Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.604, de 09 de agosto de 1983

Promulga o Acordo Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, celebrado em Cartum, a 4 de agosto de 1963, emendado pela Resolução 05/79, adotada pelo Conselho de Governadores, em Abdijan, a 17 de maio de 1979.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo Nº 45, de 24 de junho de 1983, O Acordo Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, celebrado em Cartum, a 4 de agosto de 1963, emendado pela Resolução 05/79, adotada pelo Conselho de Governadores, em Abdijan, a 17 de maio de 1979;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação ao referido Acordo pela República Federativa do Brasil, foi depositado junto ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas, a 14 de julho de 1983;

CONSIDERANDO que o mencionado Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, a 14 de julho de 1983, na forma de seu Artigo 64, inciso 1.a.

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1983

ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO

OS GOVERNOS em cujo nome este Acordo é firmado,

DETERMINADOS a fortalecerem a solidariedade africana através da cooperação econômica entre os Estados africanos,

CONSIDERANDO a necessidade de acelerar o desenvolvimento dos vastos recursos humanos e naturais da África a fim de estimular o desenvolvimento econômico e o progresso social nessa região,

PERCEBENDO a importância da coordenação de planos nacionais de desenvolvimento econômico e social em prol do crescimento harmonioso das economias africanas como um todo e da expansão do comércio externo africano e, particularmente, do comércio intra-africano,

RECONHECENDO que a criação de uma instituição financeira comum a todos os países africanos atenderia a esses objetivos,

CONVICTOS de que a associação de países africanos e não-africanos facilitará o fluxo adicional de capital internacional através de tal instituição para o desenvolvimento econômico e o progresso social da região e para o benefício mútuo de todos que participam deste Acordo,

CONCORDARAM em criar o Banco Africano de Desenvolvimento (doravante designado Banco), que será regido pelas seguintes disposições:

capítulo I

FINALIDADE, FUNÇÕES, MEMBROS E ESTRUTURA

Artigo 1º

Finalidade

A finalidade do Banco será contribuir para o desenvolvimento econômico e o progresso social dos seus membros regionais, individual e coletivamente.

Artigo 2º

Funções

1. A fim de alcançar a sua finalidade, o Banco terá as seguintes funções:

a. Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projetos e programas de investimento relativos ao desenvolvimento econômico e social dos seus membros regionais, concedendo prioridade especial para:

i. projetos ou programas que, por sua natureza ou abrangência, sejam do interesse de diversos membros; e

ii. projetos ou programas que tiveram a finalidade de aumentar o grau de complementariedade entre as economias dos membros e proporcionar expansão ordenada de seu comércio exterior;

b. Efetuar ou participar da seleção, estudo e preparo de projetos, empreendimentos e atividades que contribuam para esse desenvolvimento;

c. Mobilizar e aumentar dentro e fora da África os recursos necessários para o financiamento de tais programas e projetos de investimento;

d. Em geral, promover, na África, o investimento de capitais público e privado para projetos e programas destinados a contribuir para o desenvolvimento econômico e para o progresso social dos seus membros regionais;

e. Fornecer a assistência técnica requerida pela África para estudo, preparo, financiamento e execução de projeto, programas de desenvolvimento; e

f. Empreender outras atividades e fornecer outros serviços que possam contribuir para essa finalidade.

2. No cumprimento das suas funções, o Banco procurará cooperar com as instituições de desenvolvimento nacionais, regionais e subregionais da África. Com o mesmo intuito, deverá cooperar com outras instituições internacionais que visem a finalidades semelhantes e com outras instituições vinculadas ao desenvolvimento da África.

3. Em todas as suas decisões, o Banco será orientado pelos dispositivos dos artigos 1 e 2 deste Convênio.

Artigo 3

Associação e Área Geográfica

1. Qualquer pais africano, que detenha a condição de Estado independente, poderá tornar-se membro regional do Banco. Adquirirá essa posição de acordo com os termos do parágrafo 1 ou parágrafo 2 do artigo 64 deste Convênio.

2. A área geográfica em que poderão se estender a admissão de países regionais e as atividades de desenvolvimento do Banco (designada neste Acordo pelos termos África ou Africano incluirá o continente africano ou ilhas africanas.

3. Os países não-regionais que são, ou que venham a ser, membros do Fundo Africano de Desenvolvimento ou que fizeram, ou que estejam fazendo, contribuições para o Fundo Africano de Desenvolvimento sob termos e condições semelhantes aos termos e condições do Convênio Constitutivo daquele Fundo, também poderão ser admitidos no Banco nas épocas e sob as regras gerais que forem determinadas pela Junta de Governadores. Essas regras gerais somente poderão ser emendadas através de decisão da Junta de Governadores, representando uma maioria de dois-terços do número total de Governadores, incluindo dois-terços dos Governadores dos membros não-regionais, representando, ao todo, não menos do que três-quartos do poder total de votos dos países membros.

Artigo 4º

Estrutura

O Banco terá uma Junta de Governadores, uma Diretoria, um Presidente, pelo menos um Vice-Presidente, técnicos e pessoal necessários ao cumprimento dos deveres que forem determinados pelo Banco.

CAPÍTULO II

CAPITAL

Artigo 5º

Capital Autorizado

1. a. O capital autorizado do Banco será representado por 250.000.000 de unidades de conta e dividido em 25.000 ações ao valor par de 10.000 unidades de conta cada ação, que estarão à disposição dos membros para subscrição.

b. O valor da unidade de conta será 0,88867088 gramas de ouro fino.

2. O capital autorizado será dividido em ações realizadas e ações exigíveis. Para o fim definido no parágrafo 4.a. do artigo 7º deste Convênio, o equivalente a 125.000.000 de unidades de conta será composto de ações realizadas e o equivalente a 125.000.000 de unidades de conta será composto de ações exigíveis.

3. O capital autorizado poderá ser aumentado quando e como a Junta de Governadores julgar recomendável, sujeito às disposições do parágrafo 4 deste artigo. Com exceção do caso em que o capital for aumentada somente para permitir a subscrição inicial de um membro, a decisão da Junta será adotada por uma maioria de dois-terços do número total de Governadores que, no todo, representem não menos de três-quartos do total de votos dos membros.

4. O capital autorizado e quaisquer aumentos do mesmo serão alocados aos membro, regionais e não-regionais em proporções tais que cada grupo respectivo tenha um número de ações disponíveis para subscrição que, se todas forem subscritas, resultará em dois-terços do número total de votos em poder dos membros regionais e um-terço em poder dos membros não-regionais.

Artigo 6º

Subscrição de Ações

1. Inicialmente, cada membro subscreverá ações ao capital do Banco. A subscrição inicial de cada membro será composta de igual número de ações realizadas e exigíveis. O número inicial de ações a serem subscritas por um Estado que adquira a qualidade de membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste convênio será determinado no anexo A deste Convênio, o qual formará parte integrante do mesmo. O número inicial de ações a serem subscritas por outros membros será determinado pela Junta de Governadores.

2. No caso de um aumento de capital para outro, fins que não seja subscrição inicial de um membro, este será feito de acordo com os termos e condições uniformes a serem estabelecidos pela Junta de Governadores e cada membro terá direito de subscrever uma porção do aumento que seja proporcional a suas ações já subscrita em relação ao capital total do Banco. Nenhum membro, entretanto, será obrigado a subscrever qualquer parcela do referido aumento.

3. Um membro poderá solicitar que o Banco aumente a sua subscrição de acordo com os termos e condições a serem determinados pela Junta de Governadores.

4. As ações inicialmente subscritas pelos Estados que adquirirem a qualidade de membro de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste Convênio serão emitidas ao valor par.

Outras ações também serão emitidas ao valor par, a não ser que a Junta de Governadores, em circunstâncias especiais, resolva, por uma maioria do total de votos dos membros, emiti-Ias em outros termos.

5. O exigível relativo às ações será limitado à parcela não paga do seu preço de emissão:

6. As ações não poderão ser caucionadas ou vinculadas de qualquer forma, sendo transferíveis somente ao Banco.

Artigo 7º

Pagamento da Subscrição

1. a. O pagamento da quantia inicialmente subscrita do capital realizado do Banco por um membro que adquirir a qualidade de membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste Convênio será efetuado em seis parcelas, a primeira das quais representará cinco por cento, a segunda trinta e cinco por cento e as quatro restantes quinze por cento cada uma da referida quantia.

b. A primeira parcela será paga pela Governo interessado, em seu próprio nome, antes ou na data de depósito do instrumento de ratificação ou aceite deste Convênio conforme os termos do parágrafo 1 do artigo 64.

A segunda parcela se vencerá no último dia do período de seis meses após a entrada em vigor deste Convênio ou no dia do citado deposito, dependendo de qual seja o último. A terceira parcela, se vencerá no dia de um período de dezoito meses da entrada em vigor deste Convênio. As três parcelas restantes se vencerão sucessivamente no último dia de um período de um ano imediatamente subseqüente ao dia do vencimento da parcela anterior.

2. Os pagamentos das quantias inicialmente subscritas pelos membros do Banco correspondentes ao capital realizado serão efetuados em ouro ou em moeda conversível. À Junta de Governadores determinará o modo de pagamento pelos membros das outras quantias subscritas do capital realizado.

