Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.267, de 30 de deZeMbro de 1983

Altera a escolaridade para o ingresso na classe inicial de Auxiliar Operacional de Defesa Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art . 1º, No concurso público para o ingresso na classe A, de Auxiliar Operacional de Defesa Florestal, código: NM-1008 ou LT-NM-1008, será exigida a escolaridade da 6 a série do ensino do 1º grau.

Art . 2º, Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIrEDO

Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1984