Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.187, de 16 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial Nº 10, concluído entre o Brasil e a Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo de Alcance Parcial nº 10), assinado entre o Brasil e a Colômbia e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559, de 1º de agosto de 1983, prevê, em seu artigo 20, a realização de revisões cujos resultados serão formalizados através de protocolos modificativos;

CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo firmado em Montevidéu, em 26 de agosto de 1983, pelos Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, apenso ao presente Decreto, resultou da revisão dos Anexos I e Il do referido Acordo, no que diz respeito ao registro de alguns produtos neles constantes;

DECRETA:

Art . 1º, A partir da data de publicação deste Decreto, a importação do produto especificado no presente Protocolo Modificativo, originário da Colômbia, fica sujeita ao gravame nele estipulado, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 10, subscrito entre o Brasil e a Colômbia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559, de 1º de agosto de 1983.

Parágrafo único, O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente o produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 16 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1983

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (ACORDO Nº 10)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980", nos seguintes termos:

Art . 1º. Modificar o anexo I do mencionado Acordo de alcance parcial nº 10 com relação à preferência outorgada pelo Brasil para a importação de "biscoitos e bolachas" (item 19.08.0.01 da NABALALC), da seguinte forma: Tarifa Aduaneira (aplicável à importação de terceiros países): 85%; Preferência percentual: 94% e Gravame residual resultante: 5%.

Art . 2º - Modificar o Anexo II do mencionado Acordo de alcance parcial nº 10 com relação aos produtos indicados no Anexo I do presente Protocolo modificativo, que ficarão registrados na forma estabelecida nesse Anexo.

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