Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.027, de 07 de janeiro de 1983

Inclui o Centro Técnico Aeroespacial do Ministério da Aeronáutica no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto número 86.212, de 15 de julho de 1981,

DECRETA:

Art . 1º, Fica incluído o Centro Técnico Aeroespacial (CTA) do Ministério da Aeronáutica no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 , nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.         (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

Art . 2º, A autonomia limitada a que se refere o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:         (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

I - contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981 , conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;        (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

II - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;      (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;        (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;       (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

V - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.     (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

Art . 3º - Fica instituído no CTA um fundo especial da natureza contábil, sob a denominação de Fundo Aeroespacial (FUNDAER), destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 , e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º - Constituirão recursos do FUNDAER:

I - os de origem orçamentária e extra orçamentária;

II - as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.

Parágrafo único - Os saldos do FUNDAER, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.

Art . 4º - Nos termos do art. 4º, infine do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981 , o Centro Técnico Aeroespacial fica autorizado a contratar especialistas e consultores técnicos, na forma do artigo 2º deste Decreto.      (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

Art . 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOão FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1983

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