3. A Junta de Governadores determinará as datas de pagamento das quantias do capital realizado subscritas pelos membros do Banco e às quais os dispositivo do parágrafo 1 deste artigo não se apliquem.

4. a. O pagamento das quantias do capital exigível do Banco somente estarão sujeitas à chamada quando as obrigações assumidas pelo Banco assim o exigirem, como conseqüência dos termos do parágrafo 1 b. e d. do artigo 14, relativos a empréstimos tomados pelo Banco para inclusão nos seus recursos de ordinário ou como garantias imputáveis a esses recursos.

b. No caso de tal chamada, o pagamento poderá ser efetuado, conforme opção do membro interessado, em ouro, moeda conversível ou na moeda exigida pelo cumprimento da obrigação do Banco para a qual a chamada ocorreu.

c. As chamadas de subscrições não pagas serão percentualmente uniformes a todas as ações exigíveis.

5. O Banco determinará o lugar para qualquer pagamento efetuado nos termos deste artigo com a condição de que, até a realização da primeira reunião da Junta de Governadores estipulada no artigo 66 deste Convênio, o pagamento da primeira parcela citada no parágrafo 1 deste artigo tenha sido efetuado ao fideicomissários mencionado no artigo 66.

Artigo 8º

Fundos Especiais

1. O Banco poderá estabelecer, ou ter confiados à sua gestão, fundos especiais que sejam destinados a servir aos seus propósitos e que estejam conforme às suas funções. Poderá receber, reter, usar, comprometer ou dispor de outra forma dos recursos que pertençam aos Fundos Especiais.

2. De acordo com os dispositivos do artigo 11 deste Convênio os recursos desses Fundos Especiais serão mantidos separados e distintos dos recursos de capital ordinário do Banco.

3. O Banco adotará as regrar e regulamentos especiais que forem necessários para a administração e uso de cada Fundo Especial, obedecidas sempre as seguintes condições:

a. As regras e regulamentos especiais estarão sujeitos aos termos do parágrafo 4 do artigo 7º e artigos 9º a 11 e aos dispositivos deste Convênio que se refiram expressamente aos recursos de capital ordinário ou às operações ordinárias do Banco;

b. Tais regras e regulamentos especiais deverão ser coerentes com os dispositivos deste Convênio e que se refiram expressamente aos recursos especiais ou às operações especiais do Banco; e

c. Quando tais regras e regulamentos não forem aplicáveis, os Fundo Especiais serão regidos pelos dispositivos deste Convênio.

Artigo 9º

Recursos de Capital Ordinário

Para os fins deste Convênio, a expressão "recursos de capital ordinário" do Banco incluirá:

a. O capital autorizado do Banco, subscrito de acordo com os dispositivos do artigo 6º deste Convênio;

b. Os fundos obtidos através de empréstimos tomados pelo Banco, em conseqüência dos poderes que lhe são conferidos no parágrafo a. do artigo 23 deste Convênio e aos quais as exigibilidades citadas no parágrafo 4 do artigo 7º deste Convênio se apliquem;

c. Os fundos recebidos na forma de repagamento de empéstimos concedidos com recursos citados nos parágrafos a. e b. deste artigo; e

d. A renda proveniente dos empréstimos efetuados através da utilização dos fundos acima citados; a renda proveniente de garantias às quais as exigibilidades citadas no parágrafo 4 do artigo 7º deste Convênio se aplicam; bem como

e. Quaisquer outros fundos ou rendas recebidos pelo Banco que não façam parte dos recursos especiais.

Artigo 10

Recursos Especiais

1. Para os fins deste Convênio, a expressão "recursos especiais" se refere aos recursos dos Fundos Especiais e incluirá:

a. Os recursos que forem fornecidos inicialmente para qualquer Fundo Especial;

b. Os fundos tomados por empréstimos para os objetivos de qualquer Fundo Especial, incluindo o Fundo Especial citado no parágrafo 6 do artigo 24 deste Convênio;

c. Os fundos recebidos como pagamento de empréstimos ou garantias financiadas através dos recursos de qualquer Fundo Escial e que, sob os termos das regras e regulamentos que regem em os Fundos Especiais, forem recebidos por aquele Fundo Especial;

d. A renda proveniente de operações do Banco em que quaisquer recursos ou fundos citados forem usados ou comprometidos se, sob os termos das regras e regulamentos que regem o Fundo Especial em questão, tal renda reverter ao mesmo Fundo Especial; e

e. Quaisquer outros recursos à disposição de qualquer Fundo Especial.

2. Para os fins deste Convênio, a expressão "recursos especiais pertencentes a um Fundo Especial" incluirá os recursos, fundos e rendas citados no parágrafo anterior e que, de acordo com o caso, forem fornecidos a, emprestados ou recebidos, pertencentes a, ou à disposição do Fundo Especial em questão, de acordo com as regras e regulamentos que governam aquele Fundo Especial.

Artigo 11

Separação de Recursos

1: Os recursos de capital ordinário do Banco serão, sempre e em todos os casos, retidos, usados, comprometidos, investidos ou dispostos de outra forma, inteiramente separados dos recursos especiais. Cada Fundo Especial, os seus recursos e as suas contas serão mantidos totalmente separados de outros Fundos Especiais, dos seus recursos a de suas contas.

2. Em nenhuma hipótese os recursos de capital originário do Banco serão sujeitos a, ou utilizados para liquidação, perdas ou obrigações provenientes das operações ou outras atividades de qualquer ruído Especial. Em nenhuma hipótese os recursos especiais pertencentes a qualquer Fundo Especial estarão sujeitos a, ou serão utilizados para a liquidação, perdas ou obrigações provenientes das operações ou outras atividades do Banco financiadas através dos recursos de capital ordinário ou com recursos especiais pertencentes a qualquer outro Fundo Especial.

3. Nas operações e outras atividades de qualquer Fundo Especial, a obrigação do Banco será limitada aos recursos especiais pertencentes àquele Fundo Especial e que estejam à disposição de Banco.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES

Artigo 12

Uso de Recursos

Os recursos e facilidades do Banco serão utilizados exclusivamente para cumprimento da finalidade e das funções determinadas nos artigos 1º e 2º deste Convênio.

Artigo 13

Operações Ordinárias e Operações Especiais

1. As operações do Banco consistirão em operações ordinárias e operações especiais.

2. As operações ordinárias serão aquelas financiadas através dos recursos de capital ordinário do Banco.

3. As operações especiais serão aquelas financiadas através dos recursos especiais.

4. Os demonstrativos financeiros do Banco apresentarão, separadamente, as operações especiais. O Banco adotará as regras e regulamentos que forem julgados necessários a fim de garantir a separação efetiva dos dois tipos de operações.

5. As despesas diretamente provenientes das operações ordinária serão debitadas aos recursos de capital ordinário do Banco; as despesas diretamente provenientes das operações especiais serão debitadas aos recursos especiais respectivos. Outras despesas serão debitadas conforme o Banco determinar.

Artigo 14

Mutuários e Métodos de Operações

1. Nas suas operações, o Banco poderá prover ou facilitar a obtenção de financiamento para qualquer membro regional, subdivisão política ou qualquer agência do mesmo, ou para qualquer instituição ou empreendimento no território de qualquer membro regional, bem como para as instituições ou agências internacionais ou regionais vinculadas ao desenvolvimento da África. Sujeito aos dispositivos deste Capítulo, o Banco poderá efetuar as suas operações de qualquer das seguintes formas:

a. Conceder ou participar de empréstimos diretos, utilizando:

i. Os fundos que correspondam ao capital realizado subscrito não comprometido e, com exceção do disposto no artigo 20 deste Convênio, as suas reservas e saldos não distribuídos; ou

ii. Os fundos que correspondam aos recursos especiais; ou

b. Conceder ou participar de empréstimos diretos, utilizando fundos tomados sob a forma de empréstimos ou obtidos de outra forma pelo Banco para inclusão nos seus recursos de capital ordinário ou nos seus recursos especiais; ou

c. Investir os fundos a que se refere o subparágrafo a. ou b. deste parágrafo no capital social de um empreendimento ou instituição; ou

d. Garantir integral ou parcialmente empréstimos concedidos por outras instituições.

2. Os dispositivos deste Convênio que se aplicam aos empréstimos diretos que o Banco poderá conceder nos termos dos subparágrafos a. ou b. do parágrafo anterior aplicar-se-ão também à sua participação em qualquer empréstimo direto efetuado de acordo com os termos de qualquer dos subparágrafos citados. Da mesma forma, os dispositivos deste convênio que se aplicam às garantia de empréstimos concedidos pelo Banco nos termos do subparágrafo d. do parágrafo anterior aplicar-se-ão quando a garantia do Banco se estender apenas a uma parte do empréstimo.

Artigo 15

Limitações nas Operações

1. A quantia total devida relativa às operações ordinárias do Banco nunca poderá exceder a quantia total do seu capital subscrito não comprometido; reservas e saldo positivo incluído nos seus recursos de capital ordinário, com exceção feita ao caso da reserva especial determinada no artigo 20 deste Convênio.

2. A quantia total devida relativa às operados especiais do Banco e relacionada com qualquer Fundo Especial nunca poderá exceder a quantia total de recursos especiais não comprometidas pertencentes àquele Fundo Especial.

3. No caso de empréstimos concedidos através de utilização de fundos tomados pelo Banco sob forma de empréstimo, e aos quais seja aplicada a exigibilidade citado no parágrafo 1. a. do artigo .7º deste Convênio, a quantia total do principal devido e pagável ao Banco numa moeda específica nunca poderá exceder quan tia total do principal devido de fundos tomados pelo Banco sob forma de empréstimos e que sejam pagáveis na mesma moeda.

4. a. No caso de investimentos efetuados nos termos do parágrafo 1. c. do artigo 14 deste Convênio, através da utilização dos recursos de capital ordinário o Banco, a quantia total devida nunca excederá 10% da quantia agregada do capital realizado do Banco junto com as reservas e o saldo positivo incluído nos seus recursos de capital ordinário, com exceção feita à reserva especial a que se refere o artigo 20 deste Convênio.

b. No ato de efetivação, a quantia de qualquer investimento específico a que se refere o subparágrafo anterior não excederá a uma porcentagem do capital social da instituição ou do empreendimento em questão que terá sido determinado pela Junta de Governadores para qualquer investimento efetuado nos termos do parágrafo 1.c. do artigo 14 deste Convênio. Em hipótese alguma, o Banco, através do investimento, procurará obter controle acionário da instituição ou do empreendimento em questão.

Artigo 16

Provisão de Moedas para Empréstimos Diretos

Ao conceder empréstimos diretos, o Banco fornecerá ao tomador moedas que não sejam a do membro em cujo território o projeto em questão será executado (a última moeda é doravante denominada "moeda local") e que são necessárias à liquidação das despesas cambiais do projeto, com a condição de que, ao conceder empréstimos diretos, o Banco possa fornecer financiamento para satisfazer as despesas locais do projeto:

a. Quando puder proceder desta forma, através do fornecimento de moeda local sem a necessidade de vender quaisquer dos seus ativos em ouro ou em moedas conversíveis; ou

b. Quando, na opinião do Banco, as despesas locais do projeto provavelmente levarão a prejuízos indevidos ou a um ônus no balanço de pagamentos do país onde o projeto será executado, e quando a quantia do financiamento a ser fornecido pelo Banco não exceder uma parcela razoável do total de despesas locais provenientes do projeto.

Artigo 17

Princípios Operacionais

1. As operações Banco serão conduzidas de acordo com os princípios seguintes:

a. i. Exceto em circunstâncias especiais, as operações do Banco incluirão o financiamento de projetos específicos ou grupos de projetos, especialmente aqueles que fazem parte de programas nacionais ou regionais de desenvolvimento e que são urgentemente necessários ao desenvolvimento econômico e social dos membros regionais. Entretanto, podem incluir também a concessão de empréstimos globais ou garantias de empréstimos concedidos a bancos nacionais de desenvolvimento africanos ou a outras instituições adequadas, para que essas instituições possam financiar projetos de tipos específicos que, dentro do campo de atividades desses bancos e instituições, sejam compatíveis com a finalidade do Banco;

ii. Na seleção de projetos apropriados, o Banco será sempre orientado pelos dispositivos do parágrafo 1.a. do artigo 2º deste Convênio e pela contribuição potencial que o projeto em questão poderá trazer à finalidade do Banco, e não tanto pelo tipo do projeto em si. Entretanto, atenção especial será dada à seleção de projetos multinacionais apropriados;

b. O Banco não fornecerá financiamento para um projeto dentro do território de um membro ao qual este se oponha;

c. O Banco não fornecerá financiamento a um projeto quando, na opinião do Banco, o tomador poderia obter financiamento ou facilidades de outra origem em termos e condições considerados pelo Banco como razoáveis para o mutuário;

d. O produto de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento efetuado através das operações ordinárias do Banco será utilizado somente para a compra de bens e serviços produzidos em um país membro. Caso a Diretoria, pelo voto dos Diretores represente um mínimo de dois-terços do total dos votos, permita, as compras dos bens e serviços produzidos por um país não-membro poderão ser efetuadas num país não-membro. São casos especiais, como quando um país não-membro tenha contribuído com quantias significativas de financiamento para o Banco; entretanto, no caso de um aumento de capital, a Junta de Governadores poderá determinar que a aquisição de bens e serviços através da utilização do produto do aumento poderá ser restrito aos países que participaram do citado aumento;

e. Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco prestará a devida atenção à situação do tomador e do garantidor, se houver, e a sua capacidade de satisfazer as obrigações do empréstimos;

f. Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá estar certo de que a taxa de juros e outros encargos sejam razoáveis e que, juntamente com o prazo de pagamento do principal, sejam apropriados ao projeto em questão;

g. No caso de um empréstimo direto concedido pelo Banco, ao tomador será permitido sacar os seus fundos apenas para satisfazer despesas diretamente decorrentes do projeto, à medida que forem ocorrendo;

h. Atendidos devidamente os fatores de economia e eficiência, o Banco deverá tomar as medidas que garantam que o produto do empréstimo ou garantia concedidos seja utilizado somente para os fins declarados no ato do empréstimo;

i. O Banco procurará manter uma razoável diversificação nos seus investimentos em capital acionário;

j. O Banco se orientará por princípios bancários sólidos nas suas operações e, especialmente, com relação aos seus investimentos em capital acionário. Não assumirá a responsabilidade pela administração de qualquer instituição ou empreendimento em que tenha efetuado investimentos; e

k. Ao conceder a sua garantia a um empréstimo concedido por outros investidores, o Banco receberá uma compensação adequada pelo risco assumido.

2. O Banco adotará as regras e regulamentos que forem julgados necessários para a avaliação dos projetos que lhe forem submetidos.

Artigo 18

Prazos e Condições de Empréstimos

Direitos e Garantias

1. No caso de empréstimos diretos concedidos pelo Banco, o contrato:

a. De acordo com os princípios operacionais incluídos no parágrafo 1 do artigo 17 deste Convênio e sujeito aos outros dispositivos deste capítulo, determinará todos os prazos e condições para o empréstimo em questão, incluindo os prazos e condições relativos à amortização, aos juros e às outras taxas, bem como aos vencimentos e às datas de pagamento; e, especialmente,

b. Sujeito ao parágrafo 3.c. deste artigo, determinará que os pagamentos de amortização, juros, comissões e outras taxas devidas ao Banco sejam efetuados na moeda do empréstimo, a não ser que as regras e regulamentos determinem de outra forma, no caso de um empréstimo direto efetuado de acordo com os termos de operações especiais.

2. No caso de empréstimos garantidos pelo Banco, o contrato de garantia:

a. De acordo com os princípios operacionais incluídos no parágrafo 1. do artigo 17 deste Convênio e sujeito aos outros dispositivos deste capítulo, determinará todos os prazos e condições da garantia concedida, incluindo aqueles relativos a taxas, comissões e outros ônus do Banco; e, em particular,

b. Determinará que, sujeito ao parágrafo 3.c. deste artigo, todos os pagamentos ao Banco referentes ao contrato de garantia serão efetuados na moeda do empréstimo, a não ser que, no caso de empréstimo garantido como parte das operações especiais, as regras e regulamentos disponham diferentemente; e

c. Determinará que o Banco possa encerrar a sua obrigação com relação aos juros se, devido ao inadimplemento do tomador e/ou ao garantidor, se houver, o Banco apresentar uma oferta de aquisição dos títulos ou outras obrigações garantidas com o valor par acrescido dos juros acumulados até a data estipulada na oferta de aquisição.

3. No caso de empréstimos diretos concedidos ou empréstimos garantidos pelo Banco, o Banco:

a. Ao determinar os prazos e condições da operação considerará os prazos e as condições sob os quais os fundos correspondentes foram obtidos pelo Banco;

b. Poderá, no caso em que o mutuário não for um membro ou quando o Banco julgar necessário, exigir que o membro em cujo território o projeto se realizará ou uma agência ou instituição oficial daquele membro que seja aceitável ao Banco, garanta a liquidação do principal, dos juros e das outras taxas provenientes do empréstimo;

c. Deverá determinar expressamente a moeda em que todos os pagamentos ao Banco efetuados sob os termos do contrato deverão ser feitos. Entretanto, à opção do tomador, esses pagamentos poderão ser efetuados também em ouro ou numa moeda conversível ou em qualquer outra moeda, após mútuo acordo entre o Banco e o tomador; e

d. Levando em consideração o interesse do membro diretamente envolvido no projeto e os interesses dos demais membros, poderá colocar outros prazos e condições que julgar convenientes.

Artigo 19

Comissões e Taxas

1. Como parte das suas operações ordinárias, o Banco cobrará uma comissão sobre os empréstimos diretos concedidos e sobre as garantias dadas. Essa comissão, pagável periodicamente, será computada sobre o saldo devedor de cada empréstimo ou garantia e será cobrada a uma taxa não inferior a um por cento por ano. O Banco, após os primeiros dez anos de suas operações, pode resolver modificar a taxa mínima por uma maioria de dois-terços aos seus membros representando não menos do que três-quartos do total de votos dos membros.

2. Ao garantir um empréstimo como parte das suas operações ordinárias, o Banco cobrará uma comissão de garantia, a uma taxa a ser determinada pela Diretoria, pagável periodicamente sobre o valor do saldo devedor.

3. Outros encargos a serem cobrados pelo Banco no âmbito das suas operações ordinárias e as comissões, taxas e outros encargos no âmbito das suas operações especiais serão determinados pela Diretoria.

Artigo 20

Reserva Especial

O valor das comissões recebidas pelo Banco de acordo com os termos do artigo 19 deste Convênio será destinado à formação de reserva especial que será mantida a fim de satisfazer as obrigações do Banco, de acordo com os termos do artigo 21. A reserva especial será mantida em uma forma líquida, permitida por este Convênio e conforme decisão da Diretoria.

Artigo 21

Métodos Utilizados para o Cumprimento das Obrigações do Banco (Operações Ordinárias)

1. De acordo com os termos do parágrafo 4 do artigo 7º deste Convênio, o Banco poderá exigir o pagamento de quantia apropriada do capital exigível subscrito e não integralizado, quando for necessário para efetuar pagamentos contratuais de juros outros encargos ou amortização dos empréstimos tomados pelo Banco ou para satisfazer as suas obrigações relativas aos pagamentos semelhantes de empréstimos por ele garantidos com os seus recursos de capital ordinário.

2. No caso de inadimplemento relativo a um empréstimo concedido através da utilização de fundos tomados sob a forma de empréstimo ou garantidos pelo Banco como parte de suas operações ordinárias, o Banco, se julgar que a inadimplência será de longa duração, poderá exigir o pagamento de uma quantia adicional de capital exigível que, na sua totalidade, não excederá em qualquer ano a um por cento do total das subscrições dos membros, para os seguintes propósitos:

a. Resgatar antes do vencimento ou liquidar de outra forma a sua obrigação relativa ao todo ou parte do principal devido de qualquer empréstimo garantido pelo Banco e com relação ao qual o devedor esteja inadimplente; e

b. Readquirir ou, de outra forma, liquidar a sua obrigação integral ou parcial relativa aos seus próprios empréstimos devidos.

Artigo 22

Métodos Utilizados para o Cumprimento das Obrigações Relativas a Empréstimos para Fundos Especiais

Pagamentos relativos a qualquer obrigação proveniente de empréstimos de fundos para inclusão nos recursos especiais pertencentes a um Fundo Especial serão debitados:

i. Em primeiro lugar, contra qualquer reserva estabelecida para esse fim para ou no Fundo Especial em questão; e

ii. Posteriormente, contra quaisquer outros ativos disponíveis nos recursos especiais pertencentes ao Fundo Especial.

CAPíTULO IV

CAPTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E OUTROS PODERES ADICIONAIS

Artigo 23

Poderes Gerais

Além dos poderes definidos em outras partes deste Convênio o Banco também terá o poder de:

a. Tomar empréstimos em países-membros ou em outros mercados e fornecer as garantias ou outras cauções que forem determinadas esses empréstimos, com as seguintes condições:

i. Antes de efetuar a venda de suas obrigações no mercado de um membro, o Banco deverá obter a aprovação do mesmo;

ii. Quando as obrigações do Banco forem em moeda de um dos membros, o Banco deverá obter a aprovação do mesmo; e

iii. Quando os fundos a serem tomados sob forma de empréstimo forem incluídos nos seus recursos de capital ordinário, o Banco, quando apropriado, deverá obter a aprovação dos membros a que se referem os subparágrafos i. e ii. deste parágrafo, para que o resultado dessas operações possa ser trocado por qualquer outra moeda sem restrição alguma;

b. Comprar ou vender títulos que o Banco tenha emitido ou garantido ou em que o mesmo tenha investido com a condição de que seja sempre obtida a aprovação de qualquer membro em cujo território os títulos serão comprados ou vendidos;

c. Garantir ou subscrever títulos em que tenha investido, a fim de facilitar a sua venda;

d. Investir em obrigações, a sua discrição, fundos que não sejam necessários às suas operações e investir fundos retidos pelo Banco, para fins de pensões e similares em títulos de livre comercialização;

e. Empreender atividades relacionadas com as suas operações, tais como, entre outras, a promoção de consórcios para financiamento que sejam compatíveis com o propósito do Banco e estejam dentro de suas funções.

f. i. Fornecer toda a assistência e assessoria técnicas que sejam compatíveis com o seu propósito e estejam dentro das funções do Banco; e

ii. Quando as despesas efetuadas por tais serviços não forem reembolsadas, o Banco poderá debitá-las a sua renda líquida e, durante os primeiros cinco anos de operação, utilizar até um por cento do seu capital realizado para tais despesas, sempre com a condição de que o total de despesas, do Banco para com tais serviços em cada ano do período não exceda a uma quinta parte dessa porcentagem; e

g. Exceder os outros poderes que forem julgados necessários e desejáveis para resguardar sua finalidade e suas funções, e que forem coerentes com os dispositivos deste Convênio.

Artigo 24

Poderes Especiais de Captação de Empréstimos

1. O Banco poderá solicitar a qualquer membro regional que lhe empreste quantias em sua moeda, a fim de financiar despesas relativas a bens e serviços produzidos no território daquele membro para um projeto a ser realizado no território de um outro membro.

2. A não ser que o membro regional invoque motivos de ordem econômico-financeira que na sua opinião poderão ser provocados ou agravados pela concessão de tal empréstimo ao Banco, o mesmo deverá atender a solicitação do Banco. O prazo do empréstimo será determinado de comum acordo com o Banco e será relacionado com a duração do projeto que será financiado pelo produto do empréstimo.

3. A não ser que o membro regional apresente seu acordo em outros termos, a quantia agregada devida relativa aos empréstimos concedidos ao Banco nos termos deste artigo não excederá, em época alguma, o equivalente ao valor de suas subscrições ao capital do Banco.

4. Os empréstimos concedidos ao Banco de acordo com os termos deste artigo será acrescidos de juros pagáveis pelo Banco ao membro emprestador a uma taxa que corresponderá à taxa média de juros paga pelo Banco sobre os seus empréstimos para Fundos Especiais, durante o período de um ano anterior à conclusão do contrato de empréstimo. Em nenhuma hipótese, essa taxa poderá exceder à taxa máxima a ser determinada periodicamente pela Junta de Governadores.

5. O Banco liquidará o empréstimo acrescido dos juros devidos na moeda do membro emprestador ou numa moeda aceitável pelo mesmo.

6. Todos o recursos obtidos pelo Banco em conseqüência dos dispositivos deste artigo constituirão um Fundo Especial.

Artigo 25

Aviso a ser Colocado em Títulos

Todo título emitido ou garantido pelo Banco terá impressa a declaração clara de que não se constitui em obrigação de qualquer governo a não ser que seja de fato uma obrigação de um governo específico. Nesse caso, a declaração terá esse teor.

Artigo 26

Valoração de Moedas e Determinação de Conversibilidade

Quando, sob os termos deste Convênio, houver necessidade de:

i. Valorar qualquer moeda em relação a uma outra moeda de acordo com o padrão ouro ou da unidade de conta definida no parágrafo 1.b. do artigo 5º deste Convênio; ou

ii. Determinar se uma moeda é conversível, tal valoração ou determinação, de acordo com o caso, será efetuada pelo Banco de uma maneira razoável e após consultas ao Fundo Monetário Internacional.

Artigo 27

Uso de Moedas

1. Os membros não poderão impor ou manter quaisquer restrições à posse ou à utilização pelo Banco ou por qualquer mutuário do Banco para pagamentos em qualquer lugar, em se tratando de:

a. Ouro ou moedas conversíveis recebidas pelo Banco, dos membros em pagamento das Subscrições ao capital do Banco;

b. Moedas dos membros adquiridas com o ouro ou com as moedas conversíveis a que se refere o subparágrafo anterior;

c. Moedas obtidas pelo Banco através de empréstimos nos termos do parágrafo a. do artigo 23 deste Convênio para inclusão nos seus recursos de capital ordinário;

d. Ouro ou moedas recebidas pelo Banco em pagamento do principal, dos juros, dividendos ou de outras taxas relativas aos empréstimos ou aos investimentos efetuados através do uso dos fundos a que se referem os subparágrafos a a c , ou em pagamento de comissões ou taxas cobradas sobre as garantias emitidas pelo Banco; e

e. Moedas outras que não a sua própria, recebidas por um membro do Banco como parte da distribuição da renda líquida do Banco nos termos do artigo 42 deste Convênio.

2. Os membros não poderão impor ou manter quaisquer restrições à posse ou à utilização pelo Banco ou por qualquer mutuário do Banco, para pagamentos em qualquer lugar, da moeda de membro recebida pelo Banco e que não seja incluída nos dispositivos do parágrafo anterior, a não ser que:

a. Aquele membro declare o seu desejo de restringir a utilização de tal moeda aos pagamentos dos bens e serviços produzidos dentro do seu território; ou

b. Tal moeda faça parte dos recursos especiais do Banco e a sua utilização esteja sujeita a regras e regulamentos especiais.

3. Os membros não poderão impor ou manter quaisquer restrições à posse ou à utilização pelo Banco de moedas recebidas pelo Banco como pagamento de empréstimos diretos concedidos através da utilização dos seus recursos de capital ordinário, para fins de amortização ou pagamento antecipado ou reaquisição integral ou parcial das suas obrigações.

4. O Banco não utilizará o ouro nem as moedas que retém, para a aquisição de outras moedas dos seus membros, a não ser que:

a. Seja para satisfazer a suas obrigações existentes; ou

b. Seja em conseqüência de uma decisão da Diretoria adotada por uma maioria de dois-terços do número total de votos dos membros.

Artigo 28

Manutenção do Valor dos Haveres em Moeda em Poder do Banco

1. Quando o valor par da moeda de um membro for reduzido em termos da unidade de conta definida no parágrafo 1.b. do artigo 5º deste Convênio ou quando, na opinião do Banco, o valor cambial da moeda depreciar-se significativamente, dentro de prazo razoável, aquele membro pagará ao Banco uma quantia em sua moeda que for julgada adequada para manter o valor do total dessa moeda retida pelo Banco na conta de subscrição do membro.

2. Quando o valor par da moeda de um membro for aumentado em termos da citada unidade de conta, ou quando, na opinião do Banco, o valor cambial da moeda aumentar significativamente dentro de um prazo razoável, o Banco pagará àquele membro uma quantia da citada moeda que for julgada adequada para ajustar o valor do total dessa moeda retida pelo Banco na conta de subscrição do membro.

3. O Banco poderá renunciar ao disposto neste artigo quando ocorrer uma mudança uniforme e proporcional no valor par das moedas de todos os seus membros.

CAPíTULO V

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 29

Junta de Governadores: Poderes

1. Todos os poderes do Banco emanarão da Junta de Governadores. Em termos mais específicos, a Junta emitirá as diretrizes gerais quanto à política creditícia do Banco.

2. A Junta de Governadores poderá delegar à Diretoria todos as seus poderes, excetuando os poderes de:

a. Reduzir o capital autorizado do Banco;

b. Estabelecer ou aceitar a administração de Fundos Especiais;

c. Autorizar a conclusão de negociações gerais sobre cooperação com as autoridades de países africanos que ainda não alcançaram a sua independência ou de acordos gerais de cooperação com Governos africanos que ainda não adquiriram a qualidade de membros do Banco, bem como de outros acordos com outros governos e com outras instituições internacionais;

d. Determinar, com base na recomendação da Diretoria, a remuneração e as condições de serviço do Presidente do Banco;

e. Determinar a remuneração dos Diretores e dos seus suplentes;

f. Selecionar auditores independentes a fim de verificar o Balanço Geral e o Demonstrativo de Lucros e Perdas do Banco e selecionar outros peritos que sejam necessários a fim de examinar e relatar a situação da administração geral do Banco;

g. Após analisar o parecer dos auditores, aprovar o Balanço Geral e o Demonstrativo de Lucros e Perdas do Banco; e

h. Exercer os outros poderes que são expressamente atribuídos à Junta nos termos deste Convênio.

3. A Junta de Governadores terá plenos poderes para exercer a sua autoridade sobre qualquer assunto delegado à Diretoria em conseqüência do parágrafo 2 deste artigo.

Artigo 30

Junta de Governadores: Composição

1. Cada membro será representado na Junta de Governadores e designará um governador e um governador suplente. Serão pessoas da mais alta competência e larga experiência em assuntos econômico-financeiros e serão cidadãos dos países membros. Os governadores e seus suplentes terão mandatos de cinco ano, mas poderão ser substituídos em qualquer época ou redesignados pelo membro. Nenhum suplente terá direito a voto a não ser na ausência do governador. Na sua reunião anual, a Junta elegerá um dos governadores para Presidente, que ocupará o posto até a próxima eleição para Presidente na reunião anual seguinte.

2. Os governadores e seus suplentes como tais não serão remunerados pelo Banco, mas poderão ser ressarcidos de despesas plausíveis, decorrentes de sua participação nas reuniões.

Artigo 31

Junta de Governadores: Procedimentos

1. A Junta de Governadores se reunirá pelo menos uma vez por ano e outras vezes a seu critério ou quando convocada pela Diretoria. As reuniões da Junta de Governadores poderão ser convocadas pela Diretoria quando solicitadas por cinco membros do Banco ou por um número de membros que representem um-quarto do número total de votos. Todas as reuniões da Junta de Governadores realizar-se-ão nos países membros regionais.

2. O quorum para qualquer reunião da Junta de Governadores será da maioria do número total de governadores ou seus suplentes, que representem não menos do que dois-terços do número total de votos dos membros. Esse quorum incluirá uma maioria dos governadores ou dos seus suplentes dos membros regionais e pelo menos dois governadores e seus suplentes dos membros não-regionais. Se a Junta de Governadores não puder satisfazer às exigências do subquorum relativas à presença dos governadores ou dos suplentes dos membros não-regionais até dois dias após a data fixada para a reunião, essa exigência para o subquorum poderá ser dispensada.

3. A Junta de Governadores poderá estabelecer procedimento pelo qual a Diretoria, quando julgar recomendável, possa obter o voto dos governadores relativo a uma questão específica sem convocar reunião da Junta.

4. Dentro dos limites da sua autoridade, a Junta de Governadores e a Diretoria poderão criar órgãos subsidiário e adotar as regras e regulamentos que forem julgados necessários ou apropriados para a conclusão dos negócios do Banco.

Artigo 32

Diretoria: Poderes

Sem prejuízo dos poderes da Junta de Governadores definidos no artigo 29 deste Convênio, a Diretoria será responsável pela condução das operações gerais do Banco, e para esse fim, além dos poderes que lhe são expressamente reservados neste Convênio, exercerá também todos os poderes que lhe forem delegados pela Junta de Governadores e, em particular:

a. Sob recomendação do Presidente do Banco, designar um ou mais Vice-Presidentes estabelecer as condições da função;

b. Preparar os trabalhos da Junta de Governadores;

c. De acordo com as diretrizes gerais da Junta de Governadores, tomar as decisões relativas às operações específicas de empréstimos diretos, garantias, investimentos em capital social e os empréstimos de fundos a serem tomados pelo Banco;

d. Determinar as taxas de juros sobre empréstimos diretos e as comissões a serem cobradas sobre garantias;

e. Submeter à aprovação da Junta de Governadores as contas de cada exercício financeiro e um relatório anual, em cada reunião anual; e

f. Determinar a estrutura geral dos serviços do Banco.

Artigo 33

Diretoria: Composição

1. A Diretoria será composta de dezoito membros que não poderão ser governadores nem suplentes. Doze membros serão eleitos peIos governadores dos membros regionais e seis membros serão eleitos pelos governadores do membros não-regionais. Eles serão eleitos pela Junta de Governadores de acordo com o anexo B deste Convênio. Na eleição da Diretoria, a Junta de Governadores levará em consideração o alto grau de competência exigido para o posto com relação a assuntos econômico-financeiros. A Junta de Governadores somente poderá determinar uma mudança no número de membros da Diretoria através de uma maioria de três-quartos do número total de votos dos países membros, respeitando os dispositivos relativos exclusivamente ao número e à eleição de diretores pelos países membros regionais, por uma maioria de dois-terços dos governadores dos membros-regionais, e respeitando os dispositivos relativos ao número e à eleição de diretores pelos países membros não-regionais, por uma maioria de dois-terços dos governadores dos membros não-regionais.

2. Cada diretor designará um suplente que o substituirá em suas ausências. Os diretores e os seus suplentes serão cidadãos dos Estados membros, mas nenhum suplente poderá ter a mesma nacionalidade do seu diretor. Um suplente poderá participar das reuniões da Diretoria, mas poderá exercer o direito a voto somente na ausência do seu diretor.

3. Os diretores serão eleitos para um mandato de três anos e poderão ser reeleitos. Permanecerão nos seus postos até a eleição dos seus sucessores. Se o posto de um dos diretores se tornar vago mais de 180 dias antes do fim do seu mandato, um sucessor será eleito de conformidade com o anexo B deste Convênio pela Junta de Governadores na sua próxima reunião, para completar o mandato. Enquanto o posto permanecer vago, o suplente do diretor anterior exercerá todos os poderes do mesmo excetuando o da designação de um suplente.

Artigo 34

Diretoria: Procedimentos

1. A Diretoria funcionará em sessão continua na sede do Banco e se reunirá com a freqüência que for exigida para a condução dos negócios do Banco.

2. O quorum para qualquer reunião da Diretoria será constituído da maioria do número total de diretores que representem não menos do que dois-terços do número total de votos dos membros. Esse quorum incluirá pelo menos um diretor dos membros não-regionais. Se a Diretoria não puder satisfazer as exigências do subquorum relativas à presença de pelo menos um diretor dos membros não-regionais, a exigência relativa ao subquorum poderá ser dispensada na próxima reunião.

3. A Junta de Governadores adotará regulamentos de acordo com os quais, um membro, se não houver nenhum diretor da sua nacionalidade, poderá ser representado numa reunião da Diretoria quando uma solicitação, ou assunto de importância especial para aquele membro estiver em discussão.

Artigo 35

Votação

1. Cada membro terá 625 votos e, além desses, mais um voto para cada ação de capital do banco possuída por aquele membro. Entretanto, com relação a qualquer aumento do capital autorizado, a Junta de Governadores poderá determinar que o capital autorizado por tal aumento não gozará de direito a voto e que tal aumento de capital não estará sujeito aos direitos de preempção determinados no parágrafo 2 do artigo 6º deste Convênio.

2. Nas votações da Junta de Governadores, cada governador poderá utilizar os votos do membro que representa. Se não for expressamente determinado de outra forma neste Convênio, todas as questões sob exame da Junta de Governadores serão decididas por uma maioria do número de votos representados na reunião.

3. Nas votações da Diretoria, cada diretor poderá utilizar o número de votos que lhe foram dados na sua eleição e esses votos serão utilizados como uma unidade. Excetuando outros dispositivos deste Convênio, todas as questões sob exame da Diretoria serão decididas por uma maioria do número de votos representados na reunião.

Artigo 36

Presidente: Designação

A Junta de Governadores, com recomendação da Diretoria, elegerá o Presidente do Banco, por uma maioria do número total de votos dos membros, incluindo uma maioria do número total de votos dos membros regionais. Ele será uma pessoa da mais alta competência nos assuntos relativos às atividades, à gerência e à administração do Banco e será cidadão de um Estado membro regional. Enquanto ocupar o posto, nem o Presidente e nem qualquer um dos Vice-Presidentes poderão ser governadores, diretores ou suplentes. O mandato do Presidente será de cinco anos, podendo ser renovado. O Presidente poderá ser suspenso do posto se assim decidir a Diretoria por uma maioria de dois-terços do número total de votos dos membros, incluindo uma maioria de dois-terços do número total de votos dos membros regionais. A Diretoria designará um Presidente Interino e imediatamente informará a Junta de Governadores da sua decisão e das razões da mesma. Se a suspensão ocorrer não mais do que 90 dias antes da próxima Reunião Anual da Junta de Governadores, a mesma tomará uma decisão final quanto ao assunto nessa reunião; alternativamente, o Presidente da Junta de Governadores convocará uma reunião extraordinária. A Junta de Governadores poderá remover o Presidente do seu posto através de uma resolução adotada por uma maioria do número total de votos dos membros, incluindo uma maioria do número total de votos dos membros regionais.

Artigo 37

Posto do Presidente

1. O Presidente do Banco também será Presidente da Diretoria mas não terá direito a voto a não ser em caso de empate. Ele pode poderá participar das reuniões da Junta de Governadores mas não terão direito a voto.

2. O Presidente chefiará o Pessoal do Banco e, sob a orientação da Diretoria, conduzirá os negócios diários do Banco. Ele será responsável pela organização dos técnicos e do pessoal do Banco, que ele designará e demitirá de acordo com os regulamentos adotados pelo Banco. De acordo com as regras de administração e finanças, o Presidente determinará as condições de emprego do pessoal do Banco.

3. O presidente será o representante legal do Banco.

4. No caso de ausência do Presidente ou vacância do cargo, o Banco adotará regulamentos que determinarão quem o representará legalmente e quem desempenhará as outras atribuições do Presidente.

5. Ao efetuar a designação dos técnicos e do pessoal, o critério principal do Presidente será o de assegurar os padrões mais altos de eficiência, competência técnica e integridade e ele os recrutará dentro da maior distribuição geográfica possível dando plena atenção ao caráter regional do Banco, bem como à participação dos estados não-regionais.

Artigo 38

Proibição de Atividades Políticas;

o Caráter Internacional do Banco

1. O Banco não aceitará empréstimos ou assistência que, de qualquer forma, poderiam prejudicar, limitar, desviar ou alterar as suas funções e finalidade.

2. O Banco, o seu Presidente, os seus Vice-Presidentes, técnicos e pessoal não interferirão nos assuntos políticos de qualquer membro, nem serão influenciados nas suas decisões pelo caráter político do membro em questão. Somente aspectos econômicos serão relevantes para as suas decisões. Tais aspectos serão devimente considerados, imparcialmente, a fim de permitir que o Banco alcance a sua finalidade e cumpra as suas funções.

3. No desempenho de suas funções, o Presidente, os Vice-Presidentes, os técnicos e o pessoal do Banco deverão a sua lealdade ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Cada membro do Banco respeitará o caráter internacional dessa responsabilidade e evitará qualquer tentativa de exercer influência específica: no desempenho de suas funções.

Artigo 39

A Sede do Banco

1. A sede do Banco será localizada em território de um Estado membro regional. A escolha da localização da sede do Banco será feita pela Junta de Governadores na sua primeira reunião, levando em consideração a disponibilidade de condições gerais adequadas ao funcionamento do Banco.

2. Não obstante os dispositivos do artigo 35 deste Convênio, a escolha da localização da sede do Banco será feita pela Junta de Governadores, de acordo com as condições aceitas na adoção deste Convênio.

3. O Banco poderá estabelecer escritórios ou agências em outras localidades.

Artigo 40

Canais de Comunicação; Depositários

1. Cada membro designará uma autoridade própria com a qual o Banco poderá comunicar-se com relação a qualquer assunto proveniente deste Convênio.

2. Cada membro designará o seu Banco Central ou, em comum acordo com o Banco, uma outra instituição, como depositário no qual o Banco poderá manter as suas reservas de moeda daquele membro assim como os outros ativos do Banco.

3. O Banco poderá manter os seus ativos, incluindo ouro e moedas conversíveis, com os depositários que forem determinados pela Diretoria.

Artigo 41

Publicação do Acordo, Idiomas Oficiais, Dispositivos

Relativos à Informação e aos Relatórios

1. O Banco se empenhará em fornecer o texto deste Convênio e todos os seus documentos importantes nos idiomas principais utilizados na África. Os idiomas oficiais do Banco serão, se possível, idiomas africanos, o inglês e o francês.

2. Os membros fornecerão ao Banco toda informação que lhes for solicitada a fim de facilitar o cumprimento das funções do mesmo.

3. O Banco publicará um relatório anual contendo o seu balanço, já verificado por auditoria e transmitirá o mesmo aos seus membros. Trimestralmente também transmitirá aos membros um resumo da sua posição financeira e um demonstrativo de lucros e perdas que apresente os resultados das suas operações. O Relatório Anual e os Demonstrativos Trimestrais serão elaborados de acordo com os dispositivos do parágrafo 4 do artigo 13 deste Convênio.

4. O Banco poderá também publicar outros relatórios que forem julgados necessários ao cumprimento das suas funções e finalidade. Esses relatórios também serão transmitidos aos membros do Banco.

Artigo 42

Destinação da Renda Líquida

1. Anualmente, a Junta de Governadores determinará que parcela da renda líquida do Banco, incluindo a renda líquida dos seus Fundos Especiais, deverá ser destinada - após as deduções para reservas - ao " superavit " e que parcela, se existente, deverá ser distribuída.

2. A distribuição a que se refere a parágrafo anterior será efetuada na proporção do número de ações possuídas por cada membro.

3. Os pagamentos serão efetuados na forma e na moeda que forem determinadas pela Junta de Governadores.

CAPíTULO VI

RETIRADA E SUSPENSÃO DE PAÍSES MEMBROS,

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E ENCERRAMENTO

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

Artigo 43

Retirada

1. Qualquer membro poderá, se retirar do Banco em qualquer época através de uma notificação escrita ao Banco na sua sede.

2. A retirada de um país membro entrará em vigor na data especificada na sua notificação, mas essa data nunca deverá ser menos de seis meses após o recebimento da notificação pelo Banco.

Artigo 44

Suspensão

1. Se a Diretoria julgar que um membro não está cumprindo qualquer das suas obrigações para com o Banco, aquele país membro será suspenso pela Diretoria por decisão de uma maioria dos diretores que exerçam uma maioria de poder de voto; no caso de membro regional, incluirá uma maioria dos votos dos membros regionais e, no caso de um membro não-regional, a maioria incluirá uma maioria dos votos dos membros não-regionais. A decisão de suspender um país membro estará sujeita à revisão da Junta de Governadores numa reunião subseqüente a ser convocada para esse fim pela Diretoria ou na próxima Reunião Anual da Junta de Governadores - conforme o que ocorrer primeiro - e a Junta de Governadores poderá discordar da suspensão pela mesmas maiorias estabelecidas acima.

2. Um país membro suspenso dessa maneira cessará de ser membro do Banco um ano após a suspensão a não ser que a Junta de Governadores decida em contrário, pela mesma maioria, a fim de restaurar ao membro a sua idoneidade junto ao Banco.

3. Durante a vigência da suspensão, um membro não poderá exercer quaisquer direitos que lhe são reservados neste Convênio, excetuando o direito de demitir-se, mas permanecerá sujeito a todas as suas obrigações.

Artigo 45

Liquidação de Contas

1. Após a data em que o Estado cessar de ser um membro (doravante neste artigo designada "Data de Término") o membro continuará responsável por todas as suas obrigações diretas e contingentes para com o Banco enquanto qualquer parcela dos empréstimos ou das garantias contratadas antes da data de término permanecer devida; entretanto, a sua responsabilidade por obrigações relativas a empréstimos e garantias contratadas pelo Banco após a data de término e cessará de participar nas receitas e despesas do Banco.

2. De acordo com os dispositivos dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, na época em que um Estado cessar de ser membro, o Banco tomará as providências necessárias para a reaquisição das suas ações como parte do ajuste de contas com aquele Estado. Para esse fim, o preço de reaquisição das ações, será o valor demonstrado nos livros do Banco à data do término.

3. O pagamento das ações readquiridas pelo Banco sob os termos deste artigo será regido pelas condições que se seguem:

a. Qualquer valor devido ao Estado por suas ações será retido enquanto aquele Estado, o seu banco central ou qualquer de suas agências permanecer responsável perante o Banco, como tomador ou fiador, por tal quantia que, a juízo do Banco, poderá ser utilizada na liquidação das obrigações nos seus respectivos vencimentos. Nenhuma quantia será retida devido a uma obrigação do Estado resultante de sua subscrição de ações de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7º deste Convênio. De qualquer forma, nenhuma quantia devida a um membro por suas ações lhe será paga até seis meses após a data de término.

b. Os pagamentos pelas ações poderão ser liberados periodicamente, dependendo de sua cessão pelo governo do Estado concernente e na medida em que o valor devido como o preço de reaquisição, de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, exceder a quantia agregada de obrigações relativas aos empréstimos e as garantias a que se refere o subparágrafo a. deste parágrafo até o recebimento pelo ex-membro do preço integral de reaquisição.

c. Os pagamentos serão feitos na moeda do Estado recebedor ou, se essa moeda não estiver disponível, em ouro ou numa moeda conversível.

d. Se o Banco sofrer perdas relativas a quaisquer garantias ou empréstimos devidos na data de término e o valor de tais perdas exceder o valor da reserva contra perdas na mesma data, o Estado em questão pagará sob solicitação a quantia pela qual o preço de reaquisição das ações teria sido reduzido, se as perdas tivessem sido levadas em conta quando o preço de reaquisição foi determinado. Além disso, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7º deste Convênio, o ex-membro permanecerá responsável pelo pagamento das subscrições não-pagas, na medida em que teria sido exigido, se o bloqueio do capital tivesse ocorrido e o vencimento tivesse sido efetuado quando o preço de reaquisição das ações foi estabelecido.

4. Se o Banco encerrar, as suas operações em conseqüência do artigo 47 deste Convênio no prazo de seis meses da data de término, todos os direitos do Estado em questão serão determinados de acordo com os dispositivos dos artigos 47 a 49.

Artigo 46

Suspensão Temporária de Operações

1. Em caso de emergência, a Diretoria poderá suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias, dependendo de oportunidade para consideração e ação posteriores por parte da junta de Governadores.

Artigo 47

Encerramento de Operações

1. O Banco poderá encerrar as suas operações relativas a novos empréstimos e garantias através de uma decisão tomada pela Junta de Governadores representando uma maioria do número total de votos dos membros, a incluindo uma maioria do número total de votos dos membros regionais.

2. Após esse término, o Banco dará fim imediato a todas as suas atividades, excetuando as que forem necessárias para a realização, conservação, preservação ordenada de seus ativos e liquidação de suas obrigações.

Artigo 48

Obrigação dos Países Membros e o Pagamento

de Pedidos de Indenização

1. No caso de encerramento das operações do Banco, a obrigação dos países membros pelas subscrições não integralizadas ao capital do Banco e relativa à depreciação de suas moedas continuará até que todos os pedidos de pagamento por parte dos credores, incluindo pedidos contingentes, tenham sido satisfeitos.

2. Todos os credores detentores de títulos diretos serão pagos através da utilização do ativo do Banco e, posteriormente, através dos recursos resultantes da chamada de subscrições não integralizadas. Antes de efetuar quaisquer pagamentos aos credores detentores de títulos diretos, a Diretoria tomará as medidas que julgar necessária para garantir a distribuição " pro rata " entre os credores detentores de títulos diretos e contingentes.

Artigo 49

Distribuição do Ativo

1. No caso do encerramento das operações do Banco, nenhuma distribuição será efetuada aos membros por conta das suas subscrições ao capital do Banco até que:

i. Todas as obrigações para com os credores tenham sido efetuadas ou providenciadas; e

ii. A Junta de Governadores tenha tomado uma decisão no sentido de efetuar essa distribuição. Essa decisão será tomada pela Junta com representação de uma maioria do número total dos votos dos membros, incluindo maioria do número total dos votos dos membros regionais.

2. Depois da tomada de decisão relativa à distribuição, de acordo com os termos do parágrafo anterior, a Diretoria, através dos votos de uma maioria de dois-terços, poderá efetuar distribuições sucessivas do ativo do Banco aos países membros até completar a distribuição de todo o ativo. Essa distribuição estará sujeita à liquidação prévia de todas as dívidas dos países membros relativas ao Banco.

3. Antes de qualquer distribuição de ativo, a Diretoria determinará a parcela proporcional de cada membro de acordo com a proporção entre a suas ações e o total de ações do Banco em circulação.

4. A Diretoria determinará a valor do ativo a ser distribuído na data de distribuição e, então, procederá à distribuição da seguinte maneira:

a. Uma quantia equivalente em valor à sua parcela proporcional do valor total a ser distribuído, será paga a cada país membro em suas próprias obrigações ou nas das suas agências oficiais ou suas entidades legais dentro do seu território e na medida que estiveram disponíveis para distribuição.

b. Qualquer saldo devido a um país membro após a efetivação do pagamento nos termos do subparágrafo anterior será pago em sua moeda, na medida em que o Banco disponha dessa moeda e até um valor equivalente ao citado saldo.

c. Qualquer saldo devido a um país membro após a efetivação do pagamento nos termos dos subparágrafos a e b deste parágrafo será pago em ouro ou em moeda aceitável pelo país membro, na medida em que estiverem disponíveis no Banco e até um valor equivalente ao citado saldo.

d. Qualquer ativo restante retido pelo Banco após a efetivação dos pagamentos aos países membros de acordo com os subparágrafos a a c deste parágrafo será distribuído " pro rata " entre os países membros.

5. Qualquer país membro que receber o ativo distribuído pelo Banco de acordo com o parágrafo anterior terá os mesmos direitos relativos a esse ativo, que o Banco teve antes da sua distribuição.

CAPÍTULO ViI

SITUAÇÃO JURÍDICA, lMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÊGIOS

Artigo 50

Situação Jurídica

A fim de possibilitar o cumprimento das funções e da finalidade que lhe foram confiadas, o Banco possuirá plena personalidade internacional. Para esses fins, poderá o Banco firmar acordos com os Estados membros e não-membros e outras organizações internacionais. Para esses mesmos fins, a situação jurídica, as imunidades, as isenções e os privilégios determinados neste capítulo serão reservados ao Banco no território de cada país membro.

Artigo 51

Situação Jurídica nos Países Membros

No território de cada membro, o Banco possuirá plena personalidade jurídica e, especialmente, poderes:

a. Para contratar;

b. Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis; e

c. Para instituir procedimentos legais.

Artigo 52

Procedimentos Jurídicos

1. O Banco será imune a todas as formas de processo legal, excetuando os casos que se originem dos seus poderes de contratar empréstimos. Neste caso, poderá ser processado somente no tribunal de jurisdição competente no território de um país membro em que se situa a sede do Banco, ou no território de um Estado membro ou não membro em que um agente foi designado para o fim de aceitar serviço ou notificação de processo ou em que títulos foram emitidos ou garantidos. Entretanto, nenhum processo poderá ser interposto pelos países membros ou por pessoas agindo em nome deles, ou possuindo pedidos de indenização dos países membros.

2. A propriedade e o ativo do Banco, qualquer que seja a sua localização e independentemente do nome do possuidor, serão imunes a todas as formas de apreensão, embargo ou execução, antes da declaração de sentença final contra o Banco.

Artigo 53

Imunidade do Ativo e dos Arquivos

1. A propriedade e o ativo do Banco, qualquer que seja a sua localização e independentemente do nome do possuidor, serão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de tomada ou execução de hipoteca por ação executiva ou legislativa.

2. Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentos que lhe pertencem ou que por ele sejam retidos serão invioláveis, qualquer que seja a sua localização.

Artigo 54

Isenção de Restrições sobre o ativo

Todas as propriedades e outros ativos do Banco serão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratória de qualquer natureza, na medida em que for necessário de maneira a permitir o cumprimento das funções e da finalidade do Banco, e sujeito aos positivos deste Convênio.

Artigo 55

Franquias nas Comunicações

Cada país membro concederá às comunicações oficiais do banco as mesmas franquias que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.

Artigo 56

Imunidades e Privilégios do Pessoal

Todos os governadores, diretores, suplentes, funcionários e empregados do Banco bem como os peritos e consultores que executam funções em nome do Banco:

i. Serão imunes a processo judicial relativo às funções de caráter oficial, por eles executadas;

ii. Onde não forem cidadãos locais, ser-lhes-ão concedidas as mesmas imunidades de restrições relativas à imigração, das exigências de registro de estrangeiros e das obrigações de serviço militar, e os países membros lhes concederão as mesmas facilidades relativas aos regulamentos cambiais que concedem aos representantes, funcionários e empregados a nível comparável ao dos outros membros; e

iii. Receberão o mesmo tratamento relativo às facilidades de viagem que os países membros concedem aos representantes, funcionários e empregados de nível comparável ao de outros países membros.

Artigo 57

Isenção Tributária

1. O Banco, suas propriedades, outros ativos, a sua renda e as suas operações e transações serão isentas de quaisquer tributos e de todas as taxas alfandegárias. o Banco também será isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou arrecadação de qualquer imposto ou taxa.

2. Nenhum imposto será cobrado sobre a remuneração paga pelo Banco aos seus diretores, suplentes, funcionários ou qualquer pessoal profissional do Banco.

3. Nenhum imposto será cobrado contra qualquer obrigação ou título emitido pelo Banco, incluindo quaisquer dividendos ou juros sobre os mesmos, independentemente do possuidor:

i. Que discrimine contra tal obrigação ou título unicamente devido ao fato de ter sido emitido pelo Banco; ou

ii. Se o único fundamento jurisdicional para tal tributo seja o lugar ou a moeda em que seja emitido, em que seja pagável ou pago, ou a localização de qualquer escritório ou outras dependências mantidas pelo Banco.

4. Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título garantido pelo Banco incluindo quaisquer dividendos ou juros sobre os mesmos, independentemente do possuidor:

i. Que discrimine contra tal obrigação ou título unicamente devido ao fato de ter sido emitido pelo Banco; ou

ii. Se o único fundamento jurisdicional para tal tributo consistir na localização de qualquer escritório ou outras dependências mantidas pelo Banco.

Artigo 58

Notificação de Implementação

Cada país membro informará prontamente ao Banco das ações específicas tomadas a fim de efetivar os dispositivos deste Capítulo no seu território.

Artigo 59

Aplicação de Imunidades, Isenções

e Privilégios

As imunidades, isenções e os privilégios determinados neste capítulo são concedidos no interesse do Banco. Na medida e em condições a determinar, a Diretoria poderá renunciar às imunidades e às isenções determinadas nos artigos 52, 54, 56 e 57 deste Convênio nos casos em que, na sua opinião, tal ação seria do interesse do Banco. O Presidente terá o direito e a obrigação de renunciar à imunidade de qualquer funcionário do Banco nos casos em que, na sua opinião, tal imunidade impedirá o curso da justiça e em que a renúncia da imunidade não prejudicaria os interesses do Banco.

CAPÍTULO VIII

EMENDAS, INTERPRETACÃO E ARBITRAGEM

Artigo 60

Emendas

1. Qualquer proposta relativa à introdução de modificações neste Convênio, que se origine de um país membro, de um governador ou da Diretoria, será comunicada ao Presidente da Junta de Governadores, que apresentará a emenda proposta à Junta. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o Banco, através de carta circular ou telegrama, indagará aos países membros quanto à aceitação ou não da emenda proposta. Quando dois-terços dos países membros, representando três-quartos do número total de votos dos países membros, incluindo dois-terços dos membros regionais representando três-quartos do número total de votos dos países membros regionais, tiverem aceito a emenda proposta, o Banco notificará o fato através de comunicação formal aos países membros.

2. Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, as maiorias de votação determinadas nos dispositivos do artigo 3 poderão ser modificadas somente através das maiorias determinadas no mesmo artigo.

3. Não obstaste o parágrafo 1 deste artigo, exige-se a aceitação de todos os países membros para qualquer emenda que notifique:

i. O direito assegurado pelo parágrafo 2 do artigo 6º deste Convênio;

ii. A limitação relativa à obrigação de acordo com os dispositivos do parágrafo 5 daquele artigo; e

iii. O direito de retirada do Banco de acordo com os dispositivos do artigo 43 deste Convênio.

4. As emendas entrarão em vigor para todos os países membros três meses após a data da comunicação formal de acordo com os termos do parágrafo 1 deste artigo, a não ser que a Junta de Governadores especifique período diferente.

5. Não obstante os dispositivos do parágrafo 1 deste artigo, no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor deste Convênio e à luz da experiência do Banco, a regra segundo a qual cada país membro deveria ter um voto, será examinada pela Junta de Governadores ou durante uma reunião dos Chefes de Estado dos países membros, de acordo com as condições aceitas na adoção deste Convênio.

Artigo 61

Interpretação

1. Os textos deste Convênio nos idiomas inglês e francês serão considerados igualmente autênticos.

2. Qualquer questão quanto à interpretação dos dispositivos deste Convênio que surgir entre qualquer país membro e o Banco ou entre quaisquer países membros do Banco será submetida à Diretoria para a sua decisão. Se não houver nenhum diretor da mesma nacionalidade do país membro diretamente afetado pela questão em consideração, este terá direito à representação direta na reunião da Diretoria. Esse direito à representação será regulamentado pela Junta de Governadores.

3. Em qualquer caso em que a Diretoria tome uma decisão conforme os termos do parágrafo 2 deste artigo, qualquer país membros poderá exigir que a questão seja submetida à Junta de Governadores, cuja decisão será solicitada no prazo máximo de três meses, e de acordo com um procedimento a ser estabelecido com base no parágrafo 3 do artigo 31 deste Convênio. A decisão da Junta de Governadores será inapelável.

Artigo 62

Arbitragem

No caso de uma disputa entre o Banco e o governo de um Estado que já cessou de ser país membro do Banco ou entre o Banco e qualquer país membro por ocasião do encerramento das operações do Banco, essa disputa será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três árbitros. Um dos árbitros será designado pelo Banco, um outro pelo governo do Estado em questão, e o terceiro árbitro, a não ser que se decida em contrário por mútuo acordo entre as partes, será designado por uma outra autoridade determinada nos regulamentos adotados pela Junta de Governadores. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver quaisquer questões de procedimento quando as partes não conseguirem chegar a um acordo relativo a esses procedimentos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63

Assinatura e Depósito

1. Este Convênio, depositado com o Secretário Geral das Nações Unidas (aqui designado "Depositário"), permanecerá aberto até 31 de dezembro de 1963 às assinaturas dos governos dos Estados cujos nomes estão incluídas no Anexo A deste Convênio.

2. O Depositário remeterá cópias autenticadas deste Convênio a todos os signatários.

Artigo 64

Ratificação, Aceite, Acesso e Admissão de Países

1.a. Este Convênio estará sujeito à ratificação ou ao aceite dos signatários. Até 1º de julho de 1965, os instrumentos de ratificação ou aceite serão depositados com o Depositário pelos governos signatários. O Depositário informará aos outros signatários de cada depósito de cada data do mesmo.

b. Um Estado cujo instrumento de ratificação ou aceite for depositado antes da data de entrada em vigor deste Convênio, tornar-se-á país membro do Banco naquela data. Qualquer outro signatário, após o cumprimento dos dispositivos do parágrafo anterior tornar-se-á país membro do Banco na data em que o seu instrumento de ratificação ou aceite for depositado.

2. Os Estados regionais que não adquirirem a qualidade de país membro do Banco de acordo com os termos do parágrafo 1 deste artigo, poderão tornar-se países membros após a entrada em vigor deste Convênio - através de acesso à qualidade de país membro de acordo com os termos a serem determinados pela Junta de Governadores. Na data designada pela Junta de Governadores ou antes da mesma, o governo desse Estado apresentará um instrumento de acesso ao Depositário, que informará ao Banco e às partes deste Convênio, do depósito e da data do mesmo. Efetuado o depósito, o Estado se tornará país membro do Banco na data determinada.

3. Ao depositar o seu instrumento de ratificação ou aceite, um país membro poderá declarar que reserva para si e para as suas subdivisões políticas o direito de tributar os salários e proventos pagos pelo Banco aos cidadãos ou residentes daquele país membro.

Artigo 65

Entrada em Vigor

Este Convênio entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ou aceite de doze governos signatários cujas subscrições iniciais - estipuladas no anexo A deste Convênio - totalizem não menos do que sessenta e cinco por cento do capital autorizado do Banco (1), mas não vigorará antes de 1º de janeiro de 1964, conforme os dispositivos deste artigo.

Artigo 66

Início de Operações

1. Com a entrada em vigor deste Convênio, cada país membro designará um governador e o fideicomissário, designado para esse fim e, para os efeitos do parágrafo 5 do artigo 7º deste Convênio, convocará a primeira reunião da Junta de Governadores.

2. Na sua primeira reunião, a Junta de Governadores:

a) Elegerá os nove diretores do Banco de acordo com o parágrafo 1 do artigo 33 deste convênio; e

b) Tomará as medidas necessárias para a determinação da data em que o Banco iniciará as suas operações.

3. O Banco informará aos países membros da data do início das suas operações.

CONCLUÍDO em Cartum no quarto dia de agosto de mil novecentos e sessenta e três, numa via única nos idiomas inglês e francês.

(1) Entende-se que as palavras "capital autorizado do Banco" se referem ao capital autorizado do Banco equivalente a 211,2 milhões de unidades de conta, o que corresponde ao número inicial agregado de ações a serem subscritas pelos Estados que queiram adquirir a qualidade de país membro de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64 deste Convênio; vide o memorando da Secretaria Executiva da Comissão Econômica das Nações Unidas para a África quanto à interpretação do artigo 65 do Convênio que cria o Banco Africano de Desenvolvimento, anexado à Ata Final da Conferência.