Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.243, de 20 de abril de 1983

Altera o Decreto nº 65.412, de 13 de outubro de 1969, que dispõe sobre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos funcionários civis da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

DECRetA:

Art . 1º, Os artigos 1º, 3º e seus §§ 1º e 2º, e 4º, do Decreto nº 65.412, de 13 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º, Os processos de aposentadoria dos funcionários civis da Administração Direta da União serão instruídos no órgão central ou regional de pessoal, conforme a vinculação do funcionário quando em atividade.

......................................................................................................................

Art . 3º - O dirigente do órgão central ou regional de pessoal, dentro de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria fixará o valor dos proventos, discriminadamente, expedindo-se título declaratório de inatividade.

§ 1º - O processo de aposentadoria será remetido ao Tribunal de Contas da União, para efeito de julgamento da concessão inicial, mediante despacho do dirigente do órgão central ou regional de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de fixação dos proventos de inatividade.

§ 2º - Julgada legal a concessão, aposentadoria transformar-se-á em definitiva, cabendo ao órgão central ou regional de pessoal efetuar a entrega ao inativo do original do título declaratório.

Art. 4º - O aposentado receberá os proventos de inatividade por intermédio do órgão central ou regional de pessoal de sua vinculação, quando em exercício, e através da mesma fonte pagadora".

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1983