Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.997, de 14 DE novembro de 1983

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 74, de 06 de outubro de 1983, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, celebrado em Brasília, a 25 de março de 1982.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 26 de outubro de 1983, na forma do seu Artigo XX.

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1983

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Iraque,

DESEJOSOS de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países, e desenvolver suas relações por meio da cooperação cultural, educacional e científica, e estabelecer as bases para essa cooperação,

ACORDARAM no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se esforçarão para ampliar a cooperação e a troca de experiências entre instituições culturais, educacionais e científicas de ambos os países, facilitando, com esse fim, o intercâmbio de professores, leitores, cientistas, peritos, técnicos e outros especialistas nos campos da educação, ciência e cultura.

ARTIGO II

As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação, oferecendo-lhes as facilidades necessárias, inclusive bolsas de estudo, na medida das suas respectivas possibilidades e de acordo com as leis e regulamentos de cada país.

ARTIGO III

As Partes Contratantes, por meio de Grupos Especiais, no âmbito da Comissão Mista mencionada no Artigo XVI, e de acordo com suas respectivas legislações, procurarão propiciar condições pelas quais diplomas e certificados concedidos por instituições educacionais de ambos os países possam ser mutuamente reconhecidos.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes encorajarão visitas de delegações técnicas, educacionais e culturais, com o propósito de trocar informações e experiências nos respectivos campos de conhecimento.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante esforçar-se-á para informar a outra Parte dos sistemas e métodos, tradicionais e não-tradicionais, aplicados nas suas escolas técnicas e de 1 e 2 Graus, bem como sobre programas de alfabetização de adultos; com essa finalidade, propiciarão a troca de material didático, inclusive currículos, recursos áudio-visuais e publicações educacionais.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante esforçar-se-á para participar de todas as conferências culturais, educacionais e científicas de âmbito internacional, para as quais haja sido convidada pela outra Parte.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes esforçar-se-ão para estreitar e desenvolver, na medida do previsto pelas leis e regulamentos nacionais, a cooperação cultural, de maneira a:

a) facilitar o intercâmbio de publicações culturais e educacionais e a realização de exposições de livros;

b) estimular a cooperação entre as bibliotecas nacionais de ambos os países, por meio do intercâmbio de livros, boletins e periódicos;

c) trocar informações e experiências relacionadas com a preservação de arquivos e de documentos históricos;

d) estabelecer um centro cultural em cada país.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes cooperarão, de acordo com as leis em vigor em cada país, nos campos da arqueologia e da preservação e restauração de monumentos nacionais e obras de arte.

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante facilitará a promoção, pela outra Parte, em seu território, de exposições de arte e artesanato, concertos, exibições folclóricas e conferências culturais e educacionais.

ARTIGO X

Cada Parte Contratante trocará informações sobre monumentos históricos e artísticos e pontos naturais considerados de interesse para visitantes da outra Parte.

ARTIGO XI

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por estreitar a cooperação entre as redes de rádio e televisão educativas de cada país, por meio do intercâmbio de programas e informações, e oferecendo facilidades a peritos de modo a habilitá-los a tomar conhecimento das técnicas de produção empregadas.

ARTIGO XII

Cada Parte Contratante facilitará a promoção em seu território, pela outra Parte e de acordo com sua legislação, de festivais de cinema e teatro.

ARTIGO XIII

As Partes Contratantes esforçar-se-ão para apoiar:

a) visitas de equipes esportivas amadoras e organização de jogos entre as mesmas;

b) intercâmbio de grupos esportivos e desportistas para treinamento no outro país;

c) intercâmbio de visitas de pessoal técnico para observar o treinamento e desenvolvimento ocorridos em atividades esportivas.

ARTIGO XIV

As Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo e com o propósito de implementá-lo, esforçar-se-ão para facilitar a celebração de Ajustes visando a criação de programas de trabalho entre Universidades, Instituições de ensino superior e centros de pesquisa, ou outras organizações de ambos os países mencionadas neste Acordo, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e ciência.

ARTIGO XV

As Partes Contratantes podem assinar Ajustes Complementares a respeito de qualquer aspecto no relacionamento culturas, educacional e científico mencionado neste Acordo.

ARTIGO XVI

A fim de assegurar a implementação ordenada deste Acordo e a promoção de cooperação entre os dois países, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista composta por representantes de ambos os Governos. A Comissão deverá reunir-se alternadamente em Brasília e Bagdá, a cada dois anos, ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes. A Comissão Mista terá a seu cargo as seguintes tarefas:

1) acompanhar a execução do presente Acordo e propor medidas adequadas para superar as dificuldades que porventura surjam durante a referida execução;

2) submeter aos respectivos Governos propostas visando a melhorar e expandir as relações culturais, educacionais e científicas entre os dois países;

3) elaborar programas de intercâmbio cultural, educacional e científico.

ARTIGO XVII

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo, consentimento das Partes, entrando as modificações em vigor na data da segunda notificação.

ARTIGO XVIII

O presente Acordo terá validade por um período de cinco anos e renovar-se-á tacitamente por períodos sucessivos de igual duração.

ARTIGO XIX

1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data do recebimento da notificação respectiva.

2. A denúncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salva se as Partes Contratantes convierem o contrário.

ARTIGO XX

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos, se existentes, necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

Feito em Brasília, aos 25 dias do mês de março de 1982 (29, Jamadi AI Awal 1402), em três exemplares originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida, fará fé o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE:

(João Clemente Baena Soares)

(Abdul Razzk Kassem e al-Hashimi)