Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.947, de 07 de novembro de 1983

Promulga o Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 16 de agosto de 1983, o Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, celebrado em Brasília, a 04 de abril de 1979.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 22 de outubro de 1983, nos termos do seu Artigo XVl, item 2.

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1983

ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A República Federativa do Brasil

e

A República Federal da Alemanha,

Desejando assegurar o desenvolvimento harmonioso do intercâmbio marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, fundado na reciprocidade de interesses e na liberdade do seu comércio exterior;

Reconhecendo que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos com tarifas de frete economicamente viáveis;

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Acordo:

1. Entende-se pela expressão "navio da Parte Contratante" qualquer navio de bandeira dessa Parte, em conformidade com a sua legislação. Entretanto, essa expressão não abrange:

a) navios de guerra;

b) outros navios armados por uma tripulação pertencente à Marinha das Forças Armadas Nacionais;

c) navios de pesquisas executando as atividades correspondentes; e

d) barcos de pesca.

2. A expressão "membro da tripulação do navio" refere-se ao capitão e a uma pessoa, que esteja incumbida de funções ou serviços de bordo durante uma viagem, munida de um documento de identidade referido no artigo VII e cujo nome esteja incluído no rol de equipagem do navio.

ARTIGO II

1. Os navios de cada Parte Contratante têm o direito, de trafegar entre os portos de ambas as Partes Contratantes, abertos ao comércio internacional, e de transportar passageiros e mercadorias entre ambas as Partes Contratantes, ou entre, uma delas e terceiros países, respeitados os acordos concluídos com esses terceiros países.

2. Navios, que portem a bandeira de terceiros países e sejam afretados por empresas de navegação marítima de uma das Partes Contratantes, também poderão participar dos transportes referidos, gozando das mesmas regalias como se portassem a bandeira de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO III

1. As Partes Contratantes prestarão toda assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional e à participação das empresas de navegação marítima das Partes Contratantes no transporte marítimo entre ambos os países, bem como entre estes e terceiros países.

2. As Partes Contratantes concordam, em particular, no que se segue:

a) promover a participação, com igualdade de direitos e vantagens recíprocas, dos navios das empresas de navegação marítima das Partes Contratantes e dos navios referidos no item 2 do Artigo II, no transporte da carga resultante do intercâmbio comercial entre ambos os países; e

b) promover a cooperação efetiva entre as autoridades responsáveis pela Marinha Mercante de ambos países e entre as respectivas empresas de navegação marítima, com a finalidade de atingir a melhor implementação possível do presente Acordo.

ARTIGO IV

1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus portos e águas territoriais, na base de reciprocidade, o mesmo tratamento que concede a seus próprios navios empregados em transportes internacionais no tocante ao acesso aos portos e sua utilização, à distribuição de lugar no cais, ao embarque e desembarque de mercadorias e passageiros, ao pagamento de taxas, taxas portuárias e outros.

2. As disposições contidas no item 1 do presente Artigo não se aplicarão:

a) ao comércio marítimo de cabotagem, aos serviços " salvatage ", reboque e outros serviços portuários que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservados às suas próprias empresas, companhias e cidadãos;

b) aos regulamentos de praticagem obrigatória para navios estrangeiros; e

c) aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros.

ARTIGO V

As Partes Contratantes tomarão, nos limites de sua legislação e regulamentos portuários, todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o atendimento de formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos.

ARTIGO VI

1. Os documentos sobre a nacionalidade dos navios, os certificados de arqueação, e outros documentos de bordo expedidos ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes, serão também reconhecidos pela outra Parte.

2. Os navios de cada Parte Contratante, providos de certificado de arqueação devidamente emitido, serão dispensados de nova medição nos portos da outra Parte. Esses documentos servirão de base para o cálculo de todas as taxas portuárias.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante aceitará e reconhecerá os documentos de identidade do capitão e dos membros da tripulação dos navios, emitidos pelas autoridades da outra Parte Contratante. Tais documentou são, no que concerne à República Federativa do Brasil, a Caderneta de Inscrição e Registro, emitida pelas Capitanias dos Portos - Diretoria de Portos e Costas (D.P.C.) - Ministério da Marinha do Brasil e, no que concerne à República Federal da Alemanha, para o capitão, o passaporte, e para os membros da tripulação, o " Seefahrtsbuch " expedido por um Serviço Estadual, de Recrutamento de Marinheiros (" Seemannsamt ").

ARTIGO VIII

1. As pessoas detentoras dos documentos de identidade referidos no Artigo VII que figurem no rol de equipagem e na relação apresentada às autoridades do porto, poderão descer à terra e movimentar-se livremente no porto, onde o navio permaneça, e na comunidade à qual pertença o porto, em conformidade com a legislação e os regulamentos pertinentes em vigor no respectivo país. O mesmo valerá, quando um tripulante deixar seu navio para embarcar como membro da tripulação num outro navio da mesma bandeira.

2. As autoridades competentes da respectiva Parte Contratante permitirão a um membro da tripulação que, no território de uma das Partes Contratantes, por motivo de doença, tenha sido internado em um hospital, a permanência pelo prazo necessário à recuperação da saúde.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes se reservam o direito de interditar a entrada em seu território, às pessoas possuidoras de documentos de identidade marítima, conforme mencionado no Artigo VII, que sejam julgadas indesejáveis.

ARTIGO X

Cada Parte Contratante concederá às empresas de navegação marítima da outra Parte Contratante o direito de aplicar, no seu território, os rendimentos oriundos de serviços de navegação marítima, em pagamentos relacionados com a navegação marítima, ou de transferí-los ao exterior.

ARTIGO XI

Os navios e os membros da tripulação de uma das Partes Contratantes deverão, durante sua permanência em águas territoriais, interiores e portos da outra Parte Contratante, observar sua legislação e seus regulamentos pertinentes.

ARTIGO XII

1. Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar ou sofrer qualquer avaria na costa da outra Parte Contratante, ou se encontrar em perigo nas águas territoriais da outra Parte Contratante devido a outros fatores, as autoridades competentes da outra Parte Contratante concordam em conceder ao Capitão, aos membros da tripulação, aos passageiros, assim como ao navio e seu carregamento, a mesma proteção e assistência que seja dispensada a um navio portando sua própria bandeira.

2. Quando um navio tiver sofrido acidente ou avaria, as Partes Contratantes concordam em não sujeitá-lo à cobrança de direitos aduaneiros que incidem sobre a importação, impostos ou outros gravames de qualquer natureza, sobre a carga, equipamentos, materiais, provisões e outros pertences do navio, desde que não sejam destinados ao uso ou consumo no território da outra Parte Contratante.

3. Nenhuma das disposições contidas no item 2 deste Artigo exclui a aplicação das leis e regulamentos das Partes Contratantes com relação ao armazenamento temporário de mercadorias.

ARTIGO XIII

1. Para alcançar os objetivos mencionados no Artigo III, item 2, letra b , e para facilitar a aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes realizarão consultas. As consultas poderão também servir para analisar a aplicação deste Acordo e torná-la mais eficaz ou para examinar questões de mútuo interesse, como o aproveitamento de navios das Partes Contratantes e as respectivas condições de transporte.

2. Cada uma das Partes Contratantes poderá propor consultas entre as Autoridades Marítimas competentes; essas consultas deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90 dias, a contar da data da notificação da proposta.

3. As Partes Contratantes convêm em solucionar as questões, objeto das consultas, segundo o princípio de igualdade de direitos e da vantagem recíproca.

4. Para os fins do presente Acordo, as Autoridades Marítimas competentes são: no caso da República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM; no caso da República Federal da Alemanha, o Ministro Federal dos Transportes.

ARTIGO XIV

1. Este Acordo não afeta outros acordos internacionais concluídos pelas Partes Contratantes.

2. Com a entrada em vigor deste Acordo, deixará de vigorar o Protocolo sobre Transporte Marítimo, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha em 30 de novembro de 1963.

ARTIGO XV

O presente Acordo aplicar-se-á também ao " Land " Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Federativa do Brasil declaração em contrário, dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO XVI

1. O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados tão logo seja possível.

2. O presente Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

3. O presente Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes Contratantes o denuncie, mediante notificação prévia de seis meses.

Feito em Brasília, aos 4 dias do mês de abril de 1979, em dois exemplares, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República Federal da Alemanha:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Peter Hermes)