Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983

Define prioridades a serem observadas na execução da Política de Reflorestamento, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item I, III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as procedimentos para aplicação dos Incentivos Fiscais de Reflorestamento, face ao intenso desenvolvimento mais recente do setor, em descompasso com o volume decrescente de recursos disponíveis;

CONSIDERANDO a imperiosa exigência de garantir-se suficiente fluxo de recursos, ainda que reduzido com relação aos exercícios anteriores, para as atividades de reflorestamento, de sorte a impedir a indesejada paralisação do setor e seus danosos efeitos sobre o patrimônio empresarial e florestal já formado;

CONSIDERANDO que a efetiva consolidação dos empreendimentos frutíferos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido está a exigir rápida implementação de condições mais adequadas ao quadro de clima e solo da Região, assim como ao perfil empresarial florestador ali emergente;

CONSIDERANDO que as alterações nos critérios de execução orçamentária do FISET-Reflorestamento tornadas obrigatórias pelo atual quadro econômico nacional, somente serão, eficazes com a alocação dos recursos escassos a empreendimentos de mais rápido. retorno, assim entendido aqueles eleitos como prioritários nos diplomas legais vigentes;

DECRETA:

Art. 1º - A partir do exercício de 1983, inclusive, o orçamento de comprometimento do Fundo de Investimento  Setoriais-FISET - Florestamento e Reflorestamento reservará não menos que 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis para o atendimento dos compromissos já vencidos e vincendos, no exercício a que se referir, relativos aos projetos aprovados em exercícios anteriores, enquanto existir tais débitos. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Art. 2º - Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de frutíferas e xerófitas a serem Instalados na região de atuação da SUDENE.

Art. 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de frutíferas e xerófitas a serem instalados nas regiões de atuação da SUDENE e SUDAM. (Redação dada pelo Decreto nº 88.329, de 1983)

Art. 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas, xerófitas e exóticas a serem instalados nas regiões de atuação da SUDENE e SUDAM. (Redação dada pelo Decreto nº 89.983, de 1984)

Parágrafo único. Para as demais regiões do País, independentemente das espécies a serem implantadas, fica limitada a 200 (duzentos) hectares a área máxima de aprovação para empreendimentos sob a modalidade de Projetos Abertos. (Incluído pelo Decreto nº 89.983, de 1984)

Artigo 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, para os empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem inscaladas nas regiões de atuação da SUDENE, e para empreendimentos de frutíferas e exóticas a serem instaladas na região de atuação da SUDAM. (Redação dada pelo Decreto nº 90.031, de 1984)

Parágrafo único. Para as demais regiões do País, independentemente das espécies a serem implantadas, a modalidade de Projetos Abertos será permitida para os empreendimentos que tiverem seus programas florestais aprovados em até 200 (duzentos) hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 90.031, de 1984)

Parágrafo único. A partir de 1985, inclusive, admitir-se-á a execução de projetos florestais, sob a modalidade de Projetos Abertos, fora das regiões de atuação da SUDENE e da SUDAM, até o limite de 400 (quatrocentos) hectares por programa aprovado em carta consulta e, para os programas superiores a 400 (quatrocentos) hectares, o limite de Projetos Abertos será de até 50%(cinqüenta por cento) da área total aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 91.104, de 1985)

Art. 3º - A aprovação de projetos, a partir do exercício de 1983, inclusive, obedecerá, rigorosamente, seguintes prioridades:

I - enquadramento dos projetos nos programas prioritários do Governo, assim compreendidos:

- fruticultura e xerófitas na região nordestina e semi-árido;

- papel e celulose;

- carvão vegetal para a siderurgia;

- substituição de óleo combustível;

- madeira processada mecanicamente.

II - cumprimento dos cronogramas dos projetos aprovados para a empresa requerente, nos exercícios anteriores;

III - destinação prevista para o produto do plantio a se executar;

IV - economicidade do projeto em função de sua localização e mercado projetado para seu produto; e

V - tradição e experiência da empresa requerente, no setor florestal, traduzidos pela qualidade e produtividade dos plantios executados.

Art. 4º - A partir do exercício de 1984, a distribuição setorial do limite global de áreas a ser incentivada para novos projetos será objeto de ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura, após a aprovação do orçamento de comprometimento do FISET-Florestamento e Reflorestamento referente ao exercício respectivo, respeitada a destinação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais à área de atuação da SUDENE.

