Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.098, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 3 subscrito no Setor de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto,

Decreta:

Art . 1., A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do Uruguai, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações proveniente dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art . 2. - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 58.926 - A, de 27 de julho de 1966, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.

Art . 3. - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 10 de fevereiro de 1983; 162º da independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1983

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 3, SUBSCRITO NO SETOR DE APARELHOS ELÉTRICOS, MecâNICOS E TÉRMICOS DE USO DOMÉSTICO, À NOVA MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Governos do Brasil e Uruguai, participantes do Ajuste de Complementação nº 3, subscrito em 2 de junho de 1966 no setor de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico, em cumprimento ao disposto na Resolução 1 do Conselho de ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação a fim de adequá-lo à nova modalidade, de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos no Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Setor industrial

Art . 1. - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos individualizados a seguir, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código numérico

Descrição do produto

73.36.1.99

Estufa não elétricas para uso doméstico, sem botijão de gás

73.36.8.99

Partes e peças para estufas não elétricas (1)

84.15.8.01

Vedações magnéticas para fecho de geladeiras, constituídos por dois perfis inseridos um dentro do outro

85.06.1.99

Liqüidificadores, cuja única função seja a de liquidificar, sem dispositivos acessórios para outros fins

85.06.1.99

Batedeiras elétricas portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessório para outros fins

85.06.8.01

Partes e peças para liqüidificadores, cuja única função seja liquidificar, sem dispositivos acessórios para outros fins (1)

85.06.8.01

Partes e peças para batedeiras elétricas portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessórios para outros fins (1)

85.12.1.02

Estufas elétricas de uso doméstico

85.12.1.07

Secadores de cabelo, excluindo os de uso profissional

85.12.1.99

Aquecedores e elétricos de água por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade

85.12.8.01

Partes e peças para estufas elétricos de uso doméstico

85.12.8.01

Partes e pecas para aquecedores elétricos de água, por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade (1)

85.12.8.01

Partes e pecas para secadores de cabelo, excluindo aos de uso profissional (1)

(1) Excluem-se das partes e peças acima mencionadas nas manufaturas de chapa de ferro ou aço, os motores elétricos, porcas e parafusos.

CAPÍTULO II

Tratamentos aplicados às importações

Art . 2. - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das preferências, cada vez que estes tivessem sido pactuados.

As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino no prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.

Art . 3. - Os produtos compreendidos no artigo I do presente Acordo deverão ser novos para gozar dos benefícios derivados das preferências pactuadas no Anexo I.

CAPITULO III

Regime de origem

Art . 4. - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Ajuste serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.

Art . 5. - Serão considerados originários os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais dos países signatários salvo os indicados a seguir, que poderão ser originários de países não signatários ou de terceiros países:

- Chapa de ferro ou aço;

- Chapa de aço silício;

- Arame de aço cromoníquel para as resistências aquecedoras das estufas elétricas, aquecedores de água e secadores de cabelo;

- Dispositivos de segurança com corpo de liga de cobre para controle de monóxido ou bióxido de carbono para estufas não elétricas para uso doméstico;

- Poliadipatos, ferrite de bário e poletileno clorossulfonado para os vedantes magnéticos;

- Coletores para os motores de liqüidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;

- Carvões para os motores de liqüidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;

- Rolamentos e suas partes para liqüidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;

- Barra de magnésio para aquecedores de água; e

- Termostatos de disco e/ou vara para regular a temperatura da água em aquecedores elétricos de uso doméstico.

As chapas de ferro ou aço, as chapas de aço silício e os carvões e coletores para motores de liqüidificadores, batedeiras e secadores de cabelo, utilizados na elaboração dos produtos a que se refere o artigo 1 não poderão ser originários de países não signatários nem de terceiros países quando existirem condições normais de abastecimento, qualidade e preço nos países signatários.

Art . 6. - A declaração e certificação da origem dos produtos incluídos no programa de liberação, será regida pelas disposições contidas no Anexo Il do presente Acordo.

CAPÍTULO IV

Preservação das margens de preferência

Art . 7. - Os países signatários comprometem-se a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.

Cada vez que se altere unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

Art . 8. - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e em forma não discriminatória, cláusulas de salva guarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.

As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.

Art . 9. - Os países signatários que hajam adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamento global, poderão estender essas medidas com caráter transitório e em forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.

As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, a medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.

Art . 10. - As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8 e 9 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.

CAPITULO VI

Adesão

Art . 11. - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países membros da Associação.

Art . 12. - Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo Iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.

Art . 13. - A adesão será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu deposito na Secretaria-Geral da Associação.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Art . 14. - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participar do mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.

Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.

A partir da aceitação formal da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.

CAPITULO VIII

Países de menor desenvolvimento econômico relativo

Art . 15. - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.

Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, os que cumprirão com as disposições re lativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.

CAPÍTULO IX

Convergência

Art . 16. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.

CAPITULO X

Tratamentos diferenciais

Art . 17. - O presente Acordo leva em consideração os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 a nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, os tratamentos contidos nessas disposições jurídicas serão levados em consideração na aplicação, avaliação, modificação ou ampliação que do mesmo se convierem.

CAPÍTULO XI

Revisão do Acordo

Art . 18. - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outras, de:

a) Ampliar o setor Industrial;

b) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;

c) Negociar a ampliação das preferências e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e

d) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.

A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatá rios através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.

Art . 19. - A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados, será efetuada antes de seu vencimento quando os países signatários julgarem conveniente.

Os países signatários consideram-se devidamente compensados pela caducidade das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados ao cumprir-se os termos estabelecidos para cada daso no Anexo I.

Art . 20. - A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste Capítulo beneficiará exclusivamente os países que participarem de sua negociação.

CAPÍTULO XII

Vigência

Art . 21. - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países Signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.

Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Art . 22. - Os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV serão registrados em protocolos adicionais ao presente.

Art . 23. - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

Artigo transitório. - Os países signatários assumem o compromisso de renegociar antes de 30 de abril de 1983 as preferências registradas no Anexo I. A falta de renegociação no prazo previsto determinará a caducidade do presente Acordo.

ANEXO I

PREFERÉNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

NOTAS

1) Brasil

a) Os produtos Incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) Taxa de melhoramento de portos; e

ii) Imposto sobre Operações Financeiras. Este Imposto não é negociável e na atualidade o montante é de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relativas ao pagamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas no âmbito da ALALC/ALADI, originarias e procedentes dos países-membros beneficiários da concessão (decreto-lei nº 1.783, de 18/IV/1980, e nº 1.844, de 30/XII/1980, Resoluções do Banco Central nºs 619, de 29/V/1980, 634, de 27/VIII/1980 e 683, de 5/III/1981).

b) O gravame ad valorem para terceiros países não inclui os gravames ad valorem adicionais fixados pelos decretos-leis nºs 1.334/74,1.364/74 e 1.421/75, prorrogados pelo decreto-lei nº 1.857/81, quando gravam produtos incluídos neste Anexo.

Os mencionados gravames adicionais não incidem sobre os produtos negociados e não foram computados no cálculo da preferência percentual. Portanto, sua eventual eliminação não determinará alteração nas preferências percentuais e nos residuais resultantes.

c) O financiamento às operações de câmbio estará sujeito, no que corresponder, à Resolução nº 767 do Banco Central do Brasil de 6/X/82.

2) Uruguai

a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) Taxa de mobilização de volumes;

ii) Emolumentos consulares; e

iii) Encargo complementar geral de 10 por cento que grava a importação de todas as mercadorias que ingressem ao país ao amparo de qualquer regime (Decreto nº 189/82 de 2/VI/1982).

A partir de 1º/I/1983 a taxa de 10 por cento baixará mensalmente de 0,8 por cento. O residual de 0,4 por cento, que regerá para o mês de dezembro de 1983, ficará anulado a partir de 1º/I/1984. Este encargo não está registrado no presente Anexo.

b) O Governa do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria e de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977). Dito encargo mínimo está incluído na indicação de gravames residuais estabelecida neste Anexo.

LI - Livre importação

LI* - A emissão da guia de importação encontra-se temporariamente suspensa.

TERCEIROS PAÍSES

ACORDO

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

TARIFA NACIONAL

OBSERVAÇÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

73.36.1.99

Estufas não elétricas para uso doméstico, sem botijão de gas

BR

73.36.06.00

LI*

70

LI

93

5

73.36.6.99

Partes e peças para estufas não elétricas, de uso doméstico

BR

73.36.90.99

LI

70

LI

30

49

84.15.8.01

Vedações magnéticas para fecho de geladeiras, constituídas por dois perfis inseridos um dentro do outro

BR

84.15.90.99

LI

55

LI

91

5

UR

84.15.90.11 84.15.90.14 84.15.90.19

LI

70

LI

86

10

85.06.1.99

Liquidificadores, cuja única função seja a de liquidificar, sem dispositivos acessórios para outros fins

BR

85.06.04.00

LI*

105

LI

95

5

UR

85.06.01.49

LI

40

LI

75

10

85.06.1.99

Batedeiras elétricas portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessórios para outros fins

BR

85.06.01.00

LI*

105

LI

95

5

UR

85.06.01.99

LI

40

LI

75

10

85.06.8.01

Partes e peças para liqüidificadores, cuja única função seja liqüidificar, sem dispositivos acessórios para outros fins

BR

85.06.90.00

LI*

70

LI

30

49

UR

85.06.90.41 85.06.90.19

LI

50

LI

-

50

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

85.06.8.01

Partes e peças para batedeiras elétricas portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessórios para outros fins

BR

85.06.90.00

LI*

70

LI

64

25

UR

85.06.90.90

LI

40

LI

-

40

85.12.1.02

Estufas elétricas de uso doméstico

BR

85.12.02.00

LI*

105

LI

95

5

85.12.1.07

Secadores de cabelo, excluindo os de uso profissional

BR

85.12.03.01

LI*

105

LI

95

5

UR

85.12.03.00

LI

70

LI

86

10

85.12.1.99

Aquecedores elétricos de água por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade

BR

85.12.01.00

LI*

105

LI

95

5

85.12.8.01

Partes e peças para estufas elétricas de uso doméstico

BR

85.12.90.01 85.12.90.99

LI*

70

LI

30

49

85.12.8.01

Partes e peças para aquecedores elétricos de água, por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade

BR

85.12.90.01 85.12.90.99

LI*

70

LI

30

49

85.12.8.01

Partes e peças para secadores de cabelo, excluindo os de uso doméstico

BR

85.12.90.03

LI*

70

LI

30

49

UR

85.12.90.99

LI

70

LI

29

50

ANEXO II

DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO

DA ORIGEM DAS MERCADORIAS

DECLARAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

PRIMEIRO. - Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo III deste Acordo.

A declaração a que se refere o parágrafo anterior será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.

SEGUNDO. - Em qualquer caso será utilizado o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.

TERCEIRO. - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificação a que se referem os artigos primeiro e segundo.

Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados forem expedidos.

QUARTO. - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou requisitos de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador.

Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatário que se considerar afetado, mediante prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos trinta dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.

QUINTO. - O estabelecido nos artigos anteriores não inclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário referentes aos vistos consulares.

COMPROVAÇÃO

SEXTO. - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, o país signatário importador não deterá os trâmites da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

SÉTIMO. - As provas adicionais que forem requeridas quando se produzirem as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionadas pelo produtor ou pelo exportador segundo corresponder, através da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realizar. Estas informações terão caráter confidencial.

Uma vez recebidas as provas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias , contados a partir da data de seu recebimento.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e dois, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Juan José Real