor trinta dias depois de seu deposito na Secretaria da Associação.

CAPÍTULO XI

Convergência

Art . 32. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários participarão das negociações com os demais países membros da Associação com a finalidade de determinar a possibilidade de proceder multilateralização progressiva das concessões do presente Acordo.

CAPÍTULO XII

Vigência

Art . 33. - O presente Acordo entrará em vigor em 1 º de maio de 1983 e terá duração de nove anos, prorrogável por igual período, mediante prévia negociação.

CAPÍTUO XIII

Denúncia

Art . 34. - Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorridos dois anos de sua participação no mesmo. Para tanto, comunicará sua decisão aos demais países signatários com sessenta dias de antecipação ao depósito, na Secretaria-Geral, do respectivo instrumento.

Art . 35 - Formalizada a denúncia através do depósito do respectivo instrumento na Secretaria-Geral, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, exceto no que se refere as concessões recebidas, ou outorgadas, que continuarão em vigor pelo prazo de um ano, contado a partir da data da formalização da denúncia.

CAPíTULO XIV

Administração do Acordo

Art . 36 - A administração do presente Acordo fica a cargo de uma Comissão integrada pelos Representantes Permanentes no Comitê de Representantes da ALADI e/ou pelos Representantes que os respectivos países designem.

Art . 37 - A Comissão a que se refere o artigo anterior velará pelo cumprimento do presente Acordo.

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