Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.323, de 23 de maio de 1983

Dispõe sobre a representação do Tesouro Nacional em assembléias gerais de empresas estatais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º, Sem prejuízo do disposto no artigo 26, parágrafo único, alínea " b ", do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , nas assembléias gerais de acionistas das empresas públicas e sociedades de economia mista, o voto da União nas questões relativas a aumento de capital, mediante subscrição de ações, será proferido pelo representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único, A designação a que se refere este artigo recairá no Secretário-Geral do Ministério da Fazenda ou no Procurador-Geral da Fazenda Nacional, podendo este delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.

Art . 2º - Para os fins previstos no artigo anterior, as sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão enviar ao Ministro da Fazenda, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais, a ordem do dia a estas referentes, acompanhada de justificativa, inclusive documental, da proposta de aumento de capital, bem assim indicar os recursos orçamentários ou extra-orçamentários à conta dos quais deva ocorrer a respectiva despesa.

Art . 3º - Antes de decidir quanto ao voto do Tesouro Nacional na assembléia geral de acionistas, o Ministro da Fazenda ouvirá a Secretaria do Controle Interno do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à matéria da competência desses órgãos.

Art . 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1983