Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.607, de 09 de agosto de 1983

Cria o Distrito Florestal-Industrlal do Jari, localizado entre o Estado do Pará e o Território Federal do Amapá, com os limites que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art . 1º- Fica criado o Distrito Florestal-Industrial do Jari, localizado entre o Estado do Pará e o Território Federal do Amapá, com os limites discriminados neste Decreto.

Art . 2º- O Distrito Florestal-Industrial do Jari, com uma área delimitada de 1.700.000,00 ha (hum milhão e setecentos mil hectares), consta dos Subdistritos de Paru-Jari e de Mazagão; com as seguintes delimitações:

I, O Subdistrito de Paru-Jari possui uma área de 1.200.000,00 ha (hum milhão e duzentos mil hectares), localizado no município de Almerim, entre os paralelos 00º30’ S e 01º30’ S e entre os meridianos 50º00’ W, e 53º20’ W, limitando-se a leste com o rio Jari, ao norte com o paredão de pedra denominado Planalto Maracanaquara, a Oeste com o rio Paru e ao Sul com o rio Amazonas.

II, O Subdistrito de Mazagão, com uma área de 500.000,00 ha (quinhentos mil hectares), localizado no município de Mazagão, entre os paralelos 01º15’ S e 00º15’ S e entre os Meridianos 51º42’ W e 52º43’ W, limitando-se a oeste e sul com o rio Jari, a leste com um trecho do rio Amazonas, a nordeste por uma linha poligonal que se inicia à margem esquerda do rio Amazonas entre a foz do rio Cajari e o igarapé Tambaqui, seguindo o rumo de 225º numa linha reta com cerca de 30 quilômetros, alterando no rumo para 187º, numa linha de 48 quilômetros, quando sofre então uma mudança de rumo para 90º, constituindo esta linha com 56 quilômetros o seu limite norte até o rio Iratapuru, que define o limite oeste da área, seguindo até sua confluência com o rio Jari.

Art . 3º - Das áreas definidas no artigo 2º, ficam excluídas as de preservação permanente previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), abrangidas também pelo artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e da Estação Ecológica do Jari (Decreto nº 87.092, de 12 de abril de 1982).

Art . 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Angelo Amaury Stábile

João Camilo Penna

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1983