Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º, O Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I, passa a denominar-se "Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)";

II - os atuais "Serviços de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT)" passam a denominar-se serviços de Fiscalização de Produtos controlados (SFPC)";

III - ficam substituídas as seguintes expressões constantes em artigos do atual Regulamento:

a) "Forças Armadas Nacionais" ou "Força Armada Nacional" por "Forças Singulares";

b) "Ministério da Guerra" por "Ministério do Exército";

c) "Departamento de Produção e Obras (DPO)" por "Departamento de Material Bélico (DMB)" e "SFIDT/DPO" por "DFPC";

d) "Delegacia de Recrutamento" por "Delegacia de Serviço Militar" e "SFIDT/DR" por "SFPC/Del SM";

e) "Caixa Geral de Economias da Guerra" por "Fundo do Exército";

IV - Os artigos 9º, 14, 15, 17 e 20 passam a ter a seguinte redação:

"Art . 9º - Os órgãos de fiscalização direta dos produtos controlados pelo Ministério do Exército são os "Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).

§ 1º - A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e os SFPC têm uma ação administrativa ostensiva, atual e dinâmica, a serviço do Departamento de Material Bélico.

§ 2º - Em cano de emergência internacional ou nacional, ou mesmo regional, para a qual forem declaradas medidas de mobilização militar, os SFPC, nela envolvidos, passarão a agir imediatamente em íntima ligação com os órgãos de mobilização a que estiverem justapostos."

" Art . 14 - O Departamento de Material Bélico (DMB) terá a incumbência fundamental de orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio da DFPC."

" Art . 15 - São órgãos de execução direta da Fiscalização de Produtos Controlados:

a) a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), à qual incumbe superintender a fiscalização de produtos controlados;

b) nas sedes das Regiões Militares (RM) os SFPC regionais, orgânicos do Cmdo de RM;

c) nas sedes de Guarnições, os SFPC/Gu, integrantes de uma das OM da Guarnição, conforme dispuser a Cmdo da RM;

d) quando for conveniente, e Existirem Delegacias de Serviço Militar, os SFPC/Del SM.

Parágrafo único - Nas fábricas civis de produtos controlados, que possuam Fiscais Militares, a critério do Chefe do DMB, as funções do SFPC poderão ser exercidas por Fiscal Militar, sem prejuízo de suas funções normais."

"Art . 17 - A fiscalização direta dos produtos controlados no território nacional é executada em caráter descentralizado, sob responsabilidade:

a) do Chefe do DMB, coadjuvado pelo Diretor da DFPC;

b) do Comando da Região Militar, coadjuvado pelo Chefe do SFPC regional;

c) do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo Chefe do SFPC de Guarnição (SFPC/Gu);

d) do Oficial Delegado de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM;

e) dos Engenheiros-Fiscais Militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Cmt de RM, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Ministério do Exército, ou quando for julgado conveniente."

"Art. 20 - O Chefe do DMB deverá, anualmente, propor ao EME os efetivos necessários ao bom funcionamento do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, em todos os níveis."

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1983