Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.687, de 08 de outubro de 1982

Concede autorização à empresa Linhas Aéreas Japonesas Sociedade Anônima para continuar a funcionar no Brasil e altera Cláusulas que acompanharam o Decreto nº 37.993, de 28 de setembro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art . 1º É concedida a companhia Linhas Aéreas Japonesas Sociedade Anônima, que também se denominará Japan Air Lines Company, Ltd . e, abreviadamente, JAL ou JAL, Japan Air Lines , empresa de transporte aéreo, com sede em Chiyoda-ku , Tóquio, no Japão, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 37.993, de 28 de setembro de 1955, e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 1.320, de 22 de agosto de 1962 e por Ultimo pela Portaria ministerial nº 1.279/GM-5, de 16 de novembro de 1979, autorização para continuar a funcionar no Brasil com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o Decreto nº 37.993, de 28 de setembro de 1955, e acréscimo da Cláusula VII, na forma abaixo:

"Cláusula IV, Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer no respectivo estatuto."

"Cláusula V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as Cláusulas anteriores, as disposições constantes do Artigo 7º do Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e o Japão em 14 de dezembro de 1956, promulgado pelo Decreto nº 51.605, de 28 de novembro de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 1962 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a Sociedade exercer atividades contrárias ao Interesse público."

"Cláusula VI - A Independência de quaisquer das Cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida."

"Cláusula VIl - Para efeito do Artigo 6º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou cargas das aeronaves."

Art . 2º - Acompanhe este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.

Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1982

CERTIFICA

o da fé que aos 01 dias do mês dezembro do Ano de Mil Novecentos e oitenta e um, foi-lhe presente por parte interessada um Documento, redigido no idioma japonês para ser traduzido ao vernáculo, o que cumpriu em virtude seu cargo como segue:

TRADUÇÃO Nº 23.798/1

ESTATUTOS SOCIAIS

DA

NIPPON KOKU KABUSHIKI KAISHA

Aprovação 08-09.1953

Alteração 29-09-1955

Alteração 30-05-1957

Alteração 28-05-1959

Alteração 27-05-1961

Alteração 29-05-1963

Alteração 28-05-1968

Alteração 29-05-1971

Alteração 29-05-1975

Alteração 30- 06-1981

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Denominação Social

Art . 1º Esta Companhia é constituída nos temos da Lei, Linhas Aéreas japonesas Sociedade Anônima e denomina-se NIPPON KOKU KABUSHIKI, KAISHA .

§ 2º A denominação social referida no parágrafo anterior será expressa em inglês- Japan Air Lines Company Ltd , que pode designar-se LINHAS AÉREAS JAPONESAS SOCIEDADE ANÔNIMA. Abreviadamente por:

JAL, JAL -JAPAN AIR LINES.

Objetivos Sociais

Art . 2º Esta Companhia tem por objetivo social realizar os seguintes. Negócios:

(1) Transporte aéreo regular através de linhas Internacionais e linhas domésticas;

(2) Transporte aéreo extraordinário e utilização de aviões;

(3) Montagem de aviões e atividades correlatas;

(4) Corretagem de seguros de danos relacionados em cada item precedente;

(5) Empreendimentos anexos aos itens de 1 a 3.

Localização da Sede

Art . 3º Esta Companhia terá sede em Chiyoda-ku, Tokyo.

Modo de fazer publicação

Art . 4º As publicações desta Companhia serão feitas através do Nihon Keizai Shinbun , editado na Cidade de Tokyo.

Vigência das Deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral.

Art . 5º As decisões sobre eleição de Diretores, Diretores Representantes ou de membros do Conselho Fiscal, assim como suas destituições, alterações de estatutos sociais, destinação de lucros e as deliberações sobre fusão ou dissolução desta Companhia somente terão validade depois de aprovadas pelo órgão Competente.

Assuntos Dependentes de Aprovação do Órgão Competente

Art . 6º Com referência aos assuntos abaixo indicados, esta Companhia devera obter a aprovação do órgão competente.

(1) Pretender emitir novas ações;

(2) Oferta pública de debêntures, e tomada de empréstimo prazo de quitação acima de 1 ano. Entretanto, não se restringe a esse quando esta Companhia emitir a debênture, instituída pela lei e para esclarecer aos que perderam a debênture e 8 para assumir a responsabilidade de novas debêntures.

(3) AIinear aviões ou demais importantes instalações determinadas por lei, hipotecá-los ou aquisição onerosa dos mesmos.

(4) Deliberação sobre o plano de atividade de cada ano base ou respectiva alteração.

Restrições à Emissão de Debêntures

Art . 7º Esta Companhia poderá fazer oferta pública de debêntures até o valor correspondente a 5 vezes do menor valor entre os seguintes: valor global do capital e reservas, ou valor do patrimônio líquido atual da Companhia segundo o último balanço geral.

Subsídio do Governo

Art . 8º Revogado.

Garantia Governamental às Obrigações

Art . 9º As obrigações desta Companhia, conforme dispuserem as leis, poderão ser garantidas pelo Governo.

CAPÍTULO II

AÇÕES

Número Total de Ações

Art . 10. O número total de ações de emissão autorizada desta Companhia é de 200.000.000 ações.

Valor Par das Ações

Art . 11. As ações a serem emitidas por esta Companhia terão valor par, e serão de 500 yens cada uma.

Espécies de Certificados de Ações

Art . 12. As ações a serem emitidas por esta Companhia revelarão a forma nominativa, e os certificados e as espécies dos certificados baseiam-se nas normas de ações determinadas nas reuniões da Diretoria.

Restrições Transferência de Ações

Art . 13. No caso de qualquer das pessoas mencionadas nos itens abaixo pretender adquirir ações desta Companhia, deverá ser obtida uma aprovação por escrito desta Companhia, sob pena de a transação não valer contra a Companhia:

(1) pessoas que não tenham a nacionalidade japonesa;

(2) país estrangeiro, entidades públicas estrangeiras, ou assemelhadas;

(3) pessoas jurídicas ou outras entidades constituídas com base em lei estrangeira;

(4) pessoas Jurídicas em que a representação social caiba a pessoas referidas no item (3) supra, ou em que 1/3 ou mais dos diretores sejam as referidas pessoas, ou ainda em que 1/3 ou mais dos diretores de voto pertençam às referidas pessoas.

§ 2º Esta Companhia somente poderá conceder a aprovação de que cuida o parágrafo anterior, na medida em que o número total de ações possuídas pelas pessoas mencionadas em cada um dos itens precedentes não ultrapasse a 1/3 das ações com direito de voto.

Direito à Subscrição de Ações Novas

Art . 14. Revogado.

Regulamento de Operação com Ações

Art . 15. As transferências de ações, o registro ou o cancelamento de penhores, re-emissão de certificados de ação, indicação de bens sob custódia e seu cancelamento, e demais operações com as ações desta Companhia, bem como as respectivas taxas obedecerão ao que dispuser o Regulamento de Operação com Ações, à ser baixada pela Diretoria.

Comunicação de Domicílio e Outros Dados

Art . 16. No caso de o acionista, credor pignoratício registrado, ou seu representante legal ou representante não ter domicílio ou endereço onde possa ser encontrado, deverá fixar um domicílio provisório ou constituir procurador permanente no Japão, e comunicar o fato à Companhia, devendo proceder do mesmo modo, quando houver alterações quanto a tal domicílio ou procurador.

§ 2º Esta Companhia não responder pelos prejuízos que sofrer a pessoa que deixou de fazer a comunicação de que trata o parágrafo anterior, em razão de sua omissão.

Encerramento do Livro de Registro de Acionistas e Data Base.

Art . 17. Serão suspensas quaisquer alterações no Livro de Registro de Acionistas, anualmente a partir de 01/04 até o dia do encerramento da Assembléia Geral Ordinária dos Acionistas.

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, quando houver necessidade de se estabelecer as pessoas com direito de voto, seja como acionista, seja como credor pignoratício, poderão ser suspensas as alterações no Livro de Registro de Acionistas ou ser fixada uma Data Base, mediante deliberação da Diretoria, e prévio aviso público.

Agente de Transferência de Ações

Art . 18. Esta Companhia poderá nomear um Agente de Transferência de Ações, delegando-lhe os serviços de transferência de nome.

§ 2º Caberá à Diretoria escolher o Agente de Transferência de Ações, fixar-lhe o local de operação, bem assim as suas atribuições, e dar público aviso do fato.

CAPÍTULO III

ASSEMBLÉIA GERAL DE ACIONISTAS

Convocação

Art . 19. As Assembléia Gerais Ordinárias de Acionistas desta Companhia serão convocadas para o mês de Junho de cada ano, e as Assembléias Gerais Extraordinárias de Acionistas serão convocados quando necessário, uma e outras sempre pelo Diretor Presidente, com base em deliberação da Diretoria.

§ 2º Em caso de impedimento do Diretor-Presidente a convocação será feita, por um outro Diretor, pela ordem previamente estabelecida na Reunião da Diretoria.

Presidência das Assembléias Gerais de Acionistas

Art . 20. As Assembléias Gerais de Acionistas serão presididas pelo Diretor Presidente.

§ 2º Em caso de impedimento do Diretor Presidente, as assembléias serão presididas por um outro Diretor, na ordem previamente estabelecida pela Diretoria.

Forma de Deliberação

Art . 21. Salvo disposição diversa da lei ou dos presentes Estatutos Sociais, as deliberações das Assembléias Gerais de Acionistas serão tomadas pela maioria absoluta de voto dos acionistas com direito de voto presentes.

Exercício do Direito de Voto por Procurador

Art . 22. O acionista ou o seu representante legal poderá exercer o direto de voto, através de procuração outorgada a outro acionista da Companhia. Entretanto, no caso de o acionista ser o governo ou pessoa jurídica, o direito de voto poderá ser exercido através de um funcionário Público ou de empregado.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a respectiva procuração deverá ser apresentada a esta Companhia, especificamente para cada Assembléia Geral.

§ 3º No caso previsto no parágrafo 01, se o acionista que vai exercer o direito de voto na qualidade de mandatário for qualquer das pessoas mencionadas em algum dos itens do parágrafo 01 do Artigo 13, deverá ela obter a aprovação desta Companhia.

CAPÍTULO IV

DIRETORES E REUNIÃO DA DIRETORIA

Número de Diretores

Art . 23. Esta Companhia terá diretores em número de até 22 membros.

Eleição dos Diretores

Art . 24. Na Assembléia Geral de Acionista em que se vai proceder à eleição dos diretores, exigir-se-á a presença de acionistas que representem mais de um terço do número total de ações emitidas, e a eleição se fará pela maioria absolta de voto dos acionistas com direito de voto.

§ 2º Na eleição de que cuida o parágrafo anterior não será adotado o voto cumulativo.

Mandato Diretores

Art . 25. O mandato dos diretores irá até o encerramento da Assembléia Geral Ordinária de Acionistas correspondente ao último exercício social do biênio que se seguir à posse.

§ 2º O mandato dos diretores eleitos por motivo de aumento do número de membros da Diretoria, ou para preencher vaga decorrente da retirada de diretor antes do fim do mandato, corresponderá ao tempo restante do mandato dos demais diretores em exercício.

Diretores Representantes e Diretores com Atribuições

Art . 26. Esta Companhia terá um Diretor-Superintendente, um Diretor-Presidente, se necessário, um Diretor Vice-Presidente, número variável de diretores com função executiva, os quais serão escolhidos dentre os diretores, mediante deliberação tomada em reunião da Diretoria.

§ 2º O Diretor-Presidente representará a Companhia.

§ 3º Além do Diretor-Presidente, poderá escolher alguns Diretores para representar a Companhia.

§ 4º O Diretor-Superintendente dirigirá a Diretoria.

§ 5º O Diretor-Presidente superintenderá as atividades da Companhia de acordo com as deliberações da Diretoria, e substituirá o Presidente da Diretoria em seus impedimentos e faltas.

§ 6º Em caso de impedimento ou falta do Diretor-Presidente, um outro Diretor pela ordem previamente estabelecida o substituirá ou executará suas atribuições.

Limite de acumulação de Cargos de Diretor-Superintendente, Diretor-Presidente e Vice-Presidente.

Art . 26-2. Revogado.

Reuniões da Diretoria

Art . 27. Os assuntos pertinentes à Reunião da Diretoria constarão de Regulamento da Diretoria, a ser baixado pela Diretoria.

§ 2º Para a convocação da reunião da Diretoria, deverá ser expedido o respectivo aviso a cada diretor e a cada conselheiro fiscal com três dias de antecedência. E, caso de urgência, esse prazo poderá ser reduzido.

Conselheiros e Consultores

Art . 28. Por deliberação da Diretoria, esta Companhia poder ter número variável, de Conselheiros e Consultores.

Número de Conselheiros Fiscais

Art . 29. Esta Companhia terá até três conselheiros fiscais.

Eleição de Conselheiros Fiscais

Art . 29-2. Aos conselheiros fiscais aplicar-se-á o disposto no Artigo 24, § 1º destes Estatutos.

Mandato dos Conselheiros Fiscais

Art . 30. O mandato dos Conselheiros Fiscais irá até o encerramento da Assembléia Geral Ordinária de Acionistas correspondente ao último exercício social do biênio que se seguir à sua posse.

§ 2º O mandato do conselheiro fiscal eleito para substituir o conselheiro fiscal que se retirou antes do fim do mandato corresponderá ao tempo restante do mandato do conselheiro fiscal retirante.

CAPÍTULO V

CONTAS

Exercício Social

Art . 31. O exercício social desta Companhia vai de 01 de abril de cada ano, até o dia 31 de março do ano seguinte.

Distribuição de Lucros

Art . 32. Os dividendos aos acionistas serão pagos aos acionistas referidos no Livro de Registro de Acionistas ou aos credores pignoratícios registrados até 31 de março de cada ano.

§ 2º Quanto ao pagamento dos dividendos iniciais às ações emitidas em virtude de pedido de conversão de debêntures conversíveis, o referido pagamento será feito, considerando-se como tendo ocorrido a conversão no início do exercício de ano base ao qual pertence a data da solicitação da conversão.

§ 3º Se os dividendos não forem reclamados pelo acionista dentro de 3 anos da data em que os mesmos se tornarem devidos, a Companhia ficará isenta da obrigação de pagá-los.

§ 4º Mesmo dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, os dividendos não vencerão juros de espécie alguma.

Preterição das Ações Pertencentes ao Governo

Art . 33. Revogado.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Ações a Serem Emitidas por Ocasião da Constituição

Art . 34. O número total de ações a serem emitidas por ocasião da constituição desta Companhia é de 4.000.000 ações.

Investimento na ocasião da Constituição Social

Art . 35. No ato da constituição desta Companhia a NIPPON KOKU KABUSHIKI KAISHA , autorizada pelo artigo 100 § 1º da Lei da Linhas Aéreas Japonesas Sociedade Anônima promulgada em 20 de outubro de 1952 e instituída pelo § 5º das Normas Complementares à Lei da Linhas Aéreas Japonesa Sociedade Anônimas, investiu o valor total para as atividades, cujo valor estimado em 1.000.000.000 yens , atribuindo-se em 2.000.000 ações às pessoas de que as subscrições são feitas de conformidade com o § 6º disposto nas aludidas Normas Complementares.

§ 2º O Governo contribue com 1.000.000.000 yens , ficando-lhe atribuídas 2.300.000 ações.

Exercício Social Inicial

Art . 36. O exercício social inicial desta Companhia irá da data da constituição da sociedade até o dia 31 de Março de 1954.

Mandato da Primeira Diretoria e do Primeiro Conselho Fiscal.

Art . 37. O mandato da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal, desta Companhia irá até o encerramento da Segunda Assembléia Geral Ordinária de Acionistas que se seguir à posse nos respectivos cargos.

Despesas= de Constituição

Art . 38. As despesas de constituição desta Companhia não poderão ser superiores a 3.200.000 yens .

Para a constituição da NIPPON KOKU KABUSHIKI KAISHA , os membros da Comissão de Constituição mandaram elaborar os presentes estatutos sociais que firmam, por meio de respectivas chancelas.-

Em 08 de setembro de 1953.

nº 645, Yamanouchi, Kamakura-shi, Província de Kanagawa.-

Kiyosbi Goko.

Presidente da Comissão de Constituição.-

nº 15, Aoba-cho, Shibuya-ku, Tokyo,-

Kazuyuki Kono.

Membro da Comissão de Constituição.-

Nº 802, Magome, Higashi 3-chome, Ota-ku, Tokyo

Tatsuya Ushijima

Membro da Comissão de Constituição

nº 968, Daita 2-chome, Setagaya-ku, Tokyo

Katsuzo Ono

Membro da Comissão de Constituição

nº 720, Tamagawa Denenchfu 2-chome, Setagaya-ku, ToKyo Shinsuke Asao Membro da Comissão de Constituição

nº 579, Kamjjishiwara, Chofu-machi, Kitatama-gun, Tokyo

Ishiro Ishikawa

Membro da Comissão de Constituição

nº 19, Azabu Kasumi-cho, Minato-Ku, Tokyo

Hisato Ichimada

Membro da Comissão de Constituição

nº 935, Nakameguro 3-chome, Meguro -Ku, Tokyo

Ataru Kobayashi

Membro da Comissão de Constituição

nº 378, Oaza Motobuto, Urawa-shi, Saitama-Ken

Kiyohide Suzuki

Membro da Comissão de Constituição

nº 2-97, Kurakuen, Nishinomiya-shi, Hyogo-Ken

Keizo Seki

Membro da Comissão de Constituição

nº 60, Shiba, Shirokane Daimachi 2-chome, Minato-Ku

Tokyo

Aiichiro Fujiyama

Membro da Comissão de Constituição

nº 101, Tokiwamatsu-cho, shibuya-ku, Tokyo

Kensuke Matano

Membro da Comissão de Constituição

Nº 103, Tamagawa Kaminoge-machi, Setagaya-ku, Tokyo

Shozo Murata

Membro da Comissão de Constituição

CERTIFICADO

Este é para certificar que a assinatura do sr. Yasumoto Takaji, Presidente da Japan Air Lines Company, Ltd., afixado no documento que acompanha e genuíno.

Tokyo, 22 de outubro de 1981

(a) Saburo Sugenoya

Oficial Ministro das Relações Exteriores

(Segunda Divisão Consular)

CERTIFICADO

Eu, por meio deste certifico que o acima é uma cópia fiel e exata dos artigos incorporados da Nippon KoKu Kabushiski Kaisha (Japan Air Lines Company, Ltd.), os quais foram retificados por resoluções da Assembléia Geral dos Acionistas em 30 de junho de 1981.

Tokyo, 21 de outubro de 1981

(a) yasumoto Takaji

Presidente

JAPAN AAIR LINES COMPANY, LTD.

Em vernáculo. Carimbo da Embaixada da República Federativa do Brasil. Tóquio. Ordem e Progresso. Serviço Consular da Embaixada do Brasil em Tóquio. Reconheço como verdadeira a firma supra do Senhor Saburo Sugenoya, funcionário da Divisão Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo desta Embaixada. Tóquio, em 27 de outubro de 1981. (a) Osamu Kikkawa. Auxiliar- Administrativo. Serviço Consular da Embaixada do Brasil em Tóquio. Carimbo da Embaixada da República Federativa do Brasil. Tóquio. Ordem e Progresso. (a) ilegível sobre selos consulares de Cr$5, e Cr$1,. Pagou Cr$6.00 ouro, ou 2.250, 00 na 1 a . via. (Tabela 54-C). O reconhecimento da firma constante deste documento não implica o reconhecimento do seu conteúdo.

Nada mais se continha no dito documento, bem e fielmente para aqui traduzido, o que me reporto e dou fé.

(Talão n. 23.685 - 6.10.82 - Cr$ 315.360,00)