Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.018, de 04 de janeiro de 1983

Declara Interditada, para fins de atração e pacificação dos Índios ARARA, Grupo ARARA 2, área que discrimina, localizada nos Municípios de Prainha e Porto de Moz, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, Item IV e 198, bem como o que consta da Exposição de Motivos nº 104/MINTER, de 23 de dezembro de 1982, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

Art . 1º Fica interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação dos índios ARARA, Grupo ARARA 2, a área de terras localizada nos Municípios de Prainha e Porto de Moz, Estado do Pará, compreendida pelos seguintes limites: NORTE : Partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 52º58'02"WGr. e 02º57'40"S, situado à margem direita do Rio Penetecáua, segue uma linha reta de azimute aproximado de 89º54' na distância aproximada de 9,0 km, até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 52º53'12"WGr. e 02º57'40"S, situado à margem esquerda do Igarapé lpitanga - LESTE : Do ponto 02, segue no sentido montante, margem esquerda do Igarapé lpitanga, até o Ponto 02-A de coordenadas geográficas aproximadas 52º53'15"WGr. e 03º02'30"S, situado na linha de limite definida pelo Decreto nº 68 443/7 (polígono desapropriado de Altamira); daí, seque a montante, margem esquerda, pelo referido lgarapé, até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 52º53'05"WGr. e 03º03'02"S, situado na fluência de um igarapé sem denominação com o igarapé lpitanga; daí, segue pelo referido igarapé sem denominação, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 52º44'42"WGr. e 03º10'05"S, situado na suposta cabeceira; daí, segue por uma linha seca de azimute aproximado 177º48', na distância aproximada de 3,4 km, até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 52º44'38"WGr. e 03º11'55"S, situado na suposta cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do igarapé Ipitanga; daí, segue pela margem do referido igarapé sem denominação, sentido jusante, até o Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 52º48'42"WGr. e 03º12'18"S, situado na fluência do igarapé sem denominação com o igarapé lpitanga; daí, segue pela igarapé lpitanga, margem esquerda, sentido montante, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 52º46'56"WGr. e 03º14'30"S, situado na fluência de um igarapé sem denominação com o igarapé lpitanga. SUL : Do Ponto 07, seque uma linha reta de azimute aproximado 239º54', na distância aproximada de 9,3 Km, até o Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 52º51'18"WGr. e 03º17'02"S. OESTE : Do Ponto 08, segue uma linha reta de azimute aproximado 331º22', na distância aproximada de 1,3 Km, até o Ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 52º51'38"WGr. e 03º16'25"S, situado à margem direita de um igarapé sem denominação afluente da margem esquerda de outro, também sem denominação, afluente da margem direita do Rio Penetecáua; daí, segue pelo igarapé sem denominação, no sentido jusante, margem direita, até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 52º51'08" WGr. e 03º15'45" S, situado na confluência dos igarapés sem denominação; daí, segue pela último, sentido jusante, margem direita, até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 52º58'05"WGr. e 03º10'50"S, situado na fluência do igarapé sem denominação com o Rio Penetecáua; daí, segue pelo referido Rio, margem direita, no sentido jusante, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 52º56'42"WGr. e 03º02'47"S, situado na linha de limite definida pelo Decreto nº 68 443/71 (polígono desapropriado de Altamira); daí, segue pelo referido Rio, margem direita, no sentido jusante, até o Ponto 01, início desta descrição perimétrica.

Art . 2º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VIl, da Lei nº 5 371, de 05 de dezembro de 1967 , poderá solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do artigo 34, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração, pacificação e assistência aos índios, na área ora interditada.

Art . 3º Caberá à Fundação Nacional do Índio promover a de demarcação administrativa das terras efetivamente ocupadas pelo grupo indígena ARARA 2, nos termos do artigo 19, e seus parágrafos, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

Art . 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de Janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1983