Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.946, de 07 de novembro de 1983

Promulga o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 55, de 16 de agosto de 1983, o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, celebrado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 20 de outubro de 1983, na forma do seu Artigo XI, parágrafo 1.

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1983

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA O DESENVOLVIMENTO E A APLICAÇÃO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

INSPIRADOS pela tradicional amizade entre os seus povos e pelo desejo permanente de ampliar a cooperação que anima seus Governos;

CONSCIENTES do direito de todos os países ao desenvolvimento e à utilização da energia nuclear para fins pacíficos e, igualmente, ao domínio da tecnologia necessária para esse fim;

TENDO PRESENTE que o desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos constitui um elemento fundamental para promover o desenvolvimento econômico e social de seus povos;

TENDO PRESENTE os esforços que ambas as nações estão realizando a fim de incorporar a energia nuclear ao serviço de suas necessidades de desenvolvimento econômico e social;

PERSUADIDOS de que a cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos poderá contribuir para o desenvolvimento da América Latina;

CONVENCIDOS da necessidade de impedir a proliferação de armas nucleares através de medidas não discriminatórias que imponham restrições com vistas a obter o desarmamento nuclear geral e completo sob estrito controle internacional;

LEVANDO EM CONTA os objetivos do Tratado para Proscrição das Armas Nucleares na América Latina, Tratado de Tlatelolco;

LEVANDO IGUALMENTE EM CONTA o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica assinado nesta mesma data;

DECIDIRAM celebrar o presente Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear:

ARTIGO I

As Partes cooperarão para o desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos da energia nuclear, de acordo com as necessidades e prioridades de seus respectivos programas nucleares nacionais e levando em conta os compromissos internacionais assumidos pelas Partes.

ARTIGO II

As Partes poderão designar os órgãos competentes respectivos para executar a cooperação prevista no presente Acordo.

ARTIGO III

1. A cooperação prevista será desenvolvida nos seguintes campos:

a) pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de reatores de pesquisa e de potência, incluindo centrais nucleares;

b) ciclo do combustível nuclear, incluindo a prospecção e exploração de minerais nucleares e a fabricação de elementos combustíveis;

c) produção industrial de materiais e equipamentos e prestação de serviços;

d) produção de radioisótopos e suas aplicações;

e) proteção radiológica e segurança nuclear;

f) proteção física do material nuclear;

g) pesquisa básica e aplicada relativa aos usos pacíficos da energia nuclear;

h) outros aspectos científicos e tecnológicos referentes ao uso pacífico da energia nuclear que as Partes considerem de interesse mútuo.

2. A cooperação nos campos assinalados em 1. será realizada através de:

a) assistência recíproca para a formação e capacitação de pessoal científico e técnico;

b) intercâmbio de técnicos;

c) intercâmbio de professores para cursos e seminários;

d) bolsas de estudo;

e) consultas recíprocas sobre problemas científicos e tecnológicos;

f) formação de grupos mistos de trabalho para a realização de estudos e projetos concretos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

g) fornecimento recíproco de equipamentos, materiais e serviços relativos aos campos assinalados anteriormente;

h) intercâmbio de informações relativas aos campos assinalados anteriormente;

i) outras formas de trabalho que sejam acordadas segundo o Artigo IV.

ARTIGO IV

A fim de dar cumprimento à colaboração prevista no presente Acordo; os órgãos competentes designados por cada uma das Partes celebrarão Convênios de Aplicação nos quais serão estabelecidas as condições e modalidades específicas da cooperação, incluindo a realização de reuniões técnicas mistas para estudo e avaliação de programas. Outrossim, os órgãos competentes de cada uma das Partes poderão criar entidades conjuntas que tenham por objetivo a condução técnica e econômica dos programas e projetos acordados, promovendo, quando conveniente, a participação de pessoas jurídicas de direito privado nessas entidades.

ARTIGO V

As Partes poderão utilizar livremente toda a informação intercambiada em virtude do presente Acordo, exceto naqueles casos em que a Parte que forneceu a informação haja estabelecido condições ou reservas a respeito do seu uso ou difusão. Se a informação intercambiada estiver protegida por patentes registradas em qualquer das Partes, os termos e condições para o seu uso e difusão serão sujeitos à legislação ordinária.

ARTIGO VI

As Partes facilitarão o fornecimento recíproco, mediante transferência, empréstimo, arrendamento e venda de materiais nucleares, equipamentos e serviços necessários para a realização dos programas conjuntos e de seus programas nacionais de desenvolvimento no campo da utilização da energia atômica para fins pacíficos, ficando essas operações, em todos os casos, sujeitas às disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Argentina.

ARTIGO VII

1. Qualquer material ou equipamento fornecido por uma das Partes à outra, ou qualquer material derivado do uso daquele material ou utilizado em um equipamento fornecido em virtude deste Acordo só poderá ser utilizado para fins pacíficos. As Partes manterão consultas sobre a aplicação de procedimentos de salvaguardas para materiais ou equipamentos fornecidos no âmbito do presente Acordo.

2. A fim de aplicar os procedimentos de salvaguardas referidos no parágrafo 1, as Partes celebrarão com a Agência Internacional de Energia Atômica, quando for o caso, os acordos de salvaguardas correspondentes.

ARTIGO VIII

As Partes se comprometem a cooperar mutuamente para o desenvolvimento de projetos conjuntos que se realizem no âmbito da aplicação do presente Acordo, facilitando em todo o possível a colaboração que em tais projetos possa caber a outras instituições ou órgãos públicos ou privados dos respectivos países.

ARTIGO IX

As Partes manterão consultas a respeito de situações de interesse comum que sejam suscitadas no âmbito internacional com relação à aplicação da energia nuclear para fins pacíficos, com objetivo de coordenar suas posições quando tal for aconselhável.

ARTIGO X

As Partes atuarão de modo que as diferenças de opinião que possam surgir a respeito da interpretação e aplicação do presente Acordo sejam resolvidas por via diplomática.

ARTIGO XI

1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que for efetuada a troca dos instrumentos de ratificação, que será realizada em Brasília, e terá uma vigência inicial de dez anos e prorrogar-se-á automaticamente por períodos sucessivos de dois anos, salvo se seis meses antes do vencimento de qualquer desses períodos uma Parte notificar à outra sua intenção de não renová-lo.

2. O término do presente Acordo não afetará a continuação da execução dos Convênios de Aplicação que tenham sido concluídos de acordo com o disposto no Artigo IV.

3. O presente Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura, dentro do limite de competência das autoridades responsáveis por sua aplicação.

Feito em Buenos Aires, aos dezessete dias do mês de maio de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Carlos W. Pastor