Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.442, de 29 de junho de 1983

Promulga o Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 31 de março de 1982, o acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, concluído em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumento de Ratificação, a 1º de junho de 1983, na forma do seu artigo VI,

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira entre o Governo da República Federa-Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1983

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO o estabelecido no item 2, do Artigo II e no Artigo III do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967;

CONSIDERANDO, ademais, as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa, COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da xª Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o controle da Febre Aftosa - RICAZ-10, realizada nos dias 14 a 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington, Estados Unidos da América;

DESEJANDO chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira;

DECLARANDO que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte:

Objetivos

ARTIGO I

O estabelecimento de uma ação coordenada da sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países mediante a adoção das medidas necessárias para o melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios:

a) coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região fronteiriça;

b) intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnostico, investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim;

c) intercâmbio de adestramento de técnicos;

d) intercâmbio permanente de informações epizootiológicas na região fronteiriça, bem como de outras informações de interesse para o controle de enfermidades.

Disposições Gerais

ARTIGO II

Compromisso de adotar medidas tendentes a solucionar os problemas que se apresentam na luta contra as enfermidades dos animais nas áreas fronteiriças, de acordo com as seguintes providências:

a) constituição de uma Comissão Mista Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, que tenha o encargo da execução deste Acordo, representando e assessorando os respectivos Governos;

b) promoção de ajuda recíproca, quando sejam indispensáveis os controles da situação sanitária e sempre de comum acordo entre as partes integrantes da Comissão Mista Permanente a que se refere o inciso anterior;

c) estabelecimento e manutenção de uma estratégia e coordenação permanente de medidas destinadas ao controle sanitário do transito de animais em pé e de produtos derivados, na fronteira de ambos os países, em conformidade com a legislação vigente nos mesmos;

d) cooperação paralela no ajuste e revisão das normas sanitárias de cada país, na medida em que seja necessário para o maior êxito dos objetivos deste Acordo;

e) sincronização das datas de vacinação e de qualquer outra atividade considerada conveniente nas áreas limítrofes no âmbito deste Acordo;

f) pedido de colaboração de organismos nacionais e internacionais durante a execução deste Acordo, sempre de comum acordo entre as Partes.

Disposições Específicas

ARTIGO III

Países Contratantes acordam denominar a Comissão a que se refere o inciso ‘’ a ”, Artigo II, Comissão Mista Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, integrada da seguinte forma:

Secretário de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura do Brasil; Diretor da Divisão de Profilaxia e Combate às Doenças da Secretaria de Defesa Sanitária Animal (SDSA) do Ministério da Agricultura do Brasil; Diretor-Geral do Serviço Nacional de Sanidade Animal (SENASA) e Diretor-Geral do Serviço de Lutas Sanitárias (SELSA) da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária da República Argentina.

ARTIGO IV

A Comissão Mista Permanente a que se refere o artigo anterior reunir-se-á, preferencialmente, nas regiões fronteiriças, ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento e execução das atividades e atualizar as diretrizes pertinentes.

ARTIGO V

Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a Comissão Mista Permanente referida formulará um Plano de Ação, bem como procederá à designação de comissões técnicas regionais e à especificação das áreas de ação, em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista a ser elaborado de comum acordo entre seus membros.

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO VI

O presente Acordo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação e prorrogáveis automaticamente por períodos iguais. Poderá ser rescindido a qualquer momento sempre que uma das Partes, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, comunique à outra a sua intenção de denunciá-lo.

Feito na cidade de Buenos Aires, capital da República Argentina, aos dezessete dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Carlos W. Pastor