Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.837, de 18 de novembro de 1982

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Quanto Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre países membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 6 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da Associação Latino-Americana de Integração estendeu o prazo de adequação dos Ajustes de Complementação Industrial até 31 de dezembro de 1982;

CONSIDERANDO que, de acordo com o. artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971 , os Governos do Brasil e da Argentina poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, vigerá de treze de outubro a 31 de dezembro de 1982;

DECRETA:

Art . 1º - A partir de 13 de outubro e até 31 dezembro de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo único deste Decreto.

Parágrafo único - Os dispositivos deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.

Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 18 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1982

SEPTUAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO

(Revisão do programa de liberação)

De conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados, por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da ALADI.

ACORDAM:

Art . 1º - Modificar o anexo de gravames do Protocolo Adicional subscrito entre ambos países em 10 de setembro de 1981 (Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional) da seguinte maneira:

a) Prorrogar até 31 de dezembro de 1982 a preferência outorgada pela Argentina para a importação do produto "Poliglicol P 2000" (item NABALALC 39.01.1.99);

b) Ampliar em 2.000 toneladas a quota estabelecida na preferência outorgada pelo Brasil para a importação do produto "Para-xileno" (item NABALALC 29.01.5.04); e

c) incluir o item 39.01.1.99 "Polipropilenoglicóis" com uma preferência outorgada pela Argentina de 100 por cento dos gravames em vigor em sua tarifa nacional, limitada unicamente aos produtos de acréscimo de óxido de propileno e/ou óxido de etileno ou suas misturas com álcoois polivalentes com um índice de hidróxido menor de 160 e peso molecular superior a 1.300.

Art . 2º - O presente Protocolo Adicional regerá a partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1982.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e dois, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Rodolfo Cirilo Santos

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão