Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.843, de 22 de novembro de 1982

Homologa a demarcação da área indígena que menciona, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º, Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), da área indígena denominada CARU, localizada no município de Bom Jardim, Estado do Maranhão.

Art . 2º, A área indígena, de que trata este Decreto, tem a seguinte delimitação:

NORTE: - Inicia no marco MM 07, de coordenadas geográficas 03º 45' 15" S e 46º 42' 06" Wgr., situado na cabeceira do Rio Caru; daí, segue pelo referido rio, margem direita, no sentido jusante, na distância de 174.822,79 metros até o MC 01, de coordenadas geográficas 03º 40' 45" S e 45º 59' 37" Wgr., situado na confluência do Rio Caru com o Rio Pindaré, passando pelo MC 08, de coordenadas geográficas 03º 32' 36" S e 46º 18' 27" Wgr., situado na confluência do Rio Turizinho com o Rio Caru. LESTE: - Do marco MC 01 segue pelo Rio Pindaré no sentido montante, margem esquerda, na distância de 51.886,41 metros até o MC 02, de coordenadas geográficas 03º 55' 59" S e 46º 12' 51" Wgr., situado na confluência do Córrego Água Branca com o Rio Pindaré. SUL, OESTE: - Do marco MC 02 segue pelo Córrego Água Branca no sentido montante, margem esquerda, na distância de 31.070.17 metros até o marco MC 03, de coordenadas geográficas 03º 51' 27" S e 46º 22' 01" Wgr., situado no início da linha seca; daí, segue pela linha seca de azimute verdadeiro 286º 57' 30", na distância de 38.898,11 metros até o MC 07, início desta descrição perimétrica.

Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGueiREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1982