Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO nº 88.144, de 03 de março de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 17 B, subscrito no Setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, o Acordo comercial nº 17 B, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

Artigo 1º, A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial nº 17 B, anexo a este Decreto, originários da Argentina, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo Único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial, anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 70.738, de 20 de junho de 1972 , cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 03 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1983

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 17, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, MECÂNICOS E TÉRMICOS, DE USO DOMÉSTICO, Á MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Governos da Argentina e do Brasil, signatários do Ajuste de Complementação nº 17, subscrito em 20 de dezembro de 1971 no setor das indústrias de refrigeração e ar condicionado e de aparelhos elétricos, mecânicos é térmicos, de uso doméstico, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convim em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO 1

Setor Industrial

Artigo 1. - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo, compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código Descrição de produto numérico

82.11.8.03 Peças identificáveis para barbeadores elétricos

84.10.3.99 Bombas centrífugas para água, para máquinas de uso doméstico para lavar roupa.

84.18.1.99 Máquinas centrífugas escorredoras de roupa de uso doméstico

84.18.8.01 Partes e peças identificáveis para máquinas centrífugas, escorredoras de roupa, de uso doméstico

84.40.1.01 Máquinas de uso doméstico para lavar roupa

84.40.8.01 Mecanismos completos para máquinas de lavar roupa de uso doméstico, automáticos ou semi-automáticos, com caixa de engrenagem, freio, embreagem e agitador completo, com ou sem bomba centrífuga, sem controles elétricos e automáticos

84.61.1.99 Reguladores de pressão para gás engarrafado, de até 40 m3 por hora de vazão

85.02.1.01 Solenóides de tração para máquinas de lavar roupa

85.02.8.01 Partes e peças identificáveis para solenóides de tração para máquinas de lavar roupa

85.06.1.02 Enceradeira de uso doméstico, com ou sem sistema de absorção de pó

85.06.1.03 Ventiladores eletromecânicos de usa doméstico, de teto, com diâmetro de impulsor de até 145 cm, de uma ou de várias velocidades, inclusive os com controle de tempo e controle eletrônico de velocidade

85.06.1.03 Ventiladores eletromecânicos de uso doméstico, com diâmetro de impulsor até 51 cm, exceto os ventiladores de teto

85.06.1.03 Circulador de ar, de até 51 cm de diâmetro de impulsor, portátil, sem mecanismo oscilante, de uso doméstico

85.06.1.99 Limpadora-lustradora elétrica, de até 3 kg de peso, com depósito para detergente

85.06.1.99 Extratores de suco, inclusive os espremedores, de uso doméstico

85.06.1.99 Batedeiras elétricas de uso doméstico, cujo peso não exceda de 20 kg, portáteis ou de mesa, com ou ; sem acessórios intercambiáveis que permitam múltiplas operações

85.06.1.99 Liqüidificador, cuja única função seja liquidificar, sem dispositivos acessórios para outros fins

85.06.1.99 Misturadora de bebidas cuja única função seja misturar, sem dispositivos acessórios para outros fins, excluídas as batedeiras e liqüidificadores

85.06.1.99 Extratores de ar, de uso doméstico, com diâmetro de impulsor de até 41 cm

85.06.8.01 Partes e peças identificáveis para extratores de ar, de uso doméstico, com diâmetro de impulsor de até 41 cm

85.06.8.01 Partes e peças identificáveis para misturadora de bebidas, cuja única função seja misturar, sem dispositivos acessórios para outros fins, excluídas as de batedeiras e as de liqüidificadores

85.06.8.01 Partes e peças identificáveis para enceradeiras de uso doméstico com ou sem sistema de absorção de pó

85.06.8.01 Partes, peças e acessórios identificáveis para batedeiras elétricas, de uso doméstico cujo peso não exceda de 20 kg, portáteis ou de mesa, com ou sem acessórios intercambiáveis que permitam múltiplas operações

85.06.8.01 Partes e peças identificáveis para liqüidificador, cuja única função seja liqüidificar, sem dispositivos acessórios para outros fins

85.06.8.01 Parte - e peças identificáveis para ventiladores eletromecânicos de uso doméstico, de teto, com diâmetro de impulsor de até 145 cm, de uma ou várias velocidades, inclusive os com controle de tempo e controle eletrônico de velocidade

85.06.8.01 Partes e peças identificáveis para extratores de suco, inclusive para os espremedores, de uso doméstico

85.06.8.01 Moedor de carne, para uso em liqüidificador

85.06.8.01 Partes e peças Identificáveis para ventiladores eletromecânicos de uso doméstico com diâmetro de impulsor até 51 cm, exceto para os de teto

85.06.8.01 Parte e peças identificáveis para circulador de ar até 51 em de diâmetro de impulsor, portátil, seja mecanismo oscilante, de uso doméstico

85.07.8.01 Partes e peças identificáveis para barbeadores elétricos, com motor incorporado

85.12.1.05 Chuveiros elétricos automáticos, de uso doméstico

85.12.1.06 Ferros elétricos de passar roupa, sem controle termostático nem geração de vapor, de uso doméstico

85.12.1.06 Ferros elétricos de passar roupa, com controle automático de temperatura, de uso doméstico

85.12.1.07 Secadores de cabelo

85.12.1.99 Torneiras automáticas com dispositivos elétricos para aquecimento de água

85.12.1.99 Cafeteira eletrotérmica de uso doméstico, por sistema de hidrocompressão

85.12.1.99 Cafeteiras elétricas de uso doméstico, com peso unitário até 2 kg, exceto as de hidrocompressão

85.12.8.01 Partes e peças identificáveis para cafeteiras eletrotérmicas de uso doméstico, por sistema de hidrocompressão

85.12.8.01 Partes e peças identificáveis para cafeteiras elétricas, de uso doméstico, com peso unitário até 2 kg, exceto para as cafeteiras de hidrocompressão

85.19.2.04 Interruptor de corrente elétrica, automático, acionado por mecanismo pneumático, que permite ligar um circuito por um tempo fixo ou, opcionalmente, desligar um circuito e religá-lo em determinado tempo

85.19.8.01 Partes e peças identificáveis para interruptor automático de corrente elétrica, acionado por mecanismo pneumático, que permite ligar um circuito por um tempo fixo ou, opcionalmente, desligar um circuito e religá-lo em determinado tempo

98.10.1.01 Acendedores elétricos portáteis, de uso doméstico, inclusive os piezoelétricos e os a pilha com ou sem seu respectivo carregador

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

Artigo 2. - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como os respectivos prazos de vigência das preferências, cada vez que estes tivessem sido pactuados.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no pala de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

Artigo 3. - Os produtos compreendidos no artigo 1 do presente Acordo deverão ser novos para gozar dos benefícios derivados das preferência pactuadas no Anexo I.

CAPÍTULO III

Qualificação de origem

Artigo 4. - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo 1 do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Artigo 5. - Os produtos compreendidos no Anexo 1 serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo.

Artigo 6. - A pedido de qualquer país signatário, os requisitos específicos estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:

a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e

b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.

CAPÍTULO IV

Preservação das preferências pactuadas

Artigo 7. - Da países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países, salvo nos casos em que o residual resultante da aplicação dessa preferência percentual supere os gravames máximos registrados no Anexo I, em cujo caso corresponde aplicar esses níveis máximos.

Cada vez que se altere unilateralmente o tratamento acordado nas negociações de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

Artigo 8. - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.

Artigo 9. - Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global, poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados na presente Acordo.

As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram, devendo ser ateatenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.

Artigo 10. - As medidas adotadas em virtude da aplicação de cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8 e 9 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.

CAPÍTULO VI

Adesão

Artigo 11. - O presente Acordo estará aberto à adesão mediante previa negociação, dos demais países-membros da Associação.

Artigo 12. - Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.

Artigo 13. - A adesão será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Artigo 14. - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participar no mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo Instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor pela período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPÍTULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Artigo . 15. - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

Artigo 16. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Tratamentos diferenciais

Artigo 17. - Os países signatários levarão em consideração o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1960 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros, nas negociações a que se refere o Capitulo VI do presente Acordo.

CAPÍTULO XI

Revisão do Acordo

Artigo 18. Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:

a) Ampliar o setor industrial;

b) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;

c) Adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Anexo II;

d) Negociar a ampliação das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e

e) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.

A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

Artigo 19. - A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados, efetuar-se-á antes de seu vencimento na oportunidade que os países signatários considerarem conveniente.

Os países signatários consideram-se devidamente compensados pela caducidade das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados ao cumprir-se os termos estabelecidas para ca da caso no Anexo I.

Artigo 20. - A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste Capítulo beneficiará exclusivamente aos países participantes de sua negociação.

