Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.976, dE 22 de dezembro de 1982

Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 74, de 05 de dezembro de 1981, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, concluída em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980,

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 07 de dezembro de 1982, nos termos de seu Artigo XXVIII, parágrafo 2,

DECRETA:

Art . 1º, A Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1982

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo de República Argentina,

DESEJANDO concluir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;

ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO I

Pessoas visadas

A presente Convenção se aplica as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO II

Impostos visados

1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) na República Federativa do Brasil:

- o imposto sobre a renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e sobre atividades de menor importância (doravante denominado "imposto brasileiro");

b) na República Argentina:

- o imposto sobre os ganhos (" impuesto a Ias ganancias ");

- o imposto sobre os lucros eventuais (" impuesto a los beneficio eventuales ") (doravante denominado "imposto argentino").

2. A presente Convenção se aplicará também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO III

Definições gerais

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Argentina" designa a República Argentina;

c) o termo "nacionais" designa:

I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas ou associações, cujo caráter de nacional decorra das leis em vigor em um Estado Contratante;

d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam Brasil e Argentina, consoante o contexto;

e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" o designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo automotor, explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal navio, aeronave ou veículo automotor é explorado somente entre lugares do outro Estado Contratante;

i) o termo "imposto" designa imposto brasileiro ou imposto argentino, consoante o contexto;

j) a expressão "autoridade competente" designa:

I - no Brasil: O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II - na Argentina: O Ministério de Economia (Secretaria de Estado de Hacienda ).

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente. Caso os sentidos resultantes sejam opostos ou antagônicos, as autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a interpretação a ser dada.

ARTIGO IV

Residente

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, seja considerada aí residente em razão de seu domicílio ou residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente no Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em de nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for um residente de ambos os Estados Contratantes será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO V

Estabelecimento permanente

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, pedreira ou qualquer outro lugar de extração de recursos minerais;

g) um canteiro de construção, de instalação ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou de obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisa científica ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

Contudo, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um " status " independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade que seja residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

7. Uma empresa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se exercer nesse outro Estado a atividade de fornecer serviços de artistas ou desportistas mencionados no Artigo XVII.

ARTIGO VI

Rendimentos de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas e florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b ) e c ) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados;

b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de bens Imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

ARTIGO VII

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente a medida em que sejam atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Com ressalva das disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

ARTIGO VIII

Transporte aéreo, terrestre, marítimo, fluvial e lacustre

1. Os lucros provenientes do tráfego internacional obtidos por empresas de transporte aéreo, terrestre, marítimo, fluvial ou lacustre só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Se a sede da direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo, fluvial ou lacustre se situar a bordo de um navio ou embarcação, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontra o porto de registro desse navio ou embarcação, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio ou a embarcação.

3. O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação em um " pool ", em uma associação ou em uma agência de operação internacional.

4. A Convenção entre o Brasil e a Argentina, datada de 21 de junho de 1949, destinada a evitar a dupla tributação sobre os rendimentos provenientes do exercício de navegação marítima e aérea, e o acordo entre o Brasil e a Argentina, datado de 15 de março de 1972, destinado a evitar a dupla tributação sobre os rendimentos provenientes de operações de transporte terrestre no tráfego internacional deixarão de aplicar-se, em relação aos impostos compreendidos na presente Convenção, no período durante o qual esta Convenção for aplicável.

ARTIGO IX

Empresas associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros desta empresa e tributados como tal.

ARTIGO X

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente ou uma base fixa a que estiver efetivamente ligada à participação geradora dos dividendos. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso.

4. O termo "dividendos", usado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

5. Quando uma sociedade residente da Argentina tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto à medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou à medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO XI

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante ou a uma de suas subdivisões políticas ou a determinadas instituições (inclusive as de caráter financeiro) de propriedade exclusiva daquele Governo ou de uma de suas subdivisões políticas são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros da dívida pública, dos títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, ou uma de suas subdivisões políticas ou qualquer instituição (inclusive as de caráter financeiro) de propriedade exclusiva daquele Governo só são tributáveis nesse Estado.

4. O termo "juros", usado no presente artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa pelos quais haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, e caiba a esse estabelecimento permanente, ou a essa base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o estabelecimento permanente ou a base fixa.

6. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ou uma base fixa a que se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso.

7. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, às disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XII

"Royalties"

1. Os " royalties " provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses " royalties " podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado.

3. O termo " royalties ", empregado neste artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os " royalties " serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma entidade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos " royalties ", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação de pagar os " royalties " e caiba a esse estabelecimento permanente ou a essa base fixa o pagamento desses - " royalties ", serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o estabelecimento permanente ou a base fixa.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos " royalties ", residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os " royalties ", um estabelecimento permanente ou uma base fixa a que estio ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos " royalties ". Nesse caso, serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso.

6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos " royalties " pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO XIII

Ganhos de capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens são tributáveis nos Estados Contratantes de acordo com a legislação interna de cada um desses Estados.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, os ganhos provenientes da alienação de veículos, incluindo os bens imobiliários pertinentes aos mesmos, utilizados no tráfego internacional, de propriedade de uma empresa compreendida no Artigo VIII, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

ARTIGO XIV

Profissões independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que:

a) as remunerações por esses serviços ou atividades sejam pagas por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou uma base fixa situados nesse outro Estado; ou

b) esses serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário

1) permaneça nesse outro Estado durante um período ou períodos que excedam no total 183 dias no ano fiscal; ou

2) disponha de maneira habitual nesse outro Estado de uma base fixa para o exercício de suas atividades, mas unicamente à medida em que esses rendimentos sejam atribuíveis a esta base fixa.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO XV

Profissões dependentes

1. Com ressalva das disposições dos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no ano fiscal considerado, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado, e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa que o empregador tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido em um veículo utilizado no tráfego internacional por uma empresa compreendida no Artigo VIII só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

ARTIGO XVI

Remunerações de direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber na qualidade de membro de órgão da direção ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XVII

Artistas e desportistas

Não obstante as disposições dos Artigos XIV e XV os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os dos desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

ARTIGO XVIII

Pensões e anuidades

1. As pensões e outras remunerações semelhantes que tenham sua origem na prestação de serviços pessoais, bem como as anuidades e outras rendas semelhantes, só são tributáveis no Estado Contratante de que provenham os pagamentos.

2. No presente artigo:

a) a expressão "pensões e outras remunerações semelhantes" designa pagamentos periódicos, efetuados depois da aposentadoria, em conseqüência de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;

b) a expressão "anuidades e outras rendas semelhantes" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO XIX

Remunerações governamentais

e pagamentos de sistemas de previdência social

1. a) As remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local, a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.

b) Todavia, tais remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa:

1. for um nacional desse Estado; ou

2. não sendo nacional desse Estado, no período anterior à prestação dos serviços era residente desse Estado.

2. As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente, quer por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.

3. O disposto nos Artigos XV, XVI, e XVIII aplica-se às remunerações e pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes, por uma sua subdivisão política ou autoridade local.

4. As pensões pagas com fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

ARTIGO XX

Professores ou pesquisadores

Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a 2 anos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em conseqüência dessa atividade, desde que o pagamento da remuneração seja proveniente de fora desse Estado.

ARTIGO XXI

Estudantes e aprendizes

1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante exclusivamente:

a) como estudante de uma universidade, colégio superior ou escola do primeiro Estado Contratante

b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedido por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar,

c) como membro de um programa de cooperação técnica desenvolvido pelo Governo do outro Estado Contratante, ou

d) como aprendiz será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face a sua manutenção, educação ou aprendizagem.

2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou de realizar aprendizagem, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a 3 anos fiscais consecutivos, no que concerne à remuneração que receber pelo emprego exercido nesse Estado com a finalidade de auxiliar seus estudos ou aprendizagem.

ARTIGO XXII

Outros rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores e provenientes do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

ARTIGO XXIII

Métodos para evitar a dupla tributação

1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Argentina, o Brasil, ressalvado o disposto no parágrafo 2, permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Argentina.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Argentina.

2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Argentina a uma sociedade residente do Brasil detentora de mais de 10 por cento do capital da sociedade pagadora, que sejam tributáveis na Argentina de acordo com as disposições da presente Convenção, estarão isentos do imposto no Brasil.

3. Quando um residente da Argentina receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Argentina isentará de imposto esses rendimentos, a menos que sejam considerados provenientes da Argentina.

ARTIGO XXIV

Não-discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

4. O presente Artigo aplica-se apenas aos impostos que são objeto da presente Convenção.

ARTIGO XXV

Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente no prazo de 2 anos que se seguir à primeira notificação que conduzir a uma tributação em desacordo com a presente Convenção.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão por meio de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, por meio de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a solucionar os casos não previstos na Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo, nos termos dos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a consecução desse acordo, tornar-se aconselhável realizar contatos pessoais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO XXVI

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, e que sejam exigidos de acordo com a mesma Convenção. As informações assim trocadas serão consideradas secretas e somente poderão ser reveladas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais judiciais ou administrativos competentes) vinculadas à liquidação ou ao recolhimento dos impostos objeto da presente Convenção.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informação que não poderia ser obtida com base na sua própria legislação ou prática administrativa ou nas do outro Estado Contratante; e

c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industrias, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

ARTIGO XXVII

Funcionários diplomáticos e consulares

Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO XXVIII

Entrada em vigor

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília, logo que possível.

2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicadas:

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao período-base que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte aquele em que a Convenção entrar em vigor.

ARTIGO XXIX

Renúncia

1. A presente Convenção permanecerá em vigor até que seja denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer deles poderá denunciá-la por via diplomática, mediante comunicado com pelo menos seis meses de antecedência ao término de cada ano calendário e a partir do terceiro ano contado da data de sua entrada em vigor. Nesse caso, a Convenção será aplicada pela última vez:

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, as importâncias pagas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, às importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

Em testemunho do quê, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e nela apuseram os respectivos selos.

Feita em duplicata, em Buenos Aires, no dia dezessete de maio de 1980, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Carlos W. Pastor

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.

1. Com referência ao Artigo ll

Fica estabelecido que o imposto sobre as remessas de lucros previsto na lei Argentina de investimentos estrangeiros não está compreendido nas disposições do Artigo II e, por conseguinte, não é parte integrante da Convenção.

2. Com referência ao Artigo V

Fica estabelecido que os casos que reúnam os requisitos previstos no Artigo V, parágrafos 3.d e 4, também se considerarão compreendidos no parágrafo 2 do mencionado Artigo, quando a compra seja complementada com a exportação dos respectivos bens ou mercadorias.

3. Com referência ao Artigo VIl, parágrafo 1

Fica estabelecido que, no caso de alterações da legislação brasileira do imposto sobre a renda que impliquem na modificação do tratamento aplicável às filiais situadas no exterior de empresas brasileiras, vigente na data da assinatura do presente Protocolo, a Argentina poderá solicitar a revisão do Artigo VII, parágrafo 1, da Convenção.

4. Com referência ao Artigo X, parágrafo 4

Fica estabelecido que, no caso do Brasil, o termo "dividendos" também inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de investimento residente no Brasil.

5. Com referência ao Artigo XI, parágrafo 3.a

Fica estabelecido que, para os fins do Artigo XI, parágrafo 3.a, consideram-se incluídas na expressão "determinadas instituições" as que sejam designadas de comum acordo pelas autoridades competentes e:

a) No caso da Argentina: o Banco Central de la República Argentina, o Banco Nacional de Desarrollo e o Banco Hipotecário Nacional;

b) No caso do Brasil: o Banco Central do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento e o Banco Nacional da Habitação.

6. Com referência ao Artigo XI, parágrafo 5

Fica estabelecido que:

a) No caso da Argentina, os juros se consideram provenientes desse Estado quando em seu território forem colocados ou utilizados economicamente os capitais de que se originam os juros;

b) No caso do Brasil, os juros se consideram provenientes desse Estado quando forem pagos por uma pessoa residente ou domiciliada no Brasil ou por um estabelecimento permanente ou uma base fixa nele situados de pessoa residente ou domiciliada no exterior.

7. Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3

Fica estabelecido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo XII aplicam-se às rendas provenientes do uso ou da concessão do uso de notícias Internacionais e da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

8. Com referência ao Artigo XII, parágrafo 4

Fica estabelecido que:

a) No caso da Argentina, os " royalties " consideram-se provenientes desse Estado quando em seu território forem colocados ou utilizados economicamente os bens, cuja cessão os origina;

b) No caso do Brasil, os " royalties " consideram-se provenientes desse Estado quando forem pagos por uma pessoa residente ou domiciliada no Brasil ou por um estabelecimento permanente ou uma base fixa nele situados de pessoa residente ou domiciliada no exterior.

9. Com referência ao Artigo XIV

Fica estabelecido que as disposições do artigo XIV aplicam-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade.

10. Com referência ao Artigo XXIII

Fica estabelecido, que as isenções ou reduções totais ou parciais que afetem o imposto argentino sobre os ganhos não produzirão efeito na medida em que dessas isenções ou reduções puder resultar uma transferência de recursos ao Fisco brasileiro.

11. Com referência ao Artigo XXIII, parágrafo 3

Fica estabelecido que se consideram provenientes da Argentina os rendimentos que procedam de bens situados, colocados ou utilizados economicamente, em seu território, da realização nele de qualquer ato ou atividade suscetível de produzir lucros, ou de fatos ocorridos dentro dos limites de seu território.

12. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 2

a) Fica estabelecido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo X não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo XXIV.

b) Não se consideram compreendidas nos termos do Artigo XXIV, parágrafo 2, as disposições da legislação argentina relativa à tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa do Brasil tenha na Argentina.

13. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafo 3

As disposições da legislação brasileira que não permitem que os " royalties ", como definidos no parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma residente da Argentina que possua no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do Artigo XXIV da Convenção.

Em testemunho do quê, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram o presente Protocolo e nele apuseram os respectivos selos.

Feito em duplicata em Buenos Aires, em dezessete de maio de 1980, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os texto igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Carlos W. Pastor