Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.617, de 10 de agosto de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, ao amparo da Resolução nº 24 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 14, que os países-membros poderão estabelecer normas específicas para a celebração de outras modalidades de Acordo de Alcance Parcial, além das previstas no artigo 8º;

CONSIDERANDO que o Comitê de Representantes da ALADI aprovou, em 1º de fevereiro de 1983, a Resolução nº 24, pela qual os países-membros da referida Associação decidiram decidiram contribuir solidariamente para a solução da atual crise econômica e financeira da Bolívia, através, entre outras medidas, da celebração de acordos de alcance parcial que tenham por única finalidade prestar cooperação aquele país;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente Decreto;

CONSIDERANDO que as concessões registradas no presente Acordo terão a duração de um ano, contado a partir de sua subscrição;

DECRETA:

Art . 1º, Durante o período de um ano, contado a partir de 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Acordo de Alcance Parcial, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e os dispositivos nele contidos.

Parágrafo único, O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 10 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1983

BOLíVIA-BRASIL

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL

(Resolução 24 do Comitê de Representantes)

Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma junto à Secretaria-Geral da Associação - convém em celebrar o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, na Resolução 2 do Conselho de Ministros, na Resolução 24 do Comitê de Representantes e nas seguintes disposições:

CAPíTULO I

Objetivo do Acordo

Art . 1º - O presente Acordo tem por objetivo contribuir para o incremento das correntes comerciais da Bolívia, nos termos previstos pelo artigo segundo da Resolução 24 do Comitê de Representantes.

CAPíTULO II

Preferências tarifárias e comerciais

Art . 2º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, as importações dos produtos registrados no Anexo I do presente Acordo se realizarão nas condições estabelecidas nesse artigo.

CAPíTULO III

Regime de origem

Art . 3º - Os benefícios derivados das preferências outorgadas no presente Acordo estender-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território da Bolívia, de acordo com o estabelecido no Anexo Il deste Acordo.

CAPíTULO IV

Preservação das preferências acordadas

Art . 4. - Durante a vigência do presente Acordo não se realizará nenhuma modificação que implique alteração das condições do presente Acordo.

CAPíTULO V

Vigência

Art . 5º - O presente Acordo terá uma duração de um ano contado a partir de sua subscrição, prorrogável por mais um ano salvo manifestação expressa em contrário formulada por algum de seus signatários com 90 dias de antecipação a seu vencimento.

CAPíTULO VI

Disposições finais

Art . 6º - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

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