Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.117, de 22 de fevereiro de 1983

Inclui categorias funcionais no Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art . 1º, Ficam incluídas no Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1300, as Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica, código LT-DACTA-1305, e Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1306, compreendendo atividades de nível médio.

§ 1º, A Categoria Funcional de Técnico de Meteorologia Aeronáutica abrange trabalhos relacionados com observações meteorológicas de superfície, sondagem aerológica, operação de radar meteorológico, plotagem, codificação e decodificação de dados meteorológicos e serviços auxiliares de centros meteorológicos, com vista à defesa aérea e controle de tráfego aéreo.

§ 2º - A Categoria Funcional de Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo abrange os trabalhos relacionados com as atividades de programação e operação dos equipamentos de informática, que processam a defesa aérea e o controle de tráfego aéreo.

Art . 2º - As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica e de Técnico de Programação e de Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.

Art . 3º - O ingresso nas categorias funcionais de que trata o artigo anterior far-se-á na classe inicial da respectiva categoria funcional, mediante concurso público de provas, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Art . 4º - Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais instituídas por este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art . 5º - O Código DACTA-1301, de que trata o art. 2º do Decreto nº 75.399, de 19 de fevereiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Código DACTA-1301 - Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a análise e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia Aeronáutica, Telecomunicações, Auxílios à Navegação Aérea, Cartografia e Informações Aeronáuticas concernentes à defesa aérea, ao controle de tráfego aéreo e sua operação automatizada".

Art . 6º - Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as normas constantes do Decreto nº 15.399, de 19 de fevereiro de 1975.

Art . 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Bertholino Joaquim Gonçalves Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1983