CAPÍTULO XII

Vigência

Artigo 21. - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salva manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar dentro do mala breve prazo possível, ao medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas, no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 22. - os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV serão registrados em protocolos adicionais ao presente.

Artigo 23. - Os países signatários informarão anualmente ao de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no Presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

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ANEXO II

QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Qualificação de origem

PRIMEIRO. - Serão considerados originários dos países signatários:

a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração se utilizem exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo.

b) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais que não sejam originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas Nomenclaturas aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples montagens, fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.

c) Os produtos resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de um país signatário, utilizando materiais originários dos países signatários e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais que não forem originários dos países signatários não exceda de 50 por cento do valor FAZ desses produtos.

d) Os produtos que cumpram com os requisitos estabelecidos no Anexo III deste Acordo.

SEGUNDO. - Os países signatários poderão estabelecer de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.

Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.

TERCEIRO. - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo segundo, assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:

I. Materiais empregados na produção.

a) Matérias primas:

i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

ii) Matérias-primas principais.

b) Partes ou peças:

i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;

ii) Partes ou peças principais; e

iii) Percentagem das partes ou peças em relação ao peso total.

II. Processo de transformação ou elaboração realizado.

III) Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valorização acordado em cada caso.

IX. Outros critérios sobre base percentual.

QUARTO. - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderá realizar-se a pedido de parte.

Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto ou produtos de que se trate.

QUINTO. - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão considerados como originários do território deste último.

SEXTO. - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.

SÉTIMO. - Não são originários dos países signatários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos utilizem exclusivamente materiais não originários dos países signatário e consistam somente em simples montagem ou ensamblagens, em fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.

OITAVO. - Entender-se-á que a expressão “materiais” compreende as matérias-primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizados na elaboração das mercadorias incluídas no presente Acordo.

CAPÍTULO II

Declaração e certificação

NONO. - Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no capítulo anterior.

DEZ. - A declaração a que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final ou o exportador da mercadoria, certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.

ONZE. - Em qualquer caso se utilizará o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960 sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.

DOZE. - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificação a que se refere o artigo dez.

Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que forem expedidos.

TREZE. - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou requisitos de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador.

Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatário, e se reiterem as violações, o país signatário que se considerar afetado, mediante prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.

QUARTOZE. - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a participação das disposições em vigor para qualquer país signatário, referentes aos vistos consulares.

CAPÍTULO III

Comprovação

Quinze. - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, o país signatário importador não deterá os trâmites da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

DEZESSEIS. - As provas adicionais que forem requeridas quando se produzam as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionadas pelo produtor através da autoridade competente de seu país a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realizar. Estas informações terão caráter confidencial.

Uma vez recebida as provas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.

ANEXO III

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM APLICÁVEIS

AOS PRODUTOS NEGOCIADOS NO PRESENTE ACORDO

(Anexo II, artigo primeiro, letra d)

REQUISITOS DE ORIGEM

REQUISITO 1 O requisito 1 estabelece a utilização obrigatória de determinados materiais dos países signatários:

a) Os materiais detalhados nas listas “A” e “B” que figuram a continuação devem ser dos países signatários quando forem utilizados na elaboração do produto final ou na de partes ou componentes do mesmo;

b) As condições que devem cumprir os materiais da lista “A” para serem considerados dos países signatários são detalhados na mesma lista;

c) Os materiais da lista “B” serão dos países signatários se, possuindo requisito específico próprio, cumprem-no ou, não o possuindo, cumpram com os requisitos gerais do presente.

Acordo. Se na fabricação de materiais da lista “B” forem utilizados materiais da “B” forem utilizados materiais registrados como dos países signatários na lista “A”, estes deverão cumprir também com as condições estabelecidas “A”; e

d) Estabelece-se uma tolerância para utilizar materiais enumerados nas listas “A” e “B”, mas de origem dos países não signatários, até um montante CIF dos mesmos que não supere 1% (um por cento) do valor FAZ do produto de exportação.

REQUISITO 2 O valor do materiais dos países não signatários não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do valor FAS de exportação do produto no primeiro ano; a 30% (trinta por cento) no segundo ano e a 20% (vinte por cento) nos anos subseqüentes.

REQUISITO 3 Os produtos em cuja elaboração sejam utilizados materiais dos países não signatários serão considerados originários quando resultarem de um processo de transformação realizado no território de algum dos países signatários do Acordo, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira em posição diferente da de ditos materiais.

Download para tabalas

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e dois, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Rodolfo C. Santos

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão