Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.051, de 20 de janeiro de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, a que se referem os Decretos 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, 86.291, de 11 de agosto de 1981, 86.970, de 26 de fevereiro de 1982 e 87.562, de 13 de setembro de 1982, concluído entre o Brasil e o Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado no Congresso Nacional pelo Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, prevê, no seu artigo 1º, a incorporação no novo esquema de integração da ALADI das concessões outorgadas nas Listas Nacionais da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante renegociação;

CONSIDERANDO que, pelo Acordo de Alcance Parcial assinado entre Brasil-Equador, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981 , modificado pelos Decretos nºs 86.291, de 11 de agosto de 1981 , 86.970, de 26 de fevereiro de 1982 e 87.562, de 13 de setembro de 1982 , são incorporados produtos das respectivas listas nacionais e das listas de vantagens não-extensivas e

CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto objetiva corrigir descrição de produto compreendido no mencionado Acordo de Alcance Parcial e nos protocolos subseqüentes,

DECRETA:

Art . 1º, A descrição do produto compreendido no item 44.13.2.01 do Anexo de gravames e restrições acordados pelo Brasil ficará redigida da seguinte forma:

Onde diz:

Deve dizer:

Tacos para assoalhos, isolados, de coníferas

Tacos para assoalhos, isolados, de não-coníferas.

Art . 2º, O Ministério da Fazenda, através dos órgãos competentes, tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 20 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1983

PROTOCOLO MODIFICADO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL,

SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - segundo poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em modificar o Acordo de alcance parcial nº 11, subscrito entre ambos países em 19 de dezembro de 1980 e modificado por Protocolos de 16 de maio e 31 de dezembro de 1981 e 30 de junho de 1982, nos seguintes termos:

Artigo único - A descrição do produto compreendido no item 44.13.2.01 do Anexo de gravames e restrições acordados pelo Brasil ficará redigida da seguinte forma:

Onde diz:

Deve dizer:

Tacos para assoalhos, isolados, de coníferas

Tacos para assoalhos, isolados, de não coníferas

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e dois, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos, textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República do Equador:

Eduardo Santos Alvite