Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.744, de 21 de setembro de 1983

Cria, no Estado de Pernambuco, a Reserva Biológica de Saltinho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5 º , letra " a ", da Lei n º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 5 º , Letra "a" da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967,

DECRETA:

Art . 1 º , Fica criada, no Estado de Pernambuco a Reserva Biológica de Saltinho, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, IBDF.

Art . 2 º - A Reserva Biológica de Saltinho, com uma superfície de 548 ha (quinhentos e quarenta e oito hectares) está localizada entre as coordenadas 8 º 43'00" e 8º45'00" Latitude Sul e 35 º 10'00" e 35 º 10'00" Longitude Oeste sendo constituída pelo imóvel denominado Engenho Saltinho de propriedade da União conforme registro às folhas 10 v. sob o número de ordem 407, do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Formoso, Pernambuco, e limitando-se: ao norte, com o Engenho Paguevira; ao sul, com os Engenhos Ouro Preto, Tabor, União, Boa Esperança e Santa Cruz; a leste, com o Engenho São Manoel e a Fazenda da Cachoeira; a oeste, com os Engenhos Laranjeiras e Barro Branco.

Art . 3 º - Dentro da área que compõe a Reserva Biológica de Saltinho, são proibidas quaisquer atividades de utilização, de perseguição, de caça, de apanha ou de introdução de espécimes da flora e da fauna, silvestre ou domésticas, bem como a exploração dos recursos naturais e as atividades, a qualquer título pretendidas, que implicarem modificações do meio-ambiente, exceto as de caráter estritamente científica, devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Parágrafo Único - As atividades necessárias à recuperação da vegetação natural das áreas alteradas de verão ser previstas no Plano de Manejo da Reserva Biológica de Saltinho.

Art . 4 º - A Reserva Biológica de Saltinho fica sujeita ao regime especial da Lei de Proteção à Fauna - Lei n º 5.197, de 03 de janeiro de 1967 , e do Código Florestal, Lei n º 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art . 5 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1983; 162 º da Independência e 95 º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1983