Parágrafo Único - No exercício de 1983 somente poderão ser aprovados projetos até o limite global máximo de 200.000 (duzentos mil) hectares, respeitada a distribuição setorial constante do Anexo l deste Decreto.

Art. 5º - A partir do exercício o 1983, a área a ser aprovada por empresa ou grupo de empresas, não poderá ser superior à área total do programa aprovado no exercício anterior, excetuado os casos em que o interessado atenda as condições do artigo 3º, item V, deste Decreto, assim reconhecido em ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 1º - os limites a serem fixados por este artigo serão observados tanto para Cartas Consulta a serem deferidas para uma só empresa, quanto para várias empresas pertencentes ao mesmo grupo, ou por aquelas que tenham como sócios ou diretores as mesmas pessoas físicas ou jurídicas. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 2º - Para o exercício de 1983, os limites máximos de área por espécie serão os estabelecidos no Anexo Il deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 3º - A partir do exercício de 1984, a área máxima por espécie será estabelecias em ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Art. 6º - A partir de 1983, inclusive o montante a ser coberto por incentivos fiscais alocados a cada projeto estará limitado por um Valor Básico, por hectare, expressa em ORTN. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 1º - Somente serão aprovados projetos cujos custos não ultrapassarem os Valores Básicos de que trata o caput deste artigo, observadas a espécie, a classe de cobertura vegetal, a região de implantação do projeto e o sistema adotado, se manual, mecânico ou misto. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 2º - Os Valores Básicos, poderão ser ultrapassado quanto atendidos todos os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

I - forem empregadas técnicas que comprovadamente contribuam para o aumento da produtividade; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

II - o valor excedente ao estipulada for considerado recurso próprio da empresa Administradora, ou de terceiros por ela arregimentados, supletivamente à parcela de participação obrigatória estabelecida no artigo 8º deste decreto; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

IlI - que a sociedade, quando sob a modalidade de Conta de Participação, seja constituída tendo como objeto empreendimentos sob a regência do artigo 18 do Decreto-lei 1.376 de 12 de dezembro de 1974 (projeto próprio). (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 3º - Os Valores Básicos por hectare, espécie e região, aplicáveis aos projetos a serem aprovados no exercício de 1983, serão os estabelecidos nos anexos III, IV, V, VI e VII, deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 4º - A partir do exercício de 1984, os Valores Básicos referidos no caput deste artigo serão fixados em ato próprio do Ministro de Estado da Agricultura. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Art. 7º - Somente serão aprovados novos projetos, quando a fase de Implantação dos projetos aprovados, por empresa, nos exercícios anteriores, apresentem suas operações físicas nas seguintes condições:

I - cinqüenta por cento (50%) já executados, daqueles projetos aprovados no exercício imediatamente anterior;

II - cem por cento (100%) já executados, daqueles projetos aprovados no penúltimo exercício.

§ 1º - Os projetos protocolados até 1979, inclusive, e não implantados em sua totalidade até a data deste Decreto, são considerados encerrados para efeito de aporte de incentivos fiscais.

§ 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os projetos de fruticultura em instalação no Nordeste Setentrional e Semi-árido.

Art. 8º - A partir do exercício de 1983, inclusive, a concessão de recursos dos incentivos fiscais de reflorestamento estará condicionada à efetiva aplicação prévia de contrapartida de recursos próprios, da Administradora do projeto, ou de terceiros por ela arregimentados, de acordo com as seguintes categorias de área: (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

CATEGORIA

ÁREA DO PROGRAMA ANUAL  (em ha)

PARCELA RECURSOS PRÓPRIOS  (em %)

A

até 200

NIHIL

B

de 201 até 1000

5

C

de 1001 até 3000

10

D

maior que 3000

15

§ 1º - A contrapartida de recursos próprios guardará proporção com o programa total aprovado para a empresa Administradora, ou para o grupo de empresas, conforme expresso no ofício de aprovação da Carta-Consulta de cada ano. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 2º - Os valores de recursos própria da Administradora, ou de terceiros investidores, serão aplicados nas operações físicas iniciais de cada fase de realização dos projetos e serão convertidos em quotas da Sociedade em Conta de Participação, calculadas quando da liberação dos recursos incentivados correspondentes. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Art. 9º - O IBDF admitirá a aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais, sob a regência do Decreto-Lei nº 1.376/74 e legislação posterior, em projetos especiais de reforma ou adensamento de maciços florestais diretamente vinculados à indústria consumidora, desde que atendidos, na totalidade, os seguintes requisitos:

I - que os incentivos fiscais constituam, prioritariamente, opção do Imposto de Renda da própria Administradora, de empresas suas coligadas, controladas ou controladoras e de acionistas ou sócios ocultos já participantes do empreendimento; admitido o ingresso de novos investidores sob condições a serem estabelecidas em ato normativo conjunto do IBDF e do Banco do Brasil - FISET;

II - que a participação da Administradora, ou de terceiros por ela arregimentados, tenha anuência plena e unânime dos acionistas ou sócios ocultos, quotistas da sociedade em conta de participação, expressa em documento de re-ratificação do contrato de constituição da sociedade;

III - que a re-ratifícação do contrato de constituição da sociedade de que trata o item Il seja efetivada através de representação direta dos sócios ocultos ou acionistas no referido instrumento, ou, através de procuração com poderes expressos;

IV - que o projeto de reforma ou adensamento implique em acentuado ganho de produtividade sobre a floresta originalmente implantada, já tendo sido esta objeto de Plano de Corte aprovado pelo IBDF;

V - que a parcela de recursos próprios, da Administradora ou seus associados, supletivamente aos incentivos fiscais, seja igual ou maior que 50% (cinqüenta por cento), dos custos totais do projeto de reforma ou adensamento;

VI - que o projeto de reforma ou adensamento não exceda a área aprovada em Carta-consulta, nos termos do artigo 5º, e parágrafos, deste Decreto.

Art. 10 - Na aprovação das Cartas Consulta relativas ao exercício de 1983 e posteriores, será considerado como eliminatório o não atendimento a qualquer uma das seguintes condições da empresa proponente:

I - parecer favorável em laudo cadastrar levantado, pelo Banco do Brasil S.A.; e,

II - cumprimento do cronograma de projetos anteriormente aprovados.

Art. 11 - Os dados informados na Carta Consulta não poderão ser alterados quando da apresentação do (s) correspondente (s) projeto (s) técnico (s) de reflorestamento. Fica expressamente vedada: (Revagado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

I - a transferencia da Carta Consulta aprovada de uma unidade da federação para outra; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

II - a substituição da executora; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

III - a substituição da Administradora antes de terminado o projeto, ou seja, antes de executada a terceira manutenção; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

IV - a conversão de projeto próprio (Art. 18 do Dec.Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974), em projeto aberto, conforme o estabelecido pelo IBDF no ofício de aprovação da Carta Consulta. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Parágrafo Único. A alteração da essência indicada na Carta Consulta somente será admitida após verificados os fatores técnicos estabelecidos em laudo próprio, determinando-se a área a substituir em função do valor do projeto e, exclusivamente, nas seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

I - essência florestal por essência florestal; (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

II - espécie frutífera por outra frutífera. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Art. 12 - Os projetos que visem aos recursos dos Incentivos Fiscais preconizados no Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, com as alterações introduzidas pelos Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, Decreto-lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976 e Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, deverão ser elaborados aos preços vigentes da época de sua apresentação, em moeda corrente nacional.

Art. 12. Os projetos que visem aos recursos de incentivos fiscais do FISET - Florestamento/Reflorestamento deverão ser elaborados aos preços vigentes na época de sua apresentação, em moeda corrente nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 1º - Os valores representativos dos recursos a serem liberados em cada uma das fases do projeto serão convertidos em unidades monetárias, tomando-se como base o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN vigente na data de protocolo do projeto.

§ 2º - A conversão de ORTN em moeda corrente, para efeito de liberação, será realizada sempre sobre o valor da ORTN vigente na data de término de cada uma das fases do projeto, conforme estabelecido no cronograma aprovado.

§ 3º - O projeto técnico de reflorestamento será acompanhado, obrigatoriamente, de cronograma físico que estabeleça datas limites de término das operações de cada uma de suas fases de acordo com a espécie e as condições climáticas das regiões.

Art. 13 - O IBDF cancelará os projetos aprovados sob o regime do Decreto-lei 1.134, de 16 de novembro de 1970, e legislação posterior, que, a partir de 1º de janeiro de 1983, não apresentem laudo de implantação completa, nos prazos abaixo indicados, contados sempre da data do correspondente ofício de aprovação:

I - até o limito máximo de 18 (dezoito) meses, para os projetos de essências florestais;

Il - até o limite máximo de 24 (vinte a quatro) meses, para os projetos localizados no Nordeste Setentrional e Semi-árido;

III - até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para os projetos de Dendê (Elaeis guineensis).

Art. 14 - Constarão de contrato a ser firmado entre o IBDF, o FISET e a empresa detentora de projeto a ser beneficiado por incentivos fiscais, as responsabilidades respectivas, inclusive a execução dos débitos decorrentes do inadimplemento previsto no art i go 13.

Art. 15 - As liberações de recursos do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET-Florestamento e Reflorestamento, para projetos aprovados a partir do exercício de 1983, inclusive, serão efetivadas após comprovada a completa realização física das operações previstas no projeto técnico de reflorestamento, e, em rigorosa ordem cronológica, por data de realização da vistoria correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 1º - A fase de implantação será liberada em 2 (duas) parcelas, correspondentes, cada uma, a 50% (cinqüenta por cento), do valor total da implantação, de acordo com as operações de campo. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 2º - A liberação de recursos para cada uma das fases de manutenção será efetivada somente após comprovada, por laudo técnico, a realização integral das operações de campo previstas no projeto aprovado, em rigorosa obediência ao cronograma ali estabelecido. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

§ 3º - As liberações das manutenções serão processadas com intervalos não menores que 06 (seis) meses entre uma e outra, sendo o prazo da primeira delas contado a partir do laudo de implantação completa. (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

Art. 16 - As empresas titulares de projetos em andamento, com os cronogramas comprovadamente em dia, promoverão a conversão dos "saldos a liberar" conforme sua posição em 30.03.1983, tomando como base o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de 1983.

Parágrafo Único - A critério do IBDF os projetos que apresentem irregularidades técnicas ou atrasos superiores a 12 (doze) meses em seu cronograma, somente terão a conversão de seus custos admitida após sanadas as irregularidades apontadas.

Art. 17 - Durante o exercício de 1983, em função das disponibilidades orçamentárias do FISET-Reflorestamento, as liberações dos projetos em andamento obedecerão, rigorosamente, aos seguintes critérios, pela ordem:

I - a proporção entre dívidas anteriores e novas, estabelecida no artigo 1º deste Decreto;

Il - a ordem cronológica fixada no artigo 15 deste Decreto.

Art. 18 - O artigo 31 do Decreto nº 79.046, de 27 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 96.233, de 1988)

"Art. 31 - Encerrada a fase incentivadas, a manutenção dos empreendimentos florestais será promovida pela Sociedade em Conta de Participação, durante o prazo de sua vigência.

§ 1º - Salvo estipulação diferente entre as partes, as despesas referidas no caput deste artigo serão realizadas antecipadamente pelas Administradoras das Sociedades em Conta de Participação.

§ 2º - Os faturamentos provenientes da comercialização dos produtos e subprodutos, quer sejam intermediários ou finais, resultantes da exploração dos empreendimentos florestais, serão levados à conta da Sociedade em Conta de Participação.

§ 3º - A antecipação referida no §1º deste artigo será ressarcida à Administradora quando da exploração dos produtos ou subprodutos, quer sejam eles intermediários ou finais.

§ 4º - O IBDF somente concederá autorização para a exploração dos produtos ou subprodutos, intermediários ou finais, após firmado instrumento de re-ratificação da constituição das Sociedades em Conta de Participação.

§ 5º - O IBDF estabelecerá os parâmetros técnicos das operações necessárias às fases de maturação pós-incentivada e seus custos, atendendo às peculiaridades de cada espécie e região."

Art. 19 - O IBDF editará os atos normativos necessários ao Pleno cumprimento deste Decreto dentro de 30 dias, contados de sua publicação.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1983; 162º da Independência 95º da República

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1983