Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.732, de 19 de outubro de 1982

Promulga os Atos da União Postal das Américas e Espanha - UPAE, concluídos em Lima, a 18 de março de 1976, durante o XI Congresso da União Postal das Américas e Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto nº 55, de 09 de outubro de 1981, os Atos da União Postal das Américas e Espanha - UPAE, concluídos em Lima, a 18 de março de 1976, durante o XI Congresso da União Postal das Américas e Espanha.

CONSIDERANDO que os referidos Atos entraram em vigor, por depósito de Instrumentos de Ratificação, a 28 de julho de 1982, na forma do Artigo 24 da Constituição da UPAE,

DECRETA,

Art . 1º - Os Atos da União Postal das Américas e Espanha - UPAE, concluídos em Lima, a 18 de março de 1976, durante o XI Congresso da União Postal das Américas e Espanha, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão Inteiramente como neles se contêm.

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1982

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA

(Texto revisto de acordo com as modificações adotadas pelo XI Congresso Postal Américo-espanhol, Lima 1976, segundo o Protocolo Adicional anexo).

ÍNDICE

PREÂMBULO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art.

1. Extensão e finalidade da União

2. Membros da União

3. Âmbito da União

4.Sede da União

5. Idioma oficial da União

6. Moeda-tipo

7. Personalidade jurídica

8. Privilégios e imunidades

9. Uniões restritas

10. Acordos especiais

11. Departamento de Transbordos

CAPÍTULO II

ADESÃO, ADMISSÃO E RETIRADA DA UNIÃO

12. Adesão ou admissão na União

13. Retirada da União

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA UNIÃO

14.Orgãos da União

15.O Congresso

16. Congressos extraordinários

17. Conferências

18. Conselho Consultivo e Executivo

19. Secretaria Internacional

CAPÍTULO IV

FINANÇAS

20. Despesas da União. Contribuições dos Países-membros

TÍTULO II

ATOS DA UNIÃO

CAPÍTULO i

GENERALIDADES

21. Atos da União

22. Resoluções, recomendações e votos

CAPÍTULO II

ACEITAÇÃO E DENÚNCIA DOS ATOS DA UNIÃO

23. Assinatura, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Atos da União

24. Notificação das ratificações e de outras modalidades de aprovação dos Atos da União

25. Adesão à Constituição e aos outros Atos da União

26. Denúncia de Acordo

CAPÍTULO III

MODIFICAÇÃO DOS ATOS DA UNIÃO

27. Apresentação de proposições

28. Modificação da Constituição. Ratificação

29. Modificação do Regulamento Geral, Convenção, Acordos, Regulamento da Secretaria Internacional e Regulamento do Departamento de Transbordos

CAPÍTULO IV

LEGISLAÇÃO E NORMAS SUBSIDIÁRIAS

30. Complemento às disposições dos Atos

CAPÍTULO v

SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

31. Arbitragem

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

32. Execução e duração da Constituição

CONSTITUIÇÃO

DA UNIÃO POSTAL, DAS AMÉRICAS E ESPANHA

PREÂMBULO

Com a finalidade de estender, facilitar e aprimorar entre os povos das Américas e da Espanha o funcionamento dos seus serviços postais e contribuir para o desenvolvimento de suas atividades, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes adotaram, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

ARTIGO 1º

EXTENSÃO E FINALIDADE DA UNIÃO

1. Os Países cujos governos adotem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas e Espanha, um só território postal para a permuta recíproca de remessas de correspondência em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2. Em todo o território da União estará garantida a liberdade de trânsito.

3. A União Postal das Américas e Espanha tem por objeto, ainda, facilitar e aprimorar as relações postais entre as Administrações dos Países-membros, estabelecer uma ação capaz de representar eficazmente nos Congressos, Conferências e demais reuniões da União Postal Universal, assim como de outros organismos internacionais, seus interesses comuns, no que se refere aos serviços postais, e de harmonizar os esforços dos Países-membros para o alcance desses fins.

4. A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo Congresso, na assistência técnica e no ensino profissional postal em benefício de seus Países-membros.

ARTIGO 2º

MEMBROS DA UNIÃO

São membros da União:

a) os Países que possuam a qualidade de membros na data da entrada em vigor da presente Constituição;

b) os Países que adquiram a qualidade de membros conforme o artigo 11.

ARTIGO 3º

ÂMBITO DA UNIÃO

A União compreende em seu âmbito:

a) os territórios dos Países-membros;

b) as repartições de correios estabelecidas pelos Países-membros em territórios não compreendidos na União;

c) os demais territórios que, sem ser membros da União, dependem sob a ponto de vista postal de Países-membros.

ARTIGO 4º

SEDE DA UNIÃO

A sede da União e de seus órgãos permanentes se localiza em Montevidéu, capital da República Oriental do Uruguai.

ARTIGO 5º

IDIOMA OFICIAL DA UNIÃO

O idioma oficial da União é o espanhol.

ARTIGO 6º

MOEDA-TIPO

Para a aplicação dos Atos da União se tomará como unidade monetária o franco-ouro definido na Constituição da União Postal Universal.

ARTIGO 7º

PERSONALIDADE JURÍDICA

Todo País-membro de acordo com sua legislação interna, outorgará capacidade jurídica à União Postal das Américas e Espanha para o correto exercício de suas funções e a realização de seus propósitos.

ARTIGO 8º

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

1. A União gozará no território de cada um dos Países-membros dos privilégios e imunidades necessários para a realização de seus propósitos.

2. Os Representantes dos Países-membros que concorram às reuniões dos órgãos da União e os funcionários desta quando no cumprimento de funções oficiais do Organismo gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários para o cumprimento de suas atividades.

ARTIGO 9º

UNIÕES RESTRITAS

Os Países-membros poderão estabelecer entre si uniões mais estreitas com a finalidade de reduzir tarifas ou introduzir outras melhorias sobre quaisquer dos serviços a que se referem os Atos da União aos quais os Países tenham aderido.

ARTIGO 10

ACORDOS ESPECIAIS

As Administrações postais dos Países-membros poderão celebrar acordos especiais:

a) para melhorar os serviços postais estabelecidos na Convenção e nos Acordos da União aos quais tenham aderido;

b) para estabelecer em suas relações recíprocas aqueles serviços postais que realizem em seu regime interno e que não estejam previstos nos Atos da União.

ARTIGO 11

DEPARTAMENTO DE TRANSBORDOS

Com a finalidade de receber e reexpedir as remessas oriundas das Administrações postais dos Países-membros e que dêem lugar a operações de transbordo no Istmo, funciona no Panamá, capital da República do Panamá, um Departamento de Transbordos.

CAPÍTULO II

ADESÃO, ADMISSÃO E RETIRADA DA UNIÃO

ARTIGO 12

ADESÃO OU ADMISSÃO NA UNIÃO

1. Os países ou territórios que estejam situados no Continente americano ou suas ilhas e que tenham a qualidade de membros da União Postal Universal, desde que não tenham nenhum conflito de soberania com algum País-membro, poderão aderir à União.

2. Todo país soberano das Américas, que não seja membro da União Postal Universal, poderá solicitar sua admissão na União Postal das Américas e Espanha.

3. A adesão ou a solicitação de admissão na União deverá incluir uma declaração formal de adesão à Constituição aos Atos obrigatórios da União.

ARTIGO 13

RETIRADA DA UNIÃO

Todo país terá direito a retirar-se da União, renunciando à sua qualidade de membro.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA UNIÃO

ARTIGO 14

ÓRGÃOS DA UNIÃO

1. Os órgãos da União são: o Congresso, as Conferências, o Conselho Consultivo e Executivo e a Secretaria Internacional.

2. Os órgãos permanentes da União são: O Conselho Consultivo e Executivo e a Secretaria Internacional.

ARTIGO 15

O CONGRESSO

1.O Congresso e o órgão supremo da União.

2. O Congresso se comporá dos Representantes dos Países-membros.

ARTIGO 16

CONGRESSOS EXTRAORDINÁRIOS

A pedido de três Países-membros, pelo menos, e com a anuência de dois terços dos Países-membros poder-se-á celebrar Congresso extraordinário.

ARTIGO 17

CONFERÊNCIAS

1. A pedido de cinco Administrações postais dos Países-membros, pelo menos, e com a anuência de dois terços dos Países-membros., poder-se-á celebrar uma Conferência, com a finalidade de examinar questões técnicas ou administrativas.

2. Por ocasião de celebrar-se um Congresso Postal Universal, os Representantes dos Países-membros celebrarão uma Conferência para determinar a ação conjunta a seguir no mesmo.

ARTIGO 18

CONSELHO CONSULTIVO E EXECUTIVO

1. O Conselho Consultivo e Executivo assegurará entre dois Congressos a continuidade dos trabalhos da União conforme as disposições dos Atos da União e deverá efetuar estudos e opinar sobre questões técnicas, de exploração e econômicas, que interessem ao serviço postal.

2. Os membros do Conselho Consultivo e Executivo exercerão suas funções em nome e no interesse da União.

ARTIGO 19

SECRETARIA INTERNACIONAL

A Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, que é o órgão permanente de coordenação, informação e consulta entre as Administrações postais dos Países-membros, funciona na sede da União, dirigida e administrada por um Diretor-Geral e sob a alta inspeção da Direção Nacional dos Correios da República Oriental do Uruguai.

CAPÍTULO IV

FINANÇAS

ARTIGO 20

DESPESAS DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES DOS PAÍSES-MEMBROS

As despesas da União serão suportadas em comum por todos os Países-membros, que para tanto serão classificados em certo número de categorias de contribuição.

TÍTULO II

ATOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

ARTIGO 21

ATOS DA UNIÃO

1. A Constituição é o Ato fundamental da União e contém suas normas orgânicas.

2. O Regulamento Geral contém as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. Será obrigatório para todos os Países-membros.

3. A Convenção e seu Regulamento de Execução contém as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relacionadas com os objetos de correspondência. Estes Atos serão obrigatórios para todos os Países-membros.

4. Os Acordos e seus Regulamentos de Execução regularão os serviços que não sejam os de objetos de correspondência. Somente serão obrigatórios para os Países-membros que a eles tenham aderido.

5. Os Protocolos finais, anexados eventualmente aos atos da União mencionados nos parágrafos 3º e 4º, contêm as reservas a estes Atos.

6. O Regulamento da Secretaria Internacional da união estabelece as normas para seu funcionamento.

7. O Regulamento do Departamento de Transbordos estabelece as normas para o funcionamento deste Departamento.

ARTIGO 22

RESOLUÇÕES, RECOMENDAÇÕES E VOTOS

1. As Resoluções são as decisões adotadas pelo Congresso com força obrigatória transitória, para os órgãos da União aos quais se dirige a determinação.

2. As recomendações e os votos carecem de força obrigatória. As Administrações que os observem terão a obrigação de comunicá-lo às demais por intermédio da Secretaria Internacional da União.

CAPÍTULO II

ACEITAÇÃO E DENÚNCIA DOS ATOS DA UNIÃO

ARTIGO 23

ASSINATURA, RATIFICAÇÃO E OUTRAS MODALIDADES

DE APROVAÇÃO DOS ATOS DA UNIÃO

1. A assinatura dos Atos da União pelos Representantes Plenipotenciários dos Países-membros, terá lugar ao término do Congresso.

2. A Constituição será ratificada, tão logo seja possível, pelos Países signatários.

3. A aprovação dos Atos da União, diferentes da Constituição, será regida pelas normas constitucionais de cada País signatário.

4. Sem prejuízo do procedimento mencionado no parágrafo anterior, os Países signatários poderão ratificar ou aprovar os Atos provisoriamente, dando conhecimento disso por correspondência à Secretaria Internacional da União.

5. Se um País não ratificar a Constituição ou não aprovar os outros Atos, nem um nem outros deixarão de ser válidos para os que os houverem ratificado ou aprovado.

ARTIGO 24

NOTIFICAÇÃO DAS RATIFICAÇÕES E DE OUTRAS MODALIDADES DE APROVAÇÃO DOS ATOS DA UNIÃO

Os instrumentos de ratificação da Constituição e, eventualmente, os da aprovação dos demais Atos serão depositados, no menor prazo, perante o Governo do País sede da União, o qual o comunicará aos demais Países-membros.

ARTIGO 25

ADESÃO A CONSTITUIÇÃO E AOS OUTROS ATOS DA UNIÃO

Os Países-membros que não tenham assinado apresente Constituição, os Atos obrigatórios ou eventualmente os Atos facultativos, poderão a eles aderir em qualquer momento.

ARTIGO 26

DENÚNCIA DE UM ACORDO

Cada País-membro terá a faculdade de suspender sua participação em um ou em vários Acordos.

CAPÍTULO III

MODIFICAÇÃO DOS ATOS DA UNIÃO

ARTIGO 27

APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

1. As proposições modificativas dos Atos da União poderão ser apresentadas:

a) pela Administração postal de um País-membro, sempre que deles participe;

b) pelo Conselho Consultivo e Executivo como conseqüência dos estudos que realize ou das atividades da esfera de sua competência;

c) pela Secretaria Internacional da União no que se relacione com a sua organização e funcionamento após prévia adoção por um ou por vários dos Países-membros.

2. As proposições poderão ser apresentadas ao Congresso, ou no intervalo dos Congressos. As proposições relativas à Constituição e ao Regulamento Geral não poderão ser submetidas se não ao Congresso.

ARTIGO 28

MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, RATIFICAÇÃO

1. Para serem adotadas, as proposições submetidas ao Congresso, relativas à presente Constituição, deverão ser aprovadas por dois terços, pelo menos, dos Países-membros da União.

2. As modificações adotadas por um Congresso serão objeto de um protocolo adicional e salvo acordo em contrário deste Congresso, entrarão em vigor ao mesmo tempo que os Atos revistos no curso deste mesmo Congresso.

3. As modificações da Constituição serão ratificadas o mais brevemente possível pelos Países-membros e os instrumentos desta ratificação serão tratados conforme as disposições dos artigos 23 e 24.

ARTIGO 29

MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL, CONVENÇÃO, ACORDOS, REGULAMENTO DA SECRETARIA INTERNACIONAL E REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRANSBORDOS.

1. O Regulamento Geral, a Convenção, os Acordos, o Regulamento da Secretaria Internacional e o Regulamento do Departamento de Transbordos, estabelecem as condições a que estarão subordinados à aprovação das proposições que lhes dizem respeito.

2. Os Atos mencionados no parágrafo anterior entrarão em execução simultaneamente e terão a mesma duração. A partir do dia fixado pelo Congresso para execução destes Atos, os Atos correspondentes ao Congresso anterior ficarão derrogados.

CAPÍTULO IV

LEGISLAÇÃO E NORMAS SUBSIDIÁRIAS

ARTIGO 30

COMPLEMENTO AS DISPOSIÇÕES DOS ATOS

Os assuntos relacionados com os serviços postais que não estiverem compreendidos nos Atos da União, serão regulados, pela ordem:

1º - pelas disposições dos Atos da União Postal Universal;

2º - pelos acordos que os Países-membros firmarem entre si;

3º - pela legislação Interna de cada País-membro.

CAPÍTULO V

SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 31

ARBITRAGEM

Os litígios que se apresentarem entre as Administrações postais dos Países-membros sobre a interpretação ou aplicação dos Atos da União, serão resolvidos por arbitragem, de conformidade com o estabelecido no Regulamento Geral da União Postal Universal.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 32

EXECUÇÃO E DURAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

A presente Constituição entrará em execução no dia primeiro de julho do ano de mil novecentos e setenta e dois e permanecerá em vigor durante tempo indeterminado.

Em fé do que os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros assinaram a presente Constituição, na cidade de Santigo, capital da República do Chile, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e um.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO

DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA

ÍNDICE

Art .

I. (Artigo 8º da Constituição de Santiago, modificado

Privilégios e imunidades

II. (Artigo 19 da Constituição de Santiago, modificado, que passa a ser 11)

Departamento de Transbordos

III. (Artigo 16 da Constituição de Santiago, modificado, que passa a ser 17)

Conferências

IV. (Artigo 22 da Constituição de Santiago, modificado)

Resoluções, recomendações e votos

V.

Execução e duração do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha

PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO

DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA

Os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal das Américas e Espanha, reunidos em Congresso em Lima, capital do Peru, tendo em vista o artigo 28, parágrafo 2º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha firmada na cidade de Santiago, capital da República do Chile, em vinte e seis de novembro do ano de mil novecentos e setenta e um, adotaram sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição.

ARTIGO I

(artigo 8º da Constituição de Santiago, modificado)-Privilégios e imunidades

1. A União gozará no território de cada um dos Países-membros dos privilégios e imunidades necessários para a realização de seus propósitos.

2. Os Representantes dos Países-membros que concorram às reuniões dos órgãos da União e os funcionários desta, quando em cumprimento de missões oficiais do Organismo gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários para o cumprimento de suas atividades.

ARTIGO II

(artigo 19 da Constituição de Santiago, modificado, que passa a ser 11) - Departamento de Transbordos

Com a finalidade de receber e reexpedir as remessas oriundas das Administrações postais dos Países-membros e que dêm lugar a operações de transbordo no Istmo, funciona no Panamá, capital da República do Panamá, um Departamento de Transbordos.

ARTIGO III

(artigo 16 da Constituição de Santiago, modificado, que passa a ser 17) - Conferências

1. Por solicitação de cinco Administrações postais dos Países-membros, pelo menos, e com a anuência de dois terços dos Países-membros, poder-se-á celebrar uma Conferência, com a finalidade de examinar questões técnicas ou administrativas.

2. Por ocasião da celebração de um Congresso Postal Universal os Representantes dos Países-membros celebrarão uma Conferência para determinar a ação conjunta a seguir no referido Congresso.

ARTIGO IV

(artigo 22 da Constituição de Santiago, modificado) Resoluções, Recomendações e Votos

1. As Resoluções são as decisões adotadas pelo Congresso com força obrigatória transitória, para os órgãos da União aos quais se dirige a determinação.

2. As recomendações e os votos carecem de força obrigatória. As Administrações que os observem terão a obrigação de comunicá-lo às demais por intermédio da Secretaria Internacional da União.

ARTIGO V

Execução e Duração do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha

O presente Protocolo Adicional começará a ser executa do no primeiro dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

Em fé do que, os Representantes Plenipotenciários do Governos dos Países-membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor como se suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição e assinam um exemplar que ficará depositado nos arquivos do Governo do País sede da União. O Governo do País sede do Congresso entregará uma cópia a cada Parte.

Assinado em Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.

REGULAMENTO GERAL

DA

UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA

ANEXO: REGIMENTO INTERNO PERMANENTE DOS CONGRESSOS

REGULAMENTO GERAL

DA

UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA

ÍNDICE DAS MATÉRIAS

CAPÍTULO I

ADESÃO, ADMISSÃO E RETIRADA DA UNIÃO

Art.

101. Adesão ou admissão na União. Procedimento

102. Adesão aos Atos da União. Procedimento

103. Retirada da União. Procedimento

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO

104. Organização e funcionamento dos Congressos

105. Organização e funcionamento dos Congressos extraordinários

.106. Organização e funcionamento das Conferências

107. Conselho Consultivo e Executivo

108. Idiomas utilizados para a publicação de documentos, as deliberações e a correspondência de serviço

CAPÍTULO III

SECRETARIA INTERNACIONAL DA UNIÃO

109. Atribuições da Secretaria Internacional

110. Diretor-Geral e Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional

111. Atribuições do Diretor-Geral e do Vice-Diretor Geral

112. Documentos, informações e selos postais que as Administrações postais devem remeter à Secretaria Internacional

113. Distribuição das publicações

114. Prazos para a distribuição das publicações

115. Aposentadorias e pensões do pessoal da Secretaria Internacional da União

CAPÍTULO IV

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ENSINO POSTAL

116. Intercâmbio de funcionários

117. Colaboração com a Secretaria Internacional

118. Escolas e cursos postais

119. Assistência as escolas postais nacionais

CAPÍTULO V

MODIFICAÇÃO DOS ATOS DA UNIÃO

120. Proposições para a modificação dos Atos da União pelo Congresso. Procedimento

121. Condições de aprovação das proposições relativas ao Regulamento Geral

122. Modificações ou resoluções de ordem interna

CAPÍTULO VI

FINANÇAS

123. Orçamento da União

124. Fixação das despesas da União

125. Fundo de execução orçamentária

126. Repartição das despesas e contribuições ao Fundo de execução orçamentária

127. Fiscalização e adiantamentos

128. Preparação de contas

129. Pagamento dos adiantamentos

CAPÍTULO VII

DEPARTAMENTO DE TRANSBORDOS

130. Funcionamento do Departamento

Art.

131. Nomeação e remoção dos funcionários do Departamento de Transbordos

132. Fixação e repartição das despesas do Departamento

133. Fiscalização de despesas e adiantamento de fundos

134. Preparação de contas

135. Pagamento de adiantamentos

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

136. Colaboração com organismos internacionais

137. Unidade de ação nos Congressos Postais Universais e outras reuniões internacionais

138. Intercâmbio de observadores

139. Execução e duração do Regulamento Geral

REGULAMENTO GERAL

DA

UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICA E ESPANHA

Os baixo-assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, reunidos em Congresso em Lima, capital do Peru, tendo em vista o artigo 21, parágrafo 2º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, concluída na cidade de Santiago, capital da República do Chile, em vinte e seis de novembro de mil novecentos e setenta e um, adotaram de comum acordo, no presente Regulamento Geral, as disposições que asseguram a aplicação de dita Constituição e o seu funcionamento.

CAPÍTULO I

ADESÃO, ADMISSÃO E RETIRADA DA UNIÃO

ARTIGO 101

ADESÃO OU ADMISSÃO NA UNIÃO. PROCEDIMENTO

1. A nota de adesão ou a solicitação de admissão, deverá ser dirigida pelo Governo do país interessado, pela via diplomática, ao Governo da República Oriental do Uruguai, o qual a comunicará aos demais Países-membros da União.

2. Para ser admitido como membro requer-se que a solicitação seja aprovada pelo menos, por dois terços dos Países-membros.

3. Considera-se que os Países-membros aprovam a solicitação quando não houverem respondido no prazo de quatro meses, a partir da data em que se lhes tenha enviado a comunicação.

4. A adesão ou admissão de um país na qualidade de membro será notificada pelo Governo da República Oriental do Uruguai aos Governos de todos os Países-membros da União.

5. Ao país solicitante será comunicado o resultado e se for admitido, a data a partir da qual é considerado membro, e de mais dados relativos à sua aceitação.

ARTIGO 102

ADESÃO AOS ATOS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO

1. Os Países-membros que tenham subscrito os Atos revistos pelo Congresso, deverão a eles aderir no mais breve prazo possível.

2. Os Países-membros que não tenham assinado os Atos dos Acordos, por deles não participarem, poderão em qualquer tempo, aderir a um ou vários dos referidos Acordos.

3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos previstos no artigo 24 da Constituição e nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, serão dirigidos pela via diplomática ao Governo da República Oriental do Uruguai, o qual notificará este depósito aos Países-membros.

ARTIGO 103

RETIRADA DA UNIÃO PROCEDIMENTO

1. Todo País-membro terá a faculdade de retirar-se da União mediante denúncia da Constituição que deverá ser comunicada pela via diplomática ao Governo da República Oriental do Uruguai e por este aos demais Governos dos Países-membros.

2. A retirada da União será efetivada ao término do prazo de um ano a partir do dia do recebimento pelo Governo da República Oriental do Uruguai da denúncia prevista no parágrafo 1º.

3. Todo País-membro que se retire deverá cumprir com todas a obrigações estipuladas nos Atos da União até o dia em que se efetivar sua retirada.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO

ARTIGO 104

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONGRESSOS

1. Os Representantes dos Países-membros se reunirão em Congresso a cada cinco anos aproximadamente.

2. Cada Congresso designará o país no qual deverá reunir-se o Congresso seguinte sempre que houver oferecimento, a esse respeito, do País designado. Se forem vários os países que se oferecerem, a decisão terá lugar mediante votação em escrutínio secreto.

3. Se não for possível a realização de um Congresso no país escolhido, a Secretária Internacional, com a urgência requerida, realizará as gestões necessárias para tratar de encontrar um país que esteja disposto a ser sede do Congresso, submetendo-o ao Conselho Consultivo e Executivo para sua aprovação.

4. Se ao encerrar um Congresso não houver nenhum país que se tenha oferecido para sede do próximo, a Secretaria Internacional realizará posteriormente as gestões mencionadas no parágrafo 3º.

5. Quando um Congresso deva ser reunido sem que haja oferecimento de um governo, a Secretaria Internacional, de acordo com o Conselho Consultivo e Executivo e com o Governo da República Oriental do Uruguai, adotará as disposições necessárias para convocar e organizar o Congresso no País sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exercerá as funções de Governo anfitrião.

6. Mediante prévio acordo com a Secretaria Internacional, o Governo do País-sede do Congresso, fixará a data definitiva, assim como o lugar onde deva reunir-se o Congresso. Em princípio, um ano antes desta data o Governo do País sede do Congresso enviará convite ao Governo de cada País-membro, diretamente, ou por intermédio da Secretaria Internacional.

7. As finalidades do Congresso são:

a) rever e completar, se for o caso, os Atos da União, e

b) tratar quantos assuntos sejam submetidos à sua consideração.

8. Cada País-membro se fará representar por um ou por vários delegados ou pela delegação de outro país. A delegação de um país não poderá representar senão a um país além do seu.

9. Cada Congresso para a organização e desenvolvimento de seus trabalhos aplicará o Regimento interno permanente dos Congressos anexo ao presente Regulamento.

10. Nas deliberações cada País-membro terá direito a um voto.

11. Todo País-membro terá direito a formular reservas à Convenção e seu Regulamento de Execução e aos Acordos e seus Regulamentos na hora de assiná-los.

12. O Governo do País sede do Congresso notificará, aos Governos dos Países-membros os Atos que o Congresso adote.

ARTIGO 105

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONGRESSOS EXTRAORDINÁRIOS

1. Os Países-membros se reunirão em Congresso extraordinário, quando a importância e a urgência dos assuntos a tratar não permitam esperar a celebração de um Congresso ordinário.

2. Os Países-membros que o promovam, indicarão ao mesmo tempo qual deles está disposto a ser a sede do Congresso extraordinário, a fim de que a Secretaria Internacional passa obter a anuência de todos os demais Países-membros.

3. O Governo do País, designado como sede do Congresso extraordinário, enviará o competente convite no Governo de cada País-membro, pelo menos seis meses antes da data indicada para o início do Congresso extraordinário, diretamente, ou por intermédio da Secretaria Internacional.

4. Aplicam-se por analogia, os parágrafos 8º, 9º,10 e 12 do artigo 104.

5. Todo país terá direito a formular reservas aos acordos e decisões que se adotem em um Congresso extraordinário.

ARTIGO 106

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONFERÊNCIAS

1. As Administrações postais dos Países-membros que promovam a reunião de uma Conferência, indicarão ao mesmo tempo qual delas está disposta a que seu país seja sede da mesma. A Administração postal de dito país, de acordo com a Secretaria Internacional, dirigirá a competente convocação às demais Administrações dos Países-membros, diretamente ou por intermédio desta última.

2. Quando a Conferência deva celebrar-se por ocasião de um Congresso da União Postal Universal, a Secretaria Internacional convocará, com tempo suficiente, os Representantes dos Países-membros para que se reúnam na cidade designada como sede do referido Congresso na data que tenha sido determinada pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional de acordo com o Presidente do Conselho Consultivo e Executivo, sem que em nenhum caso possa exceder de sete dias de antecipação à fixada para abertura do Congresso. Em dita conferência se examinarão as proposições e assuntos de maior interesse para a União, a fim de determinar os procedimentos de ação conjunta a seguir. A Conferência se reunirá à margem do Congresso Postal Universal quantas vezes se estime necessário.

3. Cada Conferência aprovará o Regimento interno que seja necessário para seus trabalhos. Até sua aprovação vigorará o anterior.

ARTIGO 107

CONSELHO CONSULTIVO E EXECUTIVO

1. O Conselho Consultivo e Executivo se comporá de um Presidente e quatro membros. A Presidência corresponderá de direito ao País sede do Congresso. Os quatro membros do Conselho serão designados pelo Congresso mediante eleição entre os países que apresentem sua candidatura.

2. Nenhum País-membro será eleito sucessivamente mais de duas vezes exceto quando lhe corresponda desempenhar a Presidência do Conselho, em virtude do disposto no parágrafo 1º.

3. A primeira reunião de cada Conselho será convocada durante o Congresso pelo Presidente deste. Nela se elegerá um primeiro e um segundo Vice-Presidente. Se o país a quem corresponde a Presidência a ela renunciar, se converterá em membro de direito, passando a desempanhá-la o primeiro Vice-Presidente. Nesse caso, o segundo Vice-Presidente passará a primeiro e se elegerá um novo segundo Vice-Presidente entre os membros restantes.

4. Se entre dois Congressos se produzir alguma vacância no Conselho Consultivo e Executivo caberá preenchê-la, por direito próprio, o membro da União que na última eleição houver obtido o maior número de votos sem haver sido eleito, e assim sucessivamente. Considera-se que se produziu uma vacância no Conselho Consultivo e Executivo, quando um membro do mesmo não compareça a duas reuniões consecutivas ou renuncie a ser integrante deste.

5. O Representante de cada um dos Países-membros do Conselho será designado pela Administração do seu país. Com exceção das sessões celebradas durante o Congresso, este Representante deverá ser um funcionário qualificado da Administração postal.

6. Convocado por seu Presidente, por intermédio da Secretaria Internacional, o Conselho celebrará uma sessão anual na sede da União. Em todas as suas reuniões o Diretor Geral da Secretaria Internacional exercerá as funções de Secretário Geral e poderá tomar parte nos debates do Conselho sem direito a voto. O Conselho redigirá seu regimento; até então atuará com o regimento anterior.

7. Em caso de necessidades para lograr os objetivos da União, o Presidente, com a anuência de outros dois Países-membros do Conselho poderá convocar reunião extraordinária.

8. As funções de membro do Conselho Consultivo e Executivo serão gratuitas. As despesas de funcionamento estarão a cargo da União. Com exceção das reuniões que se realizem durante o Congresso, o Representante de cada um dos Países-membros terá direito ao reembolso do preço da passagem pela via realmente utilizada, que pode ser:

a) passagem aérea ida e volta em classe econômica, ou

b) qualquer outro meio sempre que sua importância não exceda o custo da passagem de ida e volta em avião, classe econômica.

9. A Administração postal da República Oriental do Uruguai será convidada a participar em suas reuniões na qualidade de observador, se esse país não for membro do Conselho. Do mesmo modo poderão participar como observadores as Administrações dos Países-membros, mediante prévia comunicação à Secretaria Internacional. Também poderá ser enviado convite ao Comitê de Linhas Aéreas da União e a qualquer outro organismo qualificado que desejar associar a seus trabalhos.

10. O Conselho Consultivo e Executivo coordenará e supervisionará todas as atividades da União com as seguintes atribuições em particular:

a) manter contato com as Administrações postais dos Países-membros, com os órgãos da União Postal Universal, com as Uniões postais restritas e com qualquer outro organismo nacional ou internacional;

b) atuar como controlador das atividades da Secretaria Internacional;

c) nomear, mediante apresentação do Diretor-Geral, a Conselheiro, após prévio exame dos títulos de competência profissional postal de candidatos propostos pelas Administrações dos Países-membros;

d) para a nomeação de que trata o inciso c) o Conselho levará em conta que a pessoa que ocupe esse posto deverá possuir a nacionalidade do país cuja Administração o tenha proposto. Os empregados da Secretaria Internacional podem pleitear a ocupação do citado cargo;

e) aprovar a Memória anual elaborada pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União;

f) autorizar o orçamento anual da União dentro dos limites fixados pelo Congresso. Estes limites somente poderão ser ultrapassados por iniciativa do Conselho e com a aprovação da maioria dos Países-membros;

g) examinar e autorizar as solicitações de transposição entre programas e entre grupos de despesas de um mesmo programa do orçamento autorizado para o ano corrente, feitas pelo Diretor-Geral;

h) realizar, por mandato ou por sua iniciativa, estudos relativos aos problemas administrativos, jurídicos, legislativos, técnicos, de exploração e econômicos que apresentem interesse ou que possam influir nas Administrações postais dos Países-membros ou na União;

i) diligenciar e favorecer, através de especialistas em ensino postal, a implantação e desenvolvimento de escolas postais nacionais nos países da União que o solicitem;

j) aprovar os programas e estabelecer normas acerca da orientação geral e métodos aplicáveis nas escolas técnicas postais da União, assim como as normas de orientação geral sobre a programação dos estudos e textos aconselháveis para aquelas escolas nacionais que solicitem assessoramento;

l) aprovar a designação do País sede do próximo Congresso no caso previsto no artigo 104. § 3º, após prévia votação se houver mais de um candidato;

m) apresentar proposições de modificações dos Atos ou recomendações dirigidas às Administrações postais dos Países-membros ou proposições, sugestões ou recomendações dirigidas ao Congresso. Em ambos os casos as proposições devem ser resultantes de trabalhos ou estudos que caibam ao Conselho de acordo com este artigo ou por delegação do Congresso;

n) estabelecer normas acerca dos documentos que a Secretaria Internacional deve publicar, distribuir e vender;

o) o funcionamento das escolas postais e a organização e desenvolvimento dos cursos serão supervisionados pelo Conselho Consultivo e Executivo por intermédio da Secretaria Internacional;

p) promover a cooperação internacional para facilitar, por todos os meios de que disponha, a assistência técnica às Administrações postais dos países em vias de desenvolvimento;

q) as demais atribuições necessárias para o devido cumprimento do objeto do Conselho.

11. O Conselho Consultivo e Executivo apresentará, pelo menos com quatro meses de antecedência ao próximo Congresso, um informe sobre o conjunto das atividades realizadas no período entre um e outro Congresso.

ARTIGO 108

IDIOMAS UTILIZADOS PARA A PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DELIBERAÇÕES E A CORRESPONDÊNCIA DE SERVIÇO

1. Os documentos da União serão fornecidos às Administrações no idioma oficial daquela. Contudo, para a correspondência de serviço emitida pelas Administrações postais dos Países-membros cujo idioma não seja o espanhol, estas poderão empregar seu próprio idioma.

2. Excepcionalmente, o Conselho Consultivo e Executivo poderá autorizar a tradução, para os idiomas francês, inglês e português, de publicações que se revistam de interesse especial para a execução dos serviços.

3. Para as deliberações dos Congressos, Conferências e Reuniões da União, além do idioma espanhol serão admitidos os idiomas francês, inglês e português. Fica a critério dos organizadores da reunião e da Secretaria Internacional a escolha do sistema de tradução a empregar.

4. As despesas decorrentes da interpretação referida no parágrafo anterior correrão por conta da União.

CAPÍTULO III

SECRETÁRIA INTERNACIONAL DA UNIÃO

ARTIGO 109

ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA INTERNACIONAL

1. No âmbito de suas funções gerais, corresponde à Secretaria Internacional:

a) reunir, coordenar, traduzir, publicar e distribuir os documentos e informações de qualquer natureza, que interessem ao serviço postal da União;

b) realizar consultas por iniciativa própria ou a pedido de uma Administração postal a fim de conhecer opiniões com caráter ilustrativo;

c) proporcionar todas as informações que lhe solicitem as Administrações postais, a União Postal Universal, as Uniões restritas ou os organismos internacionais que se interessem pelos assuntos postais;

d) intervir e colaborar nos planos de assistência técnica multilateral e na execução dos mesmos, representando a União ante os respectivos Organismos internacionais;

e) preparar e encaminhar os pedidos de modificação ou interpretação dos Atos da União, notificando oportunamente os resultados;

f) emitir opinião em questões litigiosas, quando as partes interessadas o requeiram;

g) zelar pelo cumprimento dos Atos e pelos assuntos relacionados com os interesses da União;

h) redigir e distribuir oportunamente uma Memória anual sobre os trabalhos que realize, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho Consultivo e Executivo;

i) publicar a lista dos Países-membros da União com indicação dos Acordos que tenham assinado, ou aos que tenham aderido;

j) organizar a Seção Filatélica, que manterá uma exposição permanente e classificada dos selos e máximos postais que receba. Além disso atenderá e dará a conhecer às Administrações postais dos Países-membros as informações e os assuntos filatélicos que interessem à União;

l) confeccionar e distribuir a insígnia da União, para uso pessoal dos funcionários das Administrações postais;

m) colocar em prática os programas de assistência técnica e de assistência para o desenvolvimento do ensino postal a nível nacional no âmbito da União e realizar as tarefas de supervisão e controle das escolas e cursos postais da União, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Consultivo e Executivo.

2. No âmbito dos Congressos, Conferências e Reuniões da União, corresponde à Secretaria Internacional:

a) intervir na organização e realização dos Congressos, Conferências e Reuniões determinadas pela União;

b) nos casos previstos nos artigos 104, § 3º e 105, § 2º, encarregar-se de encaminhar as consultas pertinentes a cada um dos Países-membros para afixação de uma nova sede. Em seguida, dar conhecimento ao Conselho Consultivo e Executivo do resultado da gestão e solicitar seu pronunciamento em favor de um dos Países ofertantes. Comunicar, então, a cada Governo o nome do país que o Conselho Consultivo e Executivo houver designado como sede do Congresso;

c) distribuir, oportunamente as proposições que as Administrações postais remetam para a consideração dos Congressos, Conferências e Reuniões da União;

d) preparar a agenda para as reuniões do Conselho Consultivo e Executivo e o informe sobre seus estudos e recomendações que apresentará ao Congresso;

e) publicar os documentos dos Congressos, Conferências e Reuniões da União.

3. No âmbito dos Congressos e demais reuniões dos organismos da União Postal Universal, compete à Secretaria Internacional:

a) organizar a realização da Conferência dos Países da União, formular os convites correspondentes e assegurar as funções da Secretaria da Conferência;

b) traduzir e distribuir imediatamente as proposições que as Administrações postais da União Postal Universal apresentem ao seu respectivo Congresso e que se revistam de interesse para a União;

c) prestar toda a colaboração necessária que as Delegações dos Países-membros da União requeiram para o completo desenvolvimento e cumprimento de suas funções;

d) durante a Conferência a realizar-se por ocasião dos Congressos Postais Universais, se analisarão e estudarão as proposições que se revistam de interesse para a União e aquelas que os Países-membros assim o solicitem. A Secretaria Internacional fornecerá um resumo dos resultados da Conferência, a cada um dos Países-membros;

e) ao final do Congresso Postal Universal a Secretaria internacional fará chegar aos Países-membros e ao Conselho Consultivo e Executivo, uma síntese dos textos dos Atos da União Postal Universal que hajam sofrido modificações de fundo ou que sejam absolutamente novos.

4. No âmbito das publicações, compete à Secretaria Internacional:

a) manter em funcionamento a seção de traduções de maneira que constitua um Centro de Tradução apto para cumprir as tarefas que lhe correspondam de acordo com o regime lingüístico da União e o da União Postal Universal.

b) além disso publicará a preço de custo, e no caso, traduzirá para o espanhol os seguintes documentos:

1º) os Atos definitivos e o Código anotado dos Congressos da União;

2º) os Atos definitivos e o Código anotado dos Congressos da União Postal Universal;

3º) os estudos do Conselho Consultivo de Estudos Postais, plenamente concluídos e que, a juízo do Conselho Consultivo e Executivo sejam de interesse para a União;

4º) distribuirá os documentos de qualquer natureza que considere de interesse ou que lhe sejam expressamente solicitados pelas Administrações dos Países-membros ou suas Delegações nos Congressos, Conferências e Reuniões;

5º) publicará e distribuirá uma compilação oficial de todas as informações relativas à execução dos Atos da União.

5. Publicará e fará chegar às Administrações postais dos Países-membros o informe analítico elaborado anualmente pelo Conselho Consultivo e Executivo.

6. Publicará e fará chegar às Administrações postais dos Países-membros com pelo menos dois meses de antecedência do próximo Congresso, os informes sobre o conjunto de atividades realizadas pelo Conselho Consultivo e Executivo entre o período de dois Congressos.

ARTIGO 110

DIRETOR-GERAL E VICE DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA INTERNACIONAL

1. A Secretaria Internacional será dirigida e administrada por um Diretor-Geral assistido por um Vice Diretor-Geral, eleitos pelo Congresso. A duração de seus mandatos será pelo período compreendido entre o Congresso que os designa e o seguinte.

2. O Diretor-Geral e o Vice Diretor-Geral são eleitos mediante voto secreto, efetuando-se em primeiro lugar a eleição para o posto de Diretor-Geral. Os candidatos serão propostos pelo Governo de seus respectivos países ao Governo ao qual corresponde a Autoridade de Alta Inspeção e deverão ser naturais do país que os proponha. Os candidatos eleitos, contudo, não poderão ser naturais de um mesmo país. Seu mandato poderá ser renovado uma vez.

3. Se o posto de Diretor-Geral se tornar vago, este será ocupado pelo Vice Diretor-Geral até concluir-se o período para o qual foi eleito o Diretor-Geral. No caso de vacância dos dois postos, o Conselheiro assumirá a direção da Secretaria Internacional por um período de 190 dias, durante o qual o Conselho Consultivo e Executivo, poderá eleger um Diretor-Geral dentre os candidatos propostos pelos Países-membros para ocupar dito cargo até o próximo Congresso. Para isso o Governo do país sede da União requererá dos Países-membros a apresentação de candidatos para o cargo de Diretor-Geral. Se o Conselho Consultivo e Executivo não puder realizar a eleição no prazo anteriormente indicado, ou os candidatos não forem idôneos ou não houverem candidatos, o Conselheiro continuará à frente da Secretaria Internacional até o próximo Congresso.

4. Se somente o posto de Vice Diretor-Geral tornar-se vago, o Conselheiro assumirá temporariamente as funções do cargo até que o Conselho Consultivo e Executivo, durante sua próxima reunião regular, nomeie o substituto por analogia com o parágrafo 3º, por um prazo que se estenderá até o próximo Congresso, em cuja oportunidade se efetuará uma eleição normal para o cargo.

5. No caso dos funcionários de categoria superior da Secretaria Internacional, estes poderão apresentar suas candidaturas diretamente ao Congresso ou ao Conselho Consultivo e Executivo conforme o caso, acompanhada de seus " curriculum vitae ".

ARTIGO 111

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-GERAL E DO VICE DIRETOR-GERAL

1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional terá, além das atribuições que expressamente o consignam os Atos da União e as inerentes às tarefas confiadas à Secretaria Internacional, as seguintes:

a) dirigir a Secretaria Internacional da União;

b) nomear e destituir o pessoal da Secretaria Internacional, de acordo com as atribuições que a respeito, expressamente determina o seu Regulamento;

c) participar dos Congressos, Conferências e Reuniões da União, podendo tomar parte nas deliberações sem direito a voto;

d) participar, na qualidade de observador, dos Congressos da União Postal Universal, além de organizar a reunião dos Representantes dos Países-membros e assegurar o serviço de tradução;

e) participar, na qualidade de observador, das reuniões do Conselho Consultivo de Estudos Postais da União Postal Universal;

f) participar, quando for necessário, das reuniões do Comitê de Linhas Aéreas da União Postal das Américas e Espanha para apresentar os temas que o encomendar o Conselho Consultivo e Executivo, a fim de obter o melhoramento dos serviços aero-postais. Quer assista pessoalmente ou seja representado pelo País-membro do lugar onde se celebre a reunião, ou por outro país, o Diretor-Geral preparará um informe para levar ao conhecimento do Conselho Consultivo e Executivo os resultados e as conclusões, se os houver;

g) no caso em que o estime mais favorável, convidar um País-membro a representar a União em qualquer Conferência ou reunião, incluindo as reuniões do Conselho Executivo e Conselho Consultivo de Estudos Postais da União Postal Universal, para as quais a Secretaria Internacional houver sido convidada.

2. O Vice Diretor-Geral assistirá o Diretor-Geral e na ausência deste assumirá suas funções.

ARTIGO 112

DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES E SELOS POSTAIS QUE DEVAM AS ADMINISTRAÇÕES POSTAIS REMETER A SECRETARIA INTERNACIONAL

1. As Administrações postais dos Países-membros deverão enviar, regular e oportunamente, à Secretaria Internacional da União:

a) todas as informações que a Secretaria Internacional solicite para as publicações, memórias e demais assuntos de sua competência, em forma tal que permitam a execução de sua atribuição no mais breve prazo;

b) as leis e regulamentos postais e suas modificações sucessivas;

c) o guia postal cada vez que se edite;

d) o texto em seu próprio idioma, das proposições que submetem à consideração dos Congressos Postais Universais;

e) três exemplares dos selos postais que emitam, indicando os dados relacionados com a emissão.

2. A informação remetida em cumprimento do § 1º, precedente, segundo o caso, deverá manter-se atualizada e para tal fim as Administrações comunicarão sem demora toda modificação que introduzam.

3. As Administrações dos Países-membros, do mesmo modo, informarão à Secretaria Internacional da União, três meses antes da data da celebração de cada Congresso, das gestões realizadas com o fim de tornar efetivos em seus respectivos países os votos e recomendações do ultimo Congresso.

ARTIGO 113

DISTRIBUIÇÃO DAS PUBLICAÇÕES

1. A Secretaria Internacional distribuirá gratuitamente, entre os Países-membros, todas as publicações que edite, observando as seguintes proporções:

a) dos Atos definitivos dos Congressos da União, 3 exemplares para cada unidade de contribuição;

b) dos Atos definitivos dos Congresso da União Postal Universal e dos estudos do Conselho Consultivo de Estudos Postais (CCEP), 2 exemplares para cada unidade de contribuição; e

c) dos demais documentos, têm exemplar por unidade de contribuição.

2. As Administrações que desejem um número menor de publicações o notificarão à Secretaria Internacional.

3. Os exemplares adicionais das publicações efetuaras peIa Secretaria Internacional serão fornecidos, a quem os requeiram, a preço de custo.

4. À Secretaria da União Postal Universal serão enviados cinco exemplares das publicações de que tratam os incisos a ) e b ) e dois exemplares das demais publicações que o Diretor-Geral da Secretaria Internacional julgue conveniente.

5. Aos escritórios centrais das uniões restritas se enviarão dois exemplares das publicações mencionadas na alínea a ).

ARTIGO 114

PRAZOS PAPA A DISTRIBUIÇÃO DAS PUBLICAÇÕES

A Secretaria Internacional fará a distribuição das publicações nos seguintes prazos:

a) os Atos definitivos dos Congressos da União, três meses antes de entrarem em vigor;

b) os Atos definitivos do Congresso da União Postal Universal nove meses depois de recebidos da Secretaria Internacional da União Postal Universal;

c) os demais documentos e publicações, no menor tempo possível, observando prioridade para assuntos urgentes.

ARTIGO 115

APOSENTADORIAS E PENSÕES DO PESSOAL DA SECRETARIA INTERNACIONAL DA UNIÃO

As aposentadorias e pensões do pessoal da Secretaria Internacional serão pagas pelo fundo próprio que para tal fim dispõe de verba destinada a esse fim. No caso de dito fundo ser insuficiente, serão pagas conforme o parágrafo 2º do artigo 124 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ENSINO POSTAL

ARTIGO 116

INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS

1. As Administrações dos Países-membros, diretamente ou por intermédio da Secretaria Internacional, entender-se-ão para efetuar o intercâmbio ou envio unilateral de funcionários, com fins de assessoramento, ensino e aprendizagem ou para realizar estudos aplicáveis ao aperfeiçoamento dos serviços postais.

2. Uma vez acertado o intercâmbio ou envio unilateral de funcionários, as Administrações interessadas estabelecerão a forma em que devam suportar os gastos correspondentes.

3. As Administrações outorgarão toda classe de facilidades aos funcionários que acolham em cumprimento dos parágrafos anteriores.

4. Quando o intercâmbio ou o envio unilateral de funcionários se realize em forma direta, as Administrações interessadas darão ciência à Secretaria Internacional.

ARTIGO 117

COLABORAÇÃO COM A SECRETARIA INTERNACIONAL DA UNIÃO

As Administrações dos Países-membros poderão enviar, pelo tempo indispensável, à Secretaria Internacional da União, quando esta o requeira, em casos notoriamente justificados, funcionários técnicos para colaborar na realização de trabalhos especiais.

ARTIGO 118

ESCOLAS E CURSOS POSTAIS

1. No âmbito da União e nos lugares que se determinem pelo Congresso, poderão se estabelecer escolas especializadas de ensino postal ou organizar-se cursos multinacionais ou aproveitar as facilidades que ofereçam as escolas nacionais para preparar o pessoal das Administrações postais dos Países-membros.

2. No caso em que não puder se realizar algum dos cursos aprovados pelo Congresso nos lugares designados por este, o Conselho Consultivo e Executivo tomará as medidas necessárias para que possam desenvolver-se em outro País-membro.

3. As despesas que tenham lugar em cumprimento dos programas de ensino autorizados serão atendidas com as verbas que para tal fim se incluam no orçamento de despesas da União, com a contribuição dos países ou instituições onde funcionem as escolas e cursos e com a contribuição dos organismos internacionais.

ARTIGO 119

ASSISTÊNCIA ÀS ESCOLAS POSTAIS NACIONAIS

1. A fim de fomentar a implantação de escolas técnicas postais nos Países-membros e de colaborar no desenvolvimento das já existentes, a União prestará a ajuda necessária dentro do limite dos fundos disponíveis, mediante o envio de especialistas em ensino, que permitam formar anualmente um adequado contingente de pessoal postal em cada país.

2. Para realizar tal objetivo, a Secretaria Internacional disporá de peritos em ensino, contratados por tempo determinado, para colaborar, em caráter itinerante, com as Administrações postais que o solicitem.

3. As despesas de instalação, funcionamento, professorado, etc. das escolas postais nacionais, não serão custeadas pela União.

CAPÍTULO V

MODIFICAÇÃO DOS ATOS DA UNIÃO

ARTIGO 120

PROPOSIÇÕES PARA A MODIFICAÇÃO DOS ATOS DA UNIÃO PELO CONGRESSO. PROCEDIMENTO

1. As proposições devem ser enviadas à Secretaria Internacional com seis meses de antecedência à abertura do Congresso.

2. A Secretaria Internacional publicará as proposições e as distribuirá entre as Administrações postais dos Países-membros, pelo menos quatro meses antes da data indicada para o início das sessões.

3. As proposições apresentadas depois do prazo indicado serão levadas em consideração se forem apoiadas por duas Administrações, pelo menos. Excetuam-se as de ordem redacional, que deverão conter no cabeçalho a letra " R ", e que passarão diretamente à Comissão de Redação.

ARTIGO 121

CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGULAMENTO GERAL

Para que tenham validade as proposições submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral, deverão ser aprovadas pela maioria dos Países-membros representados no Congresso. Os dois terços dos Países-membros da União deverão estar presentes na votação.

ARTIGO 122

MODIFICAÇÕES OU RESOLUÇÕES DE ORDEM INTERNA

As modificações ou resoluções de ordem interna que os Países-membros venham a adotar e que atinjam o serviço internacional, terão força executiva três meses depois da data em que sejam comunicadas à Secretaria Internacional.

CAPÍTULO VI

FINANÇAS

ARTIGO 123

ORÇAMENTO DA UNIÃO

Dentro dos limites fixados pelo Congresso, a Secretaria Internacional apresentará ao Conselho Consultivo e Executivo, para seu estudo e, conforme o caso, sua aprovação, um projeto de orçamento por programas e atividades, expresso em francos-ouro e elaborado dois meses antes da data prevista para a reunião do Conselho. Aprovado pelo Conselho, o orçamento vigorará de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte.

ARTIGO 124

FIXAÇÃO DAS DESPESAS DA UNIÃO

1. Cada Congresso deverá fixar a importância máxima do orçamento que vigorará para cada ano entre um e outro Congresso, considerando:

a) as despesas da União;

b) as despesas correspondentes à reunião do Congresso seguinte;

c) o Fundo de execução orçamentária.

2. Sob reserva dos parágrafos 4º e 5º, as despesas correspondentes às atividades dos órgãos da União, incluídos os recursos para aposentadoria do pessoal da Secretaria Internacional, não deverão ultrapassar as seguintes importâncias para os anos de 1977 e seguintes:

2.400.111 francos-ouro para o ano de 1977

2.430.332 francos-ouro para o ano de 1978

2.463.608 francos-ouro para o ano de 1979

2.501.503 francos-ouro para o ano de 1980

2.545.911 francos-ouro para o ano de 1981

3. Para os anos posteriores a 1981, em caso de adiamento do XII Congresso, os orçamentos anuais do parágrafo 2º não deverão ultrapassar a importância fixada para o ano anterior, mais 5%.

4. As despesas correspondentes à reunião do XVIII Congresso Postal Universal (tradução, impressão e distribuição das proposições e documentos; Conferência dos Representantes dos Países-membros e assistência da União Postal das Américas e Espanha na qualidade de observador) não deverão ultrapassar de 114.355 francos-ouro.

5. As despesas correspondentes à reunião do próximo Congresso da União Postal das Américas e Espanha não deverão ultrapassar de 118.000 francos-ouro.

6. Se os créditos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, se tornarem insuficientes para assegurar o correto funcionamento da União, estes limites poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos Países-membros da União.

7. O Conselho Consultivo e Executivo poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites fixados nos parágrafos 2º e 3º quando isto se tornar necessário para atender às atualizações dos vencimentos do pessoal da Secretaria Internacional nas condições estabelecidas nos Atos, e quando assim o requeiram os aumentos do valor das bolsas de estudo, equiparadas às do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), ou do preço das passagens a serem concedidas aos alunos que devam participar dos cursos de formação postal autorizados pelo Congresso.

8. As despesas ocasionadas pelo Centro de Tradução e por suas publicações serão cobertas pelos Países-membros que utilizem seus serviços.

ARTIGO 125

FUNDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

1. No final de cada exercício econômico, o total anual das despesas que devam ser cobertas pelo conjunto de Países-membros da União, será acrescido em 5% cuja importância se destinará ao fundo de execução orçamentária.

2. Este fundo será aplicado pela Secretaria Internacional para o cumprimento das obrigações orçamentárias.

3. Se ao encerrar um exercício econômico o fundo de execução orçamentária for igual ou superior à totalidade das despesas efetuadas durante o ano sob a responsabilidade de todos os Países-membros, nesse ano não se aplicará o acréscimo previsto no parágrafo 1º.

ARTIGO 126

REPARTIÇÃO DAS DESPESAS E CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

1. Para efeito da repartição das despesas e conforme o caso, das contribuições ao fundo de execução orçamentária, os Países-membros serão classificados em três categorias, cada uma das quais contribui para o pagamento na proporção seguinte:

1 a . categoria .................................................................. 8 unidades

2 a . categoria .................................................................. 4 unidades

3 a . categoria .................................................................. 2 unidades

2. Pertencem ao 1º grupo: Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, República Federativa do Brasil e Uruguai.

Pertencem ao 2º grupo: Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Estados Unidos Mexicanos, Panamá, Peru e República da Venezuela.

Pertencem ao 3º grupo: Bolívia, Equador, El Salvador, Guatemala. Haiti, Nicarágua, Paraguai, República Dominicana e República de Honduras.

3. Em caso de nova adesão, o governo da República Oriental do Uruguai, de comum acordo com a Secretaria Internacional e o Governo do país interessado, determinará o grupo no qual este deverá ser incluído, para efeito da repartição das despesas e, conforme o caso, das contribuições ao Fundo de execução orçamentária da União.

ARTIGO 127

FISCALIZAÇÃO E ADIANTAMENTOS

A Direção Nacional de Correios da República Oriental do Uruguai fiscalizará as despesas da Secretaria Internacional da União e o Governo do referido país fará os adiantamentos que esta necessite.

ARTIGO 128

PREPARAÇÃO DE CONTAS

A Secretaria Internacional preparará anualmente a conta das despesas da União, que deverá ser verificada pela Autoridade de Alta Inspeção.

ARTIGO 129

PAGAMENTO DOS ADIANTAMENTOS

1. O orçamento aprovado pelo Conselho Consultivo e Executivo será comunicado imediatamente aos Países-membros a fim de que estes paguem a cota-parte que lhes corresponde no mencionado orçamento. Este pagamento deve ser feito antes de 30 de junho do ano ao qual corresponde este orçamento. Se finalmente não se gastar a importância total autorizada, os excedentes serão creditados ao país respectivo e serão levados à conta do orçamento seguinte.

2. Após a data indicada no parágrafo anterior as importâncias devidas tanto referentes ao orçamento como ao Fundo de execução orçamentária, renderão juros à razão de 5% ao ano a contar do término do referido prazo.

CAPÍTULO VII

DEPARTAMENTO DE TRANSBORDOS

ARTIGO 130

FUNCIONAMENTO DO DEPARTAMENTO

1. A organização e funcionamento do Departamento de Transbordos do Panamá ficam submetidos à vigilância e fiscalização da Direção Geral de Correios e Telecomunicações do Panamá e da Secretaria Internacional da União, as quais deverão ainda aprovar todas as medidas necessárias à boa marcha do Departamento.

2. A Secretaria Internacional da União atuará também como mediadora e assessora em qualquer situação que surja entre a Administração postal do Panamá e as Administrações postais dos Países-membros que realizem operações de transbordo no Istmo.

ARTIGO 131

NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSBORDOS

1. O Chefe do Departamento de Transbordos será nomeado pelo Governo da República do Panamá, após consulta às Administrações dos Países-membros usuários e entre os candidatos por estas propostos.

2. Os demais empregados do Departamento serão nomeados pela Direção Geral de Correios e Telecomunicações do Panamá, por proposta do Chefe do Departamento de Transbordos.

3. O pessoal indicado será inamovível, conforme as disposições que a respeito estabelece o Regulamento do Departamento de Transbordos.

4. Os funcionários do Departamento de Transbordos não terão a qualidade de funcionários da União.

5. O pessoal de Departamento de Transbordos terá os mesmos direitos o obrigações que as leis da República do Panamá disponham ou hajam disposto sobre aposentadorias e pensões, e que sejam aplicáveis aos empregados da Direção Geral dos Correios e Telecomunicações.

6. O Regulamento do Departamento dos Transbordos indica as atribuições e deveres do pessoal, cujo texto figura em anexo e é parte integrante das presentes disposições, o qual será revisto pela Administrações dos Países-membros usuários, incluindo a Administração postal do Panamá e o Diretor-Geral da Secretaria Internacional da União.

ARTIGO 132

FIXAÇÃO E REPARTIÇÃO DAS DESPESAS DO DEPARTAMENTO

1. As despesas necessárias à manutenção do Departamento de Transbordos, incluídos os recursos destinados à formação de um fundo de aposentadoria para o seu pessoal, estarão a cargo dos Países-membros que o utilizem.

2. As despesas anuais de manutenção do Departamento de Transbordos não deverão ultrapassar as somas indicadas para os anos de 1977 e seguintes:

145.231 francos-ouro para o ano de 1977

146.671 francos-ouro para o ano de 1978

148.183 francos-ouro para o ano de 1979

149.771 francos-ouro para o ano de 1980

151.438 francos-ouro para o ano de 1981

3. Para os anos posteriores a 1981, em caso de adiamento do XII Congresso, os orçamentos anuais do parágrafo 2º não deverão ultrapassar a importância fixada para o ano procedente acrescida de 5%.

4. Se os créditos previstos nos parágrafos 2º e 3º se tornarem insuficientes para assegurar o correto funcionamento do Departamento, estes limites poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos Países-membros que o utilizam.

5. O Conselho Consultivo e Executivo poderá autorizar que os limites fixados nos parágrafos 2º e 3º sejam ultrapassados quando necessário para atender às atualizações dos salários do pessoal do Departamento de Transbordos, nas condições estabelecidas nos Atos.

6. As despesas serão repartidas entre os Países usuários proporcionalmente ao número de sacos que remetam por intermédio do Departamento.

ARTIGO 133

FISCALIZAÇÃO DAS DESPESAS E ADIANTAMENTOS DE FUNDOS

1. A Direção Geral dos Correios e Telecomunicações do Panamá fiscalizará as despesas do Departamento de Transbordos.

2. Efetuará igualmente os adiantamentos de fundos que o Departamento necessite.

ARTIGO 134

PREPARAÇÃO DE CONTAS

A conta das despesas do Departamento de Transbordos será preparada e enviada trimestralmente por este Departamento às Administrações usuárias.

ARTIGO 135

PAGAMENTO DOS ADIANTAMENTOS

1. As quantias que forem adiantadas pela Administração postal do Panamá por conta de adiantamentos, serão pagas pelas Administrações postais devedoras tão logo seja possível, e, no mais tardar, antes de seis meses a partir da data em que o País interessado receber a conta.

2. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, dito prazo não será levado em conta se, no transcurso dos dois primeiros meses o país devedor houver formulado objeções à conta, devidamente justificadas. Contudo, a Administração devedora liquidará as quantias que não tenham sido objeto de reparos.

3. Se a conta não for objeto de retificação e não for liquidada no prazo indicado no parágrafo 1º as quantias devidas renderão juros à razão de 5% ao ano, a contar do término do referido prazo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 136

COLABORAÇÃO COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS

A fim de contribuir para maior coordenação em matéria postal, a União colaborará, se necessário mediante a assinatura de acordos, com os organismos internacionais que tenha interesses e atividades conexos; o acordo se tornará efetivo após o assentimento de dois terços do Países-membros.

ARTIGO 137

UNIDADE DE AÇÃO NOS CONGRESSOS POSTAIS UNIVERSAIS E OUTRAS REUNIÕES INTERNACIONAIS

As delegações dos Países-membros procurarão manter unânime e firmemente os princípios estabelecidos na União Postal das Américas e Espanha, por ocasião da celebração de Congressos Postais Universais e de outras reuniões postais internacionais a fim de manter uma unidade de ação conjunta em todo o momento.

ARTIGO 138

INTERCÂMBIO DE OBSERVADORES

1. A União poderá enviar observadores aos Congressos, Conferências o Reuniões da União Postal Universal, ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais.

2. Poderá igualmente enviar observadores aos Congressos das Uniões Postais restritas que houverem formulado convite oportunamente.

3. A União Postal Universal poderá enviar observadores aos Congressos, Conferências e Reuniões da União e às reuniões do Conselho Consultivo e Executivo.

4. Serão admitidos observadores das Uniões Postais restritas nos Congressos, Conferências e Reuniões da União, sempre que assim o decidir o órgão interessado ou a maioria dos Países-membros.

ARTIGO 139

EXECUÇÃO E DURAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL

O presente Regulamento Geral entrará em vigor no primeiro dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis e permanecerá em vigor até a entrada em execução dos Atos do próximo Congresso.

Em fé do que os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Regulamento Geral na cidade de Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.