Presidência da República

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Decreto nº 87.847, de 22 de novembro de 1982

Promulga o Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, pelo qual se coordena a Distribuição de canais para o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 2065 a 2107kHz.

O Presidente da República,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 35, de 21 de maio de 1982, o Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, pelo qual se coordena a Distribuição de Canais para o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 2065 a 2107 kHz, celebrado em Montevidéu, a 08 de julho de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por notificação do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil aos Estados Signatários do depósito do segundo Instrumento de Ratificação, em 10 de setembro de 1982, na forma de seu Artigo XI,

DECRETA:

Art . 1º- O Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, pelo qual se coordena a Distribuição de Canais para o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 2065 a 2107 kHz, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGueiredo

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1982

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PELO QUAL SE COORDENA A DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS PARA O SERVIÇO MóVEL MARíTIMO, NA FAIXA DE 2065 A 2107 kHz

O Governo da República Argentina,

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Oriental do Uruguai

DECIDEM celebrar o presente Acordo:

ARTIGO I

DEFINIÇÕES

1. Administração

É o organismo ou departamento governamental de telecomunicações de cada Governo competente para intervir no cumprimento e execução do presente Acordo.

2. Regulamento de Radiocomunicações (RR)

Refere-se ao Regulamento de Radiocomunicações, Edição 1976, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, Málaga - Torremolinos, 1973.

3. Normas Técnicas - Série A

Refere-se às Normas Técnicas-Série A da Junta Internacional de Registro de Freqüências (IFRB), Edição 1968.

4. Área de Serviço

Define-se como a zona geográfica marítima dentro da qual as intensidades de campo do sinal são iguais ou superiores à mínima estabelecida para o normal desenvolvimento do serviço, ou seja, a intensidade de campo mínima a proteger.

5. Os termos e símbolos utilizados no presente Acordo que não estiverem aqui definidos serão aplicados conforme estão definidos no Regulamento de Radiocomunicações.

ARTIGO II

CRITÉRIOS TÉCNICOS

1. Áreas de Serviço

a) As áreas de serviço se estabelecerão mediante o uso das Normas Técnicas - Série A.

b) Os contornos máximos de serviço diurno protegido basear-se-ão no emprego de ondas de superfície em propagação sobre o mar, de acordo com a Norma Técnica A5.

c) As intensidades de campo a colocar no contorno de serviço diurno serão as intensidades de campo mínimas a proteger em função de grau de ruído especificado para telefonia de faixa lateral única com conexão para rede de serviço público na Norma Técnica A2.

2. Potência

A potência irradiada equivalente não poderá exceder, em nenhum caso, de 1 kW da potência de pico de envoltória, tanto nas estações de barco como nas estações costeiras-nº 200 do Regulamento de Radiocomunicações.

3. Largura de faixa ocupada

A largura de faixa ocupada será de 2,8 kHz.

4. Tipos de Emissão

a) Os tipos de emissão serão na telefonia, faixa lateral única com portadora reduzida (A3A) e faixa lateral única com portadora suprimida (A3J), utilizando, de preferência, a emissão de A3J.

b) o nível de supressão de portadora e da faixa lateral não emitida será, no mínimo, de 50 dB nas estações costeiras e de 40 dB nas estações de barco, referidos à potência de pico da envoltória emitida na faixa lateral ocupada.

c) As emissões de telefonia de faixa lateral única realizar-se-ão, exclusivamente, utilizando a faixa lateral superior.

5. Tolerância de Freqüência

a) A tolerância de freqüência das emissões das estações costeiras manter-se-á dentro de ± 20 Hz para qualquer condição de trabalho.

b) A tolerância de freqüência das emissões das estações de barco manter-se-á, como mínimo, dentro das cifras especificadas no apêndice 3 do Regulamento de Radiocomunicações.

6. Radiações não-Essenciais

O nível de radiações não-essenciais dos transmissores das estações costeiras e de barco reduzir-se-á ao valor mínimo que permita o atual estado da técnica, sem exceder as cifras que se estabeleçam no Apêndice 4 do Regulamento de Radiocomunicações.

7. Antenas

As antenas transmissoras empregadas nas estações costeiras não irradiarão, nas direções de máximo ganho, potências que excedam as necessárias para assegurar o serviço em operação diurna, com a intensidade de campo mínima especificada na Norma Técnica A2.

8. Relações de Proteção

a) Em um mesmo canal se estabelece uma relação de proteção de 28 dB entre o sinal desejado e o sinal interferente, de acordo com a Norma Técnica A1.

b) Tanto as estações costeiras como as de barco utilizarão receptores que assegurem, como mínimo, uma cifra de seletividade de 50 dB para uma separação de ± 3,5 kHz da freqüência consignada de cada canal. Em consequência, para a operação em canal adjacente, se aplicará, na determinação das áreas de serviço, a relação de proteção de -22 dB.

9. Separação, em distância, entre Estações Costeiras

a) Duas estações costeiras de distintos países com uma potência de pico da envoltória de 1 kW e que utilizem um mesmo canal, estarão separadas, como mínimo, 1900 Km, quando operem irradiando onda de superfície sobre trajeto marítimo.

b) Duas estações costeiras de distintos países com uma potência de pico da envoltória de 1 kW e que utilizem canais adjacentes, estarão separadas, como mínimo, 1200 Km, quando operem irradiando onda de superfície sobre trajeto marítimo.

ARTIGO III

PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS INDICADOS NO Nº 200 DO REGULAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

1. Aplicação do Regulamento de Radiocomunicações

O Apêndice 1, "Plano de Distribuição de Canais Indicados no nº 200 do Regulamento de Radiocomunicações", no qual constam respectivas freqüências portadoras, faz parte integrante do presente Acordo.

2. Bases para a elaboração do Plano de Distribuição de Canais

Plano de Distribuição de Canais foi elaborado com relação freqüência portadora e à potência, conforme os critérios estabelecidos no nº 200 do Regulamento de Radiocomunicações e com relação às áreas de serviço e demais características técnicas de acordo com as Normas Técnicas Série A.

3. Normas para a Distribuição

A faixa compreendida entre 2065 e 2107 kHz, atribuída ao Serviço Móvel Marítimo, na Região 2, pelo Artigo 5º do Regulamento de Radiocomunicações, ficará distribuída, no que se refere aos canais que se vão utilizar, seguindo os critérios estabelecidos no nº 200 do mencionado Regulamento.

4. Poderão ser realizadas novas consignações ou modificações nas características técnicas das estações incluídas no Plano de Distribuição de Canais, sempre em conformidade com as disposições previstas no presente Acordo.

ARTIGO IV

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E CONSULTA

1. Aplicação do Plano de Distribuição

a) Os Governos comprometem-se a comunicar entre si, por intermédio de suas respectivas Administrações, as características técnicas das estações que utilizarão as freqüências estabelecidas no Plano de Distribuição.

b) As comunicações serão efetuadas com antecipação mínima de 3 (três) meses da data prevista para a oficialização do projeto de cada estação.

2. Novas Consignações ou Modificações no Plano de Distribuição

a) Qualquer nova consignação ou modificação das características técnicas das estações incluídas no Plano de Distribuição de Canais deverá ser notificada. A notificação conterá as características essenciais indicadas na Seção A do Apêndice 1 do Regulamento de Radiocomunicações baseando-se no modelo de formulário que constitui a Seção D do mencionado Apêndice, e será enviada às Administrações dos países que possuam estações no mesmo canal ou canais adjacentes, com uma antecedência mínima de 3 (três) meses da data prevista para a efetivação da nova consignação ou modificação.

b) Fixa-se um prazo de 15 (quinze) dias corridos para uma ou duas estações e de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para um maior número de estações, para que a ou as Administrações notificadas formulem sua oposição tecnicamente fundamentada - se for o caso - à nova consignação ou modificação.

c) O prazo estabelecido no item b será contado - segundo o meio de comunicação empregado - desde a data da respectiva "Confirmação de Entrega" (Capítulo XI, item 4, instruções para a Exploração do Serviço Público Internacional de Telegramas - Ed. 1977 - CCITT, Genebra 1976) ou "Aviso de Recebimento" (Artigo 42, Convênio Postal Universal, Lausanne - 1974).

d) Se a Administração notificada acusar o recebimento dentro dos 10 (dez) dias corridos a partir da data da "Confirmação de Entrega" ou do "Aviso de Recebimento" - segundo o meio de comunicação empregado o prazo estabelecido no item deste Artigo será contado desde a data de recebimento desta última notificação.

e) Transcorrido o prazo estabelecido nos itens b ou d , a Administração notificante repetirá a consulta por via telegráfica que abrirá um novo prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da "Confirmação de Entrega" (item c ), para que as Administrações notificadas formulem sua oposição tecnicamente fundamentada.

f) Se existir oposição tecnicamente fundamentada - formulada no prazo correspondente - a nova consignação ou modificação não poderá ser realizada até que se chegue a um acordo com que se opuseram. Este acordo entrará em vigor quando do intercâmbio, entre as Administrações, das respectivas comunicações de aprovação.

g) Para os fins do presente Acordo, entende-se por "Oposição tecnicamente fundamentada" a formulada com base nos critérios técnicos estabelecidos nos Artigos Il e III do presente Acordo.

h) No caso de não haver oposição tecnicamente fundamentada ou transcorrido o prazo que corresponda (itens c , d e e ), a Administração notificante ficará autorizada a realizar a nova consignação ou modificação notificadas, sempre em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos no presente Acordo. Não obstante, a Administração notificante comunicará oficialmente essa situação às outras Administrações, fornecendo as características essenciais indicadas na Seção A do Apêndice 1 do Regulamento de Radiocomunicações e utilizando o modelo de formulário que constitui a Seção D do referido Apêndice.

3. Interferências Prejudiciais

a) Se uma estação pertencente a qualquer dos países causar interferências prejudiciais dentro da área de serviço diurno consignada a alguma estação de outra Administração, a Administração da estação que se considere interferida notificará tal fato à outra Administração, indicando as características técnicas e dados estabelecidos no Apêndice 8 do Regulamento de Radiocomunicações.

b) No caso do item a , a Administração responsável deverá adotar imediatamente as medidas necessárias para eliminar as interferências prejudiciais.

ARTIGO V

CANAIS COMPLEMENTARES AO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NA FAIXA DE 2068, 5 A 2078,5 kHz

1. Distribuição

a) Considerando que o número de canais disponíveis segundo o nº 200 do Regulamento de Radiocomunicações (ver Artigo II) não satisfaz plenamente os requerimentos dos Governos, e, em atenção ao prescrito no nº 1138-MAR do mencionado Regulamento, os Governos decidem fazer uso da referida faixa conforme exposto no quadro abaixo:

PORTADORA kHz

FREQ. CONSIG. KHz

ARGENTINA

BRASIL

URUGUAI

2068,5

2069,9

---

Rio Grande ao Norte Horário: 24 H

---

2075,5

2076,9

---

---

Bella Unión a Chuy (exceto montevideu) Horário: 24 H

b) A utilização destes dois canais estará sujeita aos critérios técnicos estabelecidos no Artigo II deste Acorda.

c) A faixa compreendida entre 2072 e 2075,5 kHz continuará sendo destinada aos fins determinados no nº 1138-MAR do Regulamento de Radiocomunicações.

d) A notificação destes dois canais ante a IFRB se realizará indicando na coluna correspondente do formulário do Apêndice 1 do Regulamento de Radiocomunicações a coordenação com as outras Administrações envolvidas, de acordo com as prescrições estabelecidas no nº 115 do referido Regulamento, até que se concretize o propósito previsto no Artigo VI do presente Acordo.

ARTIGO VI

GESTÕES ANTE A JUNTA INTERNACIONAL DE REGISTRO DE FREQÜÊNCIAS

1. Gestões ante a IFRB

Os Governos se comprometem a efetuar, por intermédio de suas respectivas Administrações, as gestões necessárias ante a IFRB sobre as consignações já notificadas, com o fim de adequar as inscrições e tomar as medidas indispensáveis em concordância com o estabelecido no presente Acordo.

2. Notificação

A notificação à IFRB das consignações nos canais que compreenda o presente Plano se efetuará com posterioridade à vigência deste Acordo.

ARTIGO VII

COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO PERMANENTE

Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, os Governos se comprometem, por intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informação e cooperar entre si com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.

ARTIGO VIII

REUNIÕES PERIÓDICAS

1. Com a finalidade de resolver de comum acordo os problemas que se apresentem com relação ao cumprimento do presente Acordo, os Governos concordam que suas respectivas Administrações realizem reuniões com uma periodicidade de 2 (dois) anos, com sede rotativa nos países, as quais deverão ser precedidas de troca de informação pertinente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

2. Não obstante o prazo previsto no parágrafo 1 deste Artigo e com a finalidade de verificar o cumprimente do presente Acordo, os Governos concordam que suas respectivas Administrações realizem a primeira reunião dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, com sede no país que corresponda, na época, no sistema de rotatividade estabelecido no parágrafo anterior. Tal país deverá formular os convites pertinentes com antecedência de 3 (três) meses.

ARTIGO IX

NOTIFICAÇÕES E INTERCÂMBIO DE CORRESPONDÊNCIA

Todas as notificações a que se refere o Artigo IV e intercâmbio de correspondência que se fizerem necessário sem virtude do presente Acordo deverão ser dirigidas às respectivas Administrações de cada Governo e aos seguintes endereços, que são considerados válidos até que, através de comunicação formal, sejam modificados:

Administração da República Argentina:

Secretaria de Estado de Comunicaciones

Dirección Nacional de Telecomunicaciones

Sarmiento 151, 4º Piso

T.E. (1) 33-7385 / 30-8052

Telex. 21706 - SECOM - AR

1000 Capital Federal - República Argentina

Administração da República Federativa do Brasil:

Ministério das Comunicações

Secretaria Geral

Secretaria de Assuntos Internacionais

Esplanada dos Ministérios, Bloco R, 6º andar

Telefone: (61) 223-4992

Telex: (61) 1994/611994 MMCO BR

70.044 - Brasília, DF - Brasil

Administração da República Oriental do Uruguai:

Administración Nacional de Telecomunicaiones (ANTEL)

División Control Servicios Radioelétrics

Calle Sarandí 472

TEL. 91-7383 / 90-8152

Telex: UY 850

Montevideo, Uruguay

ARTIGO X

APLICAÇÃO PROVISÓRIA

Este Acordo se aplicará provisoriamente a partir da data de sua assinatura até sua entrada em vigor ou até o momento em que duas Partes notifiquem sua intenção de não se tornar parte do mesmo.

ARTIGO XI

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor, sem prejuízo do disposto no presente Artigo X na data em que o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil notificar os Estados que o assinaram, do depósito do segundo Instrumento de Ratificação.

ARTIGO XII

DENÚNCIA

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, dirigida ao depositário, cessando seus efeitos 180 (cento e oitenta) dias a data da notificação de denúncias às Partes.

A denúncia efetuada por uma das Partes não afetará a vigência do Acordo entre as restantes.

ARTIGO XIII

EMENDAS

O presente Acordo poderá ser emendado total ou parcialmente, de comum acordo entre todas as Partes. As emendas entrarão em vigor na data em que todas as Partes sejam notificadas de suas respectivas aprovações.

Feito em Montevidéu, aos oito do mês de julho de 1980, em um exemplar original - nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos - o qual será depositado no Